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A realidade do sistema prisional e a violação dos direitos dos presos: uma questão de direitos humanos

Agenda 29/01/2015 às 21:12

1. Introdução

    Inexiste discussão quanto ao fato de que o infrator deve responder pelo mal praticado, ou seja, uma vez praticado um delito, e sendo prevista para o fato a pena privativa de liberdade, deve o delinquente cumpri-la, nos termos da lei.
    Contudo, não deve a pena atingir direitos outros senão os efetivamente alcançados pela sentença penal condenatória, sob pena de a prisão, enquanto sanção autônoma, contribuir para a degradação do indivíduo, e não alcançar o seu fim maior, qual seja, a ressocialização do apenado.
    Acontece que na atualidade o sistema prisional apresenta inúmeros problemas, o que somado aos altos índices de criminalidade leva a questionar a eficácia da pena privativa de liberdade, até mesmo porque as unidades prisionais se transformaram em verdadeiras “faculdades do crime”, onde impera o ócio, condições insalubres, superlotação, dentre outros tantos problemas.
    Nesse cenário o ideal ressocializador da pena cede espaço ao descrédito, e delitos são praticados no interior das unidades prisionais, comprometendo a capacidade do Estado de proporcionar as assistências preconizadas na legislação e que objetivam contribuir para que o apenado, ao retornar à sociedade, possa se reintegrar e não mais voltar à prática delitiva.
    Importa registrar que não apenas a legislação pátria, no âmbito constitucional e infraconstitucional assegura ao apenado uma gama de direitos, mas também as normas de Direito Internacional, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, de 1957, das Organizações as Nações Unidas estabelecem garantias ao condenado.
    Destarte, busca-se abordar, sem a pretensão de se esgotar o tema, dada a sua complexidade, os principais problemas do sistema prisional na atualidade, e a consequente afronta às garantias mínimas do apenado, de modo a demonstrar como tal prática configura violação aos direitos humanos, e compromete a própria razão de ser da pena privativa de liberdade.

