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Empregado doméstico.

Jornada de trabalho e seus desdobramentos sob a ótica da Emenda Constitucional 72/2013

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Agenda 29/01/2015 às 10:20

A acelerada tramitação da EC nº 72/2013, sem que houvesse prévio e amplo debate sobre os seus efeitos, somada à ausência de regulamentação, ainda não permite que se averigue, na realidade, se a extensão de novos direitos aos empregados domésticos atingiu a finalidade pretendida, qual seja, a valorização do trabalho doméstico.

Resumo: Sob a ótica da Emenda Constitucional nº 72/2013, o presente estudo aborda a temática da jornada de trabalho do empregado doméstico. A referida emenda constitucional promoveu uma profunda alteração no parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República, estendendo expressamente à categoria dos empregados domésticos direitos trabalhistas antes reservados somente aos trabalhadores urbanos e rurais. Sendo assim, após essa ampliação dos direitos dos empregados domésticos, a esses são asseguradas a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Desse modo, a ocasião favorece o debate sobre o assunto e, ao mesmo tempo, é um incentivo à produção doutrinária. Nesse contexto, este trabalho de conclusão de curso trata da problemática da jornada de trabalho do empregado doméstico, investigando o tratamento atual concedido à questão sob a ótica legal, doutrinária, jurisprudencial e social.

Palavras-chave: Empregado doméstico. Jornada de trabalho. Emenda Constitucional nº 72/2013.

Sumário: Introdução. 1 Panorama histórico e regulamentação legal. 2 Conceito de empregado doméstico. 2.1 Elementos fático-jurídicos gerais. 2.1.1 Continuidade. 2.2 Elementos fático-jurídicos especiais. 2.2.1 Finalidade não lucrativa dos serviços. 2.2.2 Prestação dos serviços à pessoa ou família. 2.2.3 Âmbito residencial da prestação dos serviços. 3 Jornada de trabalho doméstico. 3.1 Distinções: duração, jornada e horário. 3.2 Jornada de trabalho decente. 3.3 Jornada de trabalho doméstico pós EC nº 72/2013. 3.3.1 Projeto de Lei Complementar nº 302/2013. Considerações finais.


INTRODUÇÃO

O trabalho doméstico, devido a sua grande importância social, possui uma função essencial na reprodução da força de trabalho e, consequentemente, para o bem-estar das pessoas. No Brasil, assim como em diversos países, trata-se de uma atividade laboral bastante antiga e que tem um papel bastante relevante na organização e no funcionamento dos lares (âmbito residencial das famílias), assim como na economia.

A maioria dos postos de trabalho existentes no espaço doméstico é preenchida por mulheres, que desempenham seus ofícios, mediante pagamento de salário, nos domicílios de famílias diversas das suas próprias. Tradicionalmente, o labor doméstico representa uma considerável fonte de ocupação para um grande número de pessoas do gênero feminino, como se fosse um encargo a elas inerente. Em muitos casos, especialmente entre indivíduos pertencentes a famílias de baixa renda, o exercício dessa profissão tende a ser uma forma, senão a única, de inclusão no mercado de trabalho.

Além disso, o trabalho doméstico, assim como outras atividades manuais, é ainda corriqueiramente vinculado à exploração de negros e índios, ao colonialismo e a outras formas de servidão. Por isso, essa atividade laboral preserva até hoje as hierarquizações alicerçadas na etnia, nacionalidade ou raça. Ou seja, apresenta-se como parte integrante do sistema de discriminação de gênero e raça que insiste em prevalecer na sociedade brasileira.

Hodiernamente, há um gradativo aumento da demanda pelo trabalho doméstico no Brasil. O país, segundo estudo publicado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT em janeiro de 2013, tem a maior quantidade de empregados domésticos do mundo – 7,2 milhões de pessoas (OIT, 2013). Isso se deve, principalmente, às transformações ocorridas na organização do trabalho e na estrutura básica das famílias. São exemplos significativos dessas alterações a introdução de um grande número de mulheres no mercado formal de trabalho e a consequente dificuldade de promover a devida harmonização entre a vida profissional e a vida familiar. Esta questão tem como agravante as mudanças constatadas nas famílias contemporâneas, valendo citar, a título de ilustração, o tipo de família denominado monoparental, em que somente um dos pais reside com o filho e arca com todas ou a maior parte das responsabilidades de criá-lo. A intensificação da duração do trabalho e o envelhecimento da população também são fatores que colaboram para a crescente busca por trabalhadores domésticos.

