Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A didática do ensino superior jurídico e a educação à distância

Agenda 18/02/2015 às 16:58

O presente artigo busca demonstrar que a importância dos cursos jurídicos à distância passa não somente pelos novos recursos tecnológicos, como também pelas práticas pedagógicas e conteúdos de boa qualidade.

 Palavras-Chave: Didática. Ensino Jurídico. Educação à Distância. Habilidades pedagógicas. Tecnologia.

Sumário: 1. A Didática do Ensino Superior – 2. Educação à Distância – 3. Ensino Jurídico – 4. Considerações Finais – 5. Referências Bibliográficas.


1. A Didática do Ensino Superior

Pode-se conceituar didática, de maneira simples, como a técnica de dirigir e orientar a aprendizagem. Outros diriam que é o estudo de técnicas de ensino. Pode ser considerada também como a multifuncionalidade do processo de ensino-aprendizagem articulada nas dimensões técnicas, política e humana; sempre procurando contextualizar a teoria com a prática. Gil (2010) diz que a didática é a “arte de ensinar” e menciona Comenius, educador europeu, que acrescenta que didática é a “arte de ensinar tudo a todos”.

A disciplina “Didática do Ensino Superior” é destinada aos alunos dos cursos de graduação e também de pós-graduação, sempre procurando refletir o panorama da educação nacional, com o objetivo de fornecer melhor capacitação de docentes e interessados em atuar nas áreas de ensino, pesquisa ou gestão, permitindo melhor compreensão das competências, habilidades e atividades necessárias para uma melhor atuação profissional.

Já não basta ser um excelente comunicador e ter grandes conhecimentos relacionados à disciplina em que o profissional atua. É necessário ter habilidades pedagógicas, humanas, científicas, políticas e educacionais para exercer de modo eficaz a função.

Com relação à didática, exige-se que o profissional docente (e também o pesquisador) tenha ações diferenciadas de outros profissionais, como noções de mercado de trabalho, domínio das tecnologias educativas e da linguagem corporal, dentre outras, buscando sempre a participação ativa do aluno de modo a despertar suas habilidades em busca de uma consciência própria.

É fundamental fazer com que os alunos aprendam a pensar, tornando-os capazes de lidar com situações e problemas na vida prática, de tal maneira que consigam assimilar, argumentar e opinar sobre os mais diversos assuntos, sem simplesmente reproduzir um pensamento já existente. Busca-se incentivar a produção de novas ideias e não apenas a reprodução delas, onde a divergência e a crítica podem ser mais valorizadas e construtivas do que a aceitação passiva de algo de já foi preestabelecido.

O verdadeiro educador é aquele que consegue formar cidadãos reflexivos, que sejam críticos e cada vez mais comprometidos na construção de uma sociedade cada vez mais justa, mais democrática e com maior inclusão social.

Segundo Libâneo (2010) “a escola é uma das mais importantes instâncias da democratização social e de promoção da inclusão social, desde que atenda à sua tarefa básica: a atividade de aprendizagem dos alunos.” A escola deve ter comprometimento com o aprendizado do saber produzido e com o desenvolvimento cognitivo, afetivo e moral.


2. Educação à Distância

Nota-se que a sociedade vive em constante mudança, modificando a forma de agir, pensar e sentir das pessoas. E na área educacional não poderia ser diferente. As constantes transformações em um mundo globalizado e o crescimento vertiginoso da tecnologia, especialmente em comunicação, vieram para modificar a vida do ser humano fornecendo grandes possibilidades na flexibilização da educação em relação ao tempo e espaço, com novos recursos tecnológicos e práticas pedagógicas.

Em tempos diferentes, são necessários modos e métodos diferentes de ensino. Estudos vêm demonstrando que os métodos de ensino são atemporais, transcendendo o tempo e exigindo novos métodos que sejam mais eficientes para uma sociedade em constante metamorfose.

Nesse contexto, surge a Educação à Distância (EaD) que hoje é proporcionalmente a modalidade que mais cresce no Brasil, especialmente em matrículas do ensino superior. É a época do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) que constrói novas formas de aprendizado, de forma cooperativa e colaborativa. São muitas as reflexões a se fazer, ainda mais em relação à atuação dos professores como agentes motivadores de aprendizagem.

