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Transgênicos: da insuficiência da responsabilidade civil à necessidade de participação popular nas instituições de biossegurança

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[1] O dano irreversível é, consequentemente, de impossível reparação.

[2] Ishizuka referiu-se à biotecnologia como “fruto da integração de ciências da bioquímica, microbiologia e engenharia...” (ISHIZUKA, Masaio Mizuno. Suínos: novas tecnologias: a biotecnologia no tratamento de dejetos de suínos. In Biotecnologia ciência & desenvolvimento. Brasília, ano 1, n. 3, p. 19, novembro/dezembro, 1997).

[3] FIORILLO, Celso A Pacheco; RODRIGUES, Marcelo. Direito Ambiental e Patrimônio Genético. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 146.

[4] “Na década de sessenta, implementou-se a “revolução verde”, cujo impacto sobre a produção agrícola foi suficientemente amplo para demarcar um segundo período de desenvolvimento no setor. Esse fenômeno compreendeu o emprego de novas tecnologias, tai como o uso de herbicidas, fertilizantes e variedades de plantas com maior resposta à aplicação de fertilizantes.” (BURNQUIST, Heloisa Lee. Brasil e Hungria: mãos dadas na biotecnologia. In Biotecnologia ciência & desenvolvimento. Brasília, ano 1, p. 19, maio/junho, 1997).

[5] “Sempre, na introdução de novas técnicas, depara-se com ações e reações, atitudes conservadoras, atitudes progressistas. Assim como na década de sessenta a introdução de herbicidas acendeu uma discussão que perdura até hoje, sobre o malefício desses produtos para a saúde humana, seja para o produtor que aspira o produto, quanto para o consumidor que ingere alimentos com resíduos de agrotóxicos, acredita-se que a introdução de produtos transgênicos estimulará debates por parte da sociedade, também no Brasil, a exemplo do que tem ocorrido nos países do primeiro mundo.” (MACEDO, Angela A. M. Produtos Transgênicos e o Direito à Informação do Consumidor. In Ciência e direito: revista jurídica da FIC-UNAES. Campo Grande: FIC-UNAES, v. 1, n. 2, Nov. 1998/Abr.1999, pp. 14-15). 

[6] “Os produtos transgênicos são os que tiveram a recombinação do ADN utilizando-se da engenharia genética. O ADN contido em cada célula reprodutiva é o ‘transmissor’ de informação genética específica. (...) A moderna tecnologia pode viabilizar o desenvolvimento de indivíduos transgênicos o que, em outras palavras, envolve a transferência de um ou mais genes, ou inclusive sequências gênicas de uma célula para outra. O resultado são organismos com constituição genética modificada.” (MACEDO, Angela A. M. Produtos Transgênicos e o Direito à Informação do Consumidor. In Ciência e direito: revista jurídica da FIC-UNAES. Campo Grande: FIC-UNAES, v. 1, n. 2, Nov. 1998/Abr.1999, pp. 17-18)

[7] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

[8] Art. 3º, inc. I da lei 11.105/05.

[9] Art. 3º, inc. IV da lei 11.105/95

[10] PERLINGIERI atenta, neste sentido, que um interesse não é somente relevante quando da ocorrência do dano/lesão: “Non è possibile affermare che um interesse è rilevante soltanto dal momento della sua lesione, perché la tutela del momento patologico dimostra proprio che l’interesse è rilevante anche dal punto di cista sostanziale.” (PERLINGIERI, Pietro. La Personalità Umana nell’Ordinamento Giuridico. Camerino: Jovene Editore, 1972, p. 177).

[11] “En el caso de la prevención, la peligrosidad de la cosa o actividad ya es bien conocida, y lo único que se ignora es si el daño va a producirse en  un caso concreto. (…) En cambio, en el caso de la precaución, la incertidumbre recae sobre la peligrosidad misma de la cosa, porque los conocimientos científicos son todavía insuficientes para dar una respuesta acabada al respecto. Dicho de otro modo, la prevención nos coloca ante un riesgo actual, mientras que en el supuesto de la precaución estamos ante un riesgo potencial.” (ADORNO, Roberto. El Principio de Precaución: un nuevo standard jurídico para la era tecnológica. Buenos Aires: Diario La Ley, jul. 2002, p. 1 ss.).

[12] Cf. SILVA, Reinaldo Pereira e. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In Boletín Mexicano de Derecho Comparado, n. 122, p.887, mayo/ago., 2008.

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[13] De acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa 1.0: “Responsabilidade s.f. (1813 cf. MS) 1 obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros 2 caráter ou estado do que é responsável 3 jur dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico”.

[14] NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 429.

[15] “Os princípios de responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2012, v. IV, p. 1).

