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Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador

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Agenda 12/12/2014 às 11:42

O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador: excludentes de responsabilidade, espécies indenizatórias e de acidente de trabalho, pensão, cumulações, terceirização e temporário.

Resumo: Este artigo terá como tema a responsabilidade civil da pessoa jurídica e física, ou seja, do empregador, quando da ocorrência do acidente de trabalho, tendo por objetivo compilar as hipóteses legais e jurídicas em que o empregador pode vir a se isentar de responsabilidades trabalhistas para com o acidentado; abordar as mais diversas espécies indenizatórias que a legislação brasileira assegura aos acidentados, dentre elas, o dano moral, o dano estético, o dano psíquico e o dano patrimonial.

Ademais, complementando o estudo, mostra-se de suma importância tecer algumas considerações sobre a responsabilidade civil, seu conceito e classificações. Prosseguindo, o artigo também procura: trazer explanações sobre o acidente do trabalho e suas espécies. Dissertar sobre os tipos de dano que podem ocorrer à vítima, de acordo com o entendimento da Previdência Social. Discorrer sobre a responsabilidade objetiva do Estado, o pensionamento civil à cargo do empregador, a cumulação de natureza acidentária e indenizatória, a responsabilidade das empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada e temporária e, por fim, tecer questionamentos sobre a forma ideal que o juízo pode efetuar a liquidação do dano para essas situações.

Sumário: Introdução. 1. Noções introdutórias sobre a responsabilidade civil. 1.1. Conceito de responsabilidade civil. 1.2. O ato ilícito e o dever de indenizar. 2. Classificação da responsabilidade. 2.1. Objetiva e subjetiva. 2.2. Contratual e extracontratual. 3. Explanações acerca do acidente de trabalho. 3.1. Conceito. 3.2. Tipos de acidente. 3.2.1. Acidente típico. 3.2.2. Doença profissional. 3.2.3. Doença do trabalho. 3.2.4. Equiparações ao acidente de trabalho. 4. Espécies de dano quanto à integridade do ofendido. 5. Espécies indenizatórias. 5.1. Dano moral. 5.2. Dano estético. 5.3. Dano psíquico. 5.4. Dano patrimonial. 6. A responsabilidade integral e objetiva do Estado. 7. Do pensionamento civil. 8. Cumulação das indenizações. 9. Excludentes de responsabilidade do empregador. 9.1. Prescrição e decadência. 9.2. Fato exclusivo da vítima. 9.3. Fato de terceiro. 9.4. Caso fortuito e força maior. 10. Responsabilidade das empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada e temporária. 11. Liquidação do dano. Conclusão. Referências bibliográficas.


Introdução

Infelizmente, verifica-se de forma muito corriqueira nos ambientes de trabalho a ocorrência de acidentes que alcançam enormes consequências para o empregador e o empregado acidentado.

Ocorre que esses acidentes poderiam ser evitados caso os empregadores adotassem e observassem as normas de segurança do trabalho, houvesse maior fiscalização do Estado e comprometimento às normas, como também maiores punições aos empregados que inobservam essas questões e se mostram como corresponsáveis pelas ocorrências, por mera imprudência e desrespeito ao determinado pelos empregadores.

Dentre as consequências para o empregador, a principal se encontra na parte financeira, vez que, como se verá no decorrer deste trabalho, indenizações tendem a ser extremamente custosas à saúde financeira empresarial. Ademais, podem trazer transtornos publicitários, dependendo das circunstâncias que o acidente ocorra e a forma com que foi aventada à sociedade, levando a maiores perturbações de ordem patrimonial.

Quanto ao empregado acidentado, este tende a alavancar enormes prejuízos laborativos, visto que acidentes, normalmente, implicam em redução da capacidade laborativa, a qual pode se dar de forma permanente ou temporária e parcial ou total. Destarte, em decorrência do estado que se encontra o acidentado, terceiros também podem ser atingidos por esses transtornos, em especial os familiares próximos ao acidentado, que acabam por se tornar a base de sobrevivência deste, o que, em muitos casos, era justamente o contrário.

É plausível que pode o empregador se eximir de eventuais responsabilidades indenizatórias para com o acidentado, haja vista que aquele pode ter adotado e implantado todas as formas de segurança possíveis, todavia, o acidente acaba ocorrendo por pura e exclusiva culpa de seu funcionário que agiu com imprudência, imperícia ou negligência, como também por outras situações que serão abordadas no decorrer do trabalho, tais como, caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro.

