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Aspectos jurídicos relevantes da tributação sobre operações financeiras: um breve histórico da experiência brasileira

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Agenda 04/01/2015 às 20:31

[1] Embora tenha havido outras ações combatendo a constitucionalidade do IPMF e da CPMF, neste estudo nos basearemos apenas naquelas que se valeram do meio do controle concentrado, em vista da eficácia erga omnes das decisões assim prolatadas.

[2] Foi a segunda vez em que isto ocorreu. A primeira se deu no julgamento da ADIn 830/DF, em 14/04/1993.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS nº. 21.648/DF, Pleno, Ministro Ilmar Galvão, 05/05/1993, DJ 19/09/1997, p. 45529.

[4] Posteriormente, julgou-se prejudicada por falta de objeto a ADIn 926, tendo em vista que este já fora decidido no julgamento prévio da ADIn 939. No mesmo período, julgaram-se prejudicadas pela mesma razão outras duas ações diretas de inconstitucionalidade: a ADIn 944-3/DF, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, e a ADIn 949-4/DF, pelo Conselho Federal da OAB. Estas, ajuizadas após a concessão de cautelar na ADIn 939, aproveitaram-lhe inclusive os efeitos preventivos, tendo-se apenas ressalvado do julgamento das respectivas cautelares quanto ao exercício de 1994 se, até 31/12/1993, não houvesse sido aquela julgada pelo mérito, o que não foi necessário. Outras quatro ações diretas de inconstitucionalidade não foram conhecidas, por ilegitimidade ativa, quais sejam, as de números 928-1, 935-4, 941-9 e 947-8.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº. 939/DF, Pleno, Ministro Sydney Sanches, 15/12/1993, DJ 18/03/1994, p. 5165, RTJ VOL-00151-03 PP-00755.

[6] Idem.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] Ibidem.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

[12] Sobre o vocábulo “federação”, discorre o mesmo autor: “A palavra (…) vem do latim ‘foedus foederis’, que quer dizer: pacto-associação. (…) Um [ente] é autônomo relativamente a outro (…) Autonomia vem de ‘auto nomus’, aquele que é capaz de dar norma a si mesmo” (ATALIBA, 1987, p. 63,64).

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº. 939/DF, Pleno, Ministro Sydney Sanches, 15/12/1993, DJ 18/03/1994, p. 5165, RTJ VOL-00151-03 PP-00755.

[14] A previsão de destinação do produto da arrecadação do IPMF ao custeio de programas de habitação popular (EC nº 3, art. 2º, parágrafo 4º), embora não afastada pelo STF, foi posteriormente revogada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº. 939/DF, Pleno, Ministro Sydney Sanches, 15/12/1993, DJ 18/03/1994, p. 5165, RTJ VOL-00151-03 PP-00755.

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MC na ADIn nº. 1497/DF, Pleno, Ministro Marco Aurélio, 09/10/1996, DJ 13/12/2002, p. 58.

[17] Quanto à natureza jurídica da CPMF, veja o tópico seguinte.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MC na ADIn nº. 1497/DF, Pleno, Ministro Marco Aurélio, 09/10/1996, DJ 13/12/2002, p. 58.

[19] Houve também a ADIn 1.640-7/UF, mas esta não foi conhecida, já que tinha por objeto não ato normativo subjetivo, como determina o artigo 102, I, a, da Constituição, mas sim ato político-administrativo concreto, insurgindo-se contra suposto desvio na destinação de recursos da CPMF.

[20] São de três espécies as limitações ao poder de reforma à Constituição: formais, expressas no órgão detentor do poder (Congresso Nacional), na iniciativa reservada da proposta (CF, artigo 60, I, II e III) e no processo especial de elaboração (CF, artigo 60, parágrafos 2º, 3º e 5º); circunstanciais, proibitivas de emenda durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF, artigo 60, parágrafo 1º); e materiais, que protegem as “cláusulas pétreas”, ou preceitos fundamentais (CF, artigo 60, parágrafo 4º, I, II, III e IV).

