INTRODUÇÃO
Os conflitos existentes na sociedade crescem de maneira demasiada e gradativa, onde existem diferentes maneiras civilizadas de se resolverem os confrontos de interesses. Contudo, desde o momento que convivemos com outras pessoas, sempre haverá algum conflito, ocasionando problemas que só serão resolvidos de maneira judicial ou extrajudicial.
Diante do crescimento expressivo de conflitos na sociedade, é necessário e imprescindível que novos métodos de soluções de conflitos sejam criados para evitar que a lide vá até o judiciário, pois o Poder Judiciário brasileiro não tem capacidade física e funcionários suficientes para suportar a crescente demanda judicial.
O tema almejado por esta pesquisa abrange mostrar à morosidade existente no judiciário, sendo necessária a elaboração de diferentes métodos para soluções de conflitos, como a Negociação, Arbitragem, Mediação e Conciliação, a fim de diminuir o congestionamento dos órgãos judiciários. Como também, mostrar a eficácia da Mediação em outros países, a legalização e expansão da mediação no Brasil e analisar as barreiras existentes entre o judiciário e a sociedade, tentando desta forma criar uma cultura positiva de aceitação desse método.
O artigo tem por objetivo geral mostrar a necessidade da criação da Mediação no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, como sendo a maneira mais pacífica e capaz de solucionar os dissensos, aproximando, assim, a sociedade do judiciário brasileiro.
O primeiro objetivo específico desta pesquisa versa em demonstrar a evolução histórica do conflito, em um segundo momento diferenciar os métodos consensuais de solução de conflitos, demonstrando os seus conceitos, vantagens e desvantagens, e posteriormente fazer uma comparação com outros países que já utilizam os métodos para que seja demonstrada a urgência do surgimento da Mediação na sociedade brasileira.
Para se chegar ao objetivo, foram analisados livros referentes aos métodos consensuais de soluções de conflitos, obras de Direito Civil, Processual Civil, Constituição federal, Leis específicas como a Lei da Arbitragem, Lei n°9.307/96, leituras em rede de computadores, bem como em sítios dos Tribunais de Justiça e Conselho Nacional de Justiça. Sendo ainda feito pesquisas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e no Ministério Público do Estado do Ceará.
A prática da mediação é de extrema importância para diminuir as demandas judiciais, pois o que se analisa do Poder Judiciário brasileiro, é uma morosidade sem fim, onde existe uma deficiência de funcionários qualificados, de investimentos, como também há uma cultura atrasada em acreditar que a resolução de um conflito só pode ser extinto através de uma sentença normativa, com a presença de um magistrado para impor e determinar os interesses dos litigantes.
Quanto às divergências e questionamentos estudados, percebemos que a justiça brasileira tem uma barreira existente para a utilização dos diferentes métodos consensuais de solução de conflitos, pois há magistrados e operadores do direito que não acreditam na eficácia destes métodos – os mais conservadores - em virtude de crerem ser necessária a intervenção estatal para que haja a extinção do dissenso de maneira equitativa, bem como do prejuízo que pode causar aos advogados quanto aos seus rendimentos, devido aos litigantes procurarem os métodos consensuais, ocasionando, assim, a diminuição da procura por advogados.
É fundamental analisarmos os variados benefícios que a Mediação pode proporcionar aos conflitantes, operadores do direito e ao Poder Judiciário, como também as deficiências e prejuízos que podem existir, caso não seja implantando este método de maneira correta.
- NOÇÕES BÁSICAS DO CONFLITO
O conflito surge a partir do momento que existe um choque de interesses entre duas ou mais pessoas, acarretando um choque de desejos, seja por motivos materiais ou morais. Cada pessoa, por mais que tenha a sua própria ideologia de vida distinta da outra, em algum momento irá se deparar com um tipo de conflito, não importando sua cor, raça ou sexo.
As partes conflitantes tentam utilizar meios e métodos diversos para conseguir alcançar definitivamente os seus objetivos, utilizando maneiras lícitas, como também em alguns casos ilícitas, como por exemplo, através de ameaças e coações.
