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O conhecimento de transporte marítimo como título de crédito executivo extrajudicial

Agenda 28/01/2015 às 00:32

Breves apontamentos sobre o BL (Bill of Lading)

Os títulos de crédito são considerados, pelos doutrinadores e estudiosos, um dos institutos mais importantes do Direito Comercial, por permitir de forma eficaz a movimentação da riqueza e a circulação do crédito.

A palavra crédito provém do latim creditum, credere, e significa confiança, crença, ter fé, a partir de conotação moral, de conteúdo religioso.

No aspecto jurídico o crédito é a faculdade que o credor tem de haver de determinado devedor, um direito e a prestação de uma obrigação.

Os títulos de crédito surgiram como forma ágil e segura para a circulação de bens e riqueza na economia. São ágeis porque, consubstanciados em papel, propiciam circulação de riquezas de forma mais rápida e segura. Sua segurança advém do fato de que o direito ao crédito nele representado somente pode ser exercido por credor legítimo, aquele que tenha seu nome aposto no título na qualidade de credor, ou que seja credor em razão do endosso ou cessão cambiária do crédito contido no título.

Os títulos de crédito se apresentam na legislação brasileira no Código Civil de 2002, no Título VIII, Livro I, artigo 887, litteris:

“O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Para cada espécie de título de crédito, existe legislação especial que cuida de regular não só os requisitos gerais como os aspectos típicos de cada espécie a exemplo da Lei n.º 7.357, de 2 de setembro de 1985 (cheque), a Lei n.º 5.474, de 18 de julho de 1968 (duplicata, a Lei n.º 2.044, de 13 de dezembro de 1908 (letras de câmbio e notas promissória). Esta última encontra-se hoje quase inteiramente revogada pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto 557.663, de 24 de janeiro de 1966.

Largamente utilizados na economia contemporânea, os títulos de crédito propiciam a circulação das riquezas.

Determinados títulos possuem característica de relevante importância no âmbito processual, qual seja a força executiva. Conferida pelo Código de Processo Civil, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, no artigo 585, como é o caso das letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques e debêntures, ou outorgada por legislação específica regulamentadora de cada espécie de título. A força executiva possibilita ao credor do título o manejo de Ação de Execução contra o devedor para cobrança de valores que lhe são devidos (In, Título de Crédito: Força Executiva; Delmondes, Vieira Aline).

A palavra execução, no que interessa a este artigo, diz respeito à acepção jurídica, no sentido da jurisdição civil. Porém, antes de conceituá-la neste sentido, cabe a demonstração da origem etimológica da palavra:

“EXECUÇÃO. Derivado do latim exsecutio, de exsequi (seguir até o fim, proceder judicialmente, perseguir), possui, na terminologia jurídica, uma variedade de acepções, todas elas tendentes a mostrar a intenção ou o desejo de levar a cabo alguma coisa, ou de realizar um plano ou projeto, concebido anteriormente, ou concluir o que fora iniciado.

(...)

Surge como complemento, cumprimento ou conclusão de coisa ou de fato já existentes anteriormente.

(...)

Em qualquer aspecto, pois, quer significar o ato que vem para cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever.”

(SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 576.)

No sentido jurídico, Washington dos Santos (2001) , conceitua:

 “Execução – (Lat. executione) S. f. Fase de um processo judicial na qual é promovida a efetivação das penas civis ou criminais, constante do julgamento condenatório; cálculo ou avaliação de dívida líquida e certa, processada através de documentos públicos ou particulares a que a lei atribui ação executória.”

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O processo de execução é o procedimento adequado que provoca o poder jurisdicional do Estado, sempre que o devedor não cumpre voluntariamente uma prestação imposta em título executivo.

Como ensina Luiz Rodrigues Wambier (2005)[1], o ordenamento jurídico estabelece normas de conduta para regular as relações humanas, garantir e melhorar a vida em comunidade, através de comandos e proibições para os membros da sociedade, preceitos legais, que, em dadas circunstâncias, devem ser obrigatoriamente adotados certos comportamentos, ou quem em outras, é proibida a prática de determinados atos.

Muitas vezes a prática desses atos ou abstenção da prática dos mesmos não se faz de forma espontânea pelos indivíduos na sociedade. Porém, o próprio ordenamento estabelece uma série de outras medidas destinadas a assegurar a observância prática daquelas primeiras normas.

Cabe ao próprio Estado assegurar a observância do ordenamento jurídico, através da atuação da sanção pela força, que se dá pela prática de atos materiais, concretos, a chamada execução.

Portanto, o processo de execução pressupõe o inadimplemento do devedor, que estava obrigado a realizar alguma prestação, dar, fazer ou não fazer, em benefício do credor.

A execução é considera-se forçada, tendo em vista que não irá depender da vontade daquele que está obrigado à satisfação da prestação.

A execução forçada pode ocorrer em razão de sentença judicial transitada em julgado, demonstrando que houve processo de conhecimento, ou então de título executivo extrajudicial, em que, apesar de presente o contraditório, não há processo de conhecimento.

