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A referência constitucional às futuras gerações e o papel do risco na avaliação da política ambiental

Agenda 15/10/2015 às 11:27

O presente trabalho aborda a consagração do princípio da solidariedade intergeracional na Constituição e a sua relação com o risco na avaliação da política ambiental.

A análise do debate travado no âmbito da Constituinte de 1987-1988 permite afirmar que os constituintes demonstraram uma preocupação acentuada com a questão da preservação do meio ambiente não somente para as gerações atuais, mas também para as gerações futuras.

Com efeito, o constituinte Joaquim Francisco (PFL-PE), ao iniciar o debate sobre esse tema antes de serem definidas as composições das Subcomissões, fez um discurso em defesa do meio ambiente no texto da Constituição com a seguinte abordagem:

Sr. Presidente, Srs. Constituintes, “torna-se imperativo para a humanidade defender e melhorar o meio ambiente, tanto para as gerações atuais como para as futuras, objetivo que se deve procurar atingir em harmonia com os fins estabelecidos e fundamentais da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo”, reza a proclamação da ONU sobre o meio ambiente”.

Estamos de completo acordo com a mencionada Proclamação e com outro trecho em que a mesma predica que “A consecução deste objetivo ambiental requererá aceitação e responsabilidade da parte de cidadãos e comunidades, de empresas e instituições, em eqüitativa partilha de esforços comuns.”[1] (grifo nosso)

Por sua vez, o constituinte Fábio Feldmann (PMDB-SP), em seu primeiro pronunciamento em defesa do meio ambiente, concluiu sua intervenção com a seguinte assertiva: “As baleias, florestas, bois e a presente e futuras gerações de seres humanos agradecem emocionados.”[2]

Ressalte-se que não foram apenas os constituintes que tiveram essa preocupação com as futuras gerações. Quando das audiências públicas realizadas pela Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente da Constituinte de 1987-1988, o Sr. Roberto Messias Franco, Secretário do Meio Ambiente (SEMA), iniciou sua contribuição fazendo menção à preocupação com as presentes e futuras gerações (CIRNE, 2013, p. 69).

Referindo-se à intervenção do Sr. Roberto Messias Franco na mencionada Subcomissão, CIRNE (2013, p.69) destaca:

Após informar que pretendia abordar 4 (quatro) pontos, quando chegou no último deles disse que “[...] gostaria de chamar a atenção para o ponto sobejamente discutido e visto da necessidade de solidariedade diacrônica com as gerações futuras, o patrimônio e as condições de qualidade de vida do ambiente.”

Nesse mesmo sentido, foi a fala do Professor Ângelo Barbosa Machado, o qual afirmou que um item importante, que deveria constar na Constituição, seria “[...] assegurar e promover, com base em princípios ecológicos, um aproveitamento dos recursos naturais em benefício de todos, garantindo-se sua reserva e estocagem para gerações futuras.”[3]

Após o início dos trabalhos na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente, a preocupação com as presentes e futuras gerações passou a ser uma pauta dos parlamentares da Frente Verde. O tema das presentes e futuras gerações apareceu não somente no relatório apresentado pelo constituinte Carlos Mosconi (PMDB-MG), mas sobretudo permeou os debates na referida Subcomissão (CIRNE, 2013, p. 69-70).

O constituinte Fábio Feldmann (PMDB-SP), por exemplo, apelou aos constituintes que, diante dessa realidade que vivemos (graves problemas ambientais e a ausência de proteção ao meio ambiente no âmbito constitucional), “pelo menos nessa subcomissão se contemplem os mecanismos para que a sociedade possa efetivamente e as futuras gerações terem um meio ambiente sadio e equilibrado.”[4]

Essa preocupação com as gerações vindouras também foi objeto de discussão no âmbito da Comissão de Sistematização, oportunidade em que a constituinte Maria de Lourdes Abadia (PFL-DF) fez a seguinte alerta: “Não podemos fugir à responsabilidade de legislar para o presente e para as gerações futuras.”[5]

Nas discussões em plenário acerca da redação final da Constituição, o constituinte Fábio Feldmann (PMDB-SP) apresentou aos demais constituintes um estudo, chamado “Nosso Futuro Comum”, desenvolvido pela Comissão Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento (CMAD) da ONU, que fazia as seguintes sugestões:

