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A responsabilidade civil do advogado

Agenda 28/01/2015 às 00:15

Conforme previsão do Código Civil vigente, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Este estudo visa demonstrar em quais circunstâncias o advogado poderá ser responsabilizado civilmente por uma ação quando causar dano ao seu cliente.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é desenvolvido inicialmente com base na responsabilidade civil em geral, e logo após, especificamente, na responsabilidade civil do advogado, que está ligada a liberdade com que se desempenha seu ofício.

Através desse tema visa-se ampliar o conhecimento dos direitos e deveres do advogado para que estes sejam cada vez mais conscientes e reflitam sobre a sua responsabilidade perante seus clientes, dando a estes maior segurança na hora de contratar o advogado.

Objetiva-se demonstrar que o advogado, embora profissional liberal, não faz o que bem entender, possui direitos e deveres e responde pelos erros que vier a cometer no desempenho da sua função, e que sua atividade trata de obrigação de meio e não de resultados.

O trabalho é composto por três capítulos, sendo no primeiro abordada a responsabilidade civil de forma genérica, demonstrando a sua evolução histórica, conceito, seus pressupostos, os tipos de responsabilidade civil e suas diferenças, tais como: a responsabilidade subjetiva, a objetiva, a contratual, a extracontratual, a civil e a penal.

Já o capítulo segundo trata da responsabilidade específica do advogado, demonstrando qual a sua função, quando será responsabilizado pelos erros cometidos, o que é a perda de uma chance no caso do advogado, sua imunidade jurídica, e os erros mais freqüentes cometidos.

No terceiro capítulo temos um pouco de ética em geral e específica ao advogado, também da sua ética com relação aos clientes e servidores da justiça, e por fim o que diz o código de Ética e Disciplina da OAB.

Desta forma, como tem por finalidade específica, este trabalho tentará demonstrar que apesar de ser um profissional liberal e ainda, possuindo a imunidade jurídica, o advogado será responsabilizado pelos erros cometidos na sua atividade profissional.

CAPÍTULO 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES GERAIS

  1.  Evolução Histórica da Responsabilidade Civil

No início das civilizações não existia a idéia de culpa, regras ou sanções, o que ocorria era uma vingança coletiva, caracterizada pela reação em grupo contra o agressor da ofensa, ou seja, já existia aí uma espécie de responsabilidade pelo ato praticado. É claro que ainda não se falava em responsabilidade civil ou direito como uma ciência estruturada em sistemas normativos complexos, mas sim em regras de convivência que regulamentavam o convívio social de maneira até mesmo a garantir a sobrevivência da espécie.

A origem da responsabilidade embasava-se então na concepção de vingança coletiva, mas, com o passar do tempo, evoluiu-se para a vingança privada, reação pessoal e imediata contra o mal sofrido. Isto é, fazer justiça pelas próprias mãos, pois encontravam amparo na Lei de Talião a qual pregava que a reparação do mal deveria ser pelo mal.

De acordo com Diniz (2003, p. 9-10):

[...] os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou.

Passado esse período de vingança privada, surge o período da composição, tendo em vista que seria mais interessante ter o dano reparado de alguma forma do que a retaliação, pois esta, além de não reparar o dano, causaria outro dano, neste caso ao ofensor.

Ensina-nos Lima (1.963, p.28):

Partimos, como diz Ihering, do período em que o sentimento de paixão predomina no direito; a reação violenta perde de vista a culpabilidade, para alcançar tão-somente a satisfação do dano e infligir um castigo ao autor do ato lesivo. Pena e reparação se confundem; responsabilidade penal e civil não se distinguem. A evolução operou-se, conseqüentemente, no sentido de se introduzir o elemento subjetivo da culpa e diferençar a responsabilidade civil da penal. E muito embora não tivesse conseguido o direito romano libertar-se inteiramente da idéia da pena, no fixar a responsabilidade aquiliana, a verdade, é que a idéia de delito privado, engendrando uma ação pena, viu o domínio da sua aplicação diminuir, à vista da admissão, cada vez mais crescente, de obrigações delituais, criando uma ação mista ou simplesmente reipersecutória. A função da pena transformou-se, tendo por fim indenizar, como nas ações reipersecutórias, embora o modo de calcular a pena ainda fosse inspirado na função primitiva da vingança; o caráter penal da ação da lei Aquília, no direito clássico, não passa de uma sobrevivência.

E assim, com a promulgação da Lex Aquilia de damno, durante a República Romana, aproximadamente ao longo do século III a.C., que se começou a traçar um princípio que regulasse a reparação do dano através do patrimônio do ofensor, em razão do valor da res, e delineando a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, ao passo que estaria o ofensor isento da responsabilidade se não houvesse agido com culpa.

A Lex Aquilia introduziu o damnum iniuria datum prejuízo causado a bem alheio, de modo a empobrecer o lesado sem enriquecer o lesante. Estabeleceu bases da responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo, tendo por base o estabelecimento do seu valor. Ao passar do tempo, as sanções dessa lei foram aplicadas aos danos causados por omissão ou verificados sem o estrago físico e material da coisa, começando aí o Estado a intervir, fixando o valor dos prejuízos e obrigando a vítima a aceitar a composição ao invés de se vingar. (DINIZ, 2.003, p.10).

Mas o princípio geral da responsabilidade civil só se tornou claro por obra da doutrina francesa, o que acabou influenciando as demais legislações.

Dessa forma, baseado no direito francês e especificamente no Código Napoleônico, onde foi inserida a noção de culpa, passa-se a associar que a responsabilidade civil funda-se na culpa.

Com o progresso nas cidades e a evolução nas sociedades ao longo dos anos, a teoria da culpa tornou-se insuficiente para atender a demanda de proteção de vítimas, e cedeu espaço às novas teorias, mas não deixou de existir, apenas surgiram outras teorias.

Dentre tais novas teorias, temos a chamada teoria do risco que, pelo aspecto objetivo, torna-se o agente obrigado a indenizar, não porque tem culpa, mas, porque o exercício da sua atividade oferece perigo, sendo obrigado a ressarcir eventuais danos a terceiros. Nessa teoria temos a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. (GONÇALVES, 2.003, p.6-7).

O Código Civil Brasileiro adota como regra geral, em seu art.186, a teoria subjetiva da culpa: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Mas também dispõe em seu art. 927, parágrafo único, a obrigação de se reparar o dano sem que haja culpa em casos especificados em lei ou atividade desenvolvida pelo autor do dano, que gere riscos a outrem.

1.2 Conceito de Responsabilidade Civil

Não existe conceito único no que tange à responsabilidade civil, há divergências na doutrina.

A palavra responsabilidade vem do latim respondere, “que encerra a idéia de segurança ou garantia de restituição ou compensação do bem sacrificado”, ou seja, tem-se na responsabilidade a idéia de que alguém responde, é responsável, garante algo. (GONÇALVES, 2.003, p.7-8).

Já a palavra civil, conforme definição no dicionário jurídico de Silva (1997, p.171)“em geral, é vocábulo que se refere ao cidadão, considerado em suas relações com os demais membros da sociedade das quais resultam deveres ou obrigações a cumprir e direitos a exigir”.

Ensina-nos Sílvio Rodrigues (2.002, p.6) que “a responsabilidade civil vem definida por SAVATIER como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.

Nesse mesmo sentido, mas com alguns acréscimos, Diniz em sua obra (2.003, p.36) conceitua a responsabilidade civil como:

A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Interpretando o sentido literal da responsabilidade civil temos que este é o dever que uma pessoa tem de responder por algo que tenha feito, ou seja, reparar o prejuízo que causou a terceiro de forma direta ou indireta, ou causado por pessoas e coisas de quem ele seja responsável.

1.3 Pressupostos da Responsabilidade Civil

Está previsto no art.186 do Código Civil que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Analisando o artigo evidencia-se a existência de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, são eles: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.

1.3.1 Ação ou Omissão

A própria lei, no art. 186 do Código civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária” causar dano estará obrigado a repará-lo.

