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Maomé e a justiça fiscal

Agenda 21/11/2016 às 17:41

Examinam-se algumas influências políticas que o líder religioso Maomé exerceu ao seu tempo, principalmente na área fiscal mediante a distribuição de justiça tributária, fazendo a associação de suas posições políticas com princípios constitucionais consagrados na Carta Magna.

Introdução

Questão muito curiosa foi abordada recentemente no periódico Super Interessante (ed. 343, fev. de 2015). Em tempos de atrocidades cometidas por grupos radicais como Al-Qaeda, Estado Islâmico e Boko Haram, a revista elaborou uma reportagem de onze páginas com um bem produzido apanhado histórico sobre a vida de Muhammad ibn Abdallah (Maomé). Certamente não interessa ao propósito deste artigo a parte histórica, mas a jurídica. Especificamente em relação à Justiça Fiscal.

Primeiramente, devemos entender por “Justiça Fiscal” todo ato estatal direcionado a uma arrecadação justa, num sistema onde os que ganham mais contribuem com mais e os que ganham menos contribuem com menos, segundo critérios legalmente estabelecidos. Ou seja, nada mais que dispensar tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situações econômico-financeiras distintas. E, a par dos princípios que se interrelacionam com a Justiça Fiscal, lhe conferindo sentido, adotaremos neste artigo a acepção geral descrita acima.

A Justiça Fiscal em Medina

Estamos no século 6 d.c. Precisamente no ano 570, quando Maomé nasceu, em Meca, na Arábia Saudita. A cultura local era a de reverência a deuses em forma de estatuetas, em um santuário chamado Caaba (O Cubo). Era também um tempo em que a Bíblia já era o texto mais conhecido do mundo, visto que havia sido escrita mil anos antes pelos judeus. Em meio a essa miscigenação de crenças e cultos a deuses é que nasceu Maomé.

Quando adulto, com aproximadamente vinte e cinco anos de idade, Maomé se destacou perante a sociedade como um exímio comerciante, sendo reverenciado pela elite de seu tempo. Já nessa época, de acordo com os primeiros escritos islâmicos sobre a vida do Profeta, Maomé demonstrava aversão às ideias que propunham a escravização de pessoas que não conseguiam pagar suas dívidas.

Ou seja, era avesso à imposição proposital de juros abusivos em contratos para que devedores não conseguissem quitar seus débitos, o que acabava forçando a venda de membros da própria família, negócio à época muito mais lucrativo para os comerciantes mais abastados. Com mais escravos – mão de obra barata – a produção era maior e, consequentemente, os lucros. Enfim, deixando de lado detalhes históricos, o fato é que foi a partir de seus quarenta anos de idade que Maomé passou a fazer as Recitações, que mais tarde dariam origem ao chamado Alcorão.

Foi assim, por meio de recitações, que Maomé passou a propagar em seus discursos novas lições sobre juros, tributação e justiça, ainda que de modo implícito. Um destes benevolentes atos foi comprar escravos de colegas comerciantes a fim de libertá-los. Em termos fiscais, o Profeta foi mais longe ainda. Em 622 d.c, agora em Medina (Arábia Saudita), Maomé era um Xeique e todos os seus seguidores formavam o que se denominava Ummah (comunidade), grupo unido pelas ideologias pregadas pelo conhecido líder religioso.

Na cidade de Meca, onde o monopólio do comércio se encontrava nas mãos dos Quraysh, todos pagavam taxas a este grupo sempre que uma mercadoria era vendida. Em Medina, onde Maomé agora residia, o sistema também era semelhante. Ninguém podia vender nada sem que uma taxa fosse paga a uma tribo de origem judaica chamada Banu Qaynuca. Contudo, essa política fiscal não agradava Maomé, que teve uma ideia: criar uma feira concorrente, que não cobrava taxas sobre vendas.

Ou seja, com a concorrência em alta, as demais feiras – sujeitas à tributação pelo Banu Qaynuca -, diminuíram seus preços. Ninguém queria perder a clientela para a nova feira instituída por Maomé, onde inexistia tributação. Tudo, claro, com um propósito: o Estado não era desatento, mas queria distribuir renda de forma mais igualitária, sem deixar de disceminar ideias puramente capitalistas.

Outro exemplo foi a consolidação do zakat, sistema arrecadatório pelo qual todos os membros do Ummah deveriam pagar tributos de acordo com as suas posses. O dinheiro era revertido a um fundo e repassado aos menos abastados, que não tinham como pagá-los. Ou seja, extinguia-se a política de tributação exorbitante de forma indiscriminada – pessoas mais ou menos abastadas eram tributadas da mesma forma – e nascia uma forma de Justiça Fiscal.

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Ao criar um mercado de livre concorrência à sua época, impedindo que comerciantes Quraysh – mais ricos – instituíssem taxas abusivas sobre as vendas de outros comerciantes, Maomé materializou o princípio do não-confisco (art. 150, IV, CF/88). Sim, pois com a medida as pessoas não mais se sujeitavam ao pagamento de tributos altíssimos, o que ensejava muitas vezes inadimplência e a obrigatoriedade de cessão de membros do clã familiar para o credor, em um verdadeiro sistema de escravidão.

Depois, ao instituir o zakat, o líder religioso permitiu a integração da sociedade em geral com os bens de consumo. Isso porque, se considerarmos que o tributo era cobrado sobre a posse lato sensu, poderíamos incluir nessa conta tanto a renda quanto os bens stricto sensu. Assim, o fundo gerado com o tributo era revertido aos menos favorecidos, que com mais chances de vendas passavam também a aquecer o mercado e a gerar riquezas. Àquele fenômeno chamaríamos de princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88), um dos critérios atuais de Justiça Fiscal.

Conclusão

Vemos, portanto, que há séculos que diversos líderes e pessoas comuns tentam criar mecanismos para a concretização da Justiça Fiscal. E o Estado, muitas vezes ineficiente em suas gestões fiscal e econômica, não consegue cumprir a contento os comandos constitucionais que, juntos, objetivam fazer Justiça Fiscal no país. O exemplo de Maomé serve apenas para saciar uma curiosidade, sem deixar de ser um ótimo precedente sobre o tema.

Sobre o autor
André Hermida Aguiar

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Advogado atuante nas áreas de Direito Administrativo, Cível e Tributário. Sócio no escritório de advocacia Grupo Aguiar, em São Paulo – SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, André Hermida. Maomé e a justiça fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4891, 21 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36383. Acesso em: 24 nov. 2024.

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