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Medidas cautelares e satisfativas contra o poder público

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Agenda 18/01/2015 às 00:09

NOTAS

[1] A luta pelo direito. 2011, p. 1.

[2] Teoria Geral do Processo. 2012, P.353.

[3] Curso de Direito Processual Civil. 2002, p. 335

[4] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Art. 461. § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

[5] Art. 5º

  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2010, p. 175

[7] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2010, p. 182.

[8] Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

[9] Curso de Direito Processual Civil. 2002, p. 335.

[10] Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

[11] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2010, p. 175.

[12] Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

[13] Curso de Direito Processual Civil. 2002, p. 338.

[14] Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

[15] Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

[16] Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2002, p. 341.

[17] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

[18] Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

[19] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Lumen Juris, 2004.

[20] Do processo cautelar, 2009, p. 85.

[21] Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

[22]SILVA, Ovídio A. Baptista. Do processo cautelar, 2009, p. 87.

[23] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2010, p. 175.

[24] Do processo cautelar, 2009, p. 118.

[25] Continuam os autores no sentido de que “O interesse público e supostas dificuldades extraordinárias para a defesa em juízo são as razões ordinariamente invocadas para a implantação de verdadeiros privilégios no processo civil, como: a) os prazos em quádruplo e em dobro, em benefício da Fazenda e do Ministério Público; b) a necessária remessa do processo ao tribunal competente para apelação, mesmo que nenhuma das partes haja recorrido, em caso de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública; c) o tratamento generoso dedicado a esta quando sai vencida no processo e paga honorários do vencedor em percentual inferior ao que pagaria uma parte comum (...). Teoria Geral do Processo. 2012, p. 62.

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[26] SILVA, OVÍDIO A. BAPTISTA DA. Do processo cautelar, 2009, p. 157.

[27]CARPENA, Márcio. Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares no Processo Cautelar. Artigo Publicado na Revista Jurídica nº. 263. Disponível no www.abdpc.org.br.

[28] Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

[29] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 255.

[30] Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz (...) As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidade de fazer valer em juízo as suas razões.In Teoria Geral do Processo, p. 62.

[31] Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

[32] BUENO, Cassio Scarpinela.Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 256.

[33] Revogada pela Lei 12.016/ 09.

[34] Art. 2º No curso da lide ou enquanto pender recurso, mesmo sem efeito suspensivo, da sentença ou acórdão, a execução de julgado que determinar a entrega ou a vinda do exterior de mercadorias, bens ou coisas de qualquer natureza, não será ordenada pelo juiz ou Tribunal antes que o autor ou requerente preste garantias de restituição do respectivo valor, para o caso de, afinal, decair da ação ou procedimento.

§ 1º As garantias referidas neste artigo consistirão no oferecimento de fiança bancária idônea, aceita pela autoridade alfandegária competente, ou de caução em títulos da Dívida Pública Federal, de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) “ad-valorem” das mercadorias, bens e coisas objeto de litígio, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

[35] Também revogada pela Lei 12.016/ 09.

[36] § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

[37] Art. 1º Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.

[38]Art. 29-B.  Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

[39] § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

[40] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 258.

[41] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

[42] § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

[43] Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

[44]§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

[45] Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

[46] § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

[47] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

  X - a decisão judicial passada em julgado.

[48] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 261.

[49] Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

[50] Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

IV - decidir o processo cautelar;

[51] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

[52] BUENO, Cassio Scarpinela.Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 128.

[53] Referido dispositivo, conforme já mencionado, tem por objetivo vedar “a medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, visando combater as chamadas ‘cautelares satisfativas’. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 129.

[54] Acesso à Justiça, 1988, p. 156.

[55] Acesso à Justiça, 1988, p. 12.

Sobre o autor
Wilson de Alcântara Buzachi Vivian

Advogado. Membro do escritório Advocacia Ramos Fernandez Sociedade de Advogados. Sócio da imobiliária Modelo Imóveis. Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - Fadisp. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Autônoma de Direito - Fadisp. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista de Tupã.

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