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Perspectivas para o futuro do amicus curiae no novo Código de Processo Civil

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Agenda 26/01/2015 às 09:26

Este texto aborda as perspectivas para o futuro do instituto do amicus curiae no direito processual brasileiro em seus principais aspectos, máxime o contexto histórico da intervenção ora em comento, ressaltando sua aplicação.

Sumário 1 INTRODUÇÃO. 2 ANALISE HISTÓRICA DO AMICUS CURIAE. 2.1 A origem do instituto. 2.2 O amicus curiae e sua aplicação no common law. 3 O PAPEL ATUAL DO AMICUS CURIAE NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. 3.1 A natureza processual do amicus curiae. 3.2 Previsões no Direito brasileiro. 3.3 Aplicação do instituto. 3.3.1 – Juízo de admissão. 3.3.2 – Legitimados e momento para admissão. 4 O INSTITUTO NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 5 CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.


1 – INTRODUÇÃO

O presente estudo, sob a forma de artigo, almeja, longe de qualquer pretensão em esgotar o assunto, apresentar subsídios para fomentar discussões acerca do papel do instituto do amicus curiae no anteprojeto do novo código de processo civil.

Atualmente, o amicus curiae é um sujeito processual, ainda não bem delineado e regulamentado, que tem como função precípua auxiliar o magistrado em sua tarefa hermenêutica, sendo um elemento de democratização do judiciário.

Em um primeiro momento, será realizada uma análise histórica da intervenção, trazendo sumariamente sua evolução no Direito alienígena, mais precisamente o common law norte americano.

Posteriormente, apresentar-se-á as peculiaridades e aplicações no Direito pátrio, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e suas previsões pela legislação brasileira.

Por fim, virá a coroação do instituto com a sua iminente positivação pelo legislador com o advento do novo Código de Processo Civil.

No curso da exposição, enaltece-se a intervenção do amicus curiae como elemento de democratização do judiciário e legitimador das decisões dos magistrados, principalmente para a aproximação das decisões judiciais com os anseios sociais.


2 – ANÁLISE HISTÓRICA DO AMICUS CURIAE

2.1 – A ORIGEM DO INSTITUTO

Na ausência de uma expressão própria que traduza o significado do instituto, podemos adotar a terminologia “amigo da corte”, Vallisney de Souza Oliveira define o instituto como um “auxiliar eventual que colabora em questões de alta relevância social ou política, ajudando o magistrado na tarefa de interpretar o direito para aplicação no caso concreto[1]”.

Cássio Scarpinella Bueno[2] leciona que a doutrina é divergente quanto à origem do instituto ora em comento, para alguns, o surgimento do instituto deu-se no Direito Penal inglês, para outra vertente, vê-se no Direito Romano o embrião do aludido sujeito processual, principalmente na figura do consilliarius romano.

Salutar esclarecer que, a natureza do instituto do consilliarius, possuía duas características básicas que são diametralmente opostas da intervenção do amicus curiae, quais sejam, a intervenção obrigatoriamente necessitava de uma convocação do magistrado e sua liberdade de atuação baseava-se numa manifestação neutra em face das postulações das partes.

Todavia, principalmente no sistema jurídico do common law, o amicus curiae “funcionava atualizando precedentes (cases) e leis (statutes), supostamente desconhecidos dos juízes, sendo que os tribunais possuíam ampla liberdade para admitir tal manifestação processual[3]”. Parte da doutrina vai mais além trazendo o instituto sueco do ombudsman[4] como precursor da figura do amicus curiae.

2.2 – O AMICUS CURIAE E SUA APLICAÇÃO NO COMMON LAW

O instituto do amicus curiae notavelmente possui maior aceitação e aplicabilidade nos países que adotam o sistema jurídico do common Law, importante destacar que há peculiaridades neste sistema que o diferenciam profundamente do sistema de origem romano-germânica que utilizamos no Brasil[5].

No Direito norte-americano, a figura do amicus curiae possui como ponto de partida para sua análise a Regra 37 do Regimento interno da Suprema Corte (US Rules), como bem assevera Vallisney de Souza Oliveira o sistema americano era hostil as intervenções, desta forma o instituto era, em um primeiro momento, camuflado como um mero “espectador” amigo da corte, tendo interesse apenas em auxiliar na busca pela justiça[6].