A ação, conceituada por Diniz (2.003, p.39):

Vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

A responsabilidade poderá ser de ato próprio, por ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do sujeito e ainda de danos causados por coisas ou animais que estejam sob a guarda deste.

Sendo de ato próprio, impõe-se o dever de reparar o dano causado pelo próprio autor do dano, nada mais justo que se alguém “por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo”. (RODRIGUES, 2.002, p.14-15).

A responsabilidade por ato de terceiro cabe quando uma pessoa está sujeita a responder por danos causados por outra, como por exemplo, o pai que responde pelos atos dos filhos menores, ou o patrão que responde pelos seus empregados.

Ainda, a responsabilidade por danos causados por coisas ou animais que estejam sob a guarda do agente é “objetiva: independe de prova de culpa”, ou seja, o simples fato da coisa ou animal estar sob a guarda de alguém, enseja a este a responsabilidade dos danos causados. (GONÇALVES, 2.003, p.32).

Por fim, a omissão ocorre em casos que o agente deixa de praticar ato que deveria ser feito. “A comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se.” (DINIZ, 2.003, p.40).

1.3.2 Culpa ou Dolo

A culpa e o dolo encontram-se inseridos no art. 186 do Código Civil quando este dispõe que por “ação ou omissão voluntária” (dolo), “negligência ou imperícia” (culpa).

Pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou o dolo do agente que causou o prejuízo. Conforme já visto, “a lei declara que, se alguém causou prejuízo à outrem por meio de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, fica obrigado a reparar”. (RODRIGUES, 2.002, p.16).

Ensina-nos Venosa (2.004, p.27) que “em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Não podemos afastar a noção de culpa do conceito de dever”.

Em sua obra, Diniz (2.003, p.42) define a culpa em sentido estrito como:

Caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.

Dessa forma, mesmo que tenha praticado o dano com a culpa no sentido amplo ou estrito, não estará o sujeito isento da reparação.

Com relação à natureza e extensão da culpa, a doutrina a divide em três graus, são eles: grave (bem próxima do dolo), leve (poderia ser evitada se houvesse atenção ordinária) e levíssima (evitada com uma atenção extraordinária). Pode ser ainda a culpa, in eligendo (má escolha de preposto), in vigilando (ausência de fiscalização), in committendo (decorrente de uma ação), in omittendo (decorre de omissão), in custodiendo (falta de cuidado na guarda de coisa ou animal). (GONÇALVES, 2.003, p.33).

Já o dolo, é a vontade do agente em causar o dano, “é a violação deliberada, consciente, intencional do dever jurídico” (GONÇALVES, 2.003, p.32).

O código Civil adota a teoria subjetiva, na qual, para que haja a reparação do dano deve-se provar a culpa ou dolo do sujeito, mas em alguns casos o direito admite a responsabilidade sem a culpa, responsabilidade objetiva.

1.3.3 Relação de Causalidade

A relação de causalidade está implícita no verbo “causar” do art. 186 do Código Civil, para que haja “a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima”. (RODRIGUES, 2.002, p.17).

A causa do dano deve estar ligada ao comportamento do agente, pois se não houver relação entre estas, não há a relação de causalidade e também não existe a obrigação de indenizar.

Existem ainda, casos em que embora se tenha o dano, não há o nexo, como por exemplo, se o evento se der por culpa exclusiva da vítima, por culpa concorrente, por culpa comum, por culpa de terceiro, por força maior ou por caso fortuito. (DINIZ, 2.003, p. 103-108).

Portanto, não é suficiente para a reparação do dano a sua mera existência, deve-se estar relacionada à conduta do agente.

1.3.4 Dano

O dano para Diniz (2.003, p.61) ”pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.

São requisitos para que haja dano indenizável: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade (relação entre a falta e o prejuízo causado); d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, como os causados por caso fortuito, força maior. (DINIZ, 2.003, p.63-64).

Poderá ser o dano material ou moral. O dano moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira da vítima:

Trata –se assim de dano sem qualquer repercussão patrimonial; se a injúria, assacada contra a vítima em artigo de jornal, provocou a queda de seu crédito e a diminuição de seu ganho comercial, o prejuízo é patrimonial, e não meramente moral. Este ocorre quando se trata apenas da reparação da dor causada à vítima, sem reflexo em seu patrimônio. (RODRIGUES, 2.002, p.189-190).

Ainda, Rodrigues (2.002, p.189) em sua obra nos mostra que os danos morais:

Na definição de WILSON MELO DA SILVA [...] “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.

Diniz (2.003, p.84) define o dano moral como: “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.

Em se tratando de dano no patrimônio da vítima, temos o dano patrimonial, que vem definido por Diniz (2.003, p.64) como:

A lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.

Para Venosa (2.004, p.34) “sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização”.

A indenização será possível, via de regra, se a lesão causada gerar dano. Não havendo dano, prejuízo, não há que se falar em indenização.

1.4 Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

Para que alguém seja responsável à reparação de um dano, verifica-se a necessidade do sujeito agir com culpa, “diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.” (GONÇALVES, 2.003., p.21).

A responsabilidade civil subjetiva é “a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2.003, p.14).

Ainda, poderá alguém responder pelo dano, mesmo sem provar sua culpa, é a chamada responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco. “Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. (RODRIGUES, 2.002, p.11).

Temos então na culpa a diferenciação entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, pois havendo culpa, será a responsabilidade subjetiva, não havendo culpa a responsabilidade será objetiva.

Antigamente tínhamos apenas a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, mas com o progresso nas sociedades surge a responsabilidade objetiva.

A teoria objetiva surgiu com a insatisfação da teoria subjetiva, que se tornou insuficiente para atender os casos de reparação. Mostra-nos Rui Stoco (1.995, p. 61):

A jurisprudência, e com ela a doutrina, convenceram-se de que a responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura a solução de numerosos casos. A exigência de provar a vítima o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação, em grande número de casos. Com esta conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista, “deve surgir exclusivamente do fato”(Alvino Lima, ob.cit, p.121).

O Código Civil adota como regra a teoria da responsabilidade subjetiva, em seu art. 186, mas, sendo esta insuficiente, temos no parágrafo único do art. 927 a teoria objetiva, na qual há reparação do dano cometido mesmo sem culpa nos casos especificados em lei ou em casos da atividade do autor implicar em riscos a outrem. Vejamos o que diz o caput do art. 927 do Código Civil e seu parágrafo único:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ressalte-se que a responsabilidade subjetiva não deixou de existir, não foi substituída pela responsabilidade objetiva, apenas houve uma ampliação no sentido da responsabilização por um dano causado a alguém.

1.5 Responsabilidade Contratual e Extracontratual

Embora a responsabilidade seja uma e regida pelos mesmos princípios, a questão neste caso é “saber se o ato danoso ocorreu em razão de uma obrigação preexistente, contrato ou negócio jurídico unilateral”. (VENOSA, 2.004, p.25).

Quando não deriva de um contrato a responsabilidade será extracontratual ou aquiliana, e aplica-se o art. 186 do Código Civil. Dessa maneira, derivando o prejuízo causado de um descumprimento contratual será a responsabilidade contratual, encontrada nos arts. 395 e seguintes e 289 do Código Civil.

De acordo com Gonçalves (2.003, p.26):

Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

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A responsabilidade contratual cria entre os contratantes um vínculo jurídico, tendo origem na convenção feita pelas partes. Na responsabilidade extracontratual não há vínculo jurídico entre o sujeito que causou o dano e a vítima, antes do dano causado, apenas após surgirá a obrigação de indenizá-la. (RODRIGUES, 2.002., p.09).

Outras diferenças podem ser notadas como na responsabilidade contratual além do acordo de vontades que cria a obrigação, é necessária a capacidade das partes o que na responsabilidade extracontratual é o contrário, pois além de não se resultar de um acordo de vontades pode ser dada causa à reparação o ato de um incapaz. (DIAS, 1.997, p.127).