Não obstante, o labor doméstico continua sendo aviltado, subvalorizado e insuficientemente regulamentado, além de marcado por situações de informalidade e precariedade, o que contribui para que apresente grandes déficits de trabalho decente[1]. À profissão de empregado doméstico costumam ser negados a identificação como gerador de valores e, até mesmo, o reconhecimento de que é trabalho. Sendo assim, o referido ofício se torna invisível perante a sociedade. Trata-se do que se designa de trabalho invisível[2].

À vista disso, a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e menos discriminatória perpassa pelo imprescindível processo de valorização do trabalho doméstico. Em âmbito nacional, essa atividade laboral permaneceu por um longo tempo na invisibilidade, não sendo sequer objeto de políticas públicas específicas. Atualmente, mesmo com algumas mudanças nesse quadro, é patente a situação de fragilidade da categoria dos trabalhadores domésticos. Tal vulnerabilidade se revela pelas altas taxas de informalidade, pelos baixos níveis de rendimento e na permanência do trabalho infantil.   

Na tentativa de alterar ainda mais esse panorama, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 72/2013, que modificou o parágrafo único do artigo 7º do texto constitucional e tornou mais extenso o rol de direitos trabalhistas aplicáveis aos trabalhadores domésticos. Agora, lhes é garantido, por exemplo, o direito à duração do trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e o direito ao adicional de horas extras.

Portanto, introduzir o assunto na pauta das discussões jurídicas e acadêmicas torna-se inevitável, tendo em vista que as extenuantes jornadas de trabalho representam um dos problemas mais graves atinentes a essa profissão devido aos obstáculos existentes para o seu controle e sua fiscalização.

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Logo, o objetivo do presente estudo é analisar a jornada de trabalho do empregado doméstico e suas implicações de acordo com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 72/2013, apresentando os questionamentos e dúvidas mais frequentes e fazendo novas análises e indagações.

Diante desse cenário e considerando que os trabalhadores domésticos ganharam destaque com a promulgação da nova emenda constitucional, que transformou substancialmente o paradigma dessa categoria laboral, notadamente no que diz respeito à duração do trabalho, este estudo visa, dessa forma, contribuir para a elucidação do tema e evolução de debates científicos.


1 PANORAMA HISTÓRICO E REGULAMENTAÇÃO LEGAL

O vocábulo "doméstico" tem sua origem etimológica no latim, antiga língua indo-europeia do ramo itálico falada no Lácio, região localizada nos arredores de Roma. Deriva da palavra latina domus, que significa casa. Por isso, empregado doméstico é aquele que desempenha suas atividades na casa do patrão, proprietário, senhor.

O trabalho doméstico, na Antiguidade, era realizado, em sua maior parte, por escravas e crianças. Já na Idade Média, com a substituição do sistema escravocrata pelo sistema servil de produção, surgiu, durante o período do Feudalismo, a figura do servo.

No Brasil, do período colonial (1500-1815) até o fim do período imperial (1889), praticamente todo o trabalho doméstico era exercido por escravos, inicialmente índios e, depois, negros africanos.

Assim sendo, verifica-se que, desde as épocas mais remotas, o trabalho doméstico era considerado sem valor, desprestigiado por ser executado por escravos ou servos. Consequentemente, o exame detalhado da natureza do serviço doméstico não pode deixar de passar pela análise da escravidão.

O processo de abolição da escravatura no Brasil, que teve início em 1850 com a Lei Eusébio de Queirós, seguida pela Lei do Ventre Livre de 1871 e pela Lei dos Sexagenários de 1885, e fim em 1888 com a Lei Áurea, expandiu as oportunidades de trabalho doméstico assalariado. Apesar disso, vale esclarecer que as tarefas inerentes a esse ofício continuaram a ser realizadas predominantemente por mulheres negras, ex-escravas. Essa conjuntura fez com que à já existente discriminação de raça fosse somada a discriminação de gênero.

Observa-se, portanto, que o fim da escravidão não denotou, na realidade, a efetiva alforria dos escravos. Aqueles que haviam sido recentemente libertados optavam pela manutenção da sua condição de explorados pelos seus ex-senhores (ex-donos) para ter como compensação alimento e moradia. Ou seja, a subsistência desses indivíduos ainda dependia da realização das mesmas tarefas caseiras, como limpar, cozinhar, lavar e passar roupas, para os mesmos tomadores, só que na condição de trabalhadores domésticos e não na de escravos.