Os estudantes dos cursos à distância podem utilizar a internet para se comunicar com a instituição de ensino e com outros colegas, bem diferente de outros tempos. Hoje podem se interagir através dos fóruns, e-mails, glossário, tarefas, dentre outros. Podem também se comunicar em tempo real através de videoconferências, chats e conferências web.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essas ferramentas são, em geral, simples de serem utilizadas e gerenciadas, contudo é o docente o grande responsável pelo processo de aprendizagem on-line.

Nos cursos à distância fica evidenciada apenas a distância física, e não a ausência de acompanhamento através de um professor. É fundamental a presença do professor orientador ou tutor para auxiliar os estudantes na realização das atividades propostas, promovendo o estímulo à pesquisa e avaliando todo o processo pedagógico.

No Brasil, a legislação que tratou da Educação à Distância foi a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), também conhecida como Lei Darcy Ribeiro, através do artigo 80 que, posteriormente, foi regulamentado pelo Decreto 5.622/05, que pormenorizou a EaD.

Art. 1º - Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos (Decreto 5.622, 2005).

Percebe-se que essa nova modalidade de ensino veio para facilitar a democratização do ensino, seja através da diminuição das distâncias físicas, como também da melhoria das condições sociais, econômicas, culturais e políticas, tendo em vista uma educação menos elitizada e de acesso a todos.

A Educação à Distância é muito interessante também do ponto de vista prático e econômico. Talvez as maiores vantagens desse sistema sejam a grande flexibilização de horários para estudar e as inúmeras formas de acesso aos conteúdos.  Os cursos à distância são, em geral, mais baratos que os presenciais. Não há gastos e nem perda de tempo em locomoções, possibilitando também maior liberdade de administração do tempo disponível. Para as instituições também é favorável à medida que os custos são drasticamente reduzidos.

É grande a demanda por cursos de graduação e especialização em um país de dimensões continentais como o Brasil, sobretudo na área de Direito, e a tendência é aumentar cada vez mais. Sabe-se que os professores mais qualificados estão nos grandes centros urbanos. Nesse cenário, pergunta-se: Como atender com qualidade o aumento da demanda se os melhores profissionais estão, em geral, nas capitais e nas regiões metropolitanas ?  A resposta, pelo que já foi apresentado, parece por demais óbvia: Investir em Educação a Distância. É preciso aproveitar o momento de expansão da EaD buscando atender ou mesmo superar as dificuldades encontradas.


3. Ensino Jurídico

Guimarães (2010) ressalta as políticas de educação brasileiras, em relação ao ensino jurídico, e cita a Lei Darcy Ribeiro, que prevê o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância.

É certo que houve alguns avanços nos cursos jurídicos a partir da reforma universitária proposta por Francisco Campos, em 1931. Depois disso, só encontraremos outra significativa manifestação de política educacional no ano de 1972, quando, além da reforma curricular, é regulamentado o estágio de prática forense. Mas é com a Constituição de 1988 que se lançam as bases para o estabelecimento de uma política educacional inclusiva, de progressiva universalização e destinada à formação de conhecimento (técnico-científico). E as primeiras concretizações deste ambicioso projeto encontraremos na Lei 9.394/96 – a Lei de Diretrizes e Bases – tratando amplamente da política educacional e a Portaria 1.886/94 do MEC, que dispõe sobre o ensino do direito (GUIMARÃES, 2010).

A Constituição Federal de 1988 valorizou o ensino jurídico no Brasil, contudo houve uma certa massificação dos cursos de Direito baseados em aulas expositivas orais do conteúdo, sem raciocínio crítico. Naquela época a desvalorização da formação pedagógica dos docentes era perceptível e, consequentemente, formavam-se alunos que simplesmente reproduziam o que era ensinado em sala de aula, sem a prática para conviver com situações novas.

Atualmente os cursos de graduação e pós-graduação na área jurídica investem mais na formação pedagógica dos futuros professores para estimular os alunos a formarem uma consciência própria. Por outro lado, os professores devem ter consciência sobre a importância desse tipo de formação para o aperfeiçoamento do ensino jurídico no Brasil.