Independente de ser contratual ou extracontratual se causar um dano o sujeito poderá ser responsabilizado a indenizar.

1.6 Responsabilidade Civil e Penal

A responsabilidade por um ato que cause dano poderá abranger tanto o âmbito civil quanto o penal. Sendo a responsabilidade civil, implicará em prejuízo a terceiro, particular ou Estado, em sendo penal, a responsabilidade “pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da sociedade”. (DINIZ, 2.003, p.20).

Mostra-nos Gonçalves (2.003, p.19) que:

Se, ao causar dano, escreveu Afrânio Lyra, o agente transgride, também, a lei penal, ele se torna, ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente. E, assim, terá de responder perante o lesado e perante a sociedade, visto que o fato danoso se revestiu de características que justificam o acionamento do mecanismo recuperatório da responsabilidade penal.

Dessa forma, quando causar um dano, além de responder civilmente, o sujeito poderá responder penalmente, é claro que se infringir norma penal, caso contrário, responde apenas pela reparação civil. Coincidindo a responsabilidade civil e a penal, responderá pelas duas, sendo a penal exercida pela sociedade e a civil pela vítima.

Dias (1.997, p.14) em sua obra ensina-nos que “a diferença entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal – dizem Mazeaud et Mazeaud – é a distinção entre direito penal e direito civil”.

Sendo assim, diferenciando a reparação civil da penal, temos que na responsabilidade civil, o agente que sofreu o dano será reparado de forma a reintegrar a condição patrimonial anterior, já na reparação penal, busca-se restituir a ordem social ao estado anterior ao dano. (DIAS, 1.997, p.18).

Outras diferenças entre a responsabilidade civil e a penal é que a penal é responsabilidade pessoal, não pode ser transferida, enquanto na esfera civil a responsabilidade é patrimonial, respondendo o patrimônio por suas obrigações. (GONÇALVES, 2.003, p.20).

Por fim, com relação à gradação da culpa “em regra, a responsabilidade, seja extracontratual (art.186), seja contratual (arts.389 e 392), funda-se na culpa. A obrigação de indenizar, em se tratando de delito, deflui da lei, que vale erga omnes.” (GONÇALVES, 2.003, p.29).

CAPÍTULO 2 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

Conforme já exposto, estará obrigado a indenizar todo aquele que causar prejuízo a alguém, e assim, como qualquer um e em qualquer profissão, o advogado responde pelos erros cometidos no desempenho de sua função.

Neste capítulo, estaremos abordando qual é a função do advogado e em quais casos este será obrigado a indenizar o seu cliente ou aquele a quem causou dano.

2.1 Da Função do Advogado

A palavra advocacia é definida no dicionário jurídico de Guimarães (2.000, p.20) como “munus, ofício público. Profissão liberal, exercida por pessoa devidamente habilitada por diploma e exigências da OAB que patrocina ou pleiteia direitos de terceiros em juízo ou fora dele, mediante cobrança de honorários”.

Já a palavra advogado vem definida no dicionário jurídico por Silva (1.997, p.42) como “toda pessoa que, patrocinando os interesses de outrem, aconselha, responde de direito, e lhe defende os mesmos interesses quando discutidos, judicial ou extrajudicialmente”.

Então, o advogado é o profissional liberal que cursou a faculdade direito, possuindo o título de bacharel e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que mostra estar apto a exercer a advocacia, tendo a capacidade postulatória para representar as pessoas que desejam resolver algum conflito perante o juízo. É claro que além da capacidade de postular o advogado precisa conhecer aspectos sociais, econômicos e políticos.

O advogado, nas palavras de Cortez (2.002, p.01):

[...] desempenha uma função que vai além do defender o acusado ou representar a parte em juízo. Geralmente, o advogado é visto como o defensor do inocente, daquele que está sofrendo injustiça, o que não deixa de ser uma verdade. Mas, a profissão é calcada em fundamentos maiores, e que, aos olhos do homem comum, são imperceptíveis, omissos, porque ao defender um direito particular, o advogado defende também a própria ordem jurídica.

Quando recebe uma causa o advogado assume uma obrigação de postular em nome do cliente dentro dos prazos em conformidade com a lei, assim:

Aceita a causa, obriga-se o advogado a dedicar o maior zelo e atenção no desempenho do mandato, dando ao cliente informações constantes e completas sobre o andamento do pleito e tomando ou fazendo tomar as providências que se fizerem necessárias ao bom êxito da incumbência ou, pelo menos, a, na medida das possibilidades do desfecho favorável ao cliente, promover tudo o que estiver ao seu alcance, nesse sentido. (DIAS, 1.997, p.295).

É através do mandato judicial que o advogado representa o seu cliente, e é este que impõe a “responsabilidade de natureza contratual do advogado”. (GONÇALVES, 2.003, p.382).

Com relação à responsabilidade do advogado antes do mandato, temos que esta pode ocorrer, “ainda, pela omissão de providências preliminares, destinadas à ressalva dos direitos do cliente”. (DIAS, 1.999, 295)

Diniz, (2.003, p.255) define o mandato como “o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (CC, art.653)”.

O advogado não é obrigado a aceitar todas as causas que lhe aparecem, podendo assim, recusar mandatos “se lhe parecer inviável ou injusta a pretensão a que faz jus seu constituinte”. (DINIZ, 2.003, p. 250).

Então, temos que o advogado não é obrigado a aceitar o mandato, ou seja, não é obrigado a aceitar os poderes que alguém lhe outorga para praticar em seu nome determinados interesses. Mas, aceitando-o deve agir de maneira adequada para que tenha um bom resultado.

Na doutrina, temos o entendimento de que a atividade do advogado trata-se de uma obrigação de meio e não de resultado, pois o advogado deve utilizar-se de todos os meios possíveis para ganhar a causa, mas não pode assumir a obrigação. Para Venosa (2.004 – p.216):

As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. A responsabilidade do advogado, na área litigiosa, é de uma obrigação de meio [...] O advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às vicissitudes intrínsecas ao processo.

No entanto, Venosa (2.004 – p.216) observa que:

[...] existem áreas de atuação da advocacia que, em princípio, são caracterizadas como obrigações de resultado, característica de sua atuação extrajudicial. Na elaboração de um contrato ou de uma escritura, o advogado compromete-se, em tese, a ultimar o resultado. A matéria, porém, suscita dúvidas e o caso concreto definirá eventual falha funcional do advogado que resulte em dever de indenizar.

Reforçando que a obrigação do advogado é de meio temos Dias (1.999, p. 31) que diz que a “atividade do advogado é de meios e não de resultado, de maneira que só pode ser responsabilizado pela má utilização desses meios, desde que tenha agido com dolo ou culpa.

Diniz (2.003, p.251) também concorda que ao receber a “procuração judicial o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão-somente uma obrigação de meio e não uma de resultado”.

Para Zuliani (2.003, p.129):

[...] com absoluta razão, o preclaro Dr. Ruy Celso Reali Fragoso, defensor das prerrogativas legítimas dos advogados, quando afirma que a consciência desse profissional é o código que regula sua responsabilidade: “Nós nunca nos comprometemos ao vencimento da causa, damos aos nossos clientes nosso juízo, com nosso conselho, a nossa convicção”.

Desta forma, o advogado ao receber o mandato não se obriga a vencer a causa, pois, não pode prever o futuro e não sabe o que acontecerá no decorrer do processo, cabendo ao juiz a decisão. O advogado apenas passa ao cliente a sua visão, o que acredita que possa ocorrer, tendo a obrigação de ser cuidadoso e atento com o direito do seu cliente, não deixando que ele se perca por um erro seu.

2.2 Da responsabilização pelos Erros Cometidos

Conforme prevê o art. 32 da lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.

