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O jus postulandi na Justiça do Trabalho (capítulo 01)

Agenda 23/01/2015 às 10:37

Primeiro capítulo da monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Farias Brito como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito no semestre 2014.2, contendo breve análise do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

1 DEFINIÇÃO E SURGIMENTO DO JUS POSTULANDI

Antes de discorrer acerca do jus postulandi em si, cumpre apontar, para compreender melhor o que se discute à frente, o seu conceito, um breve relato histórico de como surgiu no Brasil, assim como as definições das capacidades.

1.1 Definição do instituto

O jus postulandi, ou ius postulandi, traduzindo-se para o português, consiste na capacidade postulatória, que é a condição técnica para postular em Juízo, ou seja, é o exercício de atividade processual mediante habilitação especializada.

A capacidade processual, por sua vez, refere-se à aptidão para estar em Juízo na condição de parte, praticando os atos processuais através de profissional legalmente habilitado. É o sujeito da relação processual.

Em regra, somente os bacharéis em Direito, após aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e posterior inscrição nos quadros da referida entidade de classe, possuem capacidade de postular em Juízo.

De maneira excepcional, podem os empregados e empregadores litigar sem assistência de advogado na Justiça do Trabalho, conforme previsão no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), situação parecida com a prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Estadual).

O jus postulandi é considerado como um dos princípios da Justiça do Trabalho, tendo surgido como elemento cujo objetivo seria facilitar o acesso dos empregados à Justiça.

Embora seja facultado tanto ao empregado como ao empregador, entende-se que o jus postulandi é destinado ao primeiro justamente por ser ele o elo fraco da relação trabalhista, sendo, assim, um desdobramento do princípio in dubio pro operario, que, em síntese, significa dizer que, na dúvida, aplica-se o que for mais benéfico ao trabalhador.

O jus postulandi está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus art. 791 e 839, que dizem:

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classes.

Com esse instituto é possível facilitar o acesso, principalmente dos empregados, à prestação jurisdicional, visto que não dependem exclusivamente da assistência de advogado, ou seja, fica a critério do próprio empregado ou empregador pleitear seus direitos trabalhistas pessoalmente ou pagar para serem representados por profissional devidamente preparado.

1.2 Resumo histórico do jus postulandi

O jus postulandi na Justiça do Trabalho surgiu em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual sua história está intimamente ligada à referida norma.

Dessa forma, é preciso também situar historicamente o surgimento do direito do trabalho.

A Revolução Francesa teve notória influência nesta seara jurídica, pois, nesse período, a maioria dos trabalhadores, que eram camponeses, artesãos, sapateiros e soldados, componentes do chamado “Terceiro Estado”, passava por diversas dificuldades, vivendo em situação de miséria, o que ensejava o desejo por melhores condições, ao passo que os burgueses, que viviam em melhores condições, ansiavam certa liberdade econômica, o que estava intimamente à relação com seus empregados, o proletariado.

Logo, a Revolução Francesa, ocorrida em 1789 e que tinha como lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, provocou o cancelamento de todos os direitos feudais, resultando na instituição da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que reivindicava a condição de cidadãos aos franceses e não mais de súditos do rei, conquistando a garantia da igualdade a estes e uma maior participação política para o povo, dando início à Idade Contemporânea e sendo o primeiro indício de direitos trabalhistas na história da humanidade.

Posteriormente, entre o fim do século XVIII e início do século XIX, ocorreu a Revolução Industrial, que foi marcada pela substituição massiva em setores importantes para a economia, da mão de obra humana pelas máquinas, existindo clara necessidade de que estas fossem operadas pelo homem, implicando no surgimento da classe dos “trabalhadores assalariados”, que era composta por homens, mulheres e até crianças.

Os assalariados, revoltados com as precárias condições de trabalho e a baixa remuneração, começaram a se reunir para reivindicar melhorias, organizando greves e manifestação nas ruas para que pudessem ser ouvidos e seu pleito, regularizado.

