Conhecido por todos, o Simples Nacional criado pela Lei Complementar 123/06[1], estabeleceu um tratamento favorecido no campo tributário e não tributário destinado a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, desde que, devidamente registrados.
O tratamento diferenciado trazido pela Lei em comento é universalmente conhecido em função da forma simplificada de recolhimento de tributos, tendo em vista e inexpressividade dos benefícios no campo não tributário.
A Lei do Simples, traz em seus seis anexos, tabelas com alíquotas progressivas sobre o faturamento bruto, aplicáveis a cada atividade empresarial permitida, bem como, a fixação das parcelas do valor recolhido correspondente a cada tributo incluído na sistemática.
As alíquotas para o Comércio variam entre 4,00% a 11,61%, para a Indústria, de 4,50% a 12,11%, para os Serviços, as alíquotas aplicáveis, estão dispostas nos anexos III, IV, V e VI da LC 123/06, de acordo com a atividade exercida.
Com efeito, não há como negar a diminuição da carga tributária para as atividades de comércio e indústria optantes do Simples Nacional, constantes dos anexos I e II a LC respectivamente, haja vista que as alíquotas incidentes não ultrapassam o percentual de 12,5% do faturamento bruto.
Todavia, o setor de serviços, recebeu muitas críticas desde a edição do Simples Nacional. Segundo o professor Ricardo Alexandre, a Lei enumerou um conjunto de serviços e atividades cujos prestadores podiam optar pelo Simples Nacional, deixando desarrazoadamente atividades congêneres fora da sistemática[2], como no caso dos escritórios de contabilidade, que podem se beneficiar, entretanto os escritórios de advocacia e consultoria, até a última alteração da lei, não estavam incluídos no regime.
A alteração trazida pela Lei Complementar 147/2014, que entrará em vigor a partir de Janeiro de 2015, prevê a inclusão de inúmeros serviços, dentre eles, a atividade de advocacia, tributada com base no anexo IV da LC 123/06, cujas alíquotas variam entre: 4,5% e 16,85% do faturamento bruto e a atividade de consultoria, tributada conforme anexo VI da LC 123/06, cujas alíquotas variam entre 16,93% e 22,45%. Excluída, nos dois casos, a Contribuição Patronal Previdenciária_ CPP.
A CPP corresponde a 20% sobre o montante pago a titulo de remunerações devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício previsto em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e, 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.[3]
Neste passo, se considerarmos que uma empresa tributada no lucro presumido paga 16,33% de tributos, a opção pelo Simples Nacional para aqueles que prestam serviços de consultoria pode não ser vantajosa, tendo em vista que a tributação mínima incidente, constante no anexo VI da LC 123/06, inicia-se com a alíquota de 16,93% e não inclui a Contribuição Patronal Previdenciária _CPP.
Para serviços de advocacia, as alíquotas são menores para prestadores com faturamento bruto anual até R$ 3.240.000,00, onde incidirá a alíquota de até 15,95% sobre o faturamento bruto, devendo ser considerada para fins de escolha do melhor regime de tributação o montante devido a titulo de CPP.
A legislação dispõe de alguns regimes de tributação, para fins de recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos. Dentre eles o Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional.
Nesse sentido, o planejamento fiscal torna-se imperioso, a fim de conhecer e analisar os pontos positivos e negativos dos regimes fiscais para definir qual o tratamento tributário mais adequado para a empresa. Pois esta decisão influenciará diretamente na obtenção do resultado almejado.
[1]Lei Complementar 123/2006 – Acessado em 08/12/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2]ALEXANDRE, Ricardo – Direito Tributário Esquematizado – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro. Ed Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. P. 650.
[3]Lei. 8.212/91- Artigo 22, incisos I, II, III e IV - Acessado em 08/12/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212compilado.htm