O advogado quando recebe uma causa ou ao dar um conselho profissional deve ser cuidadoso para dar um bom conselho ou para conduzir de forma diligente o processo. Pereira (1.998, p. 163) diz que:

Recebendo a procuração, tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases, observando os prazos e cumprindo as imposições do patrocínio, como falar nas oportunidades devidas, comparecer às audiências, apresentar as provas cabíveis, agir na defesa do cliente, e no cumprimento das legitimas instruções recebidas. A falta de exação no cumprimento dos deveres além de expor o advogado às sanções disciplinares, sujeita-o a indenizar os prejuízos que causar (Phillippe Le Torneau, ob.cit., n°833).

Também, mostra-nos Diniz (2.003, p.251) que:

O advogado que tiver uma causa sob seu patrocínio deverá esforçar-se para que ele tenha um bom termo, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, a não ser que o insucesso seja oriundo de culpa sua. (RJTJSP, 68:45).

Nestas condições, temos que caso o advogado não haja de forma diligente em suas funções, deverá ser responsabilizado por isso. A menos que não haja sua culpa pelo não sucesso da causa.

Ressalte-se que “o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão somente uma obrigação de meio e não uma de resultado”. (DINIZ, 2.003, p.251).

Nesse mesmo sentido, Pereira (1.998, p.164):

A aceitação da causa não gera obrigação de resultado, porém obrigação de meios (Philippe Le Torneau, La responsabilité Civile, n°833). Não pode o advogado responder pela perda da causa, uma vez que toda lide tem seu próprio destino – lites habent sua sidera (Giorgi, Ibbligazioni, vol.5, n°155) salvo se houver negligência do mandatário.

Deve-se ainda levar em consideração o tipo de erro do advogado, o que conforme Dias (1.997 – p.293):

Só o erro grave, como a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda, podem autorizar a ação de indenização contra advogado, porque traduzem evidente incúria, desatenção, desinteresse pelo estudo da causa ou do direito a aplicar ou, então caracterizada ignorância, que se torna indesculpável, porque o profissional é obrigado a conhecer o seu ofício sem que seja obrigado a mostrar-se um valor excepcional na profissão.

Nesse sentido, Venosa (2.004, p.216):

O erro do advogado que dá margem à indenização é aquele injustificável, elementar para o advogado médio, tomado aqui também como padrão por analogia ao bonus pater famílias. No exame da conduta do advogado, deve ser aferido se ele agiu com diligência e prudência no caso que aceitou patrocinar.

Dessa forma, temos que o advogado só será responsabilizado pelos erros grosseiros que cometer, erros indesculpáveis, que são de conhecimento básico para o exercício da profissão.

Para Sodré (1.984, p.122):

O erro inescusável, fruto da ignorância do causídico, importa na obrigação deste indenizar ao cliente dos prejuízos que lhe causou, dada a sua manifesta incompetência, o mesmo ocorrendo se o dano for causado por negligência.

[...] A obrigação de indenizar ao cliente, pelo dano a ele causado pelo advogado, consta dos mandamentos de Santo Afonso de Liguori e nos de Santo Ivo. Para este, o advogado deve “indenizar ao cliente dos prejuízos que, por culpa sua, por ventura venha ele a sofrer”.

Vejamos que Zuliani registra que:

A responsabilidade civil do advogado é de natureza contratual, como enfatiza Antônio Chaves, com distinção interessante: os erros de fato, ainda que não graves, vinculam o advogado, enquanto os erros de direito com semelhante efeito seriam unicamente os graves, pois evidenciam ser desidioso, relapso, descuidado, desatento, desinteressado no estudo da causa ou do direito a ser aplicado, ou mesmo ignorante da lei aplicável, ou dando-lhe interpretação absurda, fato inadmissível, porque, como qualquer profissional, o advogado deve conhecer as regras elementares de seu ofício.

Como vimos, é unanimidade na doutrina que o advogado responde pelos erros que comete no exercício de sua profissão, restando examinar o caso concreto e a extensão do prejuízo causado ao cliente.

Com relação à indenização, deve se analisar o caso concreto, examinando se o prejuízo foi causado pela conduta omissiva ou comissiva do advogado, ou seja, se o cliente teve um prejuízo que não o teria com a atuação média do advogado. Pois só terá direito à indenização se provar a culpa do advogado e o prejuízo que foi causado, conforme Venosa (2.004, p.216-217):

[...] cumpre que no caso concreto se examine se o prejuízo causado pela conduta omissiva ou comissiva do advogado é certo, isto é, se, com sua atividade, o cliente sofreu um prejuízo que não ocorreria com a atuação da generalidade de profissionais da área.

Observe-se julgado nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA, ESTA GRAVE E INESCUSÁVEL A JUSTIFICAR RESPONSABILIZAÇÃO.

A obrigação do profissional do direito é de meio e não de resultado, dependendo a responsabilidade civil da verificação de culpa (art. 159, do CC de 1916, e art. 14, § 4º, do CDC). Não havendo prova de que o profissional liberal haja obrado com culpa grave, ou errado grosseiramente, não há se falar em responsabilização. Não se tipifica desídia, negligência ou abandono da causa o não uso de todos os recursos ou prazos processuais, quando os pertinentes foram utilizados. Dir-se-á, inclusive, que a insistência, não raras vezes, provocando retardamento do feito, pode até tipificar litigância temerária, quando então sim poderia gerar responsabilização. Apelação desprovida. (BRASIL, 2004).

Como podemos ver, não conseguindo o cliente provar que o advogado agiu com culpa grave ou teve erros grosseiros não há como responsabilizá-lo ao pagamento de uma indenização.

A responsabilidade do advogado pelos erros cometidos está prevista no Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94) e no Código de Defesa do Consumidor. Sem contar a conduta disciplinar que deve ser seguida de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, que, conforme previsão em seu art 1°, “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.

Mas a responsabilidade civil do advogado não está só prevista no Estatuto da Advocacia:

[...]a responsabilidade civil dos advogados não é somente apurada com base no Código de Ética, pois nos seus mais diversos aspectos, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, está submetida a uma preceituação complexa, também oriunda do Código Civil (mandato e prestação de serviços), do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB. A par da regulamentação estatutária, o advogado é fornecedor de serviços. Assim, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. (RIBEIRO, 2.002, p.01).

Trata-se de responsabilidade subjetiva, a qual tem por base a prova da culpa para que haja responsabilização conforme previsão legal do §4°, art.14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Então conforme já exposto, não havendo culpa por erro grave que cause prejuízos ao cliente ou não sendo esta provada, o advogado não será responsabilizado, é a posição jurisprudencial, conforme julgados abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PROVA DE DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA.

1. A responsabilidade civil do advogado decorre de dolo ou culpa manifesta na prestação dos serviços profissionais, e não do resultado negativo advindo da lide, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa, consistindo sua obrigação contratual em defender a parte em juízo.

2. Hipótese em que inexistem provas no bojo dos autos que permitam concluir pelo agir culposo ou doloso do apelado na execução do mandato que lhe fora outorgado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (BRASIL, 2007).

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DO CAUSÍDICO À AUDIÊNCIA.

Para fixar-se a responsabilidade civil do advogado o juiz deve examinar a repercussão da omissão ou ato praticado e sua influência no resultado da demanda. Ainda, deve verificar as possibilidades de êxito do cliente. Confissão ficta aplicada em causa solvida em prova documental, exceto quanto à ocorrência de justa causa para a despedida. Todavia, é sabido que o depoimento pessoal, sem outros elementos, faz prova contra o depoente. Assim, conclui-se que a omissão do advogado não acarretou o decaimento. Não reconhecimento da responsabilidade civil. Recurso provido. (BRASIL, 2.004).

EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. ACAO INDENIZATORIA. ALEGACAO DE ERRO GRAVE POR NAO TER SIDO A PRESCRICAO SUSCITADA NA CONTESTACAO. INOCORRENCIA. AINDA QUE NAO SUSCITADA EXPRESSAMENTE NA CONTESTACAO, MOTIVO DE TER SIDO CASSADA A SENTENCA QUE A ACOLHERA, COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE, A MATERIA E CONTROVERTIDA. EXISTE ENTENDIMENTO DE QUE ELA PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER FASE ANTES DA SENTENCA E, ATE MESMO, EM APELACAO. ALEM DO MAIS, FOI FEITA REFERENCIA A DECADENCIA NA CONTESTACAO, AINDA QUE SEM INVOCACAO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. ADEMAIS, EXISTE CONTROVERSIA A RESPEITO DO PROPRIO PRAZO,COM POSICIONAMENTO SUSTENTANDO QUE ELE SERIA DE SEIS MESES, PORTANTO NAO CONFIGURADA NA HIPOTESE. DE QUALQUER SORTE, NAO SE PODE COGITAR DE ERRO GRAVE, POSSIBILITADOR DA INDENIZACAO PRETENDIDA. INEXISTENCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO CULPOSO POR PARTE DO DEMANDADO, ONUS QUE CABIA A AUTORA. IMPROCEDENCIA DA ACAO. SENTENCA MANTIDA APELACAO NAO PROVIDA. (BRASIL, 1997).

2.3 A Perda de Uma Chance

A palavra chance vem definida no dicionário Aurélio (2.003, p. 148) como ocasião favorável, oportunidade. Conseqüentemente, a perda de uma chance é a perda de uma oportunidade.

Em sua atividade profissional, o advogado, como já vimos, pode vir a cometer erros e causar danos ao seu cliente, e, causando esse dano, podemos ter “a perda de uma chance de o cliente ver sua pretensão examinada pelo órgão julgador”. (DIAS, 1.999, p.13).

Manica (2.006, p.03) define a perda de uma chance como:

[...]o erro de direito que o advogado comete por não ser atento, diligente, no seu exercício profissional. Neste caso, o cliente é privado de seu direito ou tem sua pretensão prejudicada pela má atuação de seu mandatário. É uma forma muito peculiar das outras situações que envolvem perdas e danos, porque nunca – ou dificilmente- será visualizado, com certeza, o resultado do julgamento se o ato fosse praticado.

Para Zuliani (2.003, p.136), a perda de uma chance:

[...]é uma expressão feliz que simboliza o critério de liquidação do dano provocado pela conduta culposa do advogado. Quando o advogado perde prazo, não promove a ação, celebra acordos pífios, o cliente, na verdade, perdeu a oportunidade de obter, no Judiciário, o reconhecimento e a satisfação integral ou completa de seus direitos (art. 5º, XXXV, da CF). Não perdeu uma causa certa; perdeu um jogo sem que lhe permitisse disputá-lo, e essa incerteza cria um fato danoso.

A perda de uma chance é uma forma diferente das outras formas de dano, pois, no “caso específico da atuação do advogado, nunca se saberá qual seria realmente a decisão do órgão jurisdicional que, por falha do advogado, deixou, para sempre, de examinar a pretensão do seu cliente”. (DIAS, 1.999, p.43).

Ocorrendo a perda da chance, não há como adivinhar o que iria acontecer, pois não podemos prever o futuro, o que se pode fazer é analisar o grau de possibilidade que se tinha dessa chance obter sucesso.

Diniz (2.003, p.263) considera que o advogado será responsabilizado pela perda da chance de seu constituinte de:

[...] a) ver seu pleito analisado em instância superior, havendo probabilidade de o recurso cabível não interposto ser bem-sucedido; b) conseguir produção de prova necessária ao êxito de sua pretensão, que seria provável se tal prova tivesse sido provocada etc. Pela perda da chance o advogado deverá ser responsabilizado civilmente, exceto se comprovar que a interposição daquele recurso ou a realização da referida prova não traria qualquer benefício ao seu constituinte.

No caso concreto, caberá ao juiz, ao acolher que ocorreu a perda dessa chance, analisar a probabilidade que essa tinha de ser favorável ao cliente. Conforme Zuliani (2.003, p.136):

Resulta que, em se confirmando que a ação não examinada (por erro do advogado) era fadada ao insucesso, se fosse conhecida e julgada, o advogado, mesmo errando no antecedente, não responde pela conseqüência. Isso porque equivale a afirmar que a obrigação, mesmo mal desempenhada, terminou produzindo, por vias oblíquas, o único resultado que dela se esperava, ou seja, absolutamente nada. No entanto, concorrendo um mínimo de probabilidade de êxito (jurisprudência favorável ao direito do cliente, embora não uniformizada), o juiz deverá considerar essa possibilidade, dentro de critério jurídico razoável, e, com isso, fixar o quantum.

No sentido de que não responderá o advogado, caso a perda da chance não gere prejuízos ao cliente, vez que sua situação já estava prejudicada, temos Dias (1.999, p.60-61):

Em todos os casos de perda de uma chance ocorre uma inexecução obrigacional definitiva do advogado, de tal maneira que não mais pode ser cumprida, haja vista que nenhuma utilidade teria para o credor. O protocolo de um recurso fora do prazo preclusivo, ou o ajuizamento de uma ação após ultrapassado o prazo decadencial ou prescricional, nenhum valor terão para o cliente, pois não serão conhecidos pelo Poder Judiciário.

Dessa forma, perdendo a chance, se o juiz analisar que mesmo se não o tivesse não haveria sucesso na causa, em nada será responsabilizado o advogado. Caso contrário, se houver uma mínima possibilidade de êxito na causa, será responsabilizado o advogado, cabendo ao juiz a determinação do quantum indenizatório.

Quanto a indenização, também nesse sentido, Venosa (2.004, p.220):

[...] na perda da chance por culpa do advogado, o que se indeniza é a negativa de possibilidade de o constituinte ter seu processo apreciado pelo Judiciário, e não o valor que eventualmente esse processo poderia propiciar-lhe no final.[...]

Importa examinar no caso concreto quais as chances que efetivamente foram perdidas e que poderiam beneficiar a vítima. Quando há perda de chance, o que se indeniza é a potencialidade da perda e não se leva em conta a perda efetiva.

Portanto, leva se em consideração, na indenização, a perda de uma chance e não o valor hipotético que poderia receber. É claro que também deve se provar a culpa do advogado, “a apreciação do nexo de causalidade e da extensão do dano deve sempre ocorrer, para que o advogado não seja chamado a pagar a indenização de um dano que muito provavelmente não causou”. (DIAS, 1.999, p.46).

É o que nos mostra o recente julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DO MANDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. A perda de uma chance leva a caracterização da responsabilidade civil do causídico não quando há mera probabilidade de reforma de uma decisão lançada no processo, porém quando a alteração dessa vai além da eventualidade, tangenciando a certeza. Ainda, a responsabilidade civil do patrono é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo (art. 14, § 4º e art. 32 do CPDC). A advocacia trata-se de atividade de meios e não de resultados, não podendo o profissional ser responsabilidade pelo insucesso no certame. Comprovação de desvelo dos profissionais contratados no exercício do mandato outorgado. Outrossim, não está o advogado obrigado a recorrer de toda e qualquer decisão lançada no processo. Majoração dos honorários. DESPROVERAM O APELO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. (BRASIL, 2006).

Não havendo prova de sua culpa, como o julgado acima, não há que se falar em responsabilização do advogado.

2.4 Imunidade Jurídica

O art. 133 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Nesse mesmo sentido, praticamente repetindo o art.133 citado acima, temos o §3° do art. 2° da Lei 8.906/94, o qual diz que “no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.”

Dessa forma, temos que o advogado mantém-se íntegro em seus atos no exercício de sua profissão.

Mais especificamente, com relação ao direito de imunidade do advogado, temos a previsão do §2° do art. 7° da lei n° 8.906/94, qual seja:

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação, ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Também está previsto no art. 142, I do Código Penal que “ não constituem injuria ou difamação punível: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”

No dicionário de Silva (1.997, p. 418), a imunidade judicial, vem definida como:

A expressão que designa a prerrogativa atribuída aos advogados em virtude da qual não se consideram crime de injúria ou difamação punível os conceitos ou opiniões pelos mesmos emitidos em suas razões ou alegações jurídicas juntas ao processo ou qual quer ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa.

