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Breve Análise da Lei n. 13.060/2014 que Disciplina o Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo por Agentes de Segurança Pública

Agenda 16/01/2015 às 10:07

Comenta os pontos de maior destaque da lei n. 13.060/2014 e os aspectos mais relevantes no tocante à atuação das forças de segurança pública e de seus agentes.

Breve Análise da Lei n. 13.060/2014 que Disciplina o Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo por Agentes de Segurança Pública

Edgard Antônio de Souza Júnior ( * )

  1. Introdução

 

A Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. A norma faz referência ao agente de segurança pública, autoridade que realiza atividades que tenham por fim garantir a segurança da população, portanto incluídos todos os profissionais pertencentes aos órgãos relacionados no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.

            A legislação determina que os órgãos de segurança pública, sejam os destinados prioritariamente ao policiamento ostensivo ou à investigação criminal (já que, por vezes, atuam ostensivamente), deverão priorizar, na atuação de seus agentes, o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo.

Houve intensa discussão durante a tramitação do projeto da lei sancionada, uma vez que surgiu dúvida se a norma teria o objetivo de impedir o uso de armas de fogo pelas autoridades policiais.

            Pretende-se, nesta breve análise, comentar os pontos de maior destaque da citada lei e os aspectos mais relevantes no tocante à atuação das forças de segurança pública e de seus agentes.

  1. Desenvolvimento

  A lei n. 13.060/2014 considera instrumento de menor potencial ofensivo aquele projetado especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. O conceito leva ao entendimento da necessidade de utilização da arma de fogo com maior critério, privilegiando o uso dos equipamentos e instrumentos que possuam menor capacidade lesiva ou que sejam menos letais.

Os Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) se apresentam como alternativa para o uso daqueles que possam causar letalidade como é o caso da arma de fogo. Sabe-se que o uso da força faz parte do cotidiano dos agentes de segurança pública, especialmente dos policiais, e pode ser empregada de forma diferenciada para as diversas situações.

            Para ilustrar, na Polícia Militar de Minas Gerais, o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo é disciplinado em norma administrativa, constante de Caderno Doutrinário específico (Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO) aprovado por Resolução do Comando-Geral. Nele constam informações sobre a correta utilização de diversos instrumentos empregados no policiamento ostensivo pelo militar estadual, tais como munições químicas, espargidores, munição de impacto controlado, armas de impulso elétrico, de transmissão de ondas e de jatos d’água.

            Noutro exemplo, a Guarda Municipal de Contagem, Estado de Minas Gerais,  disciplinou o uso de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo do Tipo Emissão de Impulso Elétrico, por meio do Decreto Municipal n. 1.966, de 29 de novembro de 2012, demonstrando a necessária adequação dos diversos órgãos de segurança pública aos parâmetros da legalidade para permitir o emprego de força por meio de tais instrumentos. Neste contexto, a legislação preexistente deverá se adequar a lei ordinária publicada em 22 de dezembro de 2014, caso exista incongruência nos dispositivos nas normas.

Ressalta-se que o uso de IMPO não será obrigatório, caso o agente de segurança pública considere a existência de real ameaça de risco a sua integridade física ou psíquica. Nota-se que o legislador não retirou a faculdade de escolha do agente público em relação ao uso da arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo, pois, na verdade, reforçou o que já ocorre nas atividades práticas do serviço policial. Competirá ao agente, de acordo com a realidade fática, decidir sobre o emprego da arma adequada para a resolução da ocorrência, prevalecendo o aspecto da discricionariedade.

Na escolha do instrumento adequado a ser empregado contra o cidadão infrator, deve o agente atentar para a legalidade da ação, necessidade de utilização do instrumento que estiver portando, razoabilidade e proporcionalidade. Observar-se-á o critério de razoabilidade no momento em que o agente julgar, diante de ameaça real ou iminente, a necessidade de utilização do instrumento de menor potencial ofensivo adequado à agressão praticada contra o agente da lei ou terceiros.

