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COAF e o compliance jurídico

Agenda 08/01/2015 às 11:35

O compliance e a Carta-Circular nº. 1, de 1º. de dezembro de 2014, que divulga procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas obrigatoriamente a colaborar no controle e combate à lavagem de dinheiro.

Por meio da Carta-Circular nº. 1, de 1º. de dezembro de 2014, o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras –, divulgou os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas obrigatoriamente a colaborar no controle e combate à lavagem de dinheiro, ou seja, para o cadastramento de que trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº. 9.613, de 3.3.1998, com redação dada pela Lei nº. 12.683 de julho de 2012.

A compliance, matéria que não pode ser considerada nova, mas que no Brasil deve ser tratada com o enfoque de algo a ser absorvido cultural e administrativamente, ganha, diuturnamente, maior importância devido à sua posição de engrenagem do sistema preventivo de lavagem de dinheiro. Neste sentido, o legislador, adotando uma política-criminal de cunho e ajuste internacionais, cria mecanismos de interação entre os sujeitos que estão em condições estratégicas de detectar operações suspeitas, registrá-las e, finalmente, comunicá-las aos órgãos de supervisão do sistema.

Por isso, a compliance impõe responsabilidades jurídicas dos seus agentes, no que diz respeito à omissão no cumprimento das comunicações suspeitas ou obrigatórias.

Efetivamente, a nova legislação, principalmente quando houver a efetiva fiscalização, criará um debate sobre os sujeitos obrigados que violarem os deveres de registro e comunicação de operações suspeitas. Por exemplo, denúncias embasadas no art. 13, § 2º., do Código Penal, isto é, para imputar a relevância causal da omissão no campo da compliance. A referida omissão é penalmente relevante em virtude de que o agente tem por lei o dever de impedir o resultado (crimes omissivos impróprios). Assim, o agente, na qualidade de garantidor, que tinha por lei a obrigação de conhecer, registrar e reportar a operação suspeita, se não o fizer em relação ao cliente, poderá ser responsabilizado por omissão na compliance.

Com as mudanças na lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) e com a divulgação da Carta-Circular nº. 1, de 1º. de dezembro de 2014 do COAF, diversos setores da economia brasileira estão obrigados a identificar e manter cadastro atualizado de seus clientes por prazo mínimo de cinco anos, manter registros de todas as operações financeiras, atualizar seus cadastros periodicamente junto aos órgãos reguladores e, se for o caso,  ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e, o ponto que merece especial destaque: devem adotar políticas, controles e procedimentos internos para atender aos requisitos do COAF e da legislação.

Este último ponto consiste no compliance, isto é, a organização interna para fins de adequação ao exigido pela nova legislação antilavagem de dinheiro.

A circular não dimensiona quais são as pessoas obrigadas, o que poderia ter sido salutar, em razão da abstrata e vastamente englobante previsão legal do artigo 9º. da referida Lei. Dessa maneira, quais as pessoas obrigadas: as pessoas físicas e jurídicas que trabalhem com captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização, as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, as empresas de leasing e as de factoring, as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, entre outras.

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A partir da Carta-Circular é uma questão de tempo que se dê inicio à fiscalização das pessoas físicas e jurídicas no Brasil. Frisa-se, isto ocorre em razão da Lei antilavagem brasileira (Lei 9.613/98), com as alterações trazidas pela Lei 12.683/12, que passou a exigir de determinadas pessoas – físicas e jurídicas – a coadunação às exigências legais e regulatórias, ou seja, o compliance, matéria oriunda de acordos e tratados internacionais cuja implementação o Brasil vinha postergando.

Por isso é evidente que, após as alterações legais que não se restringem à Lei Antilavagem, a compliance está se tornando figura frequentemente destacada no meio corporativo, não só de sociedades de capital aberto, mas de pequenos empresários e, inclusive, pessoas físicas.

Salienta-se que para o governo haverá diversos motivos para dar início à fiscalização, uma vez que a responsabilidade administrativa pode ser causa atenuante de multas e punições por parte do governo quando implementada, ou motivar a imposição de severas penalidades.

Por último, para as pessoas obrigadas constituídas após a publicação desta Carta Circular, ou que iniciem uma atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias corridos  para o cadastramento, contados da data de obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da pessoa jurídica – CNPJ, para a pessoa jurídica constituída a partir da entrada em vigor desta Carta-Circular; ou do início de atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, para a pessoa que vier a se enquadrar nesta condição a partir da entrada em vigor desta Carta-Circular. Ainda, as pessoas físicas e jurídicas que, na data de entrada em vigor desta Carta-Circular, já se encontrem cadastradas no COAF deverão, no prazo estabelecido no caput, confirmar ou atualizar os dados constantes do cadastro, complementando-os com os demais dados nele requeridos.

Sobre o autor
Frederico Cattani

* Sócio da Frederico Cattani Advocacia, que atua com foco no Direito Penal Econômico e Crimes Financeiros * Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS (Porto Alegre, RS) * Especialista em Direito Empresarial pela FSG (Caxias do Sul, RS) * Professor de Graduação e Pós-Graduação

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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