No Brasil, o marco inicial do Direito do Trabalho foi a Era Vargas, que compreendeu o período de 1930 a 1945, tendo o presidente Getúlio Vargas, o “pai dos pobres”, editado, em 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desde tal época em vigor, o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante o jus postulandi na Justiça do Trabalho, foi por diversas vezes confrontado com o art. 133 da Constituição Federal de 1988, com redação adiante transcrita:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Tal dispositivo trouxe grandes polêmicas em torno do jus postulandi, já que, de um lado, a Lei Trabalhista trazia a capacidade postulatória sem mais peculiaridades e, de outro, a Constituição Federal considerava indispensável a figura do advogado.

Houve muitas manifestações de defensores do jus postulandi e defensores da imprescindibilidade dos advogados, aqueles, sustentando a constitucionalidade do instituto, e estes sua não recepção pela Lei Maior de 1988.

Ismael Marinho Falcão (1999, online), um dos que levantou a bandeira pela extinção do jus postulandi, disse o seguinte:

O preceito, pois, do art. 133 da Constituição Federal, de forma clara e evidente, haverá de ser entendido tal como o entendeu o legislador, pois se o advogado é indispensável à administração da Justiça e essa administração de justiça se exerce através do processo, resta evidente que o jus postulandi insculpido no art. 791 da CLT não foi recepcionado pela nova Carta da República, e o advogado, para validade plena dos feitos judiciais, há que estar obrigatoriamente presente em todos os processos, de todas as instâncias, tal como dito pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, absolutamente acorde com os princípios pétreos constantes do art. 5º da mesma Carta Magna, se quiser seja respeitado e cultuado o princípio da isonomia, pois sem a presença do advogado de uma das partes, não se terá como proclamar haja igualdade de representação no processo. A balança estará pesando mais para um lado, já que o autor, desprovido de patrono, restará em desvantagem de toda ordem e ferida de morte a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que inspirou o mestre Calamandrei a proclamar que o direito à assistência de um advogado representa, no âmbito do processo, “a expressão mais importante do respeito à pessoa, já que onde não existe advogado a personalidade do litigante fica diminuída.

Ou seja, para ele, o jus postulandi não foi recepcionado pela Constituição de 1988, tendo em vista o disposto em seu art. 133, de maneira que a dispensa do advogado seria inadmissível em virtude da necessidade de sua técnica e perícia de profissional.

Importante ainda destacar o disposto no art. 36 do Código de Processo Civil, editado em 1973 (após a Consolidação das Leis do Trabalho e antes da Constituição Federal), norma aplicada de forma subsidiária às causas trabalhistas. Vejamos:

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Importante destacar que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o que pretendiam fazer os doutrinadores com o jus postulandi da Justiça Laboral.

Na prática, a ausência de advogado em um processo, apesar de parecer ser economicamente mais vantajosa, pode causar inúmeros prejuízos. Se se analisarem os casos levados ao Judiciário, percebem-se as imensas dificuldades enfrentadas pelos que litigam desacompanhados de advogado, dificultando o convencimento do magistrado, que, mesmo assim, valendo-se do princípio in dubio pro operario, acaba por dar razão ao empregado, mesmo que este muitas vezes não a tenha.

Além das correntes já apresentadas, existem aquelas que levantam a bandeira em prol do jus postulandi, como no caso de Cleber Lúcio de Almeida (2008, p. 264). Vejamos:

A recepção do art. 791 da CLT pela Constituição Federal de 1988 chegou a ser colocada em dúvida, uma vez que a Carta Magna, no art. 133, considerou o advogado essencial à administração da justiça. O argumento de extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho foi reforçado pela Lei nº 8.906/94, que, em seu art. 1º, dispõe ser privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. No entanto, no julgamento do HC67.390-2, o STF afirmou que a Constituição Federal não retirou o fundamento de validade das normas especiais que autorizam a prática de atos processuais pelas partes perante a Justiça do Trabalho. Subsiste, então, o jus postulandi ou capacidade postulatória perante os órgãos da Justiça do Trabalho, como forma de facilitar e tornar menos dispendiosa a defesa em juízo dos direitos decorrentes da relação de trabalho.

