Antes de incursionarmos na razão de ser deste ensaio, é necessário que expliquemos, de início, que a palavra "bloco" significa algo sólido, duro, compacto, "conjunto de coisas consideradas como uma unidade" (HOUAISS, "Dicionário da Língua Portuguesa", Editora Objetiva, 1ª edição, 2001). A expressão bloco de constitucionalidade , bloc de constitucionnalité dos franceses ou bloque de la constitucionalidad dos espanhóis, teve origem na doutrina administrativista francesa, com a criação inicial do que se chamou de "bloco da legalidade", ou, como designou HAURIOU, o "bloco legal".
Como registra BERNARDO LEÔNCIO MOURA COELHO (O Bloco de Constitucionalidade e a Proteção à Criança", in Revista de Informação Legislativa, vol. 123, pág. 259 e seguintes), "a figura jurídica do bloco de constitucionalidade é de criação recente nos países europeus, notadamente na França, e, agora, começa a ser difundida no continente americano". A literatura nacional ainda é escassa a respeito desse assunto, extremamente importante para o Direito Constitucional. Com efeito, o bloco de constitucionalidade "se refere a uma densidade de princípios, acima mesmo da Constituição do país" (BERNARDO LEÔNCIO MOURA COELHO, ob. cit., pág. 264). A noção de bloco de constitucionalidade, aprendemos na Sorbonne, envolve uma criação de Direito Constitucional realizada pelo órgão encarregado do controle de constitucionalidade das leis, no caso brasileiro, pelo Supremo Tribunal Federal.
A doutrina alienígena registra que o leading case que marcou a definição do bloco de constitucionalidade foi a decisão do Conselho Constitucional da França, de 16 de julho de 1971, que estabeleceu as bases do valor jurídico do Preâmbulo da Constituição de 1958, o qual inclui em seu texto o respeito tanto à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, como também ao Preâmbulo da Constituição de 1946 (que continha uma declaração de direitos econômicos e sociais). Este, por sua vez, faz referência aos princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República. Ou seja, tudo estava integrado à Constituição Francesa.
Como bem resumem LOUIS FAVOREU e LOÏC PHILIP (Les Grandes Décisions Du Conseil Constitutionnel. 6ª edição. Paris: Sirey. 1991. p. 242), a decisão do Conselho Constitucional é importante e muito significativa, pois "consagra de maneira definitiva o valor jurídico do Preâmbulo; alarga a noção de conformidade à Constituição; aplica ‘os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República’; afirma o papel do Conselho como protetor das liberdades fundamentais e faz da liberdade de associação uma liberdade constitucional." É certo que antes mesmo antes de 1971 o Conselho Constitucional já havia dado uma interpretação extensiva do conceito de Constituição, englobando as leis orgânicas no bloco de constitucionalidade, "dando, assim, um sentido mais amplo à noção de Constituição" (LOUIS FAVOREU e LOÏC PHILIP, ob. cit., pág. 248, tradução nossa).
A equiparação normativa entre o preâmbulo e a Constituição havia sido negada anteriormente pelo Conselho de Estado, o que significa dizer que a decisão de 16 de julho de 1971 é um claro exemplo de "modificación tácita de la Constituición, llevada a cabo mediante una interpretación de su texto totalmente distinta a la intención de los constituyentes" (ALESSANDRO PIZZORUSSO, in "L’interpretazione della Constituzione di essa attraverso la prassi", Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, vol. XXXIX, 1989, pág. 8).
Aliás, na França – e além dela -, a decisão de 1971 é considerada como "um acontecimento quase revolucionário" (FRANÇOIS LUCHAIRE, in "La Décision du 16 de Juillet 1971", publicada no Annuiare International de Justice Constitutionelle, vol. VII, 1991, Economica/PUAM, Paris, 1993, pág. 77), podendo-se afirmar, sem dúvida, que o decisum representou seu segundo nascimento.
Sabe-se que havia, há tempos, o desejo de membros do Conselho Constitucional de não desagradar o fundador da V República, o General Charles De Gaulle. Uma instituição que buscava seu papel, é o que se pode dizer do Conselho até os acontecimentos de maio de 1968. A França nunca mais foi a mesma depois de maio de 1968.