O direito nacional e internacional está cada vez mais defasado devido ao ritmo acelerado e à escala crescente dos impactos sobre a base ecológica do desenvolvimento. Agora, é preciso que os governos preencham as grandes lacunas que o direito nacional e internacional apresenta no tocante ao meio ambiente, de modo a poderem identificar e proteger os direitos das gerações presentes e futuras a um meio ambiente adequado à sua saúde e bem-estar (...).[6]

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A análise desses trechos dos debates constitucionais permite reconhecer o quanto a responsabilidade intergeracional foi a tônica da pauta ambiental em prol da sua constitucionalização. Como destaca CIRNE (2013, p. 74), “Pensar nas reações das gerações futuras era um meio de se conectar com uma obrigação de elaborar um texto constitucional ainda melhor e garantir que os recursos ambientais fossem preservados, garantindo-se um por vir.”

Esse debate constituinte resultou na consagração, no texto constitucional de 1988, mais precisamente no art. 225, caput, do chamado princípio da solidariedade ou equidade intergeracional. Tal consagração representou uma importante mudança de paradigma, pois, de agora para frente, na interpretação e na aplicação das normas de Direito Ambiental, o operador do Direito deverá levar em consideração a carga normativa que emanam do conteúdo do princípio da solidariedade intergeracional.

Foi a primeira vez que uma Constituição fez remissão a um direito futuro, diferente da ideia sucessória do Código Civil e isso representaria uma transcendência dos objetivos do Direito Ambiental (CIRNE, 2013, p. 76).

Sobre o tema, ensina SILVA (2011, p. 119),

o Princípio da Solidariedade Intergeracional reflete essa mudança de visão do Direito para além das regulações de simples relações humanas, com balizamento das mais diversas atuações humanas, de forma a fomentar valores mais profundos e transformadores, na busca de uma vida melhor.

O jurista Jorge Miranda, ao analisar o Direito ao Meio Ambiente, explica que ele deve ser encarado “tanto olhando ao presente como olhando ao futuro – olhando as gerações futuras (gerações de pessoas, não de direitos, claro está).”[7]

Segundo CIRNE (2013, p. 74), “Essa distinção parece essencial, pois a maioria dos direitos fundamentais são imediatos, para nós, mas no caso do direito ao ambiente ‘não basta atender a estes interesses; tem de se atender igualmente aos interesses das pessoas que hão-de-vir, a médio e a longo prazo, porque a Terra é finita e há recursos não renováveis’.

Nesse sentido, a responsabilidade intergeracional é intrínseca às características do Direito Ambiental. A equidade intergeracional significa um dever de solidariedade entre gerações, de forma que as presentes não esgotem e degradem os recursos ambientais em detrimento das futuras gerações (CIRNE, 2013, p. 74).

É importante destacar que vários são os fundamentos da tutela ampla do meio ambiente de forma a abarcar as gerações futuras. Na opinião de SILVA (2011, p. 143), “A dignidade da pessoa humana; a equidade, advinda do termo justiça; a igualdade; o direito à vida; e o próprio princípio solidariedade, preconizado no inciso I do art. 3º da Constituição Federal, são fortes fundamentos para respaldar uma tutela jurídica das gerações futuras.”

Portanto, nas futuras gerações, materializadas no sistema constitucional como um todo, existiria um comando de otimização quanto à tutela ambiental.

Para o Supremo Tribunal Federal, a remissão às gerações futuras trouxe não só uma preocupação direcionada para o futuro, mas também um caráter de internacionalização desse direito. Como muito bem explicado por Celso de Mello, as suas preocupações ultrapassam

(...) a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetando-se no plano das declarações internacionais que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda Humanidade.[8]

Dessa forma, não apenas existiria aí uma preocupação para o futuro, mas também uma transcendência dos interesses nacionais, ante esse elemento humano do Direito ao meio ambiente (CIRNE, 2013, p. 75). É o caráter internacional do direito e sua transcendência.

E a partir desse princípio da solidariedade intergeracional, pode-se construir desdobramentos que chegam aos chamados princípios da precaução e da prevenção. O princípio da prevenção tem por objetivo evitar riscos ao meio ambiente, com todas as matérias necessárias de prevenção. Já o princípio da precaução traduz-se na seguinte assertiva: em caso de dúvida, se há ou não lesão ao meio ambiente, não se faz a obra, ou seja, estanca-se ou paralisa-se a atividade (CIRNE, 2013, p. 78).