A polêmica aumentou ainda mais, em 4 de julho de 1994, quando a Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) trouxe em seu texto a previsão legal de que seria privativa do profissional habilitado “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”. Vejamos:

Art. 1º. São atividades privativas da advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

Para pôr fim ao problema, a Associação dos Magistrados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127 para que a expressão “qualquer”, contida no inciso I do art. 1º do Estatuto da Advocacia, fosse considerada inconstitucional.

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Em 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou a ação, de onde se extraiu a ementa a seguir:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO ‘JUIZADOS ESPECIAIS’, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 1127 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/05/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040).

Assim, foi suprimida a referida expressão do texto legal, que ficou da seguinte maneira:

Art. 1º. São atividades privativas da advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

Logo, não só o jus postulandi da Justiça do Trabalho, mas também o dos Juizados Especiais, passou a ser concretamente aceito pelo Judiciário brasileiro.

1.3 Capacidade civil x capacidade processual x capacidade postulatória

É bastante importante destacar a diferença nas definições de capacidade civil, capacidade processual e capacidade postulatória.

Em se tratando de capacidade civil, ou capacidade de ser parte, o Código Civil, em seu art. 1º, define que toda pessoa tem capacidade de ser sujeito de direitos e deveres. Vejamos: “Art. 1º. Toda Pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 71):

Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos.

Complementa, mencionando Washington de Barros Monteiro (apud GONCALVES, 2009, p. 71), dizendo que “essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção”.

Portanto, é assegurada a toda pessoa a capacidade de direito, pois a partir do nascimento[1] ela detém seus direitos e deveres civis, porém pode acontecer de um detentor desses direitos possuir algum problema biológico ou psicológico e ter sua capacidade de fato, que é o exercício desses direitos e deveres, comprometida, ressaltando-se que o possuidor da capacidade de direito e da capacidade de exercício possui a capacidade plena, pois, além de seus direitos e deveres, possui a capacidade de exercício integral.

Por sua vez, a capacidade processual é a capacidade que se tem para pleitear a tutela jurisdicional do Estado, ou seja, é a capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Segundo a lição de Fredie Didier Júnior (2011, p. 239):

A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica.

Pode-se dizer que quem tem a capacidade processual é sujeito de uma relação jurídica material, ou seja, são todos aqueles que têm personalidade material. Como exemplo, citam-se o administrador ou síndico de condomínio, os tutores ou curadores, o nascituro, entre outros, conforme dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Para serem válidos, todos os atos processuais devem ser praticados por quem possui a capacidade processual, visto que é um dos requisitos de validade do processo.

Caso não sejam preenchidos imediatamente os requisitos necessários para se possuir a capacidade processual, o Código de Processo Civil, em seu art. 13, traz a solução. Vejamos:

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

A sua inexistência pode ocasionar a extinção, sem resolução do mérito, do processo, conforme preceitua o art. 267 do Código de Processo Civil adiante transcrito:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; [...].

A capacidade processual, por sua vez, consiste na capacidade de ser autor ou réu em uma demanda judicial, pleiteando-se determinado direito material, conforme indica o art. 7º do Código de Processo Civil:

Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Destaca-se que não detêm capacidade processual os absolutamente incapazes, com definição no art. 3º do Código Civil adiante transcrito:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Além disso, há os que não possuem plena capacidade processual, que são os relativamente incapazes, com definição no art. 4º do Código Civil:

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Aqueles devem ser representados em Juízo, enquanto estes devem ser assistidos, nos termos do art. 8º da Lei de Ritos Civis:

Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Por fim, a capacidade postulatória significa a possibilidade de representação por profissional tecnicamente preparado, ou seja, somente o bacharel em Direito, devidamente inscrito na OAB, em regra, possui tal aptidão.

No nosso ordenamento jurídico, essa capacidade é conferida exclusivamente aos advogados, salvo exceção do instituto do jus postulandi, conforme dispõem os art. 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos infraconstitucionais.