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Para Batista Júnior (2007, p. 111), o princípio da razoabilidade “opera como um juízo de valor sobre o modo pelo qual deve ser exercida a discricionariedade perante a multiplicidade de interesses convergentes na situação concreta e, daí, impõe a necessidade de se adotar sempre uma opção razoável, ou seja, de assegurar uma decisão equilibrada.” O entendimento do citado autor, quando aplicado à atividade de segurança pública, indica a necessária ponderação pelo agente da lei em relação à correta escolha do equipamento ou instrumento a ser empregado nos casos concretos.

A proporcionalidade do emprego se caracterizará pela intensidade e modo de utilização do instrumento contra o agressor. Deve-se salientar que a injusta agressão (presente ou iminente) praticada pelo infrator penal autoriza o uso da força por meio dos instrumentos e equipamentos destinados pelos órgãos de segurança pública aos seus agentes. Reforça Di Pietro (2013, p. 81) que “a proporcionalidade não pode ser medida nos termos frios da lei, mas diante do caso concreto”.

A lei n. 13.060 contém vedação expressa ao uso de arma de fogo por agentes de segurança pública em duas situações específicas:  

  1. contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
  2. contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

No primeiro caso, em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, veda-se a utilização de arma de fogo, pois considera o legislador que a pessoa em fuga que esteja desarmada, em tese, não poderia praticar ato contra o agente da lei ou a terceiros.

Para ilustrar a primeira hipótese, cita-se a doutrina penalista de GRECO (Atividade Policial, p. 162) que exemplifica caso em que o agente de segurança pública poderá utilizar a arma de fogo:

Se, por exemplo, um traficante de drogas, que era perseguido pela polícia, foge atirando para trás, visando acertar os policiais que se encontravam no seu encalço, caso venha a ser atingido nas costas, esse fato, ainda assim, deverá ser considerado como hipótese de legítima defesa por parte dos policiais, que atiraram com a finalidade de fazer estancar a agressão injusta que era praticada contra sua pessoa.

Noutro exemplo, será legítima a utilização de arma de fogo contra indivíduo que ataca o agente de segurança pública na tentativa de tomar-lhe a arma ou qualquer instrumento ou equipamento de trabalho, já que neste caso, haverá risco de morte ou lesão ao profissional de segurança pública ou a terceiro. Na situação citada, a arma de fogo ou qualquer outro instrumento de trabalho policial nas mãos de pessoa que não esteja autorizada e qualificada a manuseá-los torna-se potencialmente perigoso à coletividade.

No segundo caso, proíbe-se a utilização de arma de fogo por agente de segurança pública para a contenção de pessoa ocupante de veículo, cujo condutor desrespeite a ordem de parada policial em via pública. Nesta situação outros recursos técnicos deverão ser empregados para fazer parar aquele que descumpre a ordem do agente, tal como o acionamento de operação do tipo “Cerco e Bloqueio[1]”. Importante frisar que se o condutor do veículo investir contra o agente de segurança pública ou terceiros, na tentativa de causar morte ou lesão, estará autorizada a utilização de arma de fogo. Não são raros os casos de condutores de veículos que atropelam agentes de segurança pública para evadir de operações policiais ou abordagens.

Aspecto relevante da Lei n. 13.060/2014 encontra-se na atribuição aos órgãos de segurança pública, através de suas Academias e Centros de Formação, para oferecer, durante a capacitação dos contingentes, matérias escolares que tratem sobre o uso adequado de instrumentos não letais. Para aqueles agentes que já se encontrem exercendo atividades de manutenção da ordem pública, após a aprovação da lei, será necessário treinamento específico que os coloquem em contato com instrumentos de menor potencial ofensivo.