Não há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza do título executivo. Apesar disso é possível estabelecer uma noção bem elaborada do instituto, como faz José Frederico Marques (1999):

“Título executivo é a denominação dada à prestação típica provida de força executiva, quando certa, líquida e exigível. (...) prestação típica, porque não há título executivo sem disposição expressa de lei. Indica esta qual a prestação que integra o título executivo e, ao mesmo tempo, dá os contornos formais deste. Portanto, se a prestação e respectivo instrumento se subsumem na descrição legal, configurado se acha o título executivo.”

Porém, como afirma Humberto Theodoro Júnior (2001)[2] , pode ser ressaltado o fato de que há polêmica na doutrina processualista que, no entendimento de Carnelutti, acentua o aspecto substancial do título executivo e entende que o mesmo é prova legal do crédito, enquanto para Liebman é um elemento constitutivo da ação de execução forçada, dando ênfase ao aspecto documental do título.

Toda a doutrina converge no sentido da regra fundamental da nulla executio sine titulo, afirmando o não cabimento de execução forçada sem o título executivo que lhe sirva de base, como também se pode concluir a partir da leitura do art. 583 da Lei n° 5.869/73, o Código de Processo Civil:

“ Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.”

Portanto, como afirma Humberto Theodoro (2001), servirá como forma de coação para a concretização de direito do credor, de forma a autorizar a execução, definir o fim e os limites da mesma.

Importante salientar que os títulos executivos possuem requisitos, quais sejam: liquidez significando que a prestação deve ser determinada quanto ao valor e respectivo objeto; certeza que deve conter prestação típica no conteúdo e na forma, sendo que a tipicidade imprime à prestação a certeza abstrata de sua existência no plano processual e a exigibilidade, como elemento externo ou condição de executividade, pois o título executivo somente adquire força executiva quando incondicionado, portanto exigível.

Tais requisitos encontram-se impressos no Código de Processo Civil:

“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

Percebe-se, portanto, que todos os títulos de crédito devem obedecer aos supramencionados requisitos.

Os títulos têm eficácia processual abstrata.

Os títulos executivos se dividem em títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais. Apesar de duas serem as espécies dos títulos, ambos servem como base, fundamento e pressuposto da execução forçada, ou seja, ambos possuem igual força executiva.

Existem autores que entendem a existência de títulos mistos, conforme Teori Albino Zavascki, aqueles em que a norma tem elementos representados em parte por documentos em parte de origem extrajudicial e em parte judicial, como os títulos que embasam execução de obrigação sujeita a condição ou termo, que possuem, em relação à obrigação uma sentença, título judicial, e em relação à ocorrência do termo ou da condição, um documento de origem extrajudicial, uma prova.

O conhecimento de transporte marítimo, ou simplesmente BL, é o documento, emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e de prova da posse ou propriedade da mercadoria para o importador e traz em si, as seguintes características: prova o recebimento da mercadoria; é o instrumento do contrato de transporte firmado entre embarcador e transportador; é válido como título de crédito, inclusive, em relação a terceiros e acionável como escritura pública.

O Conhecimento de Carga é também conhecido por diversas denominações, tais como: “Conhecimento de Frete”, “Conhecimento de Embarque”, “Nota de Embarque“, “Conhecimento de Transporte”, mas tradicionalmente reconhecido no linguajar comercial internacional por “Bill of Lading”(BL).

Tanto pode servir como recibo de mercadorias embarcadas, como também, evidência de um contrato de transporte e, ainda, como título de crédito impróprio que segue as regras do direito cambial.

O documento em questão segue, ainda, os princípios cambiários da literalidade, autonomia e cartularidade, além do formalismo. O BL  normalmente formalizado como um contrato de adesão, cujos termos vêm previamente definidos em modelos impressos do transportador.

O BL representa a mercadoria nele descrita, podendo ser nominal ou ao portador, transferível por endosso.

O BL, como dito, possui função tríplice, qual seja: funcionar como recibo da entrega da mercadoria a bordo do navio ou outro lugar acordado; evidenciar a existência de um contrato de transporte; e servir como título de crédito representativo de mercadorias transportadas por meio marítimo.

Dentre as naturezas jurídicas do BL, a mais significativa é a de título de crédito, por disposição legal, tendo em vista que o CComB, nos art. 566, 586 e 587, permite que o BL seja acionável com força de escritura pública e transferido por meio de endosso; o Decreto 19.473/30, já revogado, no art. 1º, o alçava, expressamente, à categoria de título à ordem, salvo cláusula ao portador, lançada no contexto; e o Decreto 20.454/31, de igual modo já revogado, em seu art. 1º regulava os BL não à ordem, mediante cláusula expressa inserida no contexto.

Portanto, de acordo com a legislação pátria e a prática comercial, o BL é indubitavelmente um título de crédito, podendo ser nominativo, mediante cláusula expressa, ou à ordem. Quando emitido ao portador, será considerada consignatária qualquer pessoa que se apresente com o documento, que representará a propriedade da carga embarcada e confiada ao transportador.