A decisão revela a existência não apenas da Constituição de 1958 em si, mas, sim, de um "bloco" de normas e princípios materialmente constitucionais. A partir de 1971 o Conselho Constitucional, usando do seu poder de interpretação, passou a recriar, incessantemente, a Constituição. Recriar a Constituição significa ampliar os seus domínios, espargir seus horizontes, encarando-a como um sistema aberto de regras e princípios permeável a valores jurídicos suprapositivos, onde a idéia de justiça e de plena concretização dos direitos fundamentais têm um papel de significativa relevância. A compreensão do que seja o bloco de constitucionalidade permite um reencontro entre o direito e a ética, a partir da perspectiva de que a releitura de princípios, e a incorporação de outros, dá à Constituição uma nova dimensão, valorizando a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a paz, a justiça e a igualdade.
É necessário, pois, que se saiba que o bloco da constitucionalidade decorre da premência do reconhecimento de uma teoria que consolide e amplie o rol de direitos fundamentais. No caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido de que no controle de constitucionalidade atua como "legislador negativo", estando, pois, impossibilitado de criar norma nova (GILMAR FERREIRA MENDES, in "Jurisdição Constitucional", São Paulo, Ed. Saraiva, 1996, 1ª edição, pág. 273; (RTJ 126/48, Rel. Min. MOREIRA ALVES; RTJ 153/765, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO e LEX – JSTF, vol. 180, pág. 38). É que a decisão emanada do Colendo STF - ao declarar, in abstracto , a ilegitimidade constitucional de lei ou ato normativo federal ou estadual - importa em eliminação dos atos estatais tidos como inconstitucionais (RTJ 146/461-462, Rel. Min. CELSO DE MELLO), os quais vêm a ser excluídos.
Se é verídico – e é -, que a Constituição se apresenta como uma obra aberta e compromissória, por possuir expressão de compromisso, os valores nela inseridos são como seres vivos, sempre em contínuo movimento de fluxo e refluxo, dependendo, sempre e sempre, de fatores circunstanciais históricos, daí porque a advertência de KARL LOEWENSTEIN (Teoria de la Constituicion, Barcelona, Ediciones Ariel, 2ª ed., 1970, p. 200) no sentido de que "como toda obra humana, no solamente es en sí incompleta, sino que aquí la deficiencia es mayor, ya que cada constituición no es más que un compromiso entre las fuerzas sociales y grupos pluralistas que participan en su conformación" 1.
Aliás, o próprio STF já disse que dispõe "de irrecusável potestade interpretativa e construtiva, que lhe permite, até - sem perda da legitimidade de suas funções institucionais -, proceder a reinterpretações constantes da Constituição, com o objetivo de adequá-la às novas condições históricas, econômicas, políticas ou sociais e de transformá-la em um documento vivo e sempre atual". O Min. CELSO DE MELLO, relator, conclui seu raciocínio afirmando que "nesse processo, o Supremo Tribunal Federal expande o exercício da interpretação constitucional para muito além de referências meramente literais que se contêm no texto da Lei Fundamental" (LEX, JSTF, vol. 181, pág. 363). É o que denominamos de "interpretação construtiva".
Por isso, podemos dizer que o bloco de constitucionalidade é maior que a própria Constituição na medida em que aumenta significativamente as disposições dotadas de densidade constitucional, inserindo-se, nesse contexto, "toda uma série de regras ou de princípios que modificam a natureza dos direitos e liberdades" (LOUIS FAVOREU e LOÏC PHILIP, ob. cit., pág. 249). Em síntese, "as possibilidades de extensão do bloco de constitucionalidade são doravante praticamente ilimitadas" (idem, pág. 249). O conceito de bloco de constitucionalidade não se limita às disposições singulares do direito constitucional escrito. De um lado, essa idéia abrange todos os princípios constantes do texto constitucional. Por outro, esse conceito abarca, igualmente, todos os princípios derivados da Constituição enquanto unidade, tais como o princípio da democracia, o princípio federativo, o princípio da federação, o princípio do Estado de Direito, o princípio da ordem democrática e liberal e o princípio do estado social, além do preâmbulo da Carta, os princípios gerais próprios do sistema adotado e, inclusive, princípios suprapositivos imanentes à própria ordem jurídica.
No sistema da Constituição Brasileira de 1988, por exemplo, vários princípios perpassam-lhe o texto. Aliás, é fundamental que se diga que os princípios não se resumem ao artigo 1º, estando presentes, entre outros, nos arts. 34, VII, 60, § 4º, II, III e IV da CF (forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública direta e indireta, separação de poderes e outros). Estes princípios explícitos não esgotam outros que se encontram explícitos ou implícitos no próprio texto.