2. Desenvolvimento

    No ordenamento jurídico brasileiro a execução penal é regulamentada pela Lei nº 7.210/1984, que estabelece os direitos e deveres do apenado, e em seu art. 1º consagra a finalidade da execução, qual seja, a ressocialização e reeducação do delinquente, sendo dever do Estado “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984).
    Não obstante, já há algum tempo as prisões não atinge o objetivo declarado de recuperação e reintegração do condenado à comunidade, muito pelo contrário, pois cada vez mais estigmatiza e deteriora o indivíduo, pois o contato do indivíduo com o sistema penal é capaz de produzir apatia social.
    O Estado vem se mostrando falho em diversos aspectos, e os direitos assegurados ao apenado no art. 41 da Lei de Execução Penal são constantemente afrontados, embora alguns sejam de mais fácil visualização, a exemplo das assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; a atribuição de trabalho; exercício de atividades profissionais, intelectuais, dentre outras. 
    Apenas para exemplificar, em virtude do grande número de apenados, a ociosidade impera, e o direito ao trabalho é constantemente desrespeitado, o que compromete, por conseguinte, outro direito, qual seja, a remissão.
    Em meio à superlotação, outros problemas surgem, como a violência praticada pelos próprios presos, que são vítimas de homicídios, espancamentos, abusos sexuais, dentre outros. Instaura-se, nesse contexto, um poder paralelo, e os mais violentos passam a exercer um domínio sobre os demais.
    Não é demais salientar que os meios de comunicação diuturnamente divulgam rebeliões, motins, violências perpetradas contra colegas de cela ou integrantes do quadro funcional do estabelecimento funcional, no afã de chamar a atenção do Poder Público e da população para os problemas vivenciados no cárcere, notadamente das condições subumanas.
    Tantos são os problemas do sistema prisional brasileiro que muitos preconizam a sua falência, pois poucas são as unidades que não apresentam déficit de vagas, e convivem com os malefícios da não aplicabilidade da legislação vigente, e sofrem as consequências da inobservância das garantias dos apenados.
    Como preconiza Rodrigues (2001, p. 8), de pouco servirá “um código e uma justiça penal evoluídos, se é ignorada a dimensão penitenciária, última fase da aplicação de um e da outra”. Em outras palavras pode-se afirmar que de nada basta à consagração na esfera constitucional e infraconstitucional de direitos e garantias fundamentais se, na prática, são ignorados pelo Poder Público.
    Contudo, os direitos humanos não podem ser concebidos como utopia no que tange a efetivação dos direitos mínimos dos homens, mas devem ser concebidos, como salienta Zaffaroni (1999, p. 149), como um verdadeiro programa de longo alcance, cujo objetivo primordial e a efetiva transformação da humanidade, a realizar a igualdade de direitos.
    Por isso a Declaração dos Direitos do Homem, assim como as “Regras Mínimas para o Tratamento do Preso”, instituída pela Resolução nº 663, de 31 de julho de 1957, da Organização das Nações Unidas, vem coroar, no âmbito do Direito Internacional, as garantias mínimas aos apenados.
    O constituinte não ficou alheio à necessidade de se consagrar ao condenado tais direitos, e em vários dispositivos assegurou garantias fundamentais ao cidadão livre e também ao apenado, a exemplo do disposto no inciso III, do art. 5º, o qual dispõe que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988).
    É mister ressaltar, ainda que já no inciso III, do art. 1º, da Constituição da República de 1988, se encontra consagrado o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve nortear a execução penal, sendo inadmissíveis penas que afrontem tal princípio, seja no quantum consagrado, seja na forma de execução. Daí a vedação expressa da pena de morte, nos termos do inciso XLVII, do art. 5º (salvo no caso de guerra declarada), bem como as penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, ou penas cruéis.
    Segundo Carvalho (2007, p. 158), os direitos humanos norteiam as penas no ordenamento jurídico brasileiro, característica dos Estados democráticos, e se evidenciada claramente no texto da atual Constituição. E o autor acrescenta que os direitos humanos são, na verdade, verdadeiro “limite e objeto do direito penal, proporcionando ao jurídico uma fonte externa de legitimação”.
    Importa registrar que o Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 5 º, preconiza uma série de à integridade pessoal, dentre eles o respeito à integridade física, psíquica e moral; à vedação da tortura, penas cruéis, desumanas ou degradantes; tratamento desumano, dentre outras premissas. 
    Ocorre que os apenados, já há algum tempo, são segregados do convívio social, e poucas são os estabelecimentos penais que se preocupam em assegurar mínimas condições de trabalho e educação, por exemplo, contribuindo para a ressocialização do apenado.
    Sobel (1998, p. 63), ao dissertar sobre o Pacto de São José da Costa Rica, no tocante aos direitos e garantias do apenado, ressalta que este diploma exprime a mesma ideia já antes postulada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e traz em questão o período pós-ditadura militar, onde realmente foi um capítulo à parte na história brasileira. Entretanto, a ideia que se tinha era de que findo este período viriam tempos de redemocratização, onde não existiriam mais formas de torturas, o que não se comprovou na prática, pois, segundo o autor, “o espancamento, o choque elétrico e o pau-de-arara são técnicas usadas rotineiramente para esclarecer crimes. O tratamento na prisão é cruel, desumano e degradante”.
    Não há como ignorar, portanto, que o desrespeito às garantias mínimas do apenado é, portanto, uma afronta aos direitos humanos, pois ao ignorar o preconizado na legislação pátria, permitindo que o cumprimento da pena privativa de liberdade atinja direitos outros senão a liberdade do indivíduo, é um retrocesso e um contrassenso, mormente porque não permite à efetiva ressocialização do indivíduo.
    Tal fato contribui, ainda, para os altos índices de reincidência, pois não reintegrado à sociedade, ante a falência da pena de prisão e da função ressocializadora da pena, o egresso tende a retomar a vida do crime, e a criminalidade e a violência, problemas complexos que são, tornam-se um problema cíclico.
    De acordo com Moretto (2005, p. 120), falta fiscalização quanto à observância dos direitos e garantias mínimas do apenado. E quando esta acontece, os responsáveis se preocupam com os maus-tratos, e ignoram a estigmatização e a necessidade de se preparar o apenado para a reintegração à sociedade.
    Também Sobel (1998, p. 64) defende que o Brasil infelizmente se caracteriza pelo descaso, por parte das instituições prisionais, no tocante à separação dos apenados, pois cumprem pena no mesmo recinto condenados por pequenos delitos, e criminosos perigosos, em clara inobservância ao que preconiza a legislação.
    Fato é que a sociedade tende a ignorar o delinquente, principalmente após a prolação da sentença penal condenatória; e, apesar dos inúmeros problemas do sistema prisional, do flagrante desrespeito aos direitos e garantias mínimas do apenado, muito pouco vem sendo feito para solucionar o problema, ignorando o fato de que a prática delitiva não retira do agente infrator a condição de ser humano, de titular de direitos, em especial a dignidade da pessoa humana.