De acordo com Platão de Barros, citado por Ferraz (2003, p. 32), o trabalhador doméstico brasileiro provém,

[...] ao que tudo parece, da aia ou da mucama das senhoras de engenho, visceralmente ungidas aos poderosos da terra, as quais recebiam como paga do dedicado e cansativo labor, morada em um recanto da ‘casa grande’, alimentação e escasso vestuário (BARROS apud FERRAZ, 2003, p. 32).

Isto posto, entende-se com absoluta clareza o motivo de certas profissões, como babá, caseiro, cozinheiro, cuidador de idosos, faxineiro, governanta, jardineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular e vigia, integrarem a categoria dos trabalhadores domésticos. É que essa classe de obreiros, como se pode notar, apresenta traços característicos importantes do trabalho escravo da Idade Antiga, com a adição de influências democráticas paternalistas provenientes de uma sociedade que ainda demonstra ter robustas sequelas do período escravocrata que, no Brasil, vigorou por 388 anos.   

Os primeiros diplomas legais a serem aplicados à prestação do trabalho doméstico foram as Ordenações do Reino (ordenamento jurídico português aplicável no Brasil Colônia), que compreendiam, respectivamente, as Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e, durante a dominação espanhola, as Ordenações Filipinas.

Em 1886, o Código de Posturas do Município de São Paulo passou a ser a primeira norma a tratar especificamente da categoria dos trabalhadores domésticos. Estabelecia regras para as atividades dos criados de servir e das amas-de-leite. Ainda definia, em seu artigo 263, que criado de servir era toda pessoa livre que, mediante salário convencionado, tivesse ou quisesse ter ocupação de moço de hotel, hospedaria ou casa de pasto, cozinheiro, copeiro, cocheiro, hortelão, de ama-de-leite, ama-seca, engomadeira ou costureira e, em geral, a de qualquer serviço doméstico.

Após a abolição da escravatura ocorrida em 1888 e diante da ausência de legislação específica, o trabalho doméstico somente voltou a receber tratamento normativo em 1916, e mesmo assim de forma genérica e subsidiária, quando o Código Civil passou a regular qualquer espécie de locação de serviços, estando aí inserido o trabalho doméstico (art. 1.216 e segs. do CC/1916).  

No Rio de Janeiro (na época, Distrito Federal), foi editado o Decreto nº 16.107, de 30 de julho de 1923, que aprovou o regulamento de locação dos serviços domésticos. Definia, em seu artigo 2º, como trabalhadores domésticos os cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, enceradores, amas-secas ou de leite, costureiras e damas de companhia. Além disso, conferia a esses trabalhadores alguns direitos esparsos e autorizava a aplicação da justa causa obreira em caso de incapacidade resultante de enfermidade.

Destaca-se que, em São Paulo, no ano de 1936, foi criada por Laudelina de Campos Melo[3] a primeira associação de empregadas domésticas de que se tem conhecimento no Brasil. Em seguida, outros sindicatos irromperam por todo o país, tendo como ponto culminante a criação da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas – FENATRAD[4].

Posteriormente, em 27 de fevereiro de 1941, o Decreto-Lei nº 3.078 passou a conceituar como empregados domésticos todas a pessoas que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestassem serviços em residências particulares ou a benefício destas (art. 1º). Concedeu, ainda, a essa categoria o direito ao aviso prévio de oito dias após seis meses de trabalho, bem como estabeleceu hipóteses de rescisão indireta e a obrigação de anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho. Entretanto, a vigência do diploma legal em questão era objeto de controvérsia, tendo em vista que havia disposição expressa em seu artigo 15 prevendo a necessidade de sua regulamentação no prazo de noventa dias, o que nunca aconteceu. No final das contas, o Decreto-Lei acabou sendo aplicado normalmente, pois a maior parte de seus dispositivos era bastante clara e simples, prescindindo de qualquer tipo de regulamentação posterior pelo Poder Executivo.

Em 1º de maio de 1943, o Decreto-Lei nº 5.452 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a qual estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. A CLT despontou como a materialização da autonomia do Direito do Trabalho em relação ao Direito Civil. Porém, o texto obreiro, que censura as distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como aquelas entre o trabalho intelectual, técnico e manual (artigo 3º, parágrafo único), afasta expressamente os trabalhadores domésticos da sua esfera de proteção, ipsis litteris:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas?

