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A democracia ateniense: uma visão histórico-jurídica

O objetivo é demonstrar a evolução da democracia ateniense antiga seguida do desenvolvimento econômico, cultural e político. Diante disso foi possível constatar as razões e origens do sistema democrático que influencia o ocidente até os dias atuais.

A Democracia Ateniense: Uma Visão Histórico- Jurídica.

GABRIEL ABREU FRIZZERA

JORDAN TOMAZELLI LEMOS

RESUMO

O objetivo do presente artigo é demonstrar a evolução da democracia ateniense antiga seguida do desenvolvimento econômico, cultural e político. Dessa expansão surgiram conflitos sociais, que levaram à eleição de legisladores, como Drácon, Sólon, Péricles e Clístenes, que por sua vez, elencaram uma série de mudanças dentro da Atenas Antiga. A pesquisa foi fundamentada à luz dos teóricos Guarinello (2003), Glotz (1980), Godoy (2003) entre outros artigos acadêmicos. A pesquisa tem abordagem qualitativa, onde se utiliza procedimento técnico bibliográfico e exploratório. Diante disso foi possível constatar as razões e origens do sistema democrático que influencia o ocidente até os dias atuais.

Palavras-Chave: Democracia Ateniense, Cidadania, Representatividade, Direito, Reforma Política.

ABSTRACT

The purpose of this article is to demonstrate the evolution of ancient Athenian democracy then the economic, cultural and political development. Expanding social conflicts that arose, which led to the election of legislators, as Dracon, Solon, Pericles and Cleisthenes, who in turn postulated a series of changes within the ancient Athens. The research was based in the light of theoretical Guarinello (2003), Glotz (1980), Godoy (2003) and other academic papers. The research is a qualitative approach, which uses literature and exploratory technical procedure. Therefore, we determined the reasons and origins of the democratic system that influences the West to this day.

Keywords:  Athenian Democracy, Citizenship, Representation, Law, Political Reform.

INTRODUÇÃO

O estudo a seguir busca explanar, através de fatos históricos, a evolução da democracia, as características pertinentes à cidadania e os contornos jurídicos da Atenas Antiga. Tudo isso, com o intuito de melhorar e ampliar nossa visão a respeito dos problemas que circundam nossos regimes de governo. O trabalho aqui desenvolvido serve, portanto, como instrumento de comparação entre a estrutura antiga de uma cidade-estado e as grandes democracias atuais, cabendo ao leitor fazer suas reflexões e tirar suas conclusões.

O Desenvolvimento Político-Jurídico da Democracia Ateniense

A cidadania ateniense sofreu uma série de transformações ao longo de sua história, ocorrendo em concurso com a economia, política e cultura da época. Nos seus primórdios, até meados do século VII a.C., Atenas era controlada pelos eupátridas, aqueles que detinham a maioria das terras férteis.

Com o passar do tempo, uma classe mercantil, os demiurgos, passou a exigir participação nos processos decisórios da vida política ateniense. Isto, pois, ao enriquecerem, em virtude da grande expansão comercial, vivida por Atenas, ao século VII, tal classe se deu conta de que o suposto poder que detinham os eupátridas (poder econômico), agora também era detido por aqueles, o que, em tese, permitiria a participação política ao mesmo nível que estes, tradicionalmente poderosos. Pequenos proprietários de terras, artesãos e comerciantes também exigiam a distribuição do poder político. Portanto, as lutas entre as classes sociais, a instabilidade, o crescimento da pólis (cidade-estado) e o desenvolvimento do comércio fizeram com que os eupátridas se vissem obrigados a reformular as instituições políticas de Atenas.

Um grupo de legisladores (doutos em leis, porém defensores dos eupátridas) atuou no processo de transformação de tais instituições. Em 621 a.C., Drácon postulou as primeiras leis escritas do governo, substituindo assim às leis orais, que eram controladas apenas pelos ‘’bem-nascidos’’(eupátridas). A codificação, portanto, foi o indício e o pontapé de uma nova tradição jurídica ateniense. Entretanto, não foi de satisfação geral, pois a codificação não trouxe mudanças de anseios populares, mas apenas manteve os privilégios sociais e políticos existentes. Assim, mesmo com as leis escritas, as desigualdades continuaram ativando o descontentamento, levando, consequentemente, à ocorrência de choques sociais.

A partir de 594 a.C., Sólon, outro legislador, instituiu reformas políticas mais ambiciosas em Atenas. Algumas de suas medidas sócio-jurídicas foram à eliminação da escravidão por dívidas; a divisão da população por meio do poderio econômico de cada indivíduo, podendo, agora, membros não eupátridas, mas que possuíam certa quantidade de riqueza, ter o direito à participação política, pois o critério de riqueza passou a determinar privilégios; a criação da Bulé, que era uma era um Conselho restrito de cidadãos encarregados de deliberar sobre os assuntos correntes da cidade; a criação da Eclésia, assembleia popular que aprovava medidas da Bulé e a criação do Helieu, tribunal de justiça aberto a todos os cidadãos.