A Constituição pode ser mudada pela interpretação 2 que se lhe dê, como anota JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA 3, "porque seu conteúdo permanece "aberto ao tempo", ou, no dizer de HÄBERLE, a Constituição está sempre "unterwegs" (em andamento, em caminho)". Nessa perspectiva, a Constituição revela-se como algo vivo, uma obra inacabada, em permanente mudança, integrante do ordenamento jurídico, dotada de unidade hierárquico-normativa 4 e coerência lógica. A compreensão do ordenamento jurídico como um sistema exige (a) que se observe a necessidade de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativas que integram a estrutura em que ele se acha formalmente positivado e (b) que "a unidade e a coerência é fornecida por uma norma fundamental, princípio constitutivo, positivado em uma Constituição que é, ela própria, expressão dele. Esse princípio, no qual se encontram reunidos a condição transcendental de inteligibilidade e o juízo de valor fundante de um ordenamento jurídico, caracteriza aquilo que se pode chamar, com Wittgenstein, uma "forma de vida" (Lebensform)" 5.
Aliás, a necessidade de coexistência harmoniosa entre normas de mesmo grau de positividade jurídica faz com que não se admita, no Brasil, a existência de "normas constitucionais inconstitucionais" nos moldes sustentado por OTTO BACHOF. A doutrina de BACHOF é ultrapassada 6 e não recebeu adesão no Direito Constitucional, como registra Paulo Bonavides, em Parecer que ofertou à consulta formulada pelo Governo do Estado de Roraima, acerca de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 815-3/RS, Rel. Min. Moreira Alves) promovida perante o STF pelo Governador do Rio Grande do Sul 7.
JORGE MIRANDA afirma categórico que "não é possível, porém, inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias" (Manual de Direito Constitucional, Coimbra, 1981, Tomo II, v. I/583). No mesmo sentido é o magistério de FRIEDRICH MÜLLER (Die Einheit der Verfassung – Elemente einer Verfassungstheorie III, Berlim, 1979, pág. 134), para quem "não há normas constitucionais inconstitucionais; quando muito, concretização inconstiucional do Direito que está na Constituição"
Embora não possa haver - e de fato não há, normas constitucionais originárias incompatíveis entre si, pode haver - e há -, colisão de princípios 8, de direitos fundamentais 9. LUIZ ROBERTO BARROSO (Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro", publicado em https://jus.com.br/artigos/3208/fundamentos-teoricos-e-filosoficos-do-novo-direito-constitucional-brasileiro, em novembro de 2002) registra que "...em uma ordem pluralista, existem outros princípios que abrigam decisões, valores ou fundamentos diversos, por vezes contrapostos. A colisão de princípios, portanto, não só é possível, como faz parte da lógica do sistema, que é dialético. Por isso a sua incidência não pode ser posta em termos de tudo ou nada, de validade ou invalidade. Deve-se reconhecer aos princípios uma dimensão de peso ou importância. À vista dos elementos do caso concreto, o intérprete deverá fazer escolhas fundamentadas, quando se defronte com antagonismos inevitáveis, como os que existem entre a liberdade de expressão e o direito de privacidade, a livre iniciativa e a intervenção estatal, o direito de propriedade e a sua função social." Verificada a existência de colisão de direitos fundamentais o intérprete deve procurar solucionar o problema recorrendo aos princípios da unidade da constituição, da concordância prática e da proporcionalidade ou da ponderação 10.
Existe, e isso é reconhecido tanto no direito nacional (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1968, pág. 253/255; CELSO RIBEIRO BASTOS e CARLOS AYRES DE BRITO, in "Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais", São Paulo, Ed. Saraiva, 1982, pág. 5 e seguintes) quanto no direito alienígena (VEZIO CRISAFULLI, in "La Constituzione e sue Interpretazione di Principio", Milano, 1952), a questão do gradualismo eficacial das normas constitucionais. Como registra a Professora MARIA HELENA DINIZ ("Norma Constitucional e seus Efeitos", São paulo, Ed. Saraiva, 1989, pág. 104), "há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais, pois a Constituição contém normas com eficácia absoluta, plena e relativa. Todas têm juridicidade, mas seria uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o seu grau de aficácia é variável".
