Primeiro, deve se ter conhecimento que o estoque de abertura consiste em bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País para revenda ou para utilização como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda, bem como pelos produtos acabados e em elaboração, como disposto nos incisos I e II do artigo 3º das Leis nº. 10.833/2003 e Lei nº. 10.637/2002.
Esse beneficio é concedido as pessoas jurídicas que migram dos regimes de tributação do Imposto de Renda do Lucro Presumido e do Simples Nacional para o do Lucro Real, sendo assim sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS e da Cofins. Em razão dessa mudança, a pessoa jurídica terá o direito de descontar créditos correspondentes a estas contribuições calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado.
Sobre os valores em estoque, a empresa poderá creditar-se de 0,65% de PIS e 3% de Cofins desde que siga o valor total desse crédito distribuídos em 12 parcelas iguais e sucessivas a serem aproveitadas no ano-calendário subsequente. Caso a empresa venha depois sair do Lucro Real e migrar para o Lucro Presumido ou Simples Nacional, o dia que retornar ao Lucro Real terá novamente direito a esse tipo de crédito.
No cálculo desse crédito, serão considerados exclusivamente os bens adquiridos na composição do estoque existente na data da mudança de regime. Basicamente, o governo concede esse beneficio para que na mudança de um regime de tributação para o outro a empresa não tenha prejuízos, garantindo a igual competitividade entre as outras tributadas por essa base de cálculo.
Observando a mudança de regimes, verifica-se que ao entrar no Lucro real, a pessoa jurídica passa a fazer parte do regime não-cumulativo de PIS e Cofins. A vantagem de se estar nesse regime é que a empresa poderá abater do valor a ser pago de tal imposto e contribuição o valor que ela pagou (de forma indireta) na compra.