Diversas são as formas de indenização que podem ser pleiteadas pelo empregado prejudicado, desde as indenizações frente aos órgãos públicos, tais como os benefícios previdenciários, e especialmente a responsabilidade do próprio empregador, que pode ser alcançada através de pensão, obrigações, indenizações de cunho moral, estético, psíquico, dentre outras.

Tendo em vista a possibilidade de haver eventuais confusões do próprio magistrado por levar em conta certos aspectos que deveriam ser afastados ou mesmo serem motivos de outras demandas e até mesmo do patrono quando este deixa de perquirir certos direitos que beneficiariam ainda mais o acidentado, por entender erroneamente que algumas indenizações são uma só, esse estudo procurará nortear essas incongruências.

Muitas são as consequências advindas de um acidente de trabalho, podendo não somente alcançar o principal prejudicado, ou seja, o acidentado, mas outros que estão ao seu redor e lidam com o seu cotidiano, quais sejam, familiares.

É notório o fim social dessa pesquisa, visto que essas são situações cotidianas apresentadas com frequência nos noticiários, o que de certo modo assoberba o judiciário com inúmeras demandas, já que este é o último recurso que pode procurar o acidentado. Por conseguinte, em razão da importância do tema, inúmeras são as obras que o abordam, todavia, sem o devido enfoque e aprofundamento que o tema merece.

Fazendo com que esse trabalho tenha por finalidade criar um compêndio de diversas obras que engrandecerá o assunto, inclusive, trazendo posições divergentes constantes na doutrina.


1. Noções introdutórias sobre a responsabilidade civil

Antes de adentrarmos ao real estudo objeto deste trabalho, qual seja, a responsabilidade civil do empregador originária de um acidente de trabalho, é de primordial importância traçar um breve escorço da evolução da responsabilidade civil no Brasil, o que se entende por responsabilidade civil e o que a origina, vejamos.

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Ab initio, cumpre ressaltar que o estudo da responsabilidade civil é matéria de enorme importância para todas as esferas do Direito, inclusive, sendo difícil especular qual seara do Direito não a utilizaria em determinado momento, vez que possui o justo benefício de reparar um dano causado por outrem, dano esse que pode ser causado de diversas formas possíveis, bastando para tanto, que a violação de um direito ocasione um dano.

1.1. Conceito de responsabilidade civil

Como sustentado por José Cairo Junior, é de grande dificuldade a tarefa de se definir o que seja a responsabilidade civil, haja vista não haver um consenso no que se refere à adoção de uma definição semelhante pelos grandes estudiosos da matéria (2003, p. 17).

Todavia, em que pese essa dificuldade em definir esse conceito, brilhantes juristas brasileiros ousaram realizar essa árdua tarefa.

Para Rui Stoco, após reproduzir diversas definições por ele encontradas e transcritas em sua obra, as quais, algumas também serão aqui colacionadas, faz-se questão de transcrever a sua conclusão para definir o que consiste responsabilidade:

“Enfim, responsabilidade é obrigação secundum jus, enquanto responsabilizar é fazer justiça, de sorte que no conflito entre o Direito e a Justiça, melhor dar preferência a esta pois, como disse o nosso filósofo, pensador e refinado jurista Paulo Bonavides:”Desde algumas décadas, a axiologia da justiça é o portal da legitimidade. Seu grau normativo é superior ao da legalidade” (2007, p. 113)

Conforme aduzido, seguem algumas definições de outros autores trazidas por Rui Stoco:

Para Roger Pirson e Albert de Villé, responsabilidade é uma obrigação imposta pelas normas, tendo por fito que as pessoas respondam pelas consequências prejudiciais de suas ações ou omissões (1935 apud STOCO, 2007, p. 112).

“Com extrema simplicidade e perfeita objetividade, Roberto Norris pontificou que “o traço mais característico da responsabilidade civil talvez seja o fato de se constituir especialmente em um instrumento de compensação”, acrescentando que “seus objetivos são os de compensar as perdas sofridas pela vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes em um momento posterior” (1996 apud STOCO, 2007, p. 112).

“Correta, pois, a visão de Sergio Cavalieri Filho ao afirmar: "A responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde deságuam todos os rios do Direito: público e privado, material e processual; é uma abóbada que enfeixa todas as áreas jurídicas, uma vez que tudo acaba em responsabilidade". Por essa razão, como enfatiza esse autor, "tudo acaba em responsabilidade" e "nisso reside a impossibilidade de se concentrar todas as regras da responsabilidade em um só titulo, em uma só parte do Código" (2003 apud STOCO, 2007, p. 112).

