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Redes sociais e o ambiente de trabalho

Agenda 09/02/2015 às 16:17

Aborda sobre o tema de Redes Sociais e o Ambiente de Trabalho

A utilização dos benefícios trazidos pelas redes sociais pode provocar direta repercussão no ambiente de trabalho. Se positiva a repercussão, muito que bem. Se negativa, tanto o empregado que postou determinada informação como o empregador sujeitam-se à responsabilidade civil, penal e trabalhista.

Por exemplo, o fato de um empregado publicar em rede social à qual pertence informações cujo caráter venha a causar prejuízos ao empregador – tal como a perda de clientes, a não efetivação de um determinado negócio ou veto para participar de uma concorrência pública – serão aplicadas as leis comuns.

Assim, ainda dentro de nossos exemplos, se o empregado postou em rede social uma mensagem caluniosa, poderá responder civilmente pela reparação do dano, poderá responder criminalmente pelo delito praticado e ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa, aplicando-se, respectivamente, o Código Civil, o Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Insta salientar que as necessidades do trabalho nem sempre são compatíveis com acessos às redes sociais durante a jornada e o empregador tem o poder de fiscalização – inclusive bloqueando o acesso nos computadores; contudo, não tem este o condão de impedir que o empregador as acesse de sua casa, de uma lanhouse ou até mesmo de seu aparelho de telefone celular ou tablet.

Entre o rol de poder de gerência do empregador está a fiscalização – no horário de trabalho e por meio dos equipamentos de trabalho – dos sites acessados pelos empregados – por analogia, já é pacífico perante o Tribunal Superior do Trabalho que o mau uso do e-mail corporativo habilita a demissão por justa causa; em síntese, tratando-se o computador de um instrumento de trabalho, nada impede que o empregador bloqueie o acesso a determinadas páginas eletrônicas.

Importante salientar, pode sim o empregador regrar o acesso às redes sociais no ambiente de trabalho, mas o poder de gerência não extravasa este limite. Perceba-se: o empregador pode determinar a utilização de uniforme, mas não pode impedir que na foto postada em seu perfil particular esta mesma pessoa esteja trajando roupas mínimas – há de se ter cautela quanto ao exercício do poder de gerência, mas o empregado também há de ser igualmente cauto com sua conduta em seu cotidiano.

Em nosso entender, o empregador pode e deve exigir de seus empregados um comportamento adequado tanto no mundo real como no virtual.

Se de um lado o empregador pode exercer o poder de gerência, impedindo, limitando e/ou fiscalizando o acesso de seus empregados às redes sociais e à internet como um todo, de outro lado a tecnologia está à disposição e deve ser empregada em toda a sua dimensão, prestando-se como verdadeiro instrumento facilitador da informação. Como então buscar o equilíbrio? A resposta é fácil: Ética! Respeito! Bom senso!

O comportamento de qualquer pessoa deve ser igual, em qualquer momento e situação; o fato de haver um perfil eletrônico não significa haver outra pessoa, mas apenas um meio por intermédio do qual ela se manifestará, encontrará outras pessoas e se relacionará.

A má ação do empregado no mundo virtual se compara e equivale àquela realizada no mundo tangível. Ofender o empregador por intermédio de um poste é tão grave quanto ofendê-lo durante uma reunião e – quiçá – até mais grave em razão da publicidade.

Por conseguinte, a conduta do empregado pode constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme artigo 482 da CLT, na hipótese da publicação constituir ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo de empresa, ato lesivo da honra ou à boa fama praticada contras colegas e/ou superiores hierárquicos.

Ainda, se o empregador estabelecer procedimentos no sentido de traçar a conduta dos empregados frente às publicações em redes sociais de assuntos relacionados a ele ou à empresa e, mesmo assim, o empregado desrespeitar o que foi estabelecido, pode restar caracterizada causa para demissão do mesmo.

Para evitar problemas desta natureza, algumas empresas têm orientado seus empregados, alertando-os sobre a responsabilidade que cada qual conserva e, sobretudo, sobre a consequência que posts prejudiciais podem acarretar.

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Este é o melhor caminho, orientar, conscientizar e alertar os empregados.

O estabelecimento de procedimentos, somado à iniciativa de estratégias de conscientização, é sim eficaz no sentido de evitar problemas relacionados à publicação de assuntos relacionados ao empregador em redes sociais. Ainda não há nenhum estudo científico que possa subsidiar estatisticamente esta afirmação, mas a experiência tem nos mostrado que ações internas neste sentido trazem bons resultados.

Os empregados permanecerão atentos se as empresas, além de estabelecer regras, promoverem constantes ações no sentido de conscientizá-los. Contudo, independentemente de tais ações, cabe a cada empregado ter postura profissional madura e adequada, sabendo que integra a empresa na qual trabalha e tutelando para que seu nome seja, sempre, preservado.

Por fim de se ressaltar – à luz do artigo 332 do Código de Processo Civil – as informações postadas em sítios eletrônicos podem se prestar como prova válida em porcesso judicial, o que imprime maior importância à questão. 

Em conclusão, o empregado deve portar-se nas redes sociais com o mesmo zelo sob o qual se mantém no ambiente de trabalho, pois no mundo virtual o meio pode ser diverso, mas as ações e consequências são as mesmas do mundo real. 

Sobre o autor
Fernando Borges Vieira

Mestre em Direito pelo Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela CPPG/FMU, Especialista em Liderança para Advogados pela FGV – GVLaw, membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Processual e Material do Trabalho (CPPG/FMU), Professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPA – IASP), Owner & Coach - Lawyers Coaching, membro do IASP, AATSP e ABRAT, autor e coautor de obras e artigos jurídicos.

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