Posteriormente, o amicus curiae adquiriu uma maior importância, passando a atuar como representante de um grupo ou de uma pessoa para defender interesses não-jurídicos e distintos das partes em conflito.

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Nesse contexto, a importância do instituto se explica, principalmente, pela importância dos precedentes judiciais (stare decisis) no sistema do common law[7], como os julgamentos tem por base, principalmente, a jurisprudência cada caso possui uma função singular e extremamente importante para todo o sistema, vez que influenciará casos futuros. O amicus curiae atua, nesses casos, como um legitimador, dando maior afirmação e validade aos julgados e exercendo uma função de agente democrático, ao fornecer dados e testemunhos que são levados em conta no momento que o magistrado profere sua sentença.

Ao editar a Regra 42 de seu Regimento Interno, a Suprema Corte americana buscou restringir e qualificar melhor os intervenientes, haja vista que passou a exigir, além da existência interesse, sua demonstração concisa, essa exigência tornou-se necessária ante a mudança do caráter do instituto, que passou de neutro a parcial, buscando interesses privados.

Fredie Didier Jr., a respeito da parcialidade do amicus curiae aduz que “não é o amicus curiae um postulante, parte do processo com interesse específico em determinado resultado para o julgamento, o que não quer dizer que não possa ele, em determinadas situações, atuar com certa carga de parcialidade[8]”.

Interessante descrição do amicus curiae no sistema americano é a apresentada por Adhemar Ferreira Maciel:

“As regras do instituto americano não são lá muito bem delineadas, uma vez que podem varias de Estado para Estado, de tribunal para tribunal. Mas, de um modo geral, o terceiro – pessoa natural ou jurídica -, que tem um “forte interesse” que a decisão judicial favoreça um determinado ponto de vista, sumariza um pedido (brief) ao juiz (comumente tribunal de segundo grau), trazendo, em poucas linhas, suas razões de convencimento. À evidência, não é todo arrazoado de qualquer pessoa que é admitido. As partes, como  domini litis, podem recusar o ingresso do tertius em “seu” processo. Muitas vezes, as partes se põem de acordo, mas, ainda assim, a corte nega o pedido de ingresso do terceiro: a matéria não é relevante, as partes já tocaram no assunto. Órgãos governamentais, associações particulares de interesse coletivos, “grupos de pressão” muito se utilizam do judicial iter para deduzirem seus entendimentos, influindo na vida de toda comunidade. Aliás, na Suprema Corte dos Estados Unidos, mais da metade dos casos de amicus curiae são ocasionados pelo solicitor general, que representa a União Federal[9].”


3 – O PAPEL ATUAL DO AMICUS CURIAE NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

3.1 – A NATUREZA PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE

Grande é a discussão acerca da natureza processual, no direito brasileiro, do amicus curiae, para alguns se trata de uma forma de assistência qualificada por um requisito específico de admissibilidade – a representatividade de órgão ou entidade -, para outros o instituto nada mais é do que uma forma de intervenção especial.

Cássio Scarpinella Bueno[10] assevera que, “a qualidade do interesse que legitima a intervenção do amicus curiae em juízo afasta-o da assistência”, prossegue seu raciocínio indicando que, muito embora existam fortes semelhanças entre a assistência e a intervenção, há uma marcante diferença entre eles. Enquanto a ação processual do assistente é de caráter egoístico, ou seja, em prol da tese sustentada pela parte que, uma vez vencedora, lhe acarretará benefícios, o amicus curiae labora no processo com espírito altruísta[11].

3.2 – PREVISÕES NO DIREITO BRASILEIRO

O código de processo civil de 1973 não menciona expressamente a figura do amicus curiae, não podemos afirmar que há um tratamento direto e claro acerca do instituto em nosso regulamento processual.

Podemos afirmar que a primeira vez que o amicus curiae adquiriu contornos legislativos no Brasil foi com a Lei nº 6.835/1976[12], que regulava o mercado de valores mobiliários e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mais precisamente em seu art. 31:

Art. 31 - Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

Importante salientar que somente nos processo judiciais que tenham por objeto matérias incluídas na competência da Comissão de Valores Mobiliários, ela será intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos.

Posteriormente, a Lei 8.884/94 passou a determinar a intimação do Conselho Administrativo de Defesa Economica (CADE) em processos que tratam de direito da concorrência, atuando este conselho como uma espécie de amicus curiae.