Cumpre destacar as palavras de Fredie Didier Júnior (2011, p. 244):

Alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. [...] A capacidade postulacional abrange a capacidade de pedir e a de responder.

E complementa:

[...] há atos processuais que não exigem a capacidade técnica, (por exemplo, o ato de testemunhar e o ato de indicar bens à penhora); a capacidade postulatória somente é exigida para a prática de alguns atos processuais, os postulatórios (pelos quais se solicita do Estado-juiz alguma providência). (DIDIER JUNIOR, 2011, p. 244)

No mesmo sentido, dispõe Renato Saraiva (2012, p. 201) acerca do jus postulandi na Justiça do Trabalho:

Todavia, no âmbito do processo do trabalho, a capacidade postulatória, nas demandas envolvendo relação de emprego, é conferida também às próprias partes, [...], que versa sobre o denominado jus postulandi da parte na seara trabalhista.

Além do instituto ora estudado, alguns atos processuais por si só dispensam a representação por advogado, como a impetração de habeas corpus.

Em suma, toda pessoa que possui capacidade postulatória tem necessariamente a capacidade processual e a civil, ao passo que toda pessoa que possui a capacidade processual tem a capacidade civil, porém não detém a postulatória, e, finalmente, a capacidade civil não pressupõe a capacidade processual e a postulatória.

1.4 Orientação principiológica

O instituto do jus postulandi tem como base o princípio do livre acesso à Justiça, também chamado de princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que segue adiante:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...].

A Carta Magna de 1988 contém tal princípio com a finalidade de oferecer prestação jurisdicional a todos, sem distinção, inclusive aos que não possuem condições financeiras para contratar um advogado, possibilitando, através do inciso LXXIV também da Constituição Federal, assistência jurídica gratuita. Vejamos:

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Agiu muito bem o constituinte, pois não seria justo que alguém carente de recursos financeiros não tivesse acesso à Justiça.

Destaca-se ainda o dispositivo contido no art. 134, também da Lei Maior, que prevê a criação das Defensorias Públicas:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

 O princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional garante que qualquer litígio seja levado e resolvido pelo Poder Judiciário, não significando dizer que a decisão será favorável. É uma garantia de que, existindo ameaça ao direito de alguém, esta será apreciada pelo Estado-juiz.

Nas palavras de Fernando Antônio Negreiros Lima (2013, p. 262):

A promessa constitucional materializa-se mediante o acesso a um juiz. Nenhuma lei, sob pena de inconstitucionalidade, poderá negar indevidamente o acesso à jurisdição. Qualquer restrição a tal direito está condicionado à razoabilidade de seus fundamentos.

O princípio da isonomia ou da igualdade dentro do processo trabalhista é utilizado como forma de proteger, na maioria das vezes, o empregado, visto que se procura estabelecer um equilíbrio entre as partes. De um lado, encontra-se o empregado, amparado por lei protetiva, e, do outro, está o empregador, que se vale de seu poderio econômico.

Convém aqui destacar novamente as palavras de Fernando Antônio Negreiros Lima (2013, p. 89), em comentário acerca da aplicação do referido princípio no Direito Processual do Trabalho:

De certa forma, controverte-se sobre a incidência e o significado, no processo do trabalho, do princípio da igualdade das partes. Assim, enquanto Gerson Marques e Bezerra Leite não hesitam em sustentar sua plena aplicação, parece ser diversa a posição de Pinto Martins, que prefere falar de um caráter protecionista do direito processual do trabalho, em prol do empregado e em desfavor do empregador.

Mas a controvérsia é apenas aparente.

Quando Gerson Marques se pronuncia pela incidência do princípio da isonomia no processo e julgamento das causas trabalhistas, certamente tem em mente o seu aspecto substancial. Diga-se o mesmo a respeito da posição de Bezerra Leite, que proclama a necessidade de adaptação do princípio da isonomia, quando de seu emprego no processo trabalhista, em atenção às notórias desigualdades econômicas entre os litigantes na jurisdição trabalhista. Assim, está claro que o posicionamento dos dois primeiros autores não se opõe aquele sustentado Pinto Martins, que prefere falar no princípio da proteção, que não deixa de ser uma manifestação da igualdade em sentido substancial, na medida em que a proteção especial destinada ao trabalhador encontra respaldo, precisamente, em sua condição desfavorecida em relação ao empregador (LIMA, 2013, p. 89).

