O reconhecimento da liberdade de expressão e comunicação repousa numa louvável conquista mundial, expressa em diversos documentos internacionais, como o Bill of Rigths, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e, mais recentemente, a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.
Este último reconhece, em seu art. 13, §1°, que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Este direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda índole, sem consideração de fronteiras”.
Pois, bem. As liberdades de expressão e de manifestação de pensamento, considerados direitos de personalidade ao lado das liberdades de criação, de pensamento e de informação, também encontram valia na conjuntura jurídica brasileira. São direitos fundamentais, expressamente garantidos pelo art. 220 da atual Constituição Federal.
O fato de tais direitos serem considerados invioláveis não pressupõe a inexistência de limites ao seu exercício. Isso, porque a Lei Fundamental do Brasil garante, igualmente, o exercício de outros direitos que merecem igual proteção no seio do ordenamento jurídico vigente. Deve-se, pois, atentar ao equilíbrio entre a livre e plena manifestação do pensamento e o respeito aos direitos constitucionais alheios.
Eis, aqui, o verdadeiro sentido do Estado Democrático de Direito, no qual se garante aos cidadãos o pleno gozo de seus direitos sem interferir na esfera jurídica do outro. Assim, o Estado Democrático defende a livre manifestação do pensamento, refletida na liberdade de imprensa, e, concomitantemente, ampara a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, também tidos como direitos da personalidade.
Assim, é que o art. 220 da Carta Magna deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o art. 5º, X do mesmo arcabouço, tendo em vista a unidade, a coerência e a completude do nosso Ordenamento Maior. A interpretação teleológica desses dispositivos deve invocar o contrapeso entre a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana. São os chamados limites constitucionais. Esse foi o entendimento do emérito ministro Cezar Peluso no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130. Veja-se:
“Quando a Constituição Federal se refere à plenitude desse direito, ela, evidentemente, não apenas pressupõe as suas próprias restrições literais que constam do caput do artigo 220, do §1º e das outras normas a que se remete, como estabelece que se trata de uma plenitude atuante nos limites conceitual-constitucionais. Noutras palavras, a liberdade da imprensa é plena nos limites conceitual-constitucionais, dentro do espaço que lhe reserva a Constituição. E é certo que a Constituição a encerra em limites predefinidos, que o são na previsão da tutela da dignidade da pessoa humana. Noutras palavras, a Constituição tem a preocupação de manter equilíbrio entre os valores que adota, segundo as suas concepções ideológicas, entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana.”(grifou-se)
Cumpre destacar, ainda, que os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem recebem, além da proteção expressa pelo art. 5º, X da CF, proteção constitucional negativa por meio do seu art. 220, §1º, o qual prevê a observação do que dispõem os seguintes incisos do art. 5º: vedação do anonimato (inciso IV); direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
O que se quer dizer é: as liberdades de imprensa, de comunicação, de expressão, de criação, de manifestação de pensamento e de informação, ainda que sejam plenamente garantidas pela Constituição Federal de 1988, devem ser exercidas sob o prisma de uma democracia justa.
Essa é uma constatação básica resultante de uma sólida construção filosófica e jurídica ao longo dos séculos. O neocontratualista John Rawls, tendo em vista a legitimação do direito e da organização social, lançou mão da Teoria da Justiça como Equidade em sua obra A Theory of Justice, apresentada em 1971. Uma das ideias fundamentais do seu pensamento é, justamente, o Princípio da Maior Liberdade Igual, segundo o qual todos devem gozar de determinados direitos básicos de forma igual e livre. A liberdade e os direitos de cada um devem ser os mesmos, contudo se limitam ao esbarrarem na mesma liberdade e nos direitos do outro.
A análise acertada desses limites somente pode ser feita por meio do caso concreto. Desse modo, posiciona-se o ministro Celso de Mello durante seu voto no julgamento da ADPF 130:
“É por tal razão que esta Suprema Corte já acentuou que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.” (grifou-se)
Por essas razões, resta claro que, no que pese a garantia constitucional da liberdade de imprensa, os meios de comunicação não se devem valer do alcance dos veículos para, sob a égide da livre manifestação do pensamento, versar sobre os fatos da forma que lhes aprouver. Do contrário, restaria configurado o abuso de direito e, em análise última, o abuso da liberdade crítica, materializada no posicionamento imparcial e objetivo acerca de determinado fato, devendo a opinião emitida ser meramente referencial, repassando seriedade e credibilidade à informação transmitida.
A crítica construtiva de que se deve servir a opinião pública é baseada no comprometimento com a veracidade e com a essência dos acontecimentos. Aliás, esta é a função referencial ou denotativa da linguagem, típica dos textos jornalísticos honestos e responsáveis.
Assim preceitua o ilustre ministro Celso de Mello em seu voto durante o debate da ADPF 130: “É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.”.
Aliás, em tom específico, o próprio Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, diretriz fundamental para o exercício compromissado do jornalismo, em seu art. 12, III dispõe que “O jornalista deve tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.”.
É neste toar que se deve incutir a ideia de que as garantias constitucionais, no geral, não são absolutas, o que não seria diferente no que toca à liberdade de expressão, cujo braço mais notório reflete a liberdade de imprensa. Com efeito, as liberdades são por elas próprias limitadas, de sorte que, em última análise, é cabível a responsabilização civil e criminal de todos aqueles que excedem suas prerrogativas constitucionais, ferindo de morte os direitos alheios e, em sentido amplo, os próprios preceitos da nossa Constituição Federal, desvirtuando, por fim, o Estado Democrático de Direito.