Com a conversão da MP nº 1.561-5 na Lei nº 9.469/1997, tivemos o surgimento de mais uma hipótese de amicus curiae, desta vez expressamente em norma positivada, in verbis:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Para Fredie Didier Jr.[13], estes foram os primeiros ensaios de atuação do amicus curiae em processos de matérias específicas do direito privado e indicavam expressamente quem poderia atuar no auxílio ao magistrado. Com a evolução do instituto, a interpretação permitiu a ampliação de sua aplicabilidade para os processos de controle concentrado de constitucionalidade, com fundamento nas alterações sofridas pelo Código de Processo Civil oriundas da Lei nº 9.686/1999, que incluiu o parágrafo 3º ao art. 482 do CPC, com a seguinte redação:

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

[...]

§ 3o. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Cumpre destacar que com o advento da Lei nº 9.868/1999, possibilitou-se a manifestação de outros órgãos ou entidades nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal[14], além de permitir as manifestações dos amici curiae no incidente de declaração de inconstitucionalidade previsto na via do controle difuso.

Ademais, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no art. 321, § 5º, III, à luz do disposto no art. 15 da Lei nº 10.259/2001, contém regra permissiva acerca da manifestação de eventuais interessados, por ocasião do julgamento de recurso extraordinário, ainda que não sejam partes no processo em exame pela máxima Corte Judiciária Pátria.

Desta forma, podemos afirmar, com os exemplos acima, que o instituto do amicus curiae vem encontrando seu espaço no ordenamento brasileiro e já é um instrumento que dará ao judiciário maior legitimidade em suas decisões e trará uma maior certeza na democratização dos julgados.

3.3 – Aplicação do instituto

3.3.1 – Juízo de admissão

O parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.868/1999 assim dispõe:

Art 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§1º (VETADO)

§2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Uma simples leitura do dispositivo acima, nos permite concluir que cabe ao relator da ação direta de controle de constitucionalidade admitir ou não os candidatos a interventores como amicus curiae e, da decisão que admitir ou não o ingresso de sujeito nesta qualidade de intervenção especial não caberá recurso, conforme precedentes do STF:

