Resumo: O presente estudo analisa os efeitos de incorporação societária, no curso de ação judicial, levada a efeito em relação a pessoa jurídica que componha a respectiva relação processual, especificamente no que toca à capacidade processual e legitimação para a causa.
Palavras Chave: PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. LEGITIMATIO AD CAUSAM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL
Sumário: Introdução. Desenvolvimento do tema. Conclusão. Referências.
Introdução
Não são poucas as ocasiões em que, no curso de ação judicial, se verifica a incorporação de uma pessoa jurídica por outra, passando-se a questionar quanto à legitimação da nova empresa, que passa a suceder aquela que originalmente compusera a relação processual original. Seria o caso de extinção do feito pela também extinção da pessoa jurídica original? Muito embora não haja resposta explícita no sistema jurídico, é possível inferir-se, pelo ordenamento, quais os efeitos de eventuais alterações sociais dessa natureza.
Desenvolvimento do tema
A questão trazida a exame situa-se no campo das condições da ação, dizendo respeito, especificamente, à legitimação processual.
Entendemos que esta se ajusta ao julgamento proferido pela Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, aos 25/05/1993, no RESP nº. 14.180/SP, de seguinte ementa:
“CIVIL. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURIDICA. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ‘LEGITIMATIO AD CAUSAM’. ARTS. 18, CC E 12, VII, CPC. INCORPORAÇÃO. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO ACOLHIDO.
I - O legislador de 1973, ao atribuir, no art. 12-VII, CPC, capacidade para ser parte as sociedades sem personalidade jurídica, colimou, embora com desapego ao rigor científico, tornar menos gravosa a situação processual dos que com tais sociedades irregulares litigam, sem, com isso, subverter a ordem legal até então vigente, em particular no que diz com o disposto no art. 18, CC.
II - Enquanto não arquivado no registro próprio o contrato de incorporação, incorporadora e incorporada continuam a ser, em relação a terceiros, pessoas jurídicas distintas, cada qual legitimada para figurar em juízo na defesa de seus interesses.
III - Ajuizada a causa pela incorporada, opera-se automática e naturalmente, a partir do posterior registro do contrato de incorporação, sua sucessão pela incorporadora, independentemente da anuência da parte contrária.
(RESP nº. 14.180/SP; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Quarta Turma, 25/05/1993; DJ 28/06/1993, p. 12.895 - destacamos).
Naquele julgamento, o eminente Ministro Relator consignou expressamente que, “com o arquivamento [do contrato de incorporação perante a Junta Comercial] … o que ocorreu… foi tão-somente a automática sucessão da incorporada pela incorporadora no pólo ativo da relação processual, na medida em que para essa sucessão não se exige a anuência da parte contrária” (grifamos).
Essa também a orientação contida no escólio de Athos Carneiro:
“Se a alienação for a título universal, como quando uma empresa comercial é incorporada, com seu ativo e passivo, por outra empresa, o adquirente – a empresa incorporadora – sucede naturalmente à incorporada, independente de anuência da parte contrária, nas demandas em que a incorporada era parte” (CARNEIRO, 1991, p. 41, nota 35 – grifamos).
A rigor, sói reconhecer que o ordenamento jurídico já fornece tal conclusão, a qual decorre de cotejo à própria lei que regula as Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), a teor de seu artigo 22, verbis:
“Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direito e obrigações” (destacamos).
Nessa linha, operando-se a incorporação e transferência de todos os ativos e passivos de uma pessoa jurídica para outra, tem-se que, tanto no campo jurídico como material, a primeira empresa, incorporada, deixou de existir, ao passo que a segunda assumiu-lhe a plena administração, com todas as obrigações e direitos em relação a terceiros.
E, desse momento em diante, quem passa a deter a legitimidade ad processum é a pessoa jurídica incorporadora, o que se dará, é palmar, ainda que da incorporação resulte alteração de razão social, o que em nada afetará tal conclusão.
A resposta também pode ser extraída de analogia ao artigo 43 do CPC, de seguinte teor:
“Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265” (destacamos).
Com efeito, já se equiparou a morte da parte à extinção da pessoa jurídica (RT 630/102) e à fusão de empresas (RT 671/125). E em referência ao dispositivo transcrito, Theotonio Negrão traz à colação a seguinte jurisprudência:
“‘A empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, de modo que a indenização por esta devida em processo já em fase de execução constitui obrigação a ser satisfeita pela incorporadora’ (RSTJ 75/159)” (NEGRÃO, 2004, p. 159/160 – destacamos).
Conclusão
Conclui-se, à luz do exposto, que, como decorrência da lei e da jurisprudência pátrias, nas hipóteses em que se verifique eventual incorporação de uma pessoa jurídica por outra, resultando na extinção de empresa que outrora figurasse como parte em ação judicial, é a nova pessoa jurídica que passará a deter, desde o registro do ato de alteração societária, a legitimidade ad processum.
Referências
CARNEIRO, Athos. Intervenção de Terceiros, Saraiva, 5ª ed., 1991.
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.
STJ. “CIVIL. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURIDICA. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ‘LEGITIMATIO AD CAUSAM’. ARTS. 18, CC E 12, VII, CPC. INCORPORAÇÃO. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO ACOLHIDO”. RESP nº. 14.180/SP; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Quarta Turma, 25/05/1993; DJ 28/06/1993, p. 12.895.