Quando há choque entre dois princípios o conflito não pode ser resolvido pelo critério da hierarquia 11, mas deve ser resolvido pela aplicação do princípio da proporcionalidade (ou da ponderação de valores12) através da conciliação ou transigência de princípios constitucionais opostos. Sempre que o intérprete estiver persuadido da incompatibilidade de dispositivos ou de princípios, deve buscar solução no que o constitucionalismo alemão chama de "otimização constitucional" (verfassungsrechliche Optimierung), mediante "derivação de premissas normativas constantes da própria Constituição", como lucidamente observa o Prof. GILMAR FERREIRA MENDES (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Ed. Saraiva, 1996, p. 222.). Não, pois, a superioridade de nenhum dos princípio contrapostos 13, mas, apenas, no caso concreto, o intérprete irá sopesar o conflito e escolher a melhor solução para aquela situação específica.
A cláusula constitucional da proporcionalidade, que se caracteriza "pelo fato de presumir uma existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são levados a cabo" (PAULO BONAVIDES, in "A Constituição Aberta", São Paulo, Ed. Malheiros, 1996, 2ª ed., pág. 315), tem, no dogma do controle dos excessos (eine Übermasskontrolle), uma de suas projeções mais marcantes.
O reconhecimento da existência do bloco de constitucionalidade é fundamental para a própria democracia enquanto caminho da progressão para a igualdade, como definiu HANS KELSEN (Vom Wesen und Wert der Democratie, 2ª edição, Tuebrngen, 1929, pág. 3 a 15). Sem democracia ocorre a perpetuação das desigualdades, o estímulo às injustiças e discriminações com a conseqüente eternização dos conflitos sociais. A democracia se não acaba, pelo menos atenua os privilégios, tornando mais concreto e eficaz o princípio constitucional da igualdade. A democracia é sempre o melhor caminho.
O bloco de constitucionalidade expande as disposições dotadas de valor constitucional, ampliando, pois, os direitos e as liberdades públicas, abrindo espaço para o crescimento e fortalecimento dos direitos fundamentais do homem. O bloco de constitucionalidade pode ser entendido como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da Constituição formal 14.
Dentro dessa perspectiva, é importante que se acentue que assume grande relevo o estatuído no § 2º do art. 5º da CRFB. Com efeito, no final da extensa Declaração de Direitos enunciada pelo artigo 5º, a Carta de 1988 estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Como ensina FLÁVIA PIOVESAN (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm):
"A Constituição de 1988 inova, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional.
Esta conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional. A este raciocínio se acrescentam o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Esta conclusão decorre ainda do processo de globalização, que propicia e estimula a abertura da Constituição à normação internacional — abertura que resulta na ampliação do "bloco de constitucionalidade", que passa a incorporar preceitos asseguradores de direitos fundamentais.
Logo, por força do artigo 5º, §§ 1º e 2º, a Carta de 1988 atribui aos direitos enunciados em tratados internacionais natureza de norma constitucional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata.
Enfatize-se que, enquanto os demais tratados internacionais têm força hierárquica infra-constitucional, nos termos do artigo 102, III, "b" do texto (que admite o cabimento de recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado), os direitos enunciados em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos detêm natureza de norma constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado se justifica na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e reciprocidade de relações entre Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes, tendo em vista que objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados. Este caráter especial vem a justificar o status constitucional atribuído aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos."
Assim, a exemplo do que ocorre em Portugal, podemos dizer que o princípio do não retrocesso social ou princípio da proibição da evolução reacionária, p. ex., (que também existe no Direito Brasileiro) não é um princípio constitucional expresso, mas contribui para a densificação das normas e princípios constitucionais referentes aos direitos econômicos, sociais e culturais, pode e deve ser incluído no parâmetro constitucional como princípio concretizante do Estado de direito, estando inserido dentro do bloco de constitucionalidade.
Os tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja signatário, que "são imediatamente aplicáveis", por força do estatuído nos arts. 5º e 17 da CRFB, têm estatura constitucional, integrando, pois, o bloco de constitucionalidade. Com efeito, como leciona VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI ("Direitos Humanos, Cidadania e Educação - Uma Nova Concepção Introduzida pela Constituição de 1988", in https://jus.com.br/artigos/2074/direitos-humanos-cidadania-e-educacao, "se a Constituição estabelece que os direitos e garantias nela elencados "não excluem" outros provenientes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º), é porque está ela própria a autorizar que esses direitos internacionais constantes dos tratados internacionais pelo Brasil ratificados "se incluem" no nosso ordenamento, passando a ser considerados como de escritos na Constituição estivessem. E assim o fazendo, o status do produto normativo convencional não pode ser outro que não o de verdadeira "norma materialmente constitucional". O art. 5º, § 2ºda CRFB, ao efetuar a incorporação dos tratados, atribuiu aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional.