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais?

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições?

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (BRASIL, 1943) (destaques acrescidos)

Somente após quase três décadas de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho é que o trabalho doméstico, por meio da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e do Decreto nº 71.885, de 26 de fevereiro de 1973, passou a ter regramento específico. A referida lei, logo em seu artigo 1º, institui o conceito de empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas" (BRASIL, 1972).

Na Constituição da República de 1988, o rol de direitos trabalhistas aplicáveis aos domésticos foi estendido, porém, a diferença de tratamento em relação aos empregados urbanos e rurais permaneceu. De acordo com a redação original do parágrafo único do artigo 7º do texto constitucional, somente eram assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, além da integração à previdência social, os seguintes direitos: a) salário mínimo nacionalmente unificado; b) irredutibilidade do salário; c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; d) repouso semanal remunerado; e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; g) licença paternidade; h) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias; e i) aposentadoria.

No panorama internacional, vale apontar a Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e a Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT e ainda não ratificadas pelo Brasil. Em síntese, essas normas internacionais estabelecem direitos e princípios básicos com o objetivo de garantir aos empregados domésticos condições de trabalho decente. A título de exemplo, destaca-se o artigo 10 da Convenção nº 189, que prevê a adoção de medidas pelos Estados membros com vistas a assegurar a limitação da duração do trabalho dos domésticos, in verbis:

Artigo 10

1. Todo Membro deverá adotar medidas para garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral com relação às horas normais de trabalho, à compensação de horas extras, aos períodos de descanso diários e semanais e férias anuais remuneradas, em conformidade com a legislação nacional e com acordos coletivos, considerando as características específicas do trabalho doméstico.

2. O período de descanso semanal deverá ser de pelo menos 24 horas consecutivas.

3. Períodos nos quais os trabalhadores domésticos não dispõem livremente de seu tempo e permanecem à disposição do domicílio onde trabalham de maneira a atender a possíveis demandas de serviços devem ser consideradas como horas de trabalho, na medida em que se determine na legislação nacional, acordos coletivos ou qualquer outro mecanismo em conformidade com a prática nacional. (OIT, 2011)

Finalmente, em 2 de abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 72, aprovada em segundo turno de votação pelo plenário do Senado Federal por unanimidade, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Trata-se, na verdade, de uma significativa ampliação dos direitos constitucionais trabalhistas assegurados à categoria dos empregados domésticos já que os direitos desses não foram equiparados em sua totalidade aos dos empregados regidos pela CLT. Conforme a nova redação, o dispositivo assevera o seguinte:

Art. 7º

[...]

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (BRASIL, 2013)

Observa-se, quanto ao novo rol de direitos dos trabalhadores domésticos, que aqueles originariamente assegurados quando da promulgação da Constituição foram mantidos. Outros, de aplicação imediata, foram acrescidos pela emenda constitucional: a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; c) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; g) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; i) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; j) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; e k) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Por outro lado, ainda dependem de regulamentação específica para entrar em vigor os seguintes direitos: a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; c) fundo de garantia do tempo de serviço; d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; f) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; e g) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Vale esclarecer que a relevante alteração promovida no texto constitucional pela EC nº 72/2013 não tem o poder de possibilitar a aplicação da CLT aos empregados domésticos, pois o comando do artigo 7º, alínea a, do texto obreiro, que exclui essa categoria de trabalhadores do seu âmbito de proteção, continua em vigor.

No momento, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 302/2013, que regulamenta o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República (EC nº 72/ de 2013); revoga o inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990; o artigo 3º da Lei nº 8.213/1991; o inciso VII do artigo 12 da Lei nº 9.250/1995; e revoga a Lei nº 5.859/1972.

Sobre o autor
Matheus Viana Ferreira

Advogado da Ebserh. Chefe do Setor Jurídico de Serviços. Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Pós-graduado com treinamento em Serviço – Modalidade Residência Jurídica – pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale. Pós-graduado em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pela Faculdade Legale. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense – UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Matheus Viana. Empregado doméstico.: Jornada de trabalho e seus desdobramentos sob a ótica da Emenda Constitucional 72/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4229, 29 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35837. Acesso em: 18 nov. 2024.

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