Esses princípios têm como diretriz fundamental a ideia da substituição do modelo “reaja e corrija” para “preveja e previna” diante da possível ocorrência de um dano ambiental. Encontram fundamento no fato de os efeitos de um dano ambiental serem, não raramente, irreversíveis de modo a significar a perda irreparável de um meio ambiente. É por essa razão que “não se faz necessário comprovar risco atual, iminente e comprovado de danos que podem sobrevir pelo desempenho de uma atividade para que se imponha a adoção de medidas de precaução ambiental.”[9]

Assim, pelo princípio da prevenção, previnem-se contra danos possíveis de serem previstos. Já pelo princípio da precaução, previnem-se contra riscos de danos que não se tem certeza que não vão ocorrer, conforme lecionou a Ministra Carmen Lúcia no julgamento da ADPF 101 (STF, ADPF, 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24/06/2009, Plenário, DJE de 04/06/2012, p. 97).

A ideia de risco nos remete diretamente à necessidade de refletirmos acerca da nossa responsabilidade em assegurar e garantir os interesses das futuras gerações relativamente ao meio ambiente. O risco direciona-se para o futuro, em contraposição ao conceito de culpa, que se dirige ao passado. Assim, no âmbito do Direito Ambiental, o risco é a culpa dos nossos tempos atuais e, como tal, deve ser levado em conta no momento da tomada de decisões relativas ao meio ambiente (CIRNE, 2013, P. 79-80).

Como acentua CIRNE (2013, p. 80), “Avaliando o risco, a sociedade se propõe a refletir sobre as decisões presentes e suas repercussões em curto, médio e longo prazo”.

Nesse contexto, pode-se dizer que a questão do risco ambiental está diretamente relacionada com a necessidade de se assegurar também para as gerações futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio da solidariedade intergeracional), consagrado constitucionalmente, e com o princípio da precaução, que é um desdobramento do primeiro.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Comissão de Sistematização. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2013, p. 670.

BRASIL. Diário da Assembleia Nacional Constituinte 3. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2013, p. 23.

BRASIL. Diário da Assembleia Nacional Constituinte 9. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2013, p. 216.

BRASIL. Subcomissão de Saúde, Previdência e do Meio Ambiente. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2013, p. 178.

CIRNE, Mariana BarbosaTexto-base 1: Desvendando sentidos do Capítulo sobre Meio Ambiente da Constituição de 1988. Brasília - DF: CEAD/UnB, 2013. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: < http://moodle.cead.unb.br/agu/course/view.php?id=9>. Acesso em: 23 ago. 2013.

MIRANDA, Jorge. Escritos Vários sobre Direitos Fundamentais. São Joao do Estoril: Principia, 2006.

SAMESHIMA, Ricardo Dias; MUKAI, Sylvio Toshiro. Passivo Ambiental:  Considerações. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, Belo Horizonte, ano 2, n. 7, jan./fev. 2003. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=10683>. Acesso em: 20 setembro 2013.

SILVA, Marcela Vitoriano e. O princípio da solidariedade intergeracional: um olhar do Direito para o futuro. Veredas do Direito. Belo Horizonte, n. 16, Julho/Dezembro de 2011, p. 119, v. 8.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21° Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

STF, ADPF, 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.

STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.

         


[1] BRASIL. Diário da Assembleia Nacional Constituinte 3. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2013, p. 23.

[2] BRASIL. Diário da Assembleia Nacional Constituinte 3. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2013, p. 352.

[3] BRASIL. Subcomissão de Saúde, Previdência e do Meio Ambiente. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2013, p. 178.

[4] BRASIL. Subcomissão de Saúde, Previdência e do Meio Ambiente. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013, p. 316.

[5] BRASIL. Comissão de Sistematização. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2013, p. 670.

[6] BRASIL. Diário da Assembleia Nacional Constituinte 9. Brasília, 1987. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2013, p. 216.

[7] MIRANDA, Jorge. Escritos Vários sobre Direitos Fundamentais. São Joao do Estoril: Principia, 2006, p. 318.

[8] STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.

[9] STF, ADPF, 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24/06/2009, Plenário, DJE de 04/06/2012, p. 97.

Sobre o autor
Jose Domingos Rodrigues Lopes

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Procurador Federal (PGF/AGU) atuante no STJ e STF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Jose Domingos Rodrigues. A referência constitucional às futuras gerações e o papel do risco na avaliação da política ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4488, 15 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35216. Acesso em: 22 dez. 2024.

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