[16] Importante assinalar, neste sentido, que tão-somente o risco não gera obrigação de indenizar. Para que ocorra a obrigação de indenizar é necessária a ocorrência do dano: “O risco, por si só, não basta para gerar a obrigação de indenizar, porque risco é perigo, é mera probabilidade de dano. Ninguém viola dever jurídico simplesmente porque exerce uma atividade perigosa, mormente quando socialmente admitida. A responsabilidade surge quando o exercício da atividade perigosa causa dano a outrem.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 158).

[17] “O desestímulo é tanto para o agente quanto outros que fiquem tentados a repetir o mesmo ato lesivo. Nesse sentido, a indenização dissuasória é didática. Como todo ensinamento, projeta-se no futuro.” (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma Nova Categoria de Dano na Responsabilidade Civil: o dano social. In RTDC – Revista Trimestral de Direito Civil, v. XIX, p. 214).

[18] Há, ainda, quem atribua à responsabilidade civil outra função, qual seja a punitiva – nesta esteira a discussão sobre os punitive damages: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 55). Noronha escreve que “se essa finalidade (dita função reparatória, ressarcitória ou indenizatória) é primacial, a responsabilidade civil desempenha outras importantes funções, uma sancionatória (ou punitiva) e outra preventiva (ou dissuasora).” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 437). A respeito da distinção entre as funções dissuasória e punitiva encontramos em Antonio Junqueira Azevedo: “Observamos, sobre isso, que a pena tem em vista um fato passado enquanto que o valor de desestímulo tem em vista um comportamento futuro; há punição versus prevenção.” (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma Nova Categoria de Dano na Responsabilidade Civil: o dano social. In RTDC – Revista Trimestral de Direito Civil, v. XIX, p. 214).

[19] “Na prática, a irresponsabilidade institucionalizada, mediante a culpa impessoal, dissemina o anonimato como critério objetivo de conduta. A culpa impessoal, portanto, é o veículo irracional de que se vale a ideia de “correr riscos” para, coletivizando a culpa, desculpar os culpados”. (SILVA, Reinaldo Pereira e. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In Boletín Mexicano de Derecho Comparado, n. 122, p.887, mayo/ago., 2008, p. 907).

[20] Neste sentido, ver o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, 8º, 10 e 31. Coelho, ao tratar do direito à informação ao consumidor, constante dos referidos artigos do CDC, assim leciona: “Se tais informações puderem ser prestadas, o fornecimento apresenta riscos normais e previsíveis, pois o consumidor poderá antever as eventuais consequências danosas do seu consumo. Se, porém, elas não puderem ser facilmente prestadas, porque o uso do produto ou serviço reclama de cautelas e conhecimentos complexos, então o seu oferecimento ao mercado de consumo é proibido, porque expõe o consumidor a alto grau de periculosidade ou nocividade.” (COELHO, Fábio Ulhoa. O Empresário e os Direitos do Consumidor: o cálculo empresarial na interpretação do código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 75).

[21] “Há cada vez mais solidariedade na culpa (todos somos culpados pelos danos) e solidariedade na causa (todos causamos danos), e o passo necessariamente seguinte é o de que haja solidariedade na reparação (todos devemos reparar os danos).” (SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 223).

[22] “À parte as especificidades de sua disciplina em cada ordenamento jurídico, o seguro de responsabilidade civil produz, claramente, uma diluição dos danos, na medida em que reparte entre os diversos agentes potencialmente lesivos, por meio da cobrança de prêmios, os custos globais advindos da indenização de todos os danos derivados daquela atividade.” (SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 230). Além disso, importante pontuar quanto aos seguros de responsabilidade civil, que encontram, inclusive, previsão no art. 787 do Código Civil de 2002:

“Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.”

[23] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 225.

[24] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 225.

[25] ARENDT, Hannah. Responsabilidade e Julgamento. Trad. De Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2004, p. 83.

[26] Cf. SILVA, Reinaldo Pereira e. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In Boletín Mexicano de Derecho Comparado, n. 122, pp. 885-911, mayo/ago., 2008.

[27] “§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.”

[28] Além disso, “[m]uito do conhecimento científico não é acessível ao público comum, conforme expõe Balázs (1992), referindo-se à fissão nuclear e à energia atômica; se estas, já antigas, não são do conhecimento comum que dirá a engenharia genética, tão nova.” (MACEDO, Angela A. M. Produtos Transgênicos e o Direito à Informação do Consumidor. In Ciência e direito: revista jurídica da FIC-UNAES. Campo Grande: FIC-UNAES, v. 1, n. 2, Nov. 1998/Abr.1999, p. 29.).

Sobre os autores
Rafael Parisi Abdouch

Advogado. Bacharel em Direito pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP). Intercambista de graduação na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), em Portugal. Mestrando em Direito do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco).

Thiago Chateaubriand Bandeira de Melo

Thiago Chateaubriand Bandeira de Melo é graduando em direito pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP) e em Administração Pública pela Fundação Getulio Vargas de São Paulo (EAESP-FGV/SP).

Alexandre de Carvalho Torres

Alexandre de Carvalho Torres é graduado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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