José Terra, brasileiro, RG..., filho de João Terra, ajudante, residente e domiciliado à Av. T, 100, Jardim Maravilha, Itaberaba- BA, foi preso pela POLINTER em Ipiaú – BA, município em que reside. No dia 14 de janeiro de 2000, por determinação do Dr. Raul José Sarli, Coordenador de Polícia Interestadual – POLINTER, neste Estado, Por execução de ordem de prisão preventiva decretada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Júri de São Paulo – SP. Foi então encaminhado ao Presídio de Salvador, em 23 de maio de 2000, a fim de ser removido para a cidade de São Paulo, onde responde Inquérito Policial e teve a prisão preventiva decretada. Ocorre, porém, que decorridos mais de dois anos do referido ato prisional, o paciente continua recolhido à prisão, não lhe sendo concedido qualquer benefício.
José o procura enquanto advogado. Elabore a medida cabível para a consecução da liberdade de seu cliente.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BA.
Maurício Lima da Silva, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-BA nº 20.330, com escritório profissional na Rua Tabajara, 116, sala 901 – Capela dos Santos – Salvador – BA, local que ora indico para futuras intimações, vêm, respeitosamente, perante V; Exª impetrar ordem, de HABEAS CORPUS, pelos motivos adiante expostos, em favor de.
José Terra, brasileiro, solteiro, RG nº 342.721 – SDS-BA, filho de João Terra, ajudante de pedreiro, residente e domiciliado à Av. T, nº 100, Jardim Maravilha – Itaberaba – BA.
Mantido recolhido no Presídio de Salvador, por determinação do Dr. Raul José Sarli, Coordenador de Polícia Interestadual – POLINTER, neste Estado.
DOS FATOS.
O paciente, conforme se depreende dos documentos 01 e 02 anexos, foi preso pela POLIINTER em Ipiaú-BA, município em que reside, no dia 14 de janeiro de 2000, por força de prisão preventiva decretada pelo MM . Juízo da 1ª Vara do Júri de São Paulo – SP.
Foi, então, encaminhado ao Presídio de Salvador, em 23 de maio de 2000, a fim de ser removido para a cidade de São Paulo, onde responde a Inquérito Policial e tem prisão preventiva decretada.
Ocorre, porém, que decorrido mais de dois anos do referido ato prisional, o paciente continua recolhido à prisão, não lhe sendo concedido qualquer benefício assegurado na Constituição Federal e na lei penal.
Vale ressaltar que a Ilmª Defensoria Pública deste Estado, designada para o caso, atenta à gritante ilegalidade da prisão, em expediente dirigido ao MM. Juízo da Vara do Júri de São Paulo – SP, solicitou “...o devido empenho necessário para a remoção do referido interno, o qual encontra-se neste Presídio desde 23|05|2000 à disposição desse MM. Juízo.” (vide documento em anexo).
DA COAÇÃO ILEGAL
O paciente encontra-se privado de sua liberdade por mais de dois anos, à espera de remoção do estado da Bahia para o Estado de São Paulo, para cumprimento da prisão preventiva fundada no inquérito policial nº 1896 – 97 (DHPP “D” Oeste).
Não há sequer processo contra o paciente. Com efeito, o referido inquérito iniciou-se no dia 28 de outubro de 1998, sendo efetuada a prisão somente no dia 14 de janeiro de 2000.
Dessa forma, a restrição de liberdade apontada é flagrantemente ilegal e absurda, em face de perdurar por tão longo tempo. Inclusive, note-se, desvirtuando por completo a finalidade da prisão preventiva, que é uma medida excepcional e temporária.
Ademais, não pode o paciente sofrer as mazelas da privação de liberdade em razão, exclusividade, da ineficiência administrativa do Estado na execução de uma simples remoção.
A prisão preventiva, embora não tenha prazo preestabelecido, não pode alongar-se infinitamente. No caso in examine, data vênia, a demora é inadmissível, pois que a custodia prolonga-se por mais de dois anos, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.
