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Uma breve descrição de vulnerabilidade no contexto jurídico-penal brasileiro

Agenda 02/02/2015 às 12:03

O texto discute vulnerabilidade no contexto jurídico-penal, situação em que as pessoas, principalmente, menores de 14 e 18 anos, pessoas com enfermidades ou alguma deficiência mental não conseguem se defender do arbítrio alheio ou adversidades.

A vulnerabilidade no contexto jurídico-penal é um conceito que sempre requer interpretação, quando se refere à proteção da dignidade sexual das pessoas, principalmente menores de 14 e 18 anos, pessoas que por enfermidades ou alguma deficiência mental não tem o discernimento para a realização de um determinado ato, ou que por circunstancias transitórias tiveram o discernimento reduzido, não podendo assim, oferecer resistência à submissão ou prática do ato.

Assim, falaremos no que é ser vulnerável, estar na condição de vulnerabilidade, não possuindo o devido discernimento, ou mesmo a condição de vulnerável por não saber o que está fazendo por ter sido dopado ou submetido a drogas, retirando o estado de consciência para impor a própria vontade e poder resistir à invasão física do seu corpo.

Dessa forma, temos casos de vulnerabilidade em razão da idade, que é o caso de crianças e adolescentes, que a norma impõe proteção e entende como sendo incapazes para resistirem ao arbítrio de terceiros; e em razão de enfermidade que deixa a pessoa permanentemente ou transitoriamente incapaz de resistir contra o intento de terceiros. Temos também, a vulnerabilidade em razão de dopagem por medicamentos, bebidas ou drogas que retiram o estado de consciência e consequentemente a lucidez, o discernimento e a autonomia da vontade para fazer ou deixar de fazer algo, reagindo às adversidades.

Pensando nisso, o legislador do Direito Penal e de outros dispositivos legais, procurou entender a vulnerabilidade como sendo a condição na qual alguém se encontra, seja pela idade, enfermidade ou circunstâncias em que foi dopado e não possui o devido discernimento ou se o possui é viciado, pois o estado de consciência e capacidade de resistência foram comprometidos.

O aspecto jurídico-penal da vulnerabilidade, é sempre revisitado quando ocorre uma questão em que alguém foi submetido à vontade de outrem, sem que pudesse oferecer resistência às pretensões alheias, por esse motivo o legislador descreveu algumas condições que serão levadas em consideração para subsidiar a interpretação lógica da norma jurídica.

Dessa forma, devemos observar que o direito depende de questões lógico-interpretativas para que a lei seja aplicada segundo as circunstâncias que motivaram os fatos e assim, possamos falar na busca efetiva da verdade possível e não na presunção de verdade real; até porque a persecução penal é construída sobre fatos manipuláveis, conforme o que for viável as partes envolvidas.

Evidentemente, a verdade real é parecida com a questão da unanimidade; pois toda unanimidade é equivocada, pois surgirão correntes ou interpretações hermenêuticas diferentes daquela tida como sendo a real. A verdade comporta diversas interpretações, principalmente quando envolvem uma defesa e uma acusação a cerca de um fato. Nesse contexto, a vulnerabilidade para sua aplicação prática requer interpretação fundada na lei e no caso concreto, pois dessa maneira atingirá a amplitude que o legislador quis promover, quando editou norma jurídica visando proteger situações nas quais pessoas se encontram em desvantagens em relação a certos atos, e que em circunstâncias normais teriam condições efetivas de se defenderem e resistirem às pretensões que não estejam em conformidades com as de sua vontade ou escolha.

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Portanto, entender-se-á por vulnerabilidade, a condição na qual uma pessoa se encontra privada do discernimento ou tem reduzida a capacidade de resistências às adversidades. Essa vulnerabilidade pode ser proveniente de norma jurídica (art. 217-A, §1º e art. 218-B, do Código Penal Brasileiro), como é o caso dos menores 14 e de 18 anos, que são tidos como sujeitos da proteção jurídica por estarem fase de desenvolvimento psico-motor.

Outra vertente para que configure a situação de vulnerável, é que alguém esteja enfermo ou por outra circunstância qualquer, tenha a capacidade de resistência reduzida. Por fim, temos a vulnerabilidade decorrente do uso excessivo de medicamentos, bebidas, drogas ou mesmo um mal súbito que retiro ou prive uma pessoa de seu discernimento, deixando-a a mercê do arbítrio e das lascívias de terceiros.

- Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007

- Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003

- Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001

- Graduado em História pela UNISETE - 2000

- Texto original produzido para a Disciplina Direito Penal IV do 5º Período de Curso de Direito da Faculdade Minas Gerais em 20 de abril de 2014.

 

 

Referências Bibliográficas

 

 CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual aos Crimes contra a Administração. – 15. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 10).

Sobre o autor
João do Nascimento

- Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais - FAMIG, Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007, Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003, Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001 e Graduado em História pela UNISETE - 2000

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto original produzido em 20 de abril de 2014 para a Disciplina Direito Penal IV do 5º Período de Curso de Direito da Faculdade Minas Gerais.

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