Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A seletividade como finalidade extrafiscal do tributo

Agenda 30/01/2015 às 12:02

A seletividade é um meio de se utilizar o tributo com finalidade extrafiscal. É o Estado Social atuando de forma a realizar o postulado da capacidade contributiva e, em última análise, a Justiça Fiscal e o princípio da igualdade.

Os tributos têm por função precípua possibilitar ao Estado a concretização dos fins constitucional e legalmente previstos, podendo a política tributária ter caráter fiscal ou extrafiscal.

Tais características da política tributária são assim conceituadas por Thiago Degelo Vinha e Maria de Fátima Ribeiro (Efeitos Sócio-Econômicos dos Tributos e sua Utilização como Instrumento de Políticas Governamentais. Disponível em:<http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/ 1304373366_Extrafiscalidade.pdf>. Acesso em 28/05/2011.):

Entende-se como política fiscal a atividade de tributação desenvolvida com a finalidade de arrecadar, ou seja, transferir o dinheiro do setor privado para os cofres públicos. O Estado quer apenas obter recursos financeiros.

Através da política extrafiscal, o legislador fiscal, poderá estimular ou desestimular comportamentos, de acordo com os interesses da sociedade, por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou quanto à concessão de incentivos fiscais. Pode-se dizer que através desta política a atividade de tributação tem a finalidade de interferir na economia, ou seja, nas relações de produção e de circulação de riquezas.

Para o douto Roque Antônio Carrazza (Apud SOUZA, Tagie Assenheimer de; RÉA, Ricardo Roginski. A extrafiscalidade, o princípio da capacidade contributiva e suas efetivações pela progressividade e pela seletividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2045, 5 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12292>. Acesso em: 27 maio 2011.), o objetivo da extrafiscalidade é disciplinar condutas, como se nota da seguinte lição:

Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa).

A seletividade é um meio de se utilizar o tributo com finalidade extrafiscal. Tal instituto encontra-se se expressamente previsto nos arts. 153, § 3º, I e 155, § 2º, III da Constituição Federal de 1988, que, ao tratar respectivamente do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), enfatiza, nessa ordem, a essencialidade dos produtos, mercadorias e serviços. Esse mecanismo também encontra previsão no Código Tributário Nacional, ao dispor, em seu art. 48, que “o imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos”.

Note-se que o IPI e o ICMS são classificados como impostos indiretos, é dizer, “permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 105.). Daí se dizer que os consumidores são os contribuintes de fato desses tributos, pois suportam sua carga econômica.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Aplica-se, pois, a esses impostos a seletividade com o fim extrafiscal de atender ao princípio da igualdade, realizado através da observância da capacidade contributiva, e garantir ao contribuinte proteção contra o abuso do poder estatal. Com efeito, ao fazer incidir alíquotas menores quanto maior o caráter essencial do bem, o princípio da seletividade possibilita a regulação econômica, estimulando a produção de itens e a comercialização de mercadorias e serviços considerados mais essenciais e facilitando o acesso a esses bens pela população, já que, como bem ensina Carrazza, “o princípio da seletividade tem por escopo favorecer os consumidores finais, que, no final das contas, são os que suportam a carga econômica do ICMS” (Apud SOUZA, Tagie Assenheimer de; RÉA, Ricardo Roginski. Op. Cit.).

 Assegura-se, dessa forma, que os bens considerados de primeira necessidade sejam mais amplamente fornecidos aos consumidores e lhes cheguem com preços mais acessíveis, pois sobre eles devem incidir alíquotas menores que sobre aqueles considerado supérfluos. Quanto mais essencial, quanto mais vital o bem da vida, menores serão as alíquotas, podendo-se até mesmo chegar às chamadas “alíquotas-zero”.

É o Estado Social atuando de forma a realizar o postulado da capacidade contributiva e, em última análise, a Justiça Fiscal e o princípio da igualdade. Busca-se causar menos impacto tributário sobre as camadas de menor poder econômico, nivelando as diferenças sociais e redistribuindo a renda resultante da maior tributação sobre os produtos considerados supérfluos ou luxuosos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF. Niterói: Impetus, 2006.

JORGE, Wilson Edson. O sistema penitenciário do estado de São Paulo e os projetos de estabelecimentos prisionais: avaliação da contribuição profissional em projetos para o sistema. Tese de Livre Docência em Arquitetura, FAU/USP, São Paulo, 2000.

TANGERINO, Davi de Paiva Costa, GARCIA, Denise Nunes (coords.). Direito Penal Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

Sobre a autora
Tatiana Brugnera Vaz

Procuradora da Fazenda Nacional<br>Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo IDC<br>Pós-graduada em Direito Tributário pela LFG/UNIDERP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!