A imunidade não se trata de um privilégio, mas sim de uma proteção como nos mostra Silva (2.001, p.23):

A garantia da imunidade jamais importa em privilégio do advogado, pois em primeiro lugar, a imunidade do advogado não é um privilégio da categoria, mas sim uma garantia social, posto que ao garantir a imunidade do advogado, o legislador visou somente proteger os profissionais do direito de prerrogativas indispensáveis ao exercício pleno de suas funções, que foram delineados na Carta Magna, e que na maioria das vezes são violados por autoridades constituídas.

No mesmo sentido Zuliani (2.003, p.152)

A imunidade não é um privilégio corporativista; é uma bandeira erguida para defesa da soberania da função, sem o que o profissional não se encoraja na luta pela preservação da liberdade e dos demais direitos alheios. Tal como os políticos que são escalados para combater os abusos e que contam com a inviolabilidade em suas opiniões para que não fiquem "sujeitos a incômodos, perseguições e reações", deverá o advogado merecer, igualmente, essa proteção.

Portanto, o advogado exercendo a sua profissão, desde que sem excessos da sua parte, terá imunidade profissional, ou seja, uma proteção, não sendo considerada injuria, difamação ou desacato puníveis suas manifestações no processo. É essa a posição dos tribunais, vejamos a jurisprudência abaixo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OFENSAS EM JUÍZO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CP. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA.

I – Não constitui injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte. Situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal.

II - A queixa crime, na parte pertinente à possível repetição, em público, das ofensas irrogadas em juízo é inepta pois se limita, genericamente, a asseverar que as frases injuriosas e difamantes foram propaladas publicamente, fora dos autos. Não obstante, deixa o querelante de descrever qualquer situação concreta que pudesse amparar a afirmativa.

Habeas Corpus concedido. (BRASIL, 2004).

Com relação à expressão “em juízo”:

[...]abre-se certa controvérsia, parecendo correto o entendimento de C.ª Lúcio Bittencourt, com apoio em Mattirolo e Amati, segundo o qual aqueles vocábulos devem ser considerados como significando “o complexo de atos que dão origem e constituem a relação processual (Libertas Conviciandi, p.46).(PEREIRA, 1.998, p.165)

Sendo assim, a imunidade existirá apenas dentro da relação processual por necessidade, sem exageros e dentro dos padrões éticos da profissão. Caso contrário, não haverá imunidade ao advogado, vejamos ementa de decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido:

HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA JUIZ DE DIREITO. ARTIGOS 21 E 23, II, DA LEI Nº 5.250/67. EXCEÇÃO DA VERDADE. OFENDIDO COM PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCESSO PUNÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ainda que o ofendido goze de foro especial por prerrogativa de função, não se aplica o disposto no artigo 85 do Código de Processo Penal quando o fato imputado não for definido como crime, mas apenas ofensivo à sua reputação.

2. "A imunidade profissional contemplada no art. 133, da Constituição Federal, não é absoluta, sofrendo restrições legais. A lei apenas protege o advogado com relação às ofensas irrogadas no exercício da profissão em razão de discussão da causa, não socorrendo os seus excessos (art. 142, I, do CP e art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94)" (RHC nº 12.458/SP, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU 29/9/2003)

3. Ordem denegada. (BRASIL, 2004).

Zuliani (2.003, p. 152) entende que:

O advogado conta com imunidade no exercício de sua função (art. 7° §2° da lei 8.906/94. Fábio Konder Comparato considera que o advogado equipara-se ao parlamentar no que concerne à imunidade prevista no art. 142, I do Código Penal, porque “assim como o parlamentar deve atuar com total liberdade da palavra, iniciativa e opinião na fiscalização dos demais Poderes, com a mesma liberdade e independência deve o advogado agir em juízo, sem receio de ver sua atuação cortada pelo temor de ofensa à honra alheia.

Portanto, a imunidade jurídica do advogado tem por finalidade não reprimir a sua atuação, dando a liberdade da sua palavra, é claro que sem exageros, não pode se aproveitar da imunidade para ofender a outra parte ou seu advogado e deve-se levar em consideração os deveres ético regrados. Como Pereira (1.998, p.165) nos mostra:

A imunidade que a lei lhe reconhece não pode fazer do advogado “um injuriador contumaz e descontrolado”(Serrano Neves), uma vez que é sua obrigação manter em todo o curso da causa perfeita cortesia em relação ao colega adverso evitando fazer-lhe alusões pessoais, como recomenda o Código de Ética e estabelece o Estatuto do Advogado.

Enfim, não haverá imunidade jurídica se o advogado aproveitar-se da situação para ofender pessoalmente o advogado da parte contrária ou seu cliente, ou ainda fazer isto fora da relação processual, fora do juízo, além de não ser nenhum pouco ético, não está amparado pela imunidade, pois não tem a razão de ser desta, conforme podemos observar em recentes jurisprudências:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. ADVOGADO.EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA "IMUNIDADE" PROFISSIONAL. PRECEDENTE.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo.

II – O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa, o que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto da Ordem.

III – A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado. Ademais, nos casos de indenização por dano moral, é suficiente a demonstração do ato irregular.

IV – A fixação do valor indenizatório por dano moral, em regra, dispensa a liquidação por artigos, podendo ser por arbitramento. Melhor seria, inclusive, que a fixação do quantum fosse feita desde logo, independentemente de liquidação, buscando o juiz dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.

V – Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado, embora não proceda a uma fundamentação exaustiva de todos os aspectos concernentes à demanda, não deixa de pronunciar-se sobre seus pontos fundamentais.

VI – Afirmando as instâncias ordinárias não ter agido o recorrido com má-fé processual, a desconstituição desse entendimento não prescinde de reexame dos fatos da causa, inviável em sede especial. (BRASIL, 2001)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. IMUNIDADE NO EXERCICIO DA FUNCAO. (ART-133 DA CONSTITUICAO FEDERAL E ART-7, PAR-2, DA LEI 8906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA ), NOS LIMITES DA LEI. OFENSA IRROGADA EM PROCESSO. PERTINENCIA TEMATICA. PARA QUE O ADVOGADO CUMPRA O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO AMPLO CONTRADITORIO NO PATROCINIO DA CAUSA, TEM RESERVADA A IMUNIDADE PROFISSIONAL, QUE VERTE A IRRESPONSABILIDADE PENAL E A IRRESPONSABILIDADE CIVIL, POR OFNSAS IRROGADAS NO PROCESSO. O LIMITE DA LEI TEM POR BALIZA O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE, QUE SE DEFINE, CASO A CASO, PELA PERTINENCIA TEMATICA QUE RELACIONA A TESTILHA E PELOS LINDES DA RETORSAO. SE A RECLAMADA OFENSA LIGAR A EXPRESSAO A PERTINENCIA TEMATICA DA CAUSA E A RETORSAO NAO QUALIFICAR EXCESSO, REPUTA-SE APROPRIADA A CONDUTA DO ADVOGADO NO DESEMPENHO DA FUNCAO. RECURSO PROVIDO. (BRASIL, 1999).

2.5 Os Erros Mais Cometidos e suas Conseqüências

O advogado responde pelos erros de fato e de direito que cometa no desempenho do mandato. Quando se trata do erro de direito temos, de acordo com Dias (1.999, p.34) que:

[...] a questão é mais complexa. Compete ao advogado manter-se adequadamente atualizado da lei, da doutrina e da jurisprudência na área do direito em que está militando. Não é preciso, pois, que seja uma enciclopédia jurídica ambulante, mas não pode escusar-se dos conhecimentos médios do advogado razoavelmente atualizado.

Dentre os erros mais comuns cometidos pelos advogados, temos a perda do prazo, erro grave, grosseiro, sem desculpa, pois os prazos são expressos na lei, não há como o advogado alegar ignorância em sua não observância. “Ao receber uma causa de um cliente o advogado assume a obrigação de postular em seu nome rigorosamente dentro dos prazos que a lei exige”. (DIAS, 1.999, p.19).

