Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Estabilidade para alcoolistas

alcolismo

Agenda 17/12/2014 às 16:30

A Organização Mundial de Saúde (OMS), reconheceu o alcoolismo como uma doença progressiva, incurável e fatal, que consta no Código Internacional de Doenças (CID), com as classificações 291 (psicose alcoólica),

A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu o alcoolismo como uma doença progressiva, incurável e fatal, que consta no Código Internacional de Doenças (CID), com as classificações 291 (psicose alcoólica), 303 (síndrome de dependência do álcool) e 305.0 (abuso do álcool sem dependência). Portanto o trabalhador que apresentar-se na empresa e em horário de trabalho apresentando sintomas de embriaguez deve ser encaminhado ao INSS, antes de qualquer medida de punição disciplinar.

A Organização também define alcoolismo como sendo estado psíquico e físico resultante da ingestão do álcool, caracterizado por reações de comportamento e outras que sempre incluem uma compulsão para ingerir álcool de modo contínuo e periódico, a fim de experimentar seus efeitos psíquicos e por vezes evitar o desconforto de sua falta; a tolerância do mesmo, podendo ou não estar presente.

Do uso social ao problemático, o álcool é a droga mais consumida no mundo. Segundo dados de 2004 da Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 2 bilhões de pessoas consomem bebidas alcoólicas. Seu uso indevido é um dos principais fatores que contribui para a diminuição da saúde mundial, sendo responsável por 3,2% de todas as mortes e por 4% de todos os anos perdidos de vida útil. Quando esses índices são analisados em relação à América Latina, o álcool assume uma importância ainda maior. Cerca de 16% dos anos de vida útil perdidos neste continente, estão relacionados ao uso indevido dessa substância, índice quatro vezes maior do que a média mundial. (OMS, 2004)

A embriaguez habitual é uma figura típica de falta grave no emprego, capitulada no art. 482, alínea "f", da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos seguintes termos: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: embriaguez habitual ou em serviço", porém  é entendimento pacificado da doutrina, da jurisprudência majoritária nacional e TST de que o empregado, nessas condições, precisa muito mais de assistência médica adequada que da perda de emprego, sugerindo, outrossim, seu encaminhamento à Previdência Social e suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-enfermidade. (CLT, 1943)

O alcoolismo é patologia definida que gera compulsão, impele a pessoa a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos, merecendo, por isso, tratamento e não punição. (BRASIL, 2007)

E por se tratar de enfermidade ao invés de ensejar a dispensa por justa causa, deveria inspirar no empregador, sobretudo, por motivos humanitários, sempre que possível atitude dirigida ao encaminhamento para tratamento médico e/ou psiquiátrico do empregado que se encontrar em tão degradante e aflitiva condição, com o seu consequente afastamento do serviço e a suspensão do contrato de trabalho.          

Há uma corrente jurisprudencial um pouco diferente, aparentemente mais razoável aos interesses do empregador, pois que entende no caso do empregado se recusar a se submeter a acompanhamento e tratamento médico, fica o empregador autorizado a desligá-lo dos seus quadros. No entanto, em função das considerações acima, o máximo que poderá o empregador fazer é demitir o empregado em tais condições sob a modalidade sem justa causa. Mas o procedimento correto segundo o Ministro Lelio Bentes Corrêa é que a empresa encaminhe o empregado ao INSS e siga todos os procedimentos de praxe adotados com outros trabalhadores acometidos de doenças graves. O empregador fica livre para punição por justa causa na ocasião de ingestão eventual de bebida alcoólica no horário de expediente ou em intervalo de almoço, visto que desfavorece os interesses da empresa, causando prejuízo ao regular desempenho das atribuições que incumbem ao empregado.

O Ministério do Trabalho estima que o álcool contribua para 50% das faltas ao serviço (absenteísmo). Um dependente químico falta cinco vezes mais do que um "limpo" (como são chamados os não dependentes). O custo com acidentes e doenças relacionados ao trabalho é estimado pelo Governo em R$ 26 bilhões — o equivalente a 2% do PIB — mas não há qualquer dado disponível sobre quantos desses acidentes estão relacionados ao álcool. Nos Estados Unidos, por exemplo, fala-se em perdas anuais de bilhões de dólares, entre perdas de produtividade, faltas e despesas médicas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No final de junho, o Ministério do Trabalho e a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), ligada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, assinaram portaria conjunta na qual recomenda às CIPAS debater o problema do alcoolismo nos locais de trabalho.

De acordo com a doutrina, havendo prenúncio de qualquer síndrome de alcoolismo por parte do trabalhador, cabe a empresa, através de setor de serviço social e psicologia, e mesmo até o próprio obreiro, investigar a real condição de alcoólatra do empregado, que uma vez constatada deverá dar lugar não a uma desumana ruptura do contrato de trabalho com justa causa, mas sim, evidenciada a invalidez para o trabalho, a uma aposentadoria, do tipo provisória, até que seja consumada a cura ou evidenciada a irreversibilidade do quadro, quando então, no primeiro caso, o obreiro retornará ao emprego, ou simplesmente a segunda hipótese, a aposentadoria transmudar-se-á de provisória pra definitiva.

Entretanto, além do necessário tratamento, entende-se que a dispensa de empregado alcoólatra constitui manifesto ato de preconceito e discriminação, o que é defeso. Os direitos à vida, à dignidade humana e ao trabalho, levam à presunção de que qualquer dispensa de trabalhador pelo único motivo de ser alcoólatra é discriminatória e atenta contra os princípios constitucionais invocados, eis que vedada a despedida arbitrária (art. 7º, inc. I, da Constituição Federal).

Já é entendimento pacificado tanto na Doutrina, como defende Ives da Silva Martins Filho em seu Manual de Direito e Processo do Trabalho de 2010 quanto nas decisões dos Ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber que o alcoolismo não é motivo para demissão por justa causa ou afastamento compulsório e sim. é motivo de afastamento para tratamento como já foi citado no decorrer do texto.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!