O BL é considerado pela doutrina como título impróprio, visto que não representa uma autêntica operação de crédito. Alguns doutrinadores como Ferri, G., o classificam como título de legitimação que dá ao portador não um direito de crédito propriamente dito, mas apenas o direito a receber uma prestação de serviços ou entrega de coisas. Outros, como Luís Felipe Galante, o consideram como "título representativo de mercadorias embarcadas e confiadas ao transportador”.

Saliente-se que o Decreto 19.473/30, apresentava diversos dispositivos sobre o BL, tratando-o como título de crédito.

Portanto, os BLs incorporam os elementos principais da teoria geral dos títulos de crédito, e obrigam todos quantos venham a ser portadores do título, sejam tais portadores determinados ou não.

Sobre a natureza cambial do conhecimento de transporte, define CARLA ADRIANA COMITRE GIBERTONI, in “Teoria e Prática do Direito Marítimo”, ed. Renovar, 1998:

O CONHECIMENTO É UM TÍTULO DE CRÉDITO QUE REPRESENTA A MERCADORIA NELE DESCRITA.”

E como título de crédito, apresentará eficácia sobretudo perante terceiros, conforme lição do ilustre maritimista THEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS:

“O CONHECIMENTO TEM DUPLA NATUREZA: INICIALMENTE, CONSUBSTANCIA A PROVA DO CONTRATO DE TRANSPORTE E, UMA VEZ CRIADO, PASSA A VALER COMO TÍTULO DE CRÉDITO.

(...)

VIVANTE SUSTENTA: O CONHECIMENTO MARÍTIMO, SENDO DOCUMENTO PROBATÓRIO INTER PARTES, É CONTUDO, DISPOSITIVO, E, MAIS PRECISAMENTE, TÍTULO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO A TERCEIROS.”

(“Direito da Navegação Marítima e Aérea”, Ed. Forense, 1964)

Vale ressaltar que o conhecimento feito em forma regular (artigo 575 do CComB) tem força e é acionável como escritura pública, na forma do art. 587 do CCom[3], ensejando, desta forma, sua execução nos exatos moldes do art. 585, II, do Codex Civil Adjetivo, verba legis:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

.............................................................................................................

II - a escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Ressalte-se que o conhecimento não é, na verdade, uma escritura pública, sendo apenas a ela equiparado para determinados fins[4], entre eles o de execução, ex vi legis.

Há quem afirme que os conhecimentos de transporte marítimo não teriam força executiva em decorrência do que disporiam o Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930 e o Decreto nº 20.454 de 29 de setembro de 1931[5]. Entretanto, os decretos referenciados, foram revogados pelo Decreto S/N, de 25/04/91, não podendo, desta forma, prosperar tal tipo de entendimento.

Deste modo, devem prevalecer as disposições contidas no artigo 587 do Código Comercial Brasileiro c/c o inciso II do artigo 585 do CPC que alçam, de forma insofismável, o Conhecimento de Transporte Marítimo (BL) à condição de título executivo extrajudicial.


[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil , vol. II. 7.ed. atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37.ed. Rio de Janeiro:Forense, 2001.v.1.APUD.Leonardo Netto Parentoni . A Regulamentação Legal do Documento Eletrônico no Brasil.

[3] CComB:

Art. 587. O conhecimento feito em forma regular (artigo 575) tem força e é acionável como escritura pública.

[4] (Coimbra, Delfim Bouças, O Conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, Aduaneiras, 2004, 3.ª Ed., p. 16).

[5] O Conhecimento de Transporte é o título que é passado pelo transportador ou condutor de mercadorias ou de outros objetos, e entregue ao carregador ou consignante, como prova do contrato de transporte Prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entrega-la no lugar do destino. É um título à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.

O conhecimento de transporte é regulado pelo Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930 e pelo Decreto nº 20.454 de 29 de setembro de 1931, que não atribuem ao título força executiva (In, Título de Crédito: Força Executiva; Delmondes, Vieira Aline).

Sobre o autor
Eugênio Aquino

Advogado militante na área do Direito Marítimo e Portuário;<br><br>- Bacharel em direito pelas universidades Cândido Mendes (RJ) e UNIFOR (CE);<br><br>- Especialista em Direito Marítimo;<br><br>- Pós-graduado em Direito Constitucional pela UNIFOR;<br><br>- Palestrante em Congressos de Direito Marítimo;<br><br>- Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo (IIDM);<br><br>- Autor de diversos artigos sobre Direito Marítimo em revistas e livros especializados;<br><br>- Advogado do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará - SINDOPCE - período 2003/2008;<br><br>- Advogado do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Ceará - SINDACE - período 2003/2008;<br><br>- Membro Titular da Comissão Paritária do OGMO-Fortaleza representante dos operadores portuários <br>- período 2007/2008;<br><br>- Representante da Associação Brasileira de Terminais Retroportuários Alfandegados no Conselho da Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza/CE.<br><br>

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