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Breves apontamentos sobre questões que envolvem a natureza alimentar dos benefícios previdenciários:inadequação da aplicação do artigo 520, II, do CPC, em condenações desta espécie

Agenda 12/12/2014 às 11:15

O escopo deste estudo será a análise sobre questões que envolvem a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

1 – Introdução

Pretende-se esclarecer, neste estudo, dúvidas sobre a natureza dos benefícios previdenciários, especificamente quanto ao binômio: “prestações de natureza alimentar x prestação de alimentos”.

2 – Análise sobre questões que envolvem a natureza alimentar dos benefícios previdenciários

Verificou-se em certas decisões judiciais (v.g. sentença proferida nos autos do processo n° 0710.08.017293-9 - Vara Única da Comarca de Vazante, Minas Gerais) que o respectivo Juízo antecipou-se no que diz respeito aos efeitos a serem atribuídos ao recurso porventura interposto contra a referida sentença. Neste sentido, restou asseverado - na sentença deste caso trazido como exemplo - o seguinte:

“Considerando que eventual recurso contra a presente sentença não terá efeito suspensivo por ter o benefício previdenciário caráter alimentar, determino a intimação do INSS e do seu Procurador para implantarem o benefício no prazo de 48 horas, sob pena de ambos incorrerem na multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial.”

Contudo, entende-se que a decisão citada não está em harmonia com as normas e jurisprudência pátrias, sendo certo se concluir que eventual recurso de apelação, neste caso, merecia o recebimento nos conhecidos efeitos devolutivo e suspensivo.

É de bom alvitre salientar que a discussão acerca dos efeitos em que a apelação é recebida deve ser objeto do recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 527, inc. II, do CPC.

Entretanto, em razão de que o juízo “antecipou-se” na sentença quanto ao efeito a ser atribuído ao recurso porventura interposto, e tendo em vista a possibilidade de não intimação da parte ré quanto à atribuição somente do efeito devolutivo, é mister que reste consignado em eventual peça de apelação o pedido de efeito suspensivo, o qual encontra guarida expressamente no art. 520, caput, do CPC.

Dispõe o art. 520, do CPC[1], que a apelação deverá ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, salvo nas hipóteses elencadas nos incisos do referido dispositivo, o que não é o caso do exemplo trazido.

A alegação de que o benefício previdenciário concedido na sentença tem natureza alimentar não merece acolhida. O D. Juízo, ao que tudo indica, fundamentou sua decisão de atribuição somente do efeito devolutivo a partir do disposto no art. 520, inc. II, do CPC (v. rodapé desta página).

Contudo, tal dispositivo legal não se aplica a este caso trazido como exemplo, tendo em vista estar relacionado com aquelas ações que versam sobre a prestação de alimentos, conforme entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.

Não há dúvidas de que o benefício previdenciário tem caráter alimentar.  Ocorre que o art. 520, II, do CPC, não versa sobre prestações de natureza alimentar, mas especificamente trata de prestação de alimentos.

 Essas duas espécies de obrigações não se confundem. Alimentos são devidos em decorrência de obrigações provenientes do direito de família, sendo que existem até mesmo procedimentos especiais para processar tais demandas. Prestações alimentares, por sua vez, são aquelas destinadas à subsistência do titular, podendo advir de diversas origens: pensões, salários, aposentadorias, dentre outros.

Na seara previdenciária, havia norma em sentido contrário, insculpida no art. 730 da Lei 8.213/91, prevendo o recebimento da apelação sem efeito suspensivo. Todavia, referida norma teve sua eficácia suspensa pelo STF, em controle concentrado (ADIN nº 675-4/DF), havendo sido posteriormente revogada pela Lei 9.528/97.

De qualquer maneira, a questão é totalmente pacífica no âmbito dos tribunais nacionais, v. g.:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. EFEITOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SÚMULA 144/STJ.

1. Os recursos interpostos pela Previdência Social em ações de natureza alimentar devem ser recebidos nos seus efeitos regulares (ADIN nº 675-4/DF).

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2. O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos.

3. Recurso conhecido. (STJ, SEXTA TURMA, REL.: HAMILTON CARVALHIDO; RESP 199901043433; DJ DATA:01/08/2000 PG:00361)”

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL- RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Da disposição inscrita no artigo 520 do Código de Processo Civil decorre a regra de que o recurso de apelação será recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, uma vez que a concessão de benefício previdenciário, na hipótese dos autos, não se confunde com a condenação à prestação de alimentos, que demanda ação própria. Negativa de seguimento ao agravo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1; PRIMEIRA TURMA; AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200701000528601; e-DJF1 DATA:11/03/2008 PAGINA:389)”

3 – Conclusão

Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se que o correto seria o recebimento de eventual apelação, neste caso trazido como exemplo, em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), visto que o art. 520, II, do CPC, não versa sobre prestações de natureza alimentar, mas especificamente trata de prestação de alimentos, devidos em decorrência de obrigações provenientes do direito de família, que não se confundem com a natureza dos benefícios previdenciários.

4 – Referências

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários, 3ª ed. São Paulo : Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. SALVADOR: Editora Juspodivm, 2009.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Processo Civil. Vol.3. 4ª Edição. SALVADOR: Editora Juspodivm, 2007.

www.stf.jus.br .

www.stj.jus.br .

www.tjmg.jus.br .


[1] Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem(Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Sobre o autor
João José Alves da Silva

Procurador Federal. Especialista em Direito Público.

Informações sobre o texto

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