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Modalidades de regime de bens

Agenda 19/01/2015 às 00:52

O regime de bens é um dos veículos necessários do Direito para regular as relações pecuniárias dos cônjuges. regime de separação obrigatória, comunhão universal de bens,regime de comunhão parcial de bens e o regime de participação final dos aquestos.

Conceito

O tema exposto é de fácil compreensão e que diversos autores já pautaram à abordagem. Dessa forma foi necessário, para uma maior dimensão sobre o que a doutrina entende do assunto, descrever o que os principais escritores do ramo entendem sobre o tema. De forma sucinta, o regime de bens nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas ao casamento, no qual determina os bens pra os cônjuges. O Direito Brasileiro dispõe sobre quatro tipos de regimes de bens: o regime da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o da separação de bens e o da participação final dos aquestros.

Maria Helena Diniz diz que “é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento” [1]. No mesmo diapasão Roberto Senise Lisboa define no “conjunto de normas jurídicas aplicáveis no casamento, que fixam quais serão comunicadas para ambos os cônjuges (comunicação de aquestros).”[2]

Silvio de Salvo Venosa, diferentemente de diversos doutrinadores, descreve de forma moral e jurídica o conceitual regime de bens, sendo relevantes suas conseqüências e relações: “o regime de bens entre os cônjuges compreende uma das conseqüências jurídicas do casamento. Nessas relações, devem ser estabelecidas as formas de contribuição entre o marido e da mulher para o lar, a titularidade e administração dos bens comuns e particulares e em que medida esses bens respondem por obrigações perante terceiros.” [3]

“Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.[4] Carlos Roberto Gonçalves fala de forma precisa e sintética sobre as quatro modalidades de regime de bens de maneira implícita.

Princípios do regime de bens

São três os princípios que regem o regime de bens: o da variedade de bens, a liberdade dos pactos antenupciais e o da modalidade justificada do regime adotado.

Variedade do regime de bens

“Visto que a norma não impõe um só regime matrimonia aos nubentes, pois oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da comunhão parcial, o da separação; e o da participação final dos aquestros.” [5] . Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à liberdade de aderir quaisquer dos quatro regimes.

Contudo, é relevante pautar as palavras de César Fiúza onde “na falta de estipulação de sua parte, vigorará, por força de lei, o regime de comunhão parcial de bens.” [6] Justifica o presente autor a essa afirmação mostrando que “assim, para que possam os noivos escolher regime diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer um dos outros três, será necessário que celebrem o chamado pacto antenupcial.” [7]

 Liberdade dos pactos antenupciais                         

O presente princípio decorre do primeiro, no qual o próprio Código Civil em seu art. 1.639 estatui: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. O parágrafo único do art. 1.640 do citado código, onde “poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula”. Há a necessidade de ainda estipular, mediante pacto antenupcial o regime escolhido.

O pacto antenupcial é o “acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento” [8]. Também pode ser conceituado como “um contrato solene realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas desde a data do matrimônio.”[9]

Mutabilidade justificada do regime adotado

O Código de Napoleão consagrou o princípio da imutabilidade do regime matrimonial, como nosso código de 1916, adotou em seu texto diversos dispositivos do Direito Civil francês.  Agora “é possível a mudança do regime de bens, desde que cumpridas algumas exigências: a alteração deverá ser autorizada pelo Juiz, mediante pedido de ambos os cônjuges, em que fiquem explicitadas os motivos para tanto.” [10]

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Viu-se nitidamente a imutabilidade no art. 230, do CC de 1916, onde “o regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é irrevogável”. A atual legislação prescreve em seu §2º do art. 1.639 que “é admissível alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Há diversas jurisprudências sobre tal princípio. Esta é uma questão julgada pelo STJ:

É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalvas dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.”[11]

 

Modalidades de regime de bens

Regime da comunão parcial de bens

O CC de 2002 é claro em seu art. 1658, que define como:”No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exeções dos artigos seguinte.”

Para César Fiuza regime da comunão parcial de bens é a:

A comunhão parcial de bens compreende, em princípio, três patrimônios distintos: um só do marido, outro só da mulher e um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em síntese, que o patrimônio particular de cada um dos cônjuges se constitui daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles havidos na constância do casamento, que não sejam fruto do esforço comum do casal. Exemplo seriam as heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem como as heranças e doações destinadas aos dois.[12]

Dessa forma é essa modalidade é o regime oficial de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a ediçao da Lei do Divórcio, em 1977, pelo qual irão se comunicar apenas os bens adquiridos na do casamento e,  por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão aos dois.