Nesse sentido, se faz relevante a seguinte indagação: como adequar o ensino jurídico às TICs (tecnologias da informação e comunicação) e (re)criar o profissional do direito? Começando, evidentemente pelas Instituições de Ensino Superior, uma vez que se novos modelos se colocam, consequentemente novos métodos são necessários, a passividade na obtenção dos ensinamentos não pode mais ser admitida!

Com efeito, a velocidade com que as TICs se desenvolveram alcançou inclusive os meios educacionais, gerando uma nova onda educacional que passa pela reformulação total da sua base pedagógica, metodológica, tecnológica, científica e institucional, a metodologia mais apropriada é a do learning doing (aprender fazendo). E a mais recente aliada dessa revolução educacional ostenta natureza tecnológica: consiste na combinação do ensino à distância (via satélite) como virtual (via internet) (BERNARDES e ROVER, 2010).


4. Considerações finais

Apesar de certa resistência à criação de cursos de Direito em EaD, inclusive por parte da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a metodologia do ensino à distância se mostra cada vez mais importante no aprendizado jurídico, pois com a velocidade com que as informações são atualizadas, nada melhor que a utilização das tecnologias disponíveis para acompanhar tais mudanças.

Pode-se acompanhar mais rapidamente as decisões judiciais, os recursos, as últimas edições legislativas e jurisprudenciais, tornando o ensino jurídico através da EaD mais dinâmico e extremamente atualizado, facilitando a vida de estudantes e professores.

O grande desafio dos docentes em direito é se aperfeiçoarem cada vez mais na utilização pedagógica da internet e também dos programas multimídia para lidarem com a informação e o conhecimento de modo a ampliar e modificar as formas tradicionais de ensino e aprendizagem.

Certamente o ensino à distância não substituirá o ensino presencial, mas é um meio imprescindível para a evolução do sistema educacional brasileiro, sobretudo no meio jurídico em que o dinamismo social impõe um maior empenho na questão da regulamentação dessa nova ordem que chegou para ficar.

Mas, apesar de tantos benefícios que essa nova modalidade apresenta, é necessário que haja um acompanhamento sério por parte das autoridades competentes para se evitar um ensino de baixa qualidade, o que transformaria os cursos jurídicos à distância em meros fabricantes de diplomas a baixo custo.

É importante que os professores recebam orientações pedagógicas de ensino e que repassem conteúdos de boa qualidade, de modo que os discentes realmente os assimilem. É necessário que o aluno aprenda a aprender. E, por fim, vale deixar para reflexão uma frase atribuída ao mestre em educação do Paraná, Ivo Oss Emer : “Só sabe ensinar, quem sabe como se aprende”.


5. Referências Bibliográficas                                  

BERNARDES, Marciele. Berger ; ROVER, Aires José. Uso das novas tecnologias de informação e comunicação como ferramentas de modernização do ensino jurídico. Revista Eletrônica Democracia Digital e Governo Eletrônico, v. 01, nº 2, 2010. Disponível em : <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/observatoriodoegov/article/view/33640/32738> Acesso em 25 jan. 2015

BRASIL. Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005. Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/dec_5622.pdf> Acesso em 27 jan. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm> Acesso em 27 jan. 2015.

GIL, Antônio Carlos. Didática do Ensino Superior. 01 Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GOMES, Carlos Alberto. Poder, autoridade e liderança institucional na escola e na sala de aula: perspectivas sociológicas clássicas. Ensaio: avaliação e políticas públicas em educação. Rio de janeiro, 2009.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Metodologia do Ensino Jurídico. 02. Ed. Curitiba: Juruá, 2010.

LIBÂNEO, José Carlos. A Escola Brasileira em Face de um Dualismo Perverso: Escola do Conhecimento para os Ricos, Escola de Acolhimento Social para os Pobres. Goiânia: PUC, 2010. Disponível em: <http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/5146/material/SEMANA%20DE%20PLANEJ%20PUC%20AGO%202010%20FINAL.doc> Acesso em 29 jan. 2015.

Sobre o autor
Cesar Silveira Barrouin

Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Formado em Administração de Empresas pelo Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira, Pós-Graduação em Administração Pública / Orçamento e Finanças Públicos pela Fundação João Pinheiro, Pós-Graduação em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Faculdade Internacional Signorelli e Licenciatura Plena para Graduação de Professores pela Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais.<br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!