A propósito, é pacifico o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que a prisão preventiva só pode perdurar por no máximo oitenta e um dias, tempo estimado para duração da instrução processual, sob pena de afronta aos direitos fundamentais consagrados no artigo 5º da constituição Federal em especial:
“ LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
“ LVX – a prisão ilegal sera imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”
Observe-se, ainda que, in casu, sequer foi concluído o inquérito policial, que tem o prazo peremptório de dez dias para sua finalização. Portanto, o constrangimento ilegal iniciou-se no décimo primeiro dia de prisão do paciente, vale dizer, em 25 de janeiro de 2000.
Importante frisar que a mantença da prisão preventiva é necessária que, além de serem obedecidos os prazos legais, haja justa causa (CPP, art.648, I), o que no presente caso, não ocorre. De fato, há de se considerar que o paciente tem residência fixa, é réu primário e tem bons antecedentes.
Para o douto Paulo Roberto da Silva Passos, o sentido de justa causa “significa o que convém ou o que de direito e causa, motivo, razão, origem, é necessário que se alega ou se avoca, para mostrar a justa causa, seja realmente amparado na lei ou no direito ou, não contravindo a este, se funde na razão e na equidade” (do Habeas Corpus, Edipro, 1991, p. 78).
De admirável completude o escólio de Espínola Filho: “ a falta de justa causa abrange a falta de criminalidade, a falta de prova, a não identidade da pessoa, a conservação indevida em prisão ao invés de ser transferida para outra” (apud Paulo Roberto Passo, ob. Cit., p.79).
Portanto, a referida prisão demonstra-se, por completo, abusiva e ilegal, já que excede em demasia os prazos previstos na Lei e carece de qualquer justa causa que a fundamente.
Destarte, não é razoável que um cidadão inocente, já que não existe sentença condenatória transitada em julgado, seja privado do seu mais elementar direito, a liberdade, por mais de dois anos em virtude da ineficiência estatal e sem ao menos ter tido a possibilidade de ser defender.
A jurisprudência tem corroborado de forma uníssona o entendimento até aqui exposto. Vejam-se as seguintes decisões:
“EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO”. Réu preso há mais de 100 dias. Paralisação do feito à espera de indicação de defensor pela Procuradoria de Assistência Judiciária. Inadmissibilidade. Concessão de Habeas Corpus. “Embora a lei não marque prazo para a prova de defesa, sua efetivação não pode ser procrastinada por largo período, mormente quando o réu, preso não contribui para o injustificado atraso no encerramento da instrução” (TJ-SP – Câmara Criminal Conjunta – Relator Desembargador Humberto Nova – RT – Vol. 447, p.317).
“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – Constitui constrangimento ilegal sanável por via de Habeas Corpus a prisão preventiva quando a segregação em muito ultrapassa o prazo legal para a conclusão do inquérito, sobretudo, se pairam pesadas dúvidas sobre a autoria do delito. Ademais, a prisão preventiva só é recomendável ante a presença do fumus bonis iuris, inadmitindo-se a segregação por meras conjecturas. Inteligência do art. 312 do CPP. Pedido que se conhece para conceder a ordem. (TJ-AC – AC. Unân. em Câm. Crime., de 14.03.97 – HC 97.000044-8 – Rel. Des. Elizer Scherrer)”
“RHC – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – Prazo – A Jurisprudência da 6ª turma, STJ, firmou-se no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade” (STJ – Rec. em Habeas corpus nº 4479-9 – RS – 6ª Turma – Rel. Mi. Vicente Cernicchiaro).
Por fim, cumpre lembrar a insuperável lição do insigne mestre Pontes de Miranda:
“O fato de estar preso o réu, por mais tempo do que a lei determina, é insofismavelmente, violência ou coação por ilegalidade, ou abuso de poder. Se assim é, se o paciente estribando-se na passagem constitucional, impetra o habeas corpus... e se pelos documentos prova a opressão, ou desleixo que em prisão ilegal importou, não sabemos como é fundado em que possa a instancia superior negar-se a libertá-lo” (Historia e Prática do Habeas Corpus, Saraiva, 1979, 2º Volume, p. 144).
DO PEDIDO
Sendo assim, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, face ao excesso de prazo da prisão preventiva, bem como a ausência de justa causa e o flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legais e da presunção de inocência, requer a V. Exª a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, o que se pede por ser de Direito e Justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Salvador, 15 de fevereiro de 2002.
Maurício Lima da Silva
OAB/BA nº 20.330