Podemos dizer, também, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (nos casos de competência específica do Colendo STF como intérprete final da Constituição) também integra o bloco de constitucionalidade, na medida em que constitui uma interpretação das normas constitucionais.
Há uma questão – intimamente relacionada com o block of constitutionality – que é extremamente importante e não podemos deixar de comentar: o controle de constitucionalidade. Para que analisemos, ainda que en passant , o controle de constitucionalidade, precisamos nos ater ao que o eminente Ministro CELSO DE MELLO denominou de "parametricidade", ou seja, do atributo que permite outorgar à cláusula constitucional, a qualidade de paradigma de controle. No despacho que proferiu, ao negar trânsito à ADIn nº 1588 (DJU, Seção I, de 17.04.2002, pág. 09), o eminente Ministro assim se pronunciou:
"A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo, que, ainda em regime de vigência temporal, permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição.
Esse processo de indagação, no entanto, impõe que se analisem dois (2) elementos essenciais à compreensão da matéria ora em exame. De um lado, põe-se em evidência o elemento conceitual, que consiste na determinação da própria idéia de Constituição e na definição das premissas jurídicas, políticas e ideológicas que lhe dão consistência. De outro, destaca-se o elemento temporal, cuja configuração torna imprescindível constatar se o padrão de confronto, alegadamente desrespeitado, ainda vige, pois, sem a sua concomitante existência, descaracterizar-se-á o fator de contemporaneidade, necessário à verificação desse requisito.
No que concerne ao primeiro desses elementos (elemento conceitual), cabe ter presente que a construção do significado de Constituição permite, na elaboração desse conceito, que sejam considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado.
...
Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de Constituição, pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e ideológicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as próprias referências paradigmáticas conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta Política.
Torna-se relevante destacar, neste ponto, por tal razão, o magistério de J. J. GOMES CANOTILHO ("Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 811/812, item n. 1, 1998, Almedina), que bem expôs a necessidade de proceder-se à determinação do parâmetro de controle da constitucionalidade, consideradas as posições doutrinárias que se digladiam em torno do tema:
"Todos os actos normativos devem estar em conformidade com a Constituição (art. 3.º/3). Significa isto que os actos legislativos e restantes actos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. Mas qual é o estalão normativo de acordo com o qual se deve controlar a conformidade dos actos normativos? As respostas a este problema oscilam fundamentalmente entre duas posições: (1) o parâmetro constitucional equivale à constituição escrita ou leis com valor constitucional formal, e daí que a conformidade dos actos normativos só possa ser aferida, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, segundo as normas e princípios escritos da constituição (ou de outras leis formalmente constitucionais); (2) o parâmetro constitucional é a ordem constitucional global, e, por isso, o juízo de legitimidade constitucional dos actos normativos deve fazer-se não apenas segundo as normas e princípios escritos das leis constitucionais, mas também tendo em conta princípios não escritos integrantes da ordem constitucional global.
Na perspectiva (1), o parâmetro da constitucionalidade (=normas de referência, bloco de constitucionalidade) reduz-se às normas e princípios da constituição e das leis com valor constitucional; para a posição (2), o parâmetro constitucional é mais vasto do que as normas e princípios constantes das leis constitucionais escritas, devendo alargar-se, pelo menos, aos princípios reclamados pelo ´espírito´ ou pelos ´valores´ que informam a ordem constitucional global." "
Merece registro, nesse particular, a posição do Supremo Tribunal Federal que, por mais de uma vez (RE nº 78.984/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. CORDEIRO GUERRA, in RTJ 71/289 e RE nº 83.835/SP, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, in RTJ 77/657) numa visão expansionista da Constituição, proclamou que a Lei Fundamental da República "muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual" (CELSO DE MELLO, ADIN 1588, despacho).
É exatamente por isso que doutrinadores nacionais e estrangeiros (JOSÉ HORÁRIO MEIRELLES TEIXEIRA, in "Curso de Direito Constitucional", organizado e atualizado por Maria Garcia, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1ª. edição, 1991, pág. 41/44 e JORGE XIFRA HERAS ("Curso de Derecho Constitucional", p. 43) -, explicam que não há um conceito único de Constituição, afirmando a existência de uma plurivalência de acepções, "dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional), cujo significado - revestido de maior ou de menor abrangência material - projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional global" (CELSO DE MELLO, despacho citado).
Um Direito Constitucional moderno e com vocação de transcendência histórica tem que reconhecer a importância e o prestígio do bloco de constitucionalidade, que impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988.