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Preposto na Justiça do Trabalho

Agenda 10/01/2015 às 00:00

O que significa o termo "preposto" na Justiça do Trabalho? Quem pode ser "preposto" nas audiências trabalhistas? Como provar que alguém é "preposto"?

“Preposto”, conforme explica Sérgio Pinto Martins (Atlas, 2005), vem do latim, praepostus, de praeponere, que tem o significado de posto adiante, à testa da operação, para conduzi-la ou dirigi-la. O Dicionário Compacto Jurídico (2006) explica que “preposto” é o “nome dado à pessoa que dirige negócio ou operação de outrem”. O advogado Fernando Augusto Sales (Jus Navigandi, 2012) ressalta que nos dicionários de língua portuguesa tal vocábulo é “substantivo masculino, no sentido de pessoa que dirige um negócio, uma empresa, por indicação do proprietário”.

O termo é utilizado no art. 843, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que, ao tratar das audiências trabalhistas, prevê que o empregador pode comparecer pessoalmente, ou “fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

Assim, é possível concluir que o preposto é aquele que, em audiência trabalhista, representa a empresa. Para tanto, a doutrina defende, inclusive por força do art. 1.169 do Código Civil, que é necessário que seja apresentada, no início da audiência, uma “carta de preposição” ou documento equivalente.

E se o preposto não levar a “carta de preposição”? Nesse caso, explica Fernando Augusto Sales (Jus Navigandi, 2012) que é possível a juntada posterior do documento, “com aplicação analógica do art. 13 do CPC, devendo o juiz assinalar prazo para tanto”.

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Ocorre que, como bem lembra Fernando Augusto Sales (Jus Navigandi, 2012), “a jurisprudência trabalhista tem se inclinado no sentido de não ser necessária a apresentação da carta de preposição, ao fundamento de que a lei não a exige e a sua ausência é mera irregularidade”.

Quem pode ser preposto? De acordo com a Súmula 377, do TST, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

Antes da edição da mencionada súmula, o ilustre Valentin Carrion (2005) já lecionava que "a representação da pessoa jurídica por preposto em audiência, exige (em virtude de interpretação jurisprudencial) que este seja sócio, diretor ou empregado da representada".

Vale mencionar que parte da doutrina considera essa exigência e, consequentemente, a súmula, ilegais, por ferir o princípio da legalidade. Fernando Augusto Sales (Jus Navigandi, 2012) defende que, ao interpretar o art. 843, §1º, CLT conjuntamente com a CF e com o Código Civil, a conclusão é que o preposto não precisa ser empregado.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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