O art. 5º da norma contém mandamento para que se forneça a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. Neste sentido, as aquisições, que já ocorriam rotineiramente, tornam-se obrigatórias para os órgãos descritos do art. 144 da CRFB/1988, tendo por fim disponibilizar a logística adequada a todo agente que se encontre em atividade. A aquisição dos instrumentos menos lesivos afasta o agente público, notadamente os policiais, da necessidade de utilização, como primeiro recurso, muitas vezes o único, da arma de fogo, permitindo ações mais eficazes no atendimento à comunidade.

            Se houver necessidade de uso da força e, caso o agente tenha causado ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. Tal situação deverá constar do Boletim de Ocorrência, ato administrativo lavrado nas ações dos agentes de segurança pública, para fins de registrar a legalidade da ação.

            A lei demanda regulamentação com o objetivo de classificar e disciplinar a utilização dos instrumentos não letais pelos agentes. Ressalta-se que, até que seja expedido Decreto em âmbito federal, são válidos os atos normativos que disciplinam o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ou seja, a regulamentação exercida pelas autoridades responsáveis pelos órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da CRFB/1988, desde que em consonância à Lei Nacional.

            Por fim, salienta-se a vigência, na esfera da União, do Decreto n. 3665, de 20/11/2000 (R-105) que relaciona os produtos controlados, acessórios e equipamentos aptos ao emprego militar ou policial, sendo alguns deles caracterizados como Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo.

           

  1. Conclusão

 

A lei em comento deve ser aplicada e avaliada em conjunto com os dispositivos penais que regem o assunto, especialmente os previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988 e na legislação criminal, tais como nos Códigos Penal, Penal Militar, Processual Penal e Processual Penal Militar.

            Conclui-se que, apesar da legislação incentivar o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo, em várias situações os agentes de segurança pública, notadamente os policiais, utilizarão arma de fogo, especialmente em razão do aparato bélico reconhecidamente empregado por infratores da lei no Brasil. A lei n. 13.060/2014, portanto, não elimina a utilização de arma de fogo pelos profissionais de segurança pública, mas estabelece critérios a serem observados na atuação dos órgãos responsáveis pela defesa social.

4. Referências

ASSIS, Jorge César de; NEVES, Cícero Robson Coimbra; CUNHA, Fernando Luiz. Lições de Direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2006.

BATISTA JÚNIOR, José Onofre. Transações Administrativas. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília (DF): Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_02.12.2014/index.shtm>. Acesso em: 05jan.2015.

BRASIL. Decreto n.  3.665, de 20 de novembro de 2000. Brasília (DF): Presidência da República, Portal da Legislação,  2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm>. Acesso em: 14jan.2015.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Atlas, 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

GRECO, Rogério. Atividade Policial. Aspectos Penais, Processuais Penais, Administrativos e Constitucionais. Niterói: Impetus, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

( * ) Sobre o autor:

Edgard Antônio de Souza Júnior

Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais (Posto de Capitão)

Professor de Direito Administrativo da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais (APM – MG)

Especialista em Segurança Pública – Fundação João Pinheiro/Academia de Polícia Militar de MG

Especialista em Ciências Penais – Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG

Especialista em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública – Universidade Federal de Minas Gerais

Bacharel em Direito - Universidade de Itaúna - MG

Graduado pelo Curso de Formação de Oficiais (CFO) – APM-MG


[1] Cerco e Bloqueio: operação utilizada pelos órgãos policiais para fins de acompanhamento e interceptação de veículos que estejam em fuga.

Sobre o autor
Edgard Antonio de Souza Junior

Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais (Posto de Capitão – Membro da Carreira Jurídica Militar do Estado de Minas Gerais). Professor de Direito Administrativo da Academia de Polícia Militar para cursos de graduação e pós-graduação. Especialista em Segurança Pública – Fundação João Pinheiro/Academia de Polícia Militar de MG. Especialista em Ciências Penais – Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG. Especialista em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública – Belo Horizonte - UFMG. Bacharel em Direito - Universidade de Itaúna – MG. Graduado pelo Curso de Formação de Oficiais (CFO) - Academia de Polícia Militar/MG.

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Publicado em razão da publicação da Lei n. 13060/2014.

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