No tocante à Petição no 17.648/2006, do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), requerendo seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, compete ao Relator, por meio de irrecorrível, acolher ou não pedido de interessados para que atuem na situação de amici curiae, hipótese diversa da figura processual da intervenção de terceiros.Na ADIn no 2.690-RN , o Relator, considerand (Rel. Min. Gilmar Mendes) o a conversão da ação para o rito do art. 12 da Lei no 9.868/99, admitiu a participação do Distrito Federal, dos Estados de Goiás, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Loterias Estaduais e, ainda, determinou uma (ABLE) nova audiência da Procuradoria Geral da República.Essa construção jurisprudencial sugere a adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional lançar mão de quaisquer das perspectivas disponíveis para a apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado.A constatação de que, no processo de controle de constitucionalidade, se faz, necessária e inevitavelmente, a verificação de fatos e prognoses legislativos, sugere a necessidade de adoção de um modelo procedimental que outorgue ao Tribunal as condições necessárias para proceder a essa aferição.Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribunal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da legitimidade do ato questionado, mas também um amplo direito de participação por parte de terceiros (des) interessados.O chamado "Brandeis-Brief" - memorial utilizado pelo advogado Louis D. Brandeis, no "case Müller versus Oregon" (1908), contendo duas páginas dedicadas às questões jurídicas e outras 110 voltadas para os efeitos da longa duração do trabalho sobre a situação da mulher - permitiu que se desmistificasse a concepção dominante, segundo a qual a questão constitucional configurava simples "questão jurídica" de aferição de legitimidade da lei em face da Constituição. (Cf., a propósito, HALL, Kermit L. (organizador), The Oxford Companion to the Supreme Court of United States, Oxford, New York, 1992, p. 85).Hoje não há como negar a "comunicação entre norma e fato" (Kommunikation zwischen Norm und Sachverhalt), que, como ressaltado, constitui condição da própria interpretação constitucional. É que o processo de conhecimento aqui envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. (Cf., MARENHOLZ, Ernst Gottfried, Verfassungsinterpretation aus praktischer Sicht, in: Verfassungsrecht zwischen Wissenschaft und Richterkunst, Homenagem aos 70 anos de Konrad Hesse, Heidelberg, 1990, p. 53 (54)).Nesse sentido, a prática americana do amicus curiae brief permite à Corte Suprema converter o processo aparentemente subjetivo de controle de constitucionalidade em um processo verdadeiramente objetivo (no sentido de um processo que interessa a todos) -, no qual se assegura a participação das mais diversas pessoas e entidades.A propósito, referindo-se ao caso Webster versus Reproductive Health Services (....), que poderia ensejar uma revisão do entendimento estabelecido em Roe versus Wade (1973), sobre a possibilidade de realização de aborto, afirma Dworkin que a Corte Suprema recebeu, além do memorial apresentado pelo Governo, 77 outros memoriais (briefs) sobre os mais variados aspectos da controvérsia - possivelmente o número mais expressivo já registrado - por parte de 25 senadores, de 115 deputados federais, da Associação Americana de Médicos e de outros grupos médicos, de 281 historiadores, de 885 professores de Direito e de um grande grupo de organizações contra o aborto (cf. DWORKIN, Ronald. Freedom's Law. Cambridge- Massachussetts. 2.ª ed., 1996, p. 45).Evidente, assim, que essa fórmula procedimental constitui um excelente instrumento de informação para a Corte Suprema. Não há dúvida, outrossim, de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado de Direito.Em consonância com esse modelo ora proposto, Peter Häberle defende a necessidade de que os instrumentos de informação dos juízes constitucionais sejam ampliados, especialmente no que se refere às audiências públicas e às "intervenções de eventuais interessados", assegurando-se novas formas de participação das potências públicas pluralistas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constituição (cf. Häberle, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, p. 47-48).Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos "amigos da Corte". Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição.É certo, também, que, ao cumprir as funções de Corte Constitucional, o Tribunal não pode deixar de exercer a sua competência, especialmente no que se refere à defesa dos direitos fundamentais em face de uma decisão legislativa, sob a alegação de que não dispõe dos mecanismos probatórios adequados para examinar a matéria.Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito.Assim, em face do art. 7o, § 2o, da Lei no 9.868/1999, defiro o pedido do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para que possa intervir no feito, na condição de amicus curiae. À Seção de Autuação de Originários para a inclusão dos nomes do interessado e de seu patrono.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2006 Ministro Gilmar Mendes Relator

(STF - ADI: 3494 GO , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2006, Data de Publicação: DJ 08/03/2006 PP-00045)

