Abstract
Appeal for clarification of the Brazilian Civil Procedure - Article 535 of the Code of Civil Procedure. Default, Dark and Contradiction. Possibility of a motion for clarification in the face of monocratic decision rapporteur who denies interlocutory appeal under Article 557 of the Code of Civil Procedure. Jurisprudential analysis. Suggest understanding and, if appropriate, legislative.
Resumo
Recurso de embargos de declaração no processo civil brasileiro – Artigo 535 do Código de Processo Civil. Omissão, Obscuridade e Contradição. Possibilidade de interposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática de relator que nega provimento a Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Análise jurisprudencial. Sugestão de alteração de entendimento e, se o caso, legislativa.
Introdução
O recurso de Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do CPC tem como finalidade a integração e esclarecimento de decisões judiciais, quando forem omissas, contraditórias ou obscuras.
Ocorre que alguns Tribunais pátrios entendem que em face da decisão que nega provimento a Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557 do CPC; mesmo que omissa, contraditória e obscura; não é passível de recurso de Embargos de Declaração, baseando-se em julgados do Supremo Tribunal Federal (que invocam o Regimento Interno da Suprema Corte).
O presente trabalho busca demonstrar, data máxima vênia, a incorreção no referido entendimento sugerindo, assim, mudança no posicionamento jurisdicional e, de lege ferenda, alteração também do Código de Processo Civil.
Breves considerações sobre o recurso de Embargos Declaratórios
Os embargos declaratórios, regulados pelos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil possuem como finalidade esclarecer ou integrar decisões judiciais contraditórias, omissas ou obscuras.
Essa é a disposição contida no artigo 535 do Código de Processo Civil: “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição. II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
Nos casos do inciso I do artigo 535 os embargos demandarão o esclarecimento da decisão embargada. Por sua vez, o caso do inciso II demanda a integração da decisão embargada.
O prazo para interposição dos embargos é de cinco dias, a teor do artigo 536 do Código de Processo Civil, o qual também dispõe que o recurso deve ser proposto perante o juízo ou relator (no tribunal), prolator da decisão.
O fato de ser julgado pelo mesmo órgão prolator da decisão recorrida causa controvérsia doutrinária alguns juristas defendem a falta de natureza recursal dos embargos declaratórios.
Contudo, observa-se que a maior parte da doutrina e jurisprudência considera os embargos de declaração recurso, uma vez que previsto como tal no Código de Processo Civil. São raros os posicionamentos contrários a natureza recursal dos embargos de declaração.
No mesmo artigo 536 há indicação de requisito da petição de embargos, qual seja a indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro existente na decisão. Os Embargos declaratórios, não estão sujeitos a preparo.
O julgamento dos embargos deve ser feito no prazo de cinco dias pelo juízo prolator da decisão, ou, em caso de decisão proferida em tribunal, o relator deverá colocar os embargos em mesa na sessão subseqüente à interposição, proferindo o respectivo voto, tudo isso a teor do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Tratam-se de prazos impróprios, pois dirigidos ao Poder Judiciário, O qual deverá atendê-los na medida do possível, considerando a notória sobrecarga de trabalho hoje existente.
O artigo 538 do Código de Processo Civil dispõe que “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”.
Os embargos declaratórios propostos com manifesto propósito protelatório são passíveis de aplicação de multa de um por cento sobre o valor da causa. Essa multa pode ser elevada a dez por cento no caso de reiteração, ficando a propositura de outros recursos condicionada ao pagamento da multa.
Não há limitação a propositura de embargos de declaração, de forma que a doutrina majoritária entende cabíveis em face de quaisquer decisões que possuam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Breves considerações acerca do recurso de Agravo de Instrumento e a possibilidade de desembargador, em tribunal, negar seguimento ao referido recurso, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil
O recurso de agravo de instrumento, a teor do que dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível em face de decisões interlocutórias que sejam passíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, decisões que neguem seguimento à apelação ou que se refiram aos efeitos em que a apelação é recebida.
Trata-se de recurso cuja interposição é realizada diretamente no juízo ad quem, ou seja, diretamente perante órgão que o analisará em segundo grau (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).
Por se tratar de competência de tribunal, o agravo de instrumento é autuado e distribuído a um relator que analisará sua admissibilidade, podendo, inclusive julgá-lo monocraticamente.
O julgamento monocrático poderá ser realizado caso se trate de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC).
O Código de Processo Civil ainda dispõe que no caso do julgamento monocrático proferido nos termos do artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC, será cabível novo agravo, a ser julgado pela turma, a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do próprio artigo 557.
Análise do problema. Entendimento de tribunais negando processamento de embargos de declaração em face de decisão monocrática julgando agravo de instrumento nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
A redação do artigo 535 do Código de Processo Civil foi expressa quanto ao cabimento do recurso de embargos de declaração no caso de decisão judicial que seja omissa, obscura ou contraditória. Não há restrições previstas em lei para a interposição do recurso integrativo-esclarecedor, salvo sua utilização para fins protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC).