Por fim, o princípio do jus postulandi refere-se à possibilidade de empregados ou empregadores reclamarem seus direitos, ou se defenderem, além de acompanharem o seu processo sem assistência por advogado.

Tal comando está previsto nos arts. 791 e 839, a, da Consolidação das Leis Trabalhistas, adiante transcritos:

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; [...].

Outro princípio importante é o da isonomia, consolidado no caput do art. 5º da Constituição Federal, que assegura o tratamento isonômico a todos (tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais). Vejamos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Menciona-se ainda o princípio da oralidade, aplicado em parte no instituto do jus postulandi, uma vez que a reclamação trabalhista é feita oralmente e reduzida a termo pelo servidor na secretaria do Juízo, formalizando, então, o ato que foi praticado verbalmente.

Segundo Eduardo Gabriel Saad (2008, p. 105):

A oralidade consiste na leitura da reclamação, da defesa oral, em vinte minutos (já se tornou praxe a defesa escrita), e discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais em exposição oral de dez minutos e última proposta verbal de conciliação.

O princípio da oralidade tem função importante dentro do processo trabalhista, visto que facilita e otimiza a instrução processual, ocorrendo o mesmo na fase recursal, quando é possível a sustentação oral de recurso, oportunidade em que se pode explanar de forma mais objetiva a tese apresentada.

Apesar de a oralidade tornar o procedimento mais célere, gera insegurança em razão de sua informalidade, razão pela qual o processo não pode ser inteiramente daquela forma.

Não se pode dizer, todavia, que os atos praticados oralmente são superiores aos atos escritos, ou vice-versa, pois, como informado anteriormente, ambos possuem suas vantagens e desvantagens.

Verifica-se ainda a incidência do princípio da informalidade quando da aplicação do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Ele visa à prática dos atos processuais da forma mais simples, menos burocrática, sempre com o objetivo de tornar o procedimento mais palpável aos jurisdicionados, proporcionando não só o acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, mas também a efetividade da prestação jurisdicional, sempre de acordo com o devido processo legal.

É de se destacar ainda o princípio constitucional da celeridade, inserido na Lei Maior pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do qual parte da ideia de que se deve buscar garantir a eficácia do resultado pretendido pelo jurisdicionado através da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, adiante transcrito:

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 Para que seja aplicado o princípio da celeridade, necessário se faz mencionar os princípios da concentração e da imediatidade.

O princípio da concentração consiste em reunir, sempre que possível, os atos processuais de conciliação, instrução e julgamento numa única oportunidade, a chamada audiência una, de maneira que, em sendo frustrada a conciliação, seguir-se-á com a instrução processual, quando é apresentada a defesa pelo reclamado e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, depois, com o julgamento da lide, sendo, normalmente, proferida a sentença de forma imediata pelo magistrado.

Vejamos a redação do art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

O dispositivo mencionado acima se refere justamente ao princípio da concentração, que, objetivando uma maior eficiência dos atos processuais, determina, caso seja possível, a sua reunião, garantindo ao juiz a continuação desta independente de notificação.

Quanto ao princípio da imediatidade, consiste no ato de o juiz colher diretamente as informações necessárias ao seu convencimento, através de depoimentos das partes, testemunhas, peritos, possibilitando que seja prolatada a melhor sentença possível.

Nas palavras de Renato Saraiva (2012, p. 34):

O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direito do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros, e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

Está positivado nos arts. 820 e 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como nos arts. 342 e 440 do Código de Processo Civil, adiante transcritos:

Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

[...]

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva;

Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Destaca-se que, por se tratar de princípio processual, também se utilizam dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando, em conjunto com os demais artigos, a melhor apuração dos fatos pelo magistrado.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

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