Ainda, “na dúvida entre prazo maior ou menor, deve a medida judicial ser tomada dentro do menor, para não deixar nenhuma possibilidade de prejuízo ao cliente”. (GONÇALVES, 2.003, p.383).

Com relação ao prazo, responderá civilmente o advogado, para Diniz (2.003, p.252):

Pela perda de prazo para cumprir determinação emanada do órgão da Ordem (Lei 8.906/94, art.34, XVI), e para contestação ou recurso (RF, 83:494; AJ, 59:24). Todavia, só será responsabilizado pelo fato de não haver recorrido, se este era o desejo do seu constituinte e se havia possibilidade de ser reformada a sentença mediante interposição de recurso, cabendo ao seu cliente a prova de que isso aconteceria (RT, 104:458).

Nesse sentido, vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DO PRAZO. O advogado que perde o prazo para recorrer apresenta conduta desidiosa. Hipótese que caracteriza típica situação de perda de uma chance. Recurso provido. (BRASIL, 2006).

Embora trate-se de questão controvertida, também responde o advogado pelos conselhos e pareceres perante o cliente, desde que estejam desautorizados pela doutrina, lei ou jurisprudência, dando a obrigação de reparar o dano que resultar ao cliente que seguiu tal conselho ou parecer. (DIAS, 1.997, p.294).

Alguns autores entendem que os advogados não respondem pelos pareceres e conselhos, exceto se houver agido com dolo, como cita Dias (1.999, p.35) em sua obra que “Carvalho Santos, com apoio de Giorgi, entende que o advogado não responde civilmente por seus pareceres e conselhos perante um cliente, a não ser em caso de dolo”.

Em outro sentido, mas também contrário à responsabilização dos advogados pelos conselhos e pareceres, temos Pereira (1.998, p.167):

A conduta do advogado como conselheiro, deve merecer considerações que atendam às circunstâncias do caso.

[...] Se é consultado como jurisconsulto ou parecerista, tem o dever de emitir a sua opinião, ainda que desagrade o consulente. Desta sorte, não pode ser responsabilizado se, ao louvar-se em seu parecer, o cliente intentou ação e não teve êxito.

Mas como regra geral, prevalece na doutrina o entendimento de Aguiar Dias, qual seja: só por faltar a prova do dolo, que, como é claro, não se pode presumir, deixar de responsabilizar o advogado que induz o cliente a demanda positivamente temerária ou destinada a insucesso fatal [...]” (DIAS, 1.997, p.294).

Responderá ainda o advogado no caso de omissão de conselho que cause ao cliente a perda de seu direito ou permita-lhe uma escolha errada quando poderia aconselhá-lo de forma a obter sucesso. (DINIZ, 2.003, p.252).

Perante terceiros também o advogado é responsável “de tipo excepcional, uma vez que os seus atos se reputam atos do mandante, salvo desvio, excesso ou abuso de poderes” (DIAS, 1.997, p.298). Para Diniz (2.003, p.252) “será responsabilizado pelos atos que, não importando defesa dos interesses do seu constituinte, danificarem terceiros”.

Quanto à quebra de sigilo profissional, também pode ser o advogado responsabilizado, esta, “embora sem definição precisa, caracteriza-se no dever de não divulgar o que conhece pela revelação que lhe faça o cliente ou sobre fato relacionado com a pessoa de que é ou foi advogado”. (PEREIRA, 1.998, p.165).

Dias (1.997, p.298) cita Calamandrei em sua obra, que diz com relação ao sigilo profissional:

[...] visto que o advogado é obrigado ao segredo profissional, e que não pode, para não trair a verdade, trair a defesa, deve saber calar-se a tempo e encontrar no silêncio o meio de conciliar o seu dever de lealdade para com o juiz com o seu dever de advogado para com o cliente.

É imposto ao advogado o segredo profissional, sendo responsabilizado se “divulgar fatos que soube em razão da profissão e, dessa forma, acarretar prejuízos à parte. (VENOSA, 2.004, p.221).

Responde também o advogado por desobedecer às instruções do constituinte “seja variando das que foram traçadas, seja excedendo os poderes ou utilizando os concedidos em sentido prejudicial ao cliente”. (DIAS, 1.997, p.297).

No caso de não concordância com as instruções que receber, deverá o advogado renunciar ao mandato e não agir da forma que bem entender prejudicando o cliente. (DINIZ, 2.003, p.252).

Quanto aos honorários advocatícios, não faz jus ao recebimento o advogado, no caso de incidência de responsabilidade profissional, embora existam decisões em sentido contrario. (DIAS, 1.997, p.298).

CAPÍTULO 3 – A ÉTICA DO ADVOGADO

3.1 Conceito de Ética

A palavra Ética é derivada do grego ethikos, é definida como a ciência moral. (Silva, 1997, p.328).

De acordo com Sodré (1.984, p.39),a ética:

“vem do grego etos, que significa costume e tem uma etimologia significativa idêntica ao radical latino “mos” donde se origina a expressão moral. Ambas significam “costume ou hábito”. Tanto a moral como a ética se referem a “teoria dos costumes”.

Nalini (2.004, p.26) a define como “a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio”.

3.2 A Ética do Advogado

A ética profissional “é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão. Assim, a ética profissional aplicada à advocacia é parte da moral que trata das regras de conduta do advogado”. (SODRÉ, 1984, p.39).

No dicionário jurídico de Guimarães (2.000, p.76) a ética do advogado é definida como “princípios que disciplinam o modo de agir do advogado, no exercício de sua profissão (Lei 8.906/94).

Prevê o art. 31 da Lei 8.906/94 que “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.

O advogado, assim como qualquer um no desenvolver de sua profissão, deve ter uma conduta condizente com o cargo que ocupa, seguindo os seus princípios, não só os da profissão, mas também os que adquiriu no decorrer da vida. Na obra de Nalini (2.004, p. 253) temos que:

 [...] segundo o grande Ruy de Azevedo Sodré, “a ética profissional do advogado consiste, portanto, na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades.

Temos então sob o aspecto da ética que o advogado deve modelar a sua conduta, sua vida com a sua profissão de modo a buscar sempre uma boa conduta.

A ética do advogado é controlada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, existente em cada Estado brasileiro. Este órgão “tem como competência orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional e julgar as infrações ético-disciplinares” (BARONI, 2.001, p.34).

Como todos os profissionais, o advogado no desempenho de suas atividades deve conhecê-la bem, pois não há como exercer uma profissão sem observar os seus deveres.

Além do bom conhecimento da profissão, deve o advogado seguir normas éticas regulamentadas, ou seja, não se trata de mero conselho de conduta, mas sim de uma obrigação, dever do advogado, e que caso não seja cumprida pode gerar penalidades.

Leve-se em consideração que “toda a vida profissional do advogado se reveste de invólucro moral, armadura com que se defronta na luta judiciária” (SODRÉ, 1.986, p.47).

Assim, o advogado deve estar atento em suas ações, pois as suas atitudes e condutas serão levadas em conta no momento de escolha do cliente.

A ética do advogado é muito explorada por tratar-se este de profissional liberal tendo como prerrogativas essenciais de sua função a liberdade e a independência. Nos dizeres de Sodré (1.984, p.48):

A liberdade pressupõe a independência. Esta é realmente uma prerrogativa básica, vinculada ao profissional, em face da qual não conhece o advogado outra subordinação senão a que resulte da própria consciência.

E tendo essa independência e liberdade de desempenhar sua função, o advogado acaba ficando sujeito a situações que tentam desvirtua-lo da conduta ética a ser seguida, conforme Sodré (1.984, p.64):

A advocacia – a lição é do grande EDUARDO COUTURE - como ética é um constante exercício da virtude. A tentação passa sete vezes cada dia em frente do advogado. Este pode fazer do seu ministério a mais nobre de todas as profissões ou o mais vil de todos os ofícios.