As reformas de Sólon desagradaram às elites agrárias que eram avessas à democratização da política e o povo, que esperava reformas mais incisivas. Este cenário permitiu a tomada do poder por tiranos que conseguiram se sustentar na política, sendo Psístrato, Hiparco e Hípias os principais nomes.

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No fim do século VI a.C, buscando expandir os direitos políticos da população, Clístenes, o ‘’Pai da Democracia’’, ascendeu ao poder, através da liderança de uma revolta, pondo fim à ditadura e inaugurando a Democracia Ateniense, base de estudo deste trabalho. Adotou várias medidas democratizantes dentre as quais a população passou a ser dividida em 10 tribos, sendo que cada uma teria seu representante político no governo central, fazendo com que a proximidade do governo com a população crescesse e as influências dos eupátridas começassem a ser neutralizadas; aumentou o número de participantes da Bulé; adotou o Ostracismo (exílio para aqueles que pudessem ameaçar a democracia), visando impedir que novos tiranos se apossassem do poder político ateniense.

Segundo Aristóteles (2003: 52), a primeira medida de Clístenes:

”[...] consistiu em repartir todos os atenienses por dez tribos, em vez das antigas quatro, com o intento de misturá-los, a fim de que um maior número acedesse aos direitos cívicos. Daí provém o dito de que ‘não deve cuidar das tribos’ quem quiser indagar sobre a sua estirpe. Em seguida, instituiu o Conselho dos quinhentos membros, em vez dos quatrocentos, cinquenta por cada tribo (enquanto até essa altura eram cem).”

Em 451 a.C, após um período conturbado de guerras, as reformas democratizantes continuaram, em Atenas, com a ascensão de Péricles ao poder. Em seu governo, que compreendeu a chamada “idade de ouro” de Atenas, dado o esplendor vivido pela cidade-estado nos âmbitos econômico, militar e cultual, houve a maior amplitude da democracia ateniense, pois permitiu a entrada na participação política de parcelas antes excluídas, através da instituição chamada Misthoy, remuneração para cargos políticos. Desta forma, sujeitos que antes não podiam se dedicar á política, por motivos de tempo inteiramente dedicado ao trabalho para o sustento, agora com tal remuneração podiam dividir seu tempo entre aspectos políticos e privados.

Dessa forma, podemos perceber a importância dessa evolução da Democracia encabeçada por Atenas, desde as primeiras mudanças de Drácon e Sólon, pois, mesmo que estranha para os quadros atuais das grandes democracias serve e serviu, por muitas vezes, como base para que haja uma continuidade e manutenção no respeito desse tipo de regime de governo.

A Cidadania Ateniense

A cidadania ateniense, que está intrinsecamente ligada á democracia, tiveram sua evoluções concomitantes, logo fica extremamente necessário que se faça uma análise deste conjunto de direitos e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive.

Para sermos mais incisivos, é válido dizer que eram cidadãos, em Atenas, aqueles que fossem filhos de pai e mãe atenienses. O título de cidadão era cedido ao jovem maior de 18 anos, pela sua inscrição no registro. Este era apresentado à Assembleia do Demo que, com base na sua ascendência, o reconhecia ou não como cidadão. Caso positivo, este viria a ser inscrito no registro do Demo. Durante os dois próximos anos, o jovem servia como membro da milícia e, somente aos vinte anos é que tomava posse dos seus direitos como cidadão, possuindo assim, a plenitude dos direitos civis e políticos, podendo ter assento na assembleia, opinar, votar, ter um cargo na magistratura e nas demais funções que competiam aos cidadãos. Aquele que não era descendente de atenienses era considerado impuro, bastardo. Ainda sendo cidadão, o indivíduo só podia ascender a altos cargos, como magistrado, se possuísse alta renda familiar.

Só podia ser proprietário de terras aqueles que eram cidadãos. Os jovens já visavam exercer cargos públicos no futuro, assim, a maior parte de seus estudos era destinada aos assuntos políticos. O comércio e a indústria eram destinados majoritariamente aos estrangeiros (metecos) e escravos. O trabalho em suas propriedades, para cidadãos mais abastados, só era visado em caso de exploração de pedreiras e minas.

A democracia ateniense progredia em vários aspectos, sendo assim, a cidade passou a oferecer vantagens materiais e intelectuais que antes era restrito á uma pequena parcela da população de homens. Era ambição de todos tornarem-se cidadãos, por isto, estrangeiros prestavam diversos serviços ao governo a fim de receber tal título.