ADI. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. 1. Caso em que não se verifica a presença de circunstâncias que justificariam a mitigação da norma do art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99. 2. Ilegitimidade do requerente para aditar a petição inicial e incluir norma que, além de não ter sido objeto da inicial, já teve a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido indeferido. (Referente à Petição nº 33557/2013) Decisão: Trata-se de petição apresentada pelo Município de Bento Gonçalves, requerendo o ingresso, como amicus curiae, na presente ação direta, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade das Leis Complementares nºs 13.587/2010, 13.535/2010,10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul. Os atos normativos impugnados dispõem sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios daquela unidade da Federação. Para justificar sua habilitação, o município requerente sustenta que “com base nessas Leis a Assembléia aprovou a Lei Estadual nº 11.375, de 11/09/1999, criando o Município de Pinto Bandeira, que é flagrantemente inconstitucional e que na esteira da presente demanda também deve de imediato ser julgada nula de pleno direito”. Nessa linha, procura demonstrar os prejuízos suportados pelo peticionário com a criação do novo município, requerendo que “seja julgado totalmente procedente o presente pedido,declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.375”. Decido. De início, nota-se que não consta na procuração juntada pelo requerente poderes específicos para o ingresso como amicus curiae na presente ação direta, conforme tem sido exigido pela jurisprudência desta Corte (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Galotti; ADI 4.957, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ADI 4.668, Rel. Min. Dias Toffoli, entre outros). Deixo, contudo, de indicar prazo para a regularização da representação processual por constatar, de plano, a ausência dos pressupostos necessários ao acolhimento do pedido. Com efeito, o art. 7º da Lei nº 9.868/99, logo após vedar a intervenção de terceiros nos processos de ação direta de inconstitucionalidade, faculta ao relator permitir a participação dos amici curiae no prazo das informações prestadas (§ 2º do art. 7º), o que já ocorreu na espécie. É certo que tal prazo vem sendo relativizado, sendo aceito o ingresso após a inclusão do processo em pauta para julgamento (ADI 2.548, Rel. Min. Gilmar Mendes) ou mesmo depois de inciado o julgamento, com a leitura do Relatório (ADI 2.675, Rel. Min.Carlos Velloso e ADI 2.777, Rel. Min. Cezar Peluso). Contudo, os mesmos precedentes registram que essa flexibilização somente se justifica em hipóteses excepcionais, “diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa” (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, contudo, não se verifica a presença das circunstâncias que justificariam a mitigação da norma do art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99. De outro lado, constata-se que o município requerente - a título de ingressar como amicus curiae, mas sem procurar demonstrar a ocorrência dos demais pressupostos autorizadores (“a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes”) -propõe o aditamento da inicial da presente ação direta, para inserir novo pedido de declaração de inconstitucionalidade (Lei estadual nº 11.375/99), de modo a anular a criação do Município de Pinto Bandeira. Entretanto, além de faltar ao requerente legitimidade para ajuizar esse pedido, verifica-se que todos os argumentos declinados na presente petição já foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.381, Relª. Minª. Cármen Lúcia, oportunidade em que a referida norma estadual foi mantida e a ação direta julgada prejudicada, diante da superveniência da EC nº 57/2008, que convalidou a criação de municípios criados a partir de leis editadas até 3112.2006. Colhe-se da ementa do respectivo acórdão: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA PELA EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 57/2008. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N.15/1996 E DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 317, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental não tem efeito suspensivo. 2. A Lei n. 11.375/1999 do Rio Grande do Sul é ato normativo existente e autônomo, pelo que pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Decisões cautelares têm caráter precário e provisório, necessariamente substituídas por decisões finais definitivas. 4. Com o advento da Emenda Constitucional n. 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo estado à época de sua criação. 5. A Lei n. 11.375/1999 foi publicada nos termos do art. 9º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1997, pelo que a criação do Município de Pinto Bandeira foi convalidada. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Assim, em última análise, o que pretende o município requerente é o rejulgamento da citada ação direta. Diante do exposto, indefiro o pedido de ingresso do Município de Bento Gonçalves como amicus curiae, determinando a devolução da presente petição e dos documentos que a acompanham. À Secretaria, para as devidas anotações. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2013.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator

(STF - ADI: 4711 RS , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2013, Data de Publicação: DJe-203 DIVULG 11/10/2013 PUBLIC 14/10/2013)

3.3.2 – Legitimados e momento para admissão

À legitimidade para o ingresso do sujeito no processo exercendo a função de amicus curiae impõem-se a observância do binômio: representatividade e relevância da matéria em debate.

A representatividade deverá ser examinada tendo por base a pertinência entre estes e a matéria ora em debate, Cássio Scarpinella Bueno ensina que,

“[…] terá ‘representatividade adequada’ toda aquela pessoa, grupo de pessoas ou entidade de direito público ou de direito privado que conseguir demonstrar que tem um específico interesse institucional na causa e, justamente em função disso, tem condições de contribuir para o debate da matéria, fornecendo elementos ou informações úteis e necessárias para o proferimento de melhor decisão jurisdicional[15].”

Mister salientar que a representatividade está ligada intimamente à finalidade institucional dele, o que distingue o aludido sujeito processual das demais formas de intervenção de terceiros.

Se por um lado a representatividade liga-se ao caráter subjetivo do candidato a amicus curiae, por outro, a relevância da matéria compreende-se na dimensão objetiva da questão em análise perante o tribunal.

A complexidade e implicações das questões relacionadas aos aspectos ligados aos planos fáticos e jurídicos do julgamento da ação fortalecerão as justificativas para a presença do amicus curiae.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Azevedo Pimenta

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - FND-UFRJ (2013), pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense - UFF (2014-2015). Advogado do escritório Normando Rodrigues Advogados Associados, representante jurídico do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF e da Federação Única dos Petroleiros - FUP. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nas seguintes subáreas: direito do trabalho, direito sindical, direitos fundamentais, direitos sociais trabalhistas, direitos metaindividuais, acesso à justiça e direito processual (civil e trabalhista)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTA, Carlos Eduardo Azevedo. Perspectivas para o futuro do amicus curiae no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4226, 26 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35274. Acesso em: 22 dez. 2024.

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