É aí que as normas de condutas éticas codificadas entram, pois tendo essas normas a serem seguidas, o advogado na sua independência e liberdade encontra uma forma de afastar situações contrárias. Com “as restrições éticas codificadas pela própria classe, o advogado assegura a sua liberdade e a sua independência, pondo-se ao abrigo das tentações que o cercam [...]”. (SODRÉ, 1.984, p.65).

Isto é, as normas éticas acabam como que uma proteção contra condutas anti éticas que alguém possa tentar influenciar o advogado a cometer.

Na prática temos que a ética:

[...] na advocacia deve ser observada, em primeiro, pela ponderação das expressões verbais e escritas pelo advogado. Porém, "às vezes não é possível verberar a injustiça sem ofender alguém, pois fatos há que não é possível criticar sem empregar termos duros. A outra parte não deverá se sentir agravada por isso. Contudo, o advogado não deve aproveitar-se de determinadas situações para ofender o colega, pois as relações profissionais convergem, cada um em seu lado, em defender os interesses do seu cliente. O convívio respeitoso entre os profissionais da advocacia" permite o bom funcionamento da Justiça. Por outro lado, constitui grave falta ética criar dificuldades a colegas mediante retenção de peças processuais e emprego de ardis maliciosos. (CORTEZ, 2.002, p.01).

3.3 Da Relação Ética do Advogado com as Pessoas no Exercício da Profissão

O advogado, estando a serviço da justiça, lida com o público, devendo assim manter uma relação agradável e dentro dos padrões éticos com quem convive, seja com os seus clientes, com os serventuários da justiça, o juiz, o promotor, etc.

Neste passo temos que a relação do advogado com o cliente deve ser a mais verdadeira possível sendo “o primeiro dever posto pelo Código de Ética é informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das conseqüências que poderão advir da demanda”. (NALINI, 2.004, p.258).

Como já vimos, o advogado não pode garantir ao seu cliente que vá ganhar a causa, pois não depende só dele, em razão disso, deve alertá-lo dos possíveis desfechos do processo.

Ainda, “o advogado há de se inteirar na causa, conferir-lhe o melhor tratamento técnico, empenhar-se para fazer jus à confiança do cliente, representando-o da melhor maneira técnica e estratégica sem prejudicar sua independência”. (NALINI, 2.004, p.261).

Já a sua relação com os colegas de trabalho, ou seja, com os outros advogados, deve ser no sentido de tratamento pessoal, de acordo com Nalini (2.004, p.269):

Os advogados não devem competir entre si, menos ainda se referir desairosamente à atuação do colega. Nesse ponto, era mais preciso o Código de Ética do Instituto dos Advogados de São Paulo, cujo artigo 50 dispunha: “devem os advogados observar, na discussão dos pleitos, a mais perfeita cortesia e urbanidade, abstendo-se de alusões à vida privada ou a peculiaridades do patrono adverso, bem como de tudo quanto possa distrair o debate para o terreno pessoal.”

Além do tratamento pessoal, “o advogado não pode aceitar procuração de quem já tinha advogado constituído, sem prévio entendimento com o colega” (NALINI, 2.004, p.269).

Enfim deve haver uma relação de coleguismo entre os companheiros de profissão “relacionar-se com eles de maneira ética, ser leal e prestativo, apenas evidencia a segurança do advogado e aumenta seu prestígio”. (NALINI, 2.004, p.269).

Com os juízes, assim como, com os promotores, o advogado deve trata-los com respeito. Não existe hierarquia entre eles. Mostra-nos Nalini (2.004, p.270), em sua obra:

Calamandrei, que escreveu o Elogio aos juízes, na condição de advogado, em conferência pronunciada na Universidade Nacional do México abordou as relações entre juízes e advogados: “mesmo nas relações entre advogados e juízes volta-se sempre ao que é o segredo de toda solução democrática: devem ser relações entre homens livres], guardas casa um deles na própria independência e da própria dignidade, mas ao mesmo tempo cônscios da solidariedade social que os une a todos para o fim comum. No processo, juiz e advogado são como espelhos, cada um deles olhando para o interlocutor, reconhece e saúda, espelha em si mesmo a própria dignidade.”

3.4 O Código de Ética e Disciplina da OAB

A categoria dos advogados conta com uma regulação de sua conduta ética através do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Esse instrumento normativo é a síntese dos deveres profissionais, considerados pelo constituinte como essenciais à administração da justiça. Além de regras deontológicas fundamentais, a normativa contempla capítulos das relações com o cliente, do sigilo profissional, da publicidade, dos honorários profissionais, do dever de urbanidade e do processo disciplinar.(NALINI, 2.004, p. 253).

As regras éticas devem ser observadas em qualquer profissão, em especial para os advogados:

As regras éticas são para os advogados tão necessárias como, por exemplo, as regras de trânsito para o motorista. Este, embora conheça perfeitamente o seu ofício, será um mau profissional se desconhecer o Código de Trânsito. O mesmo ocorrerá com o advogado, no que tange à obediência ao Código de Ética.

Em seu art.2° parágrafo único, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê os deveres do advogado, quais sejam:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender=-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Se o advogado agir de forma a infringir o avençado no Código de Ética, o Regulamento Geral, ou com os Provimentos editados pela OAB, caberá “ao Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina, ainda que ex officio, o dever de chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar”. (LOPES, 2.002, p.01).

Assim sendo, a ética deve ser sempre seguida pelo advogado em sua profissão, não podendo ser deixada de lado, estando o advogado sujeito às sanções caso haja de forma contrária.

CONCLUSÃO

A responsabilidade civil, conforme visto anteriormente, é a obrigação de reparação que alguém tem com relação a outrem por ter lhe causado um dano, seja este patrimonial ou moral.

Especificamente o trabalho tratou de uma responsabilidade profissional, qual seja: a do advogado. Este como qualquer outro profissional é responsável pelos erros que comete e que causem danos ao seu cliente.

Verifica-se que mesmo o advogado sendo um profissional liberal e possuindo imunidade jurídica em sua atividade ele responderá pelos seus erros, pois embora tenha a liberdade não pode ultrapassar os limites éticos e sua imunidade só será levada em consideração na relação processual se houver necessidade e, também, se o advogado tiver agido sem se aproveitar desta garantia que lhe é conferida.

Portanto, o advogado responde sim pelos danos que causar pelo seus erros, desde que reste provada a sua culpa. A responsabilidade civil do advogado é responsabilidade subjetiva, na qual deve se provar a sua culpa para que se tenha o direito a indenização, portanto, não se provando a culpa do advogado pelo erro não há que se falar em indenização. Assim, o advogado responde pelos danos que causar pelo seus erros, desde que reste provada a sua culpa.

Outra característica da responsabilidade civil do advogado é que esta, conforme unanimidade na doutrina, trata-se de responsabilidade de meio e não de resultados, cabendo ao advogado a obrigação apenas de agir diligentemente no desempenho do mandato, não sendo obrigado a vencer a causa, mas sim a utilizar de todos os meios possíveis para lograr o êxito.

E mais, com relação a perda de uma chance, assunto delicado, pouco tratado, concluímos que como não há meios certeiros de saber o que iria ocorrer se o advogado não perdesse tal chance, caberá ao magistrado, ao julgar tal ação, analisar no caso concreto o grau de possibilidade que se tinha dessa chance obter sucesso, e claro, se há culpa do advogado.

Diante de todo o exposto, concluímos que o bom advogado deve ser sempre cuidadoso em seu ofício, agir dentro das normas éticas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB, não só para que não seja responsabilizado pelo seu erro, mas para que não prejudique outra pessoa, que lhe depositou sua confiança. E ainda, que esteja atento aos seus deveres na profissão, para que também não prejudique a classe dos advogados, pois sabemos que por causa de um profissional que cause um grande dano, todos os outros acabam levando a fama, e gerando insegurança nas pessoas.

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