As mulheres estavam totalmente excluídas da participação política. Elas eram discriminadas e tratadas com desigualdade formal (em sentido judiciário) e material (no usufruto dos bens). Não lhes era permitido o direito à palavra nas reuniões políticas nem a posse de propriedade, em geral, não possuíam direitos civis.

Já os escravos, mesmo com inferioridade na escala social, não eram apenas trabalhadores braçais, desempenhavam funções estatais estratégicas. Sustentavam, parte do modelo econômico da polis, preenchiam cargos públicos impopulares (carcereiros, serventes de obras públicas), eram alugados e subalugados, criados-graves das crianças ricas, organizavam os papéis oficiais, representavam seus senhores em negociações comerciais. Aos poucos se tornaram coisas públicas, por isso a lei passou a protegê-los, reconhecia sua humanidade apesar da condição social inferior. (GODOY, 2003, p. 197).

O Direito Ateniense

Em se tratando de direito ateniense clássico, houve poucos desenvolvimentos na área privada, hoje nos baseamos mais no legado romano. Mas ainda assim temos consequências daquela cultura. A doutrina do contrato como consenso, convenção pela vontade e sem formalismos foi desenvolvida pelos atenienses. A boa-fé como princípio jurídico das transações comerciais, a transferência da propriedade apenas por efeito contratual, e sua publicização para garantia de terceiros também lhes é devida.

A Cultura Cidadã

Desde jovem o ateniense era inserido no âmbito do aprendizado. Era-lhe oferecidas obras de grandes pensadores, ensino a leitura e escrita, exercício da retórica e da dialética. Tudo para ensaiar os preceitos fundamentais para o futuro exercício da prática democrática.

Em seu artigo, Robson Borges já demonstra:

“Não existiam escolas de juristas, treinamento jurídico, ensino do direito como técnica especializada. Apreendia-se o direito, a princípio, recitando os textos jurídicos como poemas. Assim, a literatura jurídica, conjunta a outras formas de expressão literária, apresentava os ritmos discursivos e o domínio da palavra, escrita ou falada, que fariam a diferença na vida pública dos futuros cidadãos. A compreensão do conteúdo normativo integrava o núcleo educacional.. Ser cidadão de fato era viver o direito, cultivando-o psicologicamente”.[1]

As Instituições e a Soberania Popular

Segundo Daniela Cadermatori:

“Há a inexistência de liberdade do cidadão no âmbito privado. O cidadão estava, em todas as suas coisas, submetido, sem reserva alguma, à cidade; pertencia-lhe inteiramente”.[2]

As instituições atenienses eram subdivididas em jurídicas (os tribunais) e políticas (órgãos da administração pública). Assim, o governo estava representado pela polis e a justiça representada pela magistratura criminal ou civil.

A Assembleia do Povo, ou Eclésia, possuía funções legislativas, onde os cidadãos decidiam, elegiam e julgavam matérias de competência pública, exercendo funções legislativas, executivas e judiciárias. Ela designava, por eleição ou sorteio, os magistrados e fiscalizava a sua atuação; decidia sobre a guerra ou a paz; negociava e ratifica tratados; controlava as finanças e as obras públicas; julgava crimes políticos. Todos os cidadãos com mais de 20 anos e de posse dos direitos políticos poderiam compô-la. As suas decisões eram tomadas por maioria de votação, e os cidadãos se reuniam de três a quatro vezes por mês.

Os Estrategos, instituídos em 501 a.C., eram eleitos pela Assembleia em número de 10, reelegendo-se indefinidamente, prestando contas ao final da gestão. Deveriam ser cidadãos natos, casados legitimamente, possuidores de propriedade financeira nas fronteiras da Ática. Administravam a guerra e a defesa nacional, convocavam assembleias extraordinárias, distribuíam os impostos, dirigiam a polícia municipal, negociavam tratados. Sua influência política ascendeu de tal maneira que aos poucos se tornariam chefes do poder executivo. Péricles elegeu-se, sucessivamente, quinze vezes. (BORGES, Robson. 2000).

As magistraturas eletivas concentravam maior prestígio. Aos Magistrados competia a instrução dos processos, dos rituais religiosos, das funções municipais. Havia inúmeros tipos de magistratura, agrupadas em colegiado. A diferença entre as magistraturas escolhidas por sorteio das determinadas por voto é de que as primeiras não podiam ser reeleitas. O seu desempenho era fiscalizado pela Bulé e pela Eclésia, a quem tinham de apresentar contas no final dos seus mandatos, apresentando, inclusive, relatório dos bens pessoais tidos no início e no fim da função exercida. 

Em justiça civil, existiam os juízes dos demos, escolhidos por sorteio, que percorriam as zonas rurais resolvendo de maneira rápida e serena os litígios de baixo potencial econômico. Estes ainda realizavam investigações preliminares e, caso necessário, as endereçava para tribunal competente. Assim a justiça ateniense conseguia atender, ainda que minimamente, a camada campesina da população.