No meio de cada conflito existe uma tensão, definida como “estado de inquietação ou distúrbio, desassossego interior e desequilíbrio” (SERPA, 1999, p.18). Notamos que, toda tensão gera um desconforto contínuo que causa uma adrenalina crescente, que só irá estagnar quando o dissenso for plenamente resolvido. Azevedo (2009, p.29) em seu livro Manual de Mediação Judicial ao se referir ao conflito expõe que “a partir do momento em que se percebe o conflito como um fenômeno natural na relação de quaisquer seres vivos é que é possível se perceber o conflito de forma positiva”, pois os indivíduos estão em busca de solucionar os seus interesses.
Assim, a pessoa que está em conflito sofre por constantes sentimentos de raiva, angústia e desequilíbrio emocional, pois muitas vezes aquele conflito perdura por muito tempo, ocasionando uma tensão cada vez mais prejudicial à pessoa conflitante e elidindo a possibilidade da extinção do dissenso.
Ressalta o escritor Vasconcelos (2008, p.21) que “o conflito é inerente à relação humana”, onde por mais que à sociedade evolui sempre haverá um dissenso.
1.1 Conflito
O conflito é o ponto em que as partes conflitantes divergem uma das outras, ocasionando prejuízos morais, como também físicos. O momento de diagnosticar a existência de um dissenso é fundamental para que a sua solução seja alcançada, pois a sua descoberta precoce pode solucionar o conflito, evitando que as partes litigantes não entravem novos conflitos.
Segundo Rudolph J. Rummel (1976, p. 237) “o conflito é definido como o equilíbrio dos vetores de poder, em que cada parte litigante tem como objetivo sair vencedor daquele dissenso.”
Assim, as partes conflitantes devem ter uma sensibilidade para saber como extinguir o conflito da maneira mais benéfica, pois caso elas se deixem fluir pela raiva e emoção, serão influenciadas umas pelas outras e jamais será extinto o dissenso de maneira equilibrada e aceitável. Conforme Maria de Nazareth Serpa (1999, p.25) “nenhuma das partes tem poder suficiente para se sobrepor a outra e eliminar o conflito”, onde ambas as partes entravam uma batalha abstrata de poderes, tentando ter alguma vantagem sob o adversário, seja financeira ou moral.
O conflito surge a todo o momento, onde não há como prever que determinado interesse venha a colidir com de outra pessoa ressalta Maria de Nazareth Serpa que o conflito é “a dimensão desses movimentos de conflito, podendo surgir em diferentes esferas como através do relacionamento humano e em todas as faixas etárias, culturais ou raciais. Entre crianças, marido e mulher, empregado e empregador, entre uma nação e outra, etc.”
O conflito para ser solucionado vai depender da cultura a qual à sociedade tem, pois muitos ao se depararem com um conflito utilizam a violência, havendo assim uma perda para um dos conflitantes e quem vai se sobressair é aquele que tem um maior poder financeiro. Todavia, a cultura de cada sociedade é de extrema relevância para que o conflito seja extinto, “pois à única maneira de reverter o processo do conflito é tentar ver a questão sob o ponto de vista do outro, visualizar uma forma de reexame e correção da situação.” (SERPA, 1999, p.20)
Logo, o conflito deve ser analisado de maneira ampla pelos conflitantes, como também por terceiros interessados (mediadores, árbitros, conciliadores) que tentam resolver o dissenso, pois “é necessário conhecer o contexto relacional desse conflito, ou seja, todas as situações que envolvem o problema (fatores político, econômico, social etc.), para, a partir daí, estabelecer um diálogo entre os envolvidos.” (SALES, 2010, p.12), assim, é imprescindível para a resolução satisfatória do problema que seja realizada uma análise complexa dos fatores sociais, econômicos ou políticos que envolvem o conflito.
Além de observarmos a complexidade do conflito, devemos dar uma parcela de importância quanto à administração do conflito. Aqueles que são responsáveis em dirimir o conflito devem administrar o dissenso para facilitar o diálogo entre os litigantes, bem como auxiliar na resolução do conflito, pois no momento em que as partes conflitantes começam a se agredirem verbalmente ou moralmente, é necessária a intervenção de um terceiro para prevenir que o conflito não tome conseqüências incontroláveis.
Portanto, é fundamental que exista um diálogo entre as partes litigantes para encerrar o conflito de maneira célere e eficaz, sem trazer qualquer efeito negativo entre as partes, pois a demora na resolução do dissenso traz consequências e prejuízos para ambas as partes.