Continuando os ensinamentos do professor Sergio Cavalieri Filho, desta vez constante em outra de suas magníficas obras, cumpre reproduzir o que ele entende por função da responsabilidade civil:

“O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera neste campo o princípio da restituo in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano. Indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto. Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 13).

Partindo desses ideais e desta última definição trazida por Sergio, urge discorrer sobre o fato originador da responsabilidade civil, o ato ilícito, que se encontra preceituado no artigo 186 do Código Civil.

1.2. O ato ilícito e o dever de indenizar

Como reportado alhures, o ato ilícito é o fato que origina a responsabilidade civil, sendo assim, de rigor transcrever o que preceitua o artigo 186 do Código Civil, que assim o conceitua, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Da leitura do supratranscrito artigo, em suma, podemos entender que o ato ilícito se trata de violação ao direito de outrem, ocasionador de dano, podendo este ser moral ou material, produzido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Diferente disso, o vetusto Código Civil de 1916, nas sábias palavras de Sergio Cavalieri Filho:

“Consagrou na cláusula geral do seu art. 159 apenas a responsabilidade subjetiva (a responsabilidade objetiva era admitida casuisticamente apenas em alguns artigos para casos específicos), o Código de 2002 contém cláusulas gerais tanto para a responsabilidade subjetiva como para a objetiva, cada qual abrangendo determinadas áreas da atividade humana. A responsabilidade subjetiva continua fulcrada no ato ilícito stricto sensu (art. 186), com aplicação nas relações interindividuais – violação de um dever jurídico -, e o ato ilícito em sentido amplo é o fato gerador da responsabilidade objetiva e tem por campo de incidência as relações entre o indivíduo e o grupo (Estado, empresas, fornecedores de serviços, produto etc)” (2007, p. 11).

De posse daquele artigo, assim como do artigo 187 do mesmo diploma, juntamente com o artigo 927, há a combinação necessária para que se configure e surja o dever de indenizar, assim conhecida e estabelecida nesta norma como obrigação de indenizar. Vejamos o que diz o artigo:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Diante desse texto legal, resta claro o norte para embasar o pedido da responsabilidade civil, sendo certo que, para que surja o dever da reparação citado no caput, é implícito que haja um dano, a culpa ou o dolo do agente, o nexo entre o dano e a conduta do agente causador, bem como haja o ânimo da vítima em buscar a recomposição do prejuízo causado, ou seja, trazer a vítima para o status quo ante.

Outrossim, o parágrafo único deste artigo, inovando o ordenamento vigente no código anterior, traz a responsabilidade objetiva, ou seja, não há mais a necessidade de se demonstrar a culpa do agente, bastando para exigir a responsabilidade que tenha ocorrido o dano somente, e este dano esteja especificado em lei ou que se funde na teoria do risco.

Para a área da responsabilidade civil advinda da relação entre empregador e empregado isso foi um remédio que trouxe alívio à classe mais fragilizada nesta relação, que notoriamente é a do obreiro, já que o ônus da prova recairá na pessoa do empregador, este responsável por eximir a sua responsabilidade em vista do acidente ocorrido.

Sobre o tema, vejamos o entendimento de José Cairo Junior:

“Destarte, após o início da vigência do retrocitado dispositivo legal, a responsabilidade civil do empregador, que desenvolva atividades insalubres ou perigosas, será de natureza objetiva.

O ônus da prova em relação à existência de culpa do empregador não mais pertencerá ao empregado acidentado, pois caberá ao patrão, para não ser declarado responsável, demonstrar que adotou todas as medidas contratuais, legais e convencionais que tratam da segurança, medicina e higiene do trabalho” (2003, p. 29).

Um estudo um pouco mais aprofundado sobre a classificação da responsabilidade e suas espécies será discorrido nos capítulos seguintes.


2. Classificação da responsabilidade

Este capítulo terá por objeto a classificação da responsabilidade de acordo com os preceitos contidos nas obras de renomados doutrinadores da atualidade sobre o tema.

Outrossim, urge esclarecer que este trabalho não terá por finalidade dissertar acerca da responsabilidade penal, independentemente de um mesmo ato ilícito ter a capacidade de alcançar tanto a esfera penal como a cível.

2.1. Objetiva e subjetiva

Como asseverado anteriormente, o Código Civil de 1916 não tinha por objeto a delimitação da responsabilidade civil objetiva, não havia cláusulas gerais onde houvesse esse enquadramento, somente poucos artigos que admitiam casuisticamente (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 11).