[21] O texto aprovado dispõe: “É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999”. Suprimiu a Câmara dos Deputados a seguinte expressão final, constante do texto originalmente apreciado pelo Senado Federal: “hipótese em que o resultado da arrecadação verificado no exercício financeiro de 2002 será integralmente destinado ao resgate da dívida pública federal”. Considerou-se esta última proposição como antecedente lógico daquela, caso em que, por não se tratarem de disposições autônomas, mas de condicionante e consequente, a supressão deveria ter importado em reanálise pelo Senado Federal, o que não ocorrera.

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[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MC na ADIn nº. 2031/DF, Pleno, Ministro Octavio Gallotti, 29/09/1999, DJ 28/06/2002, p. 87.  

[23] Sobre a não aplicação do artigo 154, I, à CPMF, veja o tópico anterior.

[24] Ao autorizar a instituição da CPMF, o artigo 74 do ADCT, determinava no parágrafo 3º que o produto da sua arrecadação seria destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, condição repetida pelo artigo 18 da Lei 9.311/96.

[25] ADCT, artigo 84, parágrafo 2º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37. (Conforme o parágrafo 3º, a alíquota da CPMF será reduzida a 0,08% a partir de 2004, quando a sua receita será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).

[26] Conforme o artigo 79 do ADCT, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ter por objetivo viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, através de ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. Também se enquadra assim no conjunto de ações compreendidas na expressão “seguridade social”.

[27] Os tributos no sistema tributário brasileiro são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. (MARTINS, 2001, p. 118) As “contribuições especiais”, por sua vez, classificam-se em sociais, de seguridade social, de intervenção no domínio econômico, e no interesse de categorias corporativas. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 149).

[28] “Afirmar que a finalidade é o traço fundamental das contribuições não significa que basta a existência de previsão de uma finalidade para que possam ser instituídas. Ao contrário, não podem ser criadas em função de qualquer finalidade. A criação de contribuições somente poderá ocorrer em relação a finalidades:

a) previstas constitucionalmente; e

b) relativamente às quais a própria Constituição tenha autorizado a criação de contribuições.

Cumpre que estejam reunidos os dois requisitos”. (GRECO, 2000, p. 229.)

[29] A alíquota será zero quando se tratar do pagamento de cheques (vide o tópico seguinte).

[30] A alíquota será zero quando do ajuste específico exigido na liquidação (vide o tópico seguinte).

[31] O sistema federativo brasileiro é tripartite, constituído pela União (governo central), Estados e Municípios. O Distrito Federal, com status administrativo de Estado, acumula as competências tributárias delegadas aos Municípios e também constitui ente federativo autônomo.

[32] Conforme o artigo 4°, parágrafo 1°, da Instrução Normativa SRF n° 173/2002, tal imunidade não alcança a movimentação de recursos recebidos a títulos de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.

[33] Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Fundo de Participação PIS/PASEP e seguro-desemprego.

[34] A entidade de previdência privada fechada está sujeita à CPMF, não se equiparando a entidade beneficente de assistência social.

[35] Tais entidades integram o sistema de pagamentos brasileiro, autorizadas a proceder à compensação e liquidação de cheques, de ordens eletrônicas de débito e de crédito, de operações com títulos e valores mobiliários, de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como a transferência de fundos e de outros ativos financeiros.

[36] As contas de depósito podem ser de poupança, de depósito judicial, de depósito em consignação de pagamento, ou conta corrente.

[37] Esta isenção não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.

[38] A Secretaria da Receita Federal possui base de dados nacional com o cadastro das pessoas físicas (CPF) e das pessoas jurídicas (CNPJ), o que permite a identificação de cada contribuinte através de um número de cadastro individual.

[39] Vide, por todos, TOJEIRO, Felipe. “CPMF – Estructura, Efeitos e Eficiência Arrecadatória”, Trabajo ganador del Segundo premio del XVI concurso de monografía CIAT/AEAT/IEF. In Aspectos más Destacados de las Administraciones Tributarias Avanzadas (Revista de Administración Tributaria, Nº.23, diciembre, 2003) / CIAT/AEAT/IEF / CIAT – 2003.

Sobre o autor
Felipe Tojeiro

Procurador Federal, especialista em Direito Processual pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), e em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB), MBA em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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