A administração da justiça na pólis era destinada à população. Ao povo recaia o julgamento e a resolução de conflitos, seja em matéria criminal ou civil. Em matéria jurídica, é o júri popular, antepassado do moderno Tribunal do Júri, a grande invenção de Atenas. Não havia intermediário entre a soberania popular e os que são passíveis de punição. Era a liberdade política que os atenienses tanto apreciavam: o poder de modelar a justiça positiva conforme a equidade do senso comum e deliberar apoiados nas circunstâncias concretas.

A legislação e a fiscalização dos dinheiros públicos também sobressaia, se referindo, muitas vezes, como o primórdio dos atuais Tribunais de Contas. Cada magistrado ou funcionário responsável por receitas públicas era submetido à prestação ao final da gestão. Devendo apresentar termo escrito comprometendo-se com sua administração.

O Judiciário Ateniense

Não havia Ministério Público na Atenas clássica. Isso reflete a não obrigatoriedade da jurisdição estatal na maioria dos litígios. Na ausência de promotoria pública, a denúncia podia ser proposta por qualquer cidadão. Para vigiar o abuso, a acusação infundada ou difamatória era punida com multas, perda dos direitos políticos, censuras ou flagelos (GLOTZ, 1980, p. 206.).

Acusação e defesa pública também possuem raiz teórica no direito ateniense. A princípio, cabia a cada cidadão o direito e o dever de conhecer as formas e os ritos forenses, bem como, manifestar contraditório e ampla defesa. A lei proibia o auxílio e participação alheia nos atos da tribuna. Os incapazes de autodefesa - mulheres, menores, escravos, libertos e metecos - o faziam por tutela ou curatela. Tanto autor quanto réu com dificuldade na argumentação podia pedir auxílio ao tribunal, que indicava representante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo da história da humanidade, diversos povos passaram a adotar, com maior ou menor impacto, noções mais amplas de cidadania e de democracia, muito embora, ainda hoje, possamos notar a existência de ditaduras teocráticas, caudilhismos e tiranias de outras naturezas. A própria constituição da cidadania brasileira, por exemplo, tem sido elaborada através de um processo de avanços e recuos: se por um lado o século XX nos ofertou o direito de voto às mulheres e analfabetos, por outro a existência de práticas coronelistas como a “compra de votos” emperram o desenvolvimento de nossa cidadania em sua plenitude.

Consideramos inicialmente que o direito ateniense clássico foi a principal fonte teórica do direito romano, sendo sua base filosófica e instrumental. Os sistemas jurídicos europeus posteriores se espelharam na cultura jurídica ateniense para modelar a organização do poder democrático. As profissões jurídicas - digam-se, magistratura, promotoria e advocacia, mas não somente - possuem embrião teórico no direito ateniense clássico, que sedimentaram suas bases doutrinárias.

É, por isso, ou seja, por sua importância, que devemos abarcar nossa visão criticamente para a história da democracia ateniense, pois, de maneira geral, ela é à base de todo o nosso sistema social e até jurídico, além de ser um objeto de excelência para entendermos os problemas modernos que circundam a democracia.

REFERÊNCIAS

JUNIOR, L.A.M. Cidadania e Democracia na Antiguidade. Disponível: http://educacao.globo.com/historia/assunto/antiguidade-e-mundo-medieval/cidadania-e-democracia-na-antiguidade.html. Acesso em: 30, jun de 2014.

BORGES, Robson. República e Democracia. Lua Nova: Revista de Cultura e Política. São Paulo  2000. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=101. Acesso em: 30 jun 2014.

CADERMATORI, Daniela. Mutações da Cidadania: da comunidade ao estado liberal. Revista Sequência. Dez de 2007.

GODOY, Arnaldo. Direito Grego e Historiografia Jurídica. Curitiba: Editora Juruá, 2003.

GLOTZ, Gustave. A cidade grega. Rio de Janeiro: Editora Difel, 1980

GUARINELLO, Norberto Luiz. Cidades-estados na Antiguidade Clássica. In PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

ARISTÓTELES, Constituição dos Atenienses. Introdução, tradução do original grego e notas de Delfim Ferreira Leão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. Título original: AΘHNAIΩN ΠOΛITEIA (Grécia, cerca de  332 a.C. e 322 a.C.).


[1] República e Democracia. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, Lua Nova  no. 51 São Paulo  2000.

[2] Mutações da Cidadania: da comunidade ao estado liberal. Revista Sequência. Dez 2007, pag. 72.

Sobre os autores
Jordan Tomazelli Lemos

Advogado. Mestrando em Direito Processual pela UFES.

Informações sobre o texto

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Abordagem da democracia ateniense e sua contribuição para o âmbito jurídico ocidental.

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