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3. Conclusão

    Inúmeros são os direitos e garantias assegurados ao apenado, pois a execução penal não pode alcançar direitos outros senão aqueles expressamente previstos na sentença penal condenatória, e a pena privativa de liberdade não pode ser concebida como retribuição ao mal causado.
    Ocorre que a prisão não vem atendendo aos fins propostos, e apesar de toda a evolução pela qual passou o Direito Penal, e que refletiu na função da pena privativa de liberdade, o Poder Público se ineficaz no tocante à ressocialização do apenado, principalmente porque o Estado não assegura ao apenado as garantias mínimas, consagradas não apenas nas normas de direito interno, mas também em instrumentos de Direito Internacional.
    Um dos principais problemas no sistema prisional é a superlotação, que corrobora para a ociosidade. Impera, por conseguinte, o total desrespeito aos direitos e garantias mínimos, com penas que são cumpridas em ambientes insalubres, sem qualquer assistência médica, educacional, jurídica, dentre outras, levando a reconhecer o caos que se instaurou no sistema prisional brasileiro.
    Em um cenário no qual o apenado não tem condições para se ressocializar, esperar que o retorno ao convívio social se dará de forma harmônica é utópico, pois despreparado para o trabalho, para a vida em sociedade, a reincidência tende a ser o caminho, contribuindo para os altos índices de criminalidade.
    Fato é que a sociedade ignora que o apenado não perde a sua condição de ser humano, e todos os direitos, senão a liberdade e aqueles correlatos à condenação penal lhe são assegurados, em especial a sua dignidade; e, como forma de punição lhe retira as garantias mínimas, e lhe impõe o cumprimento da pena em condições degradantes. 
    Destarte, de nada adianta que a Lei de Execução Penal e a Constituição da República de 1988 reflitam o preconizado nos Tratados e Convenções Internacionais se, na prática, o cumprimento da pena privativa de liberdade configure uma verdadeira afronta aos direitos humanos. Esperar a ressocialização do apenado, nesse contexto, é ignorar que em meio aos problemas do cárcere não se pode ter esperança, pois onde impera promiscuidade, doenças, atividades ilícitas, ociosidade, não há ressocialização.
    Portanto, para a efetiva reintegração do egresso à sociedade , o que somente se dará se a pena cumprir a sua função ressocializadora, devem ser respeitadas as garantias mínimas do apenado, não se fazendo necessária qualquer alteração legislativa, ao contrário do que muitos preconizam, mas tão somente o cumprimento do disposto no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com as regras de Direitos Humanos, que em sua inteireza estabelecem o caminho para que a pena de prisão seja eficaz e efetiva.

4. Referências 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%E7ao_Compilado.htm. Acesso em: 22 jan. 2015.


BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984:Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em: 22 jan. 2015. 


CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.


MORETTO, Rodriggo. Crítica interdisciplinar da pena de prisão. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005.


RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária: estatuto jurídico do recluso e socialização, jurisdicionalização, consensualismo e prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


SOBEL, Henry. 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Brasília: Editora OAB, 1998.


ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 4. ed. Tradução Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

Sobre o autor
Joao Ricardo Papotto Rosa

Estudante de Direito - FIG (UNIMESP)

Informações sobre o texto

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