Regime de comunhão universal

 O regime da comunhão universal de bens é um dos regimes dos vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Era, originalmente no Código Civil de 1916, chamado regime legal, ou seja, na falta  de convenção antenupcial que dispusesse em contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão universal. A mudança veio com a Lei Nº. 6.515, Lei do Divórcio,  ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava  a vigo­rar o regime da comunhão parcial de bens. Essa  foi acolhida pelo novo Código  Civil.

Caracteriza-se  de to­dos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dividas. Excetuam-se apenas os bens e as dívidas indicados no artigo seguinte. Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que perma­nece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal. Existem várias teorias sobre a natureza jurídica do regime da comunhão. A mais acatada é a da “sociedade conjugal”, que enxerga “na comunhão uma espécie de sociedade, com caracteres próprios, que lhe não retiram, todavia, a nota da verdadeira sociedade..?’[13]

Maria Helena bem conceitua essa modalidade como:

É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns (de propriedade e posse de ambos os cônjuges), podendo no entanto existir bens próprios do marido e bens próprios da mulher.[14]

Regime de separação de bens

Este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte reda­ção: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a adminis­tração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, hipotecar ou gravar de ônus real”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, suprimindo-se a expressão “hipotecar”, cuja inser­ção constitui “dupla figuração de idéia”, considerado que já constante a cláusula “gravar de ônus real”.[15]

Característica desse regime é a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens. Também conceituado sendo aquele em os  cônjuges conservam não apenas o domínio e a  bens presentes e futuro, como também a responsabilidade pelas dividas anteriores e posteriores ao casament.

Regime de participação final nos aqüestos

Não há dispositivo correspondente no Código de 1916, mercê de ser novo regime de bens posto à disposição para escolha dos nubentes.

O regime de participação final nos aqüestos caracteriza-se pela existên­cia de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro per­tencente àmulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio.

Aplica-se ao regime de participação final nos aqüestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constân­cia do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de  bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge .

Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aquestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que pas­sam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da socieda­de matrimonial, sendo repartidos os aqüestos”[16]

 

Súmula 377 do STF

A Súmula 377 foi caso de constante dicussão entre diversos doutrinadores sem falar na vasta jurisprudência. Assim esta súmula expõe: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constâcia do casamento”. Apesar de aparente confusão, é preciso compreender para quem foi direcionado a rigor essa súmula que tanto se assemelha com um regime de comunhão parcial de bens.

Pablo Stolze Gagliano, em palastra à TV Justiça no STF, diz que “o regime da separaçõ obrigatória de bens sempre conviveu no Brasil com uma interessantíssima súmula do STF” e continua dezendo que é comum ao mundo acadêmico a confusão ao lê-la, uma vez que admite ao regime de separação a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento.

“A jurisprudência, ao tempo do Código Civil de 1916, tendo constatado que o regime de sepração legal, ao contrário do que imaginou o legislador, não protegia devidamente as pessoas que deviam ser protegidas, passou a proclamar que, nesse regime, comunicavam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, denomindados aquestos.”[17] Dessa forma, a súmula entrou em vigor buscar pelo princípio da igualdade, para sanar casos onde há grandesa patrimonial de sobremaneira elevada ao companheiro ou então nos casos de impedimentos impedientes.

Em outras palavras, tanto o homem como a mulher sexagenária, bem como aqueles que infringem, ao se casarem, as causas suspensivas do matrimônio e aqueles que dependem de autorização judicial para convolarem núpcias são obrigados a adotar regime de separação total de bens.[18] Contudo, nesses casos, há a presença marcante da súmula, pois na dissolução do casamento há a comunicação de bens.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. Volume 5. 6º Edição. Del Rey. 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Direito de Família e das Sucessões. Volume 5. 2º Edição. Revista dos Tribunais. 2002.

VENOSA, Silvo de Salvo. Direito de Família. Volume 6. 3º Edição. Jurídica Atlas. 2003.

DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. Volume 5. 6º Edição. Del Rey. 2003.

MADALENO, Rolf. Direito de familia e o novo Código Civil. Belo Horizonte, Dcl Rey, 2001.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento e regime de bens. Jus Navigandi,

MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil33. cd., São Paulo, Saraiva, 1996.

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