A partir da vigência do atual Código Civil, que teve sua vigência a iniciar em 2003, este panorama sofreu severa mudança, vez que a redação do artigo 927 assim possibilitou a responsabilidade civil objetiva em seu parágrafo único “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa”.

Com efeito, restou por delimitada a responsabilidade objetiva.

Como é sabido, o artigo não termina por aí, haja vista que ele discorre e pontua sobre algumas das possibilidades onde poderá haver responsabilização sem que se entre no mérito de discutir se o ofensor teve ou não a intenção de produzir o dano, são elas, quando a lei especificar como responsabilidade civil objetiva, tais como a responsabilidade do Estado imposta na Carta Magna em seu artigo 37, parágrafo sexto[1] e a do fornecedor estabelecida no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor[2] e, quando a atividade executada pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, como por exemplo as responsabilidades dispostas nos artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor[3].

Para todos esses casos não há necessidade de se discorrer sobre a eventual possibilidade de culpa, basta que ocorra o dano para surgir o dever de indenizar por parte do ofensor e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. No caso, este ofensor que deverá ter ônus probatório, consistente na produção de provas que se enquadrem nas excludentes de responsabilidade/ilicitude, importante assunto que será discorrido adiante.

Já, para a responsabilidade civil subjetiva, que consiste na regra geral do Código Civil, é obrigatório que a vítima demonstre e em alguns casos prove a culpa do ofensor.

Sobre a matéria, cumpre transcrever o brilhante e sucinto ensinamento dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, vejamos:

“Sistemas de responsabilidade civil. CC. Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência: a) dano; b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano; c) da culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia – ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par.ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência: a) dano; b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g. atividades perigosas)” (2011, p. 797).

Para Carlos Roberto Gonçalves:

“Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causado do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa” (2005, p. 21).

“Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do Código Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do onus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida” (2005, p. 22).

Consolidando os entendimentos acima, resta claro que para que se caracterize a responsabilidade civil objetiva, está dependerá de um texto legal que a estabeleça, que a imponha à sociedade e que o fato e o dano previsto aconteçam, já, para a responsabilidade civil subjetiva, haverá a necessidade de demonstrar a culpa/dolo do agente infrator.

2.2. Contratual e extracontratual

Se prestarmos atenção com uma visão bem superficial, a denominação dessas classificações por si só se explicam, não havendo que se tecer muitas explanações, entretanto, não é bem assim.

Para Carvalho Santos, tanto a culpa contratual, como a extracontratual são violações de uma obrigação jurídica, servindo mesmo de fundamento a todo o sistema dos atos ilícitos a proibição de ofender neminem laedere, que constitui um dos princípios elementares da equidade e da ordem jurídica (1986 apud NERY JUNIOR, 2011, p. 799).

A responsabilidade contratual, como o próprio nome diz, advém de um vínculo preexistente entre as partes, ou seja, um negócio jurídico, que tem como principal fonte os contratos. Neles são delimitadas obrigações e condições que se não cumpridas pontualmente implicam numa infração ao preceito estabelecido entre os coniventes, gerando assim o dever de indenizar para o infrator.

Já, o extracontratual, é aquele que decorre de violação de preceito legal, não advém de uma convenção pactuada entre as partes, está fora dos negócios jurídicos. Nesta situação não existe uma relação preexistente entre as partes, a infração cometida pelo ofensor é o ato inaugural do vínculo entre os envolvidos.

Sergio Cavalieri Filho resume a responsabilidade contratual e extracontratual do seguinte modo:

“Em suma: tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há a violação de um dever jurídico preexistente. A distinção está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico a cuja observância ficam adstritos. E como o contrato estabelece um vínculo jurídico entre os contratantes, costuma-se também dizer que na responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente entre as partes (relação jurídica, e não dever jurídico, preexistente, porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de responsabilidade). Haverá, por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica” (2008, p. 15 e 16).

Opinião semelhante podemos encontrar nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:

“Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Còdigo Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de elícito extracontratual, também chamada aquiliana.

Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito” (2005, p. 26).

Desse modo, conclui-se o capítulo destinado à classificação da responsabilidade civil prevista em nosso ordenamento jurídico, permitindo um adentramento à responsabilidade civil imposta às relações do trabalho.

Sobre o autor
Anderson Fortti Pereira

Advogado pós graduado em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Civil.

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