Apesar da ausência de restrições na lei processual, alguns tribunais de justiça e tribunais regionais federais, como a do Tribunal Regional Federal da primeira região, por exemplo, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos de decisões monocráticas proferidas naquela corte, entendem incabíveis embargos declaratórios em face das decisões proferidas em julgamento monocrático de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557 do CPC.
Nesse caso, ainda que de forma processualmente inadequada, aplicam o princípio da fungibilidade e acolhem os embargos de declaração como se agravo regimental fossem.
Citam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A QUESTÃO TRATADA NESTES AUTOS SERÁ OBJETO DE ANÁLISE NO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial dominante, não é cabível a oposição de embargos de declaração de decisão monocrática proferida pelo Relator. Todavia, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, devem os embargos ser recebidos e processados como agravo regimental. 2. O art. 29, inciso XXII, do Regimento Interno desta Corte atribui ao Relator a prerrogativa de "julgar prejudicado pedido ou recurso que tenha perdido o objeto". 3. No caso, não há omissão a ser sanada. Como se pode verificar, o pedido de efeito suspensivo foi deferido para o fim de determinar o processamento da apelação, que já se encontra neste Tribunal por força do deferimento do efeito suspensivo. 4. Portanto, prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, vez que a questão tratada nestes autos será objeto de análise no processo principal 5. Agravo Regimental desprovido. (TRF1 - AGA 0006569-37.2009.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.439 de 20/03/2014)
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO. "Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 337 do RISTF, não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo, o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da fungibilidade recursal" ((AI 776295 AgR-ED / CE, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/5/2012, DJe 29/6/2012). A decisão que exclui um os réus do polo passivo da ação indenizatória e determina o seu prosseguimento em relação a outro é interlocutória, pelo que desafia agravo e não apelação. Não há qualquer contradição na decisão a ensejar sua reforma. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.02.651406-7/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2014, publicação da súmula em 30/05/2014)
Fica claro que os tribunais pátrios consideram incabíveis embargos de declaração em face de decisão monocrática de relator invocando o que consideram jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que nos casos de decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, tratamos sempre de uma negativa de provimento monocrática, normalmente de extrema seriedade.
Ao se deixar de reconhecer cabíveis embargos de declaração diante da modalidade de decisão em análise, eventuais necessárias integrações ou esclarecimentos relativamente a vícios existentes no julgado não serão realizadas, o que torna claro o cerceamento de defesa e a consequente ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Outro ponto a se destacar é que mesmo com o reconhecimento do princípio da fungibilidade recursal e o consequente acolhimento dos embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, a parte sofrerá prejuízos processuais graves.
As hipóteses de cabimento (e, consequentemente, de análise) do agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC são completamente dissociadas das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Enquanto, como já dito, os embargos de declaração visam a integrar ou esclarecer julgados omissos, contraditórios ou obscuros, o agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC visa, por outro lado, unicamente ao controle da correta aplicação do artigo 557, caput, do diploma processual.
Ora integrar e esclarecer é tarefa muito mais simples, feita por juízo monocrático, passível de decisão simplificada, sem reanálise de outros fatos processuais. Já a análise de conformidade, da decisão com o artigo 557, caput, do CPC é muito mais complexa e realizada também pelos demais integrantes da turma.
Vale ressaltar, ainda, que reduzir as possibilidades de recursos (devidamente previstos na legislação e em tese cabíveis) para qualquer das partes gera clara diminuição na oportunidade de manifestação, o que implica cerceamento de defesa e significa clara ofensa ao o devido processo legal e a ampla defesa.
Dessa forma, seja pela existência de objeto diverso, seja pela simplicidade da tarefa ou mesmo seja pela redução na amplitude da defesa, a postura adequada é mesmo o acolhimento de embargos de declaração em face das decisões monocráticas proferidas pelos relatores de Agravos de Instrumentos julgados nos termos do artigo 557 do CPC.
Conclusão
Os embargos declaratórios possuem uma finalidade bastante diversa do recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, enquanto um visa a corrigir vícios de omissão, contradição e obscuridade, o segundo visa a verificar somente a adequação da decisão do relator em relação ao artigo 557 do Código Processual.
Impedir a interposição dos embargos de declaração, obstrui a correta análise da decisão proferida pelo desembargador relator e consequentemente pode cercear a defesa da parte sucumbente, o que afronta o devido processo legal.
Desse modo, chega-se à conclusão de que a jurisprudência dos tribunais, por ser inadequada, deve ser alterada, passando-se a conhecer e julgar os recursos de embargos de declaração quando interpostos das decisões monocráticas proferidas nos termos do artigo 557 do CPC, devendo-se realizar, se o caso, uma alteração legislativa para que tal viabilização seja garantida.
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