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Do segurado facultativo de baixa renda

Agenda 10/12/2014 às 14:41

DO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA

                A  Lei n. 12.470/2011   alterou o inciso II do art. 21 da Lei n. 8.212/91, para fins de conferir-lhe a seguinte redação, criando a figura do segurado facultativo de baixa renda:

§ 2º  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  

II - 5% (cinco por cento): 

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e 

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

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§ 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (NR) 

Esta espécie de segurado efetua recolhimento na alíquota de 5% do valor declarado, no código n. 1929 e não terá direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar o complemento dos recolhimentos previdenciários na aliquota de 20%.

Ocorre que tais contribuições não são lançadas automaticamente no CNIS, ficando na pendência de validação manual por órgão do INSS, após a conferencia da inscrição do contribuinte no Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) – CadÚnico e ainda devera atender aos seguintes requisitos: a) não ter renda própria e b) se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria residência, pois somente então poderá se beneficiar da redução da alíquota de recolhimento (5%).

De acordo com o contido no site do Ministério do Desenvolvimento Social (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico):

“O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, entendidas como aquelas que têm:


O Cadastro Único permite conhecer a realidade socioeconômica dessas famílias, trazendo informações de todo o núcleo familiar, das características do domicílio, das formas de acesso a serviços públicos essenciais e, também, dados de cada um dos componentes da família.”

                   Na prática, o que tem ocorrido é que o contribuinte requer um beneficio previdenciário e, em virtude da não validação dos recolhimentos por não enquadramento no CadÚnico o beneficio é indeferido ou porque não possui qualidade de segurado ou porque não preencheu a carência necessária.

                   Ora, em que pese o recolhimento, se o contribuinte NÃO se enquadrou na hipótese de baixa renda, não há que se cogitar de ingresso, reingresso ou manutenção validos no RGPS.

                   Os juízes, acabam, no caso concreto, aceitando tais contribuições e analisando o referido enquadramento por meio de analise do grupo familiar da parte autora, por meio, por exemplo, de mandado de verificação.

                   Porém, tal prova do Juízo pode não corresponder ao contido no CadUnico, gerando um beneficio previdenciário sem prévia fonte de custeio, o que é vedado pela legislação constitucional em vigor. 

Sobre a autora
Andrea Maria Mita Nogueira

Procuradora Federal membro da Advocacia-Geral da União, lotada na Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias/RJ, com atuação em Direito Previdenciário, no contencioso do INSS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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