Como previsto no Decreto 7.212/10, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que adquirir insumo necessário para uso do seu processo produtivo, podendo ser material para embalagem, matéria prima ou produtos intermediários, fornecido por estabelecimento de atacadista não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), poderá creditar-se dos valores referentes a tal tributo na proporção de 50% (art. 227 do RIPI/10).
No caso, o valor da compra não virá destacado na nota fiscal, cabendo assim ao contribuinte que fez essa aquisição, segregar quais foram essas notas de aquisição desses atacadistas, identificar qual é alíquota de IPI de cada um dos produtos que foram adquiridos, calcular qual seria o valor total do IPI referente a aquisição desses produtos e tomar o crédito na proporção de 50%.
Em alguns casos, fazendo a análise dos últimos 60 meses, os valores advindos dessa oportunidade somam um valor superior a um milhão de reais. Segue exemplo simples:
Exemplo:
- Valor da operação = R$ 1.000,00
- Valor para efeito de cálculo do crédito = R$ 500,00 (50% de R$ 1.000,00)
- Alíquota do IPI 15%
- Valor do IPI a ser creditado = R$ 75,00 (R$ 500,00 x 15%)
Para ficar claro, de acordo com a Instrução Normativa n° 404 de 2004, são considerados insumos os bens utilizados na fabricação ou na produção de outros bens destinados à venda, como a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações. Essas alterações podem ser tanto o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Também, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.