Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Juiz que teve acesso a uma prova ilícita deve ser substituído em um processo?

Agenda 12/01/2015 às 10:17

Trata-se de uma breve reflexão acerca da seguinte questão: Juiz que teve acesso a uma prova ilícita deve ser substituído em um processo?

                                      

O método probatório judicial constitui um conjunto de regras cuja função garantidora dos direitos das partes e da própria legitimação da jurisdição implica limitações ao objeto da prova, seus meios de obtenção, e, ainda, estabelece os procedimentos adequados à colheita da prova. Com isso, existem provas vedadas e, entre elas, as provas ilícitas.

A renomada processualista Ada Pellegrini Grinover entende por prova ilícita, a prova colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, frequentemente para a proteção das liberdades públicas e especialmente dos direitos de personalidade e mais especificamente do direito à intimidade[1].

Para alguns doutrinadores, o  juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou o acórdão, em razão da  contaminação do juiz que toma conhecimento da prova ilícita. Para essa corrente,  não basta a mera exclusão física dos autos das provas ilicitamente obtidas. Isso seria necessário, mas não suficiente.

Para outros, o entendimento retromencionado vai de encontro aos princípios da celeridade e simplicidade ao desfecho do processo, pelo fato de o juiz que fez toda a instrução processual ser substituído por um outro que nem sequer conhece o caso. Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto.  

A discussão em torno da contaminação desconsidera a questão nuclear do problema que é a cabeça do julgador.

Não se pode mais desconsiderar que a sentença é um ato de sentimento, de eleição de significados. Sentenciar deriva de sententiando, gerúndio do verbo sentire. O juiz é alguém que julga com a emoção e a sentença é o reflexo desse complexo sentire[2].

Consequentemente, em muitos casos, a decisão deve ser anulada, ainda que sequer mencione a prova ilícita, pois não há nenhuma garantia de que a convicção foi formada exclusivamente a partir do material probatório válido. A garantia da jurisdição vai muito além da mera presença de um juiz (natural, imparcial, etc.): ela está relacionada com a qualidade da jurisdição. A garantia de que alguém será julgado somente a partir da prova judicializada e com plena observância de todas as regras do devido processo legal.

Daí porque não basta anular o processo e desentranhar a prova ilícita: deve-se substituir o julgador do processo, na medida em que sua permanência representa um imenso prejuízo, que decorre dos pré-juízos que ele fez.

Não é crível de se pensar que um mesmo magistrado, após julgar e ter sua sentença anulada pela ilicitude da prova possa julgar novamente o mesmo caso com imparcialidade e independência.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

É ingenuidade tratar cartesianamente essa questão, como se a contaminação só atingisse a prova: o maior afetado por ela é o julgador, ainda que inconscientemente.

Diante do exposto, conclui-se que todo processo que contenha uma prova ilícita deve ser anulado, total ou parcialmente. Caso já tenha sentença, esta também deve ser anulada. Após,  desentranha-se dos autos a prova ilícita, que será devidamente inutilizada. O ato seguinte consiste em refazer o processo ou proferir uma nova sentença, não se admitindo a participação do juiz (anteriormente) contaminado, sob pena de restar afastada a sua imparcialidade e independência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1997

GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

______________________. Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. São Paulo: Saraiva, 1976.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, 6 ed. Saraiva São Paulo: Saraiva, 1997 .

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1983.

SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.


[1] GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

[2] SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

Sobre a autora
Leila Mustafá de Araújo

Procuradora da Fazenda Nacional<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!