2 MANEIRAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Os diferentes métodos consensuais de solução de conflitos apresentam vantagens e desvantagens, mas todos têm como objetivo extinguir o conflito de maneira rápida e célere, cabendo, em seguida, compreender quais desses métodos é mais apto para a resolução da lide. Logo, independentemente de quais métodos sejam utilizados, percebemos que caso o conflito seja extinto sem a necessidade da intervenção estatal, haverá uma diminuição expressiva nas custas processuais e na demanda processual.
Para tanto, Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p.32) dizem que “a primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade[...]”, por isso, os litigantes devem se readaptar as características dos métodos consensuais.
2.1 Conceito
É necessário um equilíbrio entre as pessoas que vivem no Estado Democrático para que não existam choques de interesses, e os conflitos sejam resolvidos de maneira equilibrada.
A partir do momento que surgiu um órgão estatal para regular e dirimir os interesses do cidadão, o conflito começou a ser resolvido através da intervenção do Poder Judiciário, desde que motivados por uma das partes, por meio de ações judiciais. Logo, diante da necessidade da sociedade de resolver os dissensos existentes, percebemos que há a necessidade da criação e utilização de maneiras distintas e eficazes para a resolução de conflitos, que são: Arbitragem, Negociação, Mediação e Conciliação.
Os métodos de resolução de conflitos têm uma nomenclatura bastante variada, mas todos têm em comum o mesmo objetivo: a extinção da disputa. Para alguns doutrinadores, tais métodos são conhecidos pela sigla “MESC”, que significa “Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos” (FIORELLI. José O.; FIORELLI. Maria R.; MALHADAS JÚNIOR, 2008, p.53). São também conhecidos como Alternative Dispute Resolutions (ADRs), bem como Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (MASCs), ou até mesmo como Resolução Apropriada de Disputa - RAD (VASCONCELOS, 2008, p. 35), como é conhecido na Argentina e demais países da América Latina, enquanto que na França, MARC – Modes Alterntifs de Règlement des Conflits. (CALMON, 2008, p. 85)
2.2.1 Arbitragem
A arbitragem é bastante utilizada nos países desenvolvidos devido à enorme quantidade de cidadãos que entram em conflitos. Em 23 de setembro de 1996 entrou em vigor a Lei da Arbitragem de n° 9.307, que dispõe sobre a eficácia e os procedimentos necessários da Arbitragem, visando esta Lei fazer com que os litigantes tenham mais um meio disponível para a resolução do litígio.
O método da arbitragem foi criado em virtude da “grande influência da crise do Judiciário como um poderoso estímulo à busca de uma saída para superar seus efeitos.” (ROCHA, 1998, p.20)
Todavia, a arbitragem é realizada através da vontade de ambas as partes, onde delegam ao árbitro, a função de propor uma solução mais benéfica e justa, pois a partir do momento que há uma concordância mútua dos litigantes, torna-se legítimo todas as funções realizadas pela arbitragem.
A arbitragem é bastante utilizada na sociedade como uma forma célere de solução de conflitos, existindo a intervenção de um árbitro entre as partes, que pode atuar como julgador da causa, devido à confiança que transparece, classifica-se como uma forma de heterocomposição. Conforme Calmon (2008, p.97), “a arbitragem diferencia-se da atividade estatal, sobretudo por ser uma atividade privada, tendo por característica o fato de somente ser realizada por vontade expressa dos envolvidos no conflito ou prevista em contrato antecedente.”
Lembrando que o árbitro deve ter um conhecimento satisfatório no assunto discutido e ser uma pessoa idônea, bem como deve sempre apresentar total imparcialidade. Logo, no momento em que o árbitro tem mais conhecimentos específicos sobre a matéria discutida, o valor requerido para que se concretize a arbitragem será aumentado, sendo, assim, a arbitragem acaba se tornando mais acessível para aqueles que detêm um poder econômico mais elevado.
A primeira Constituição Política do Império, de 1824, em seu artigo 160, admitia a arbitragem como maneira de solução de conflitos entre nacionais e estrangeiros, em seguida, no ano de 1837 a arbitragem ganha outra dimensão, pois é promulgado o Código Comercial, que vai tratar de conflitos societários e contratuais. [1]
A arbitragem estava prevista no Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.037 a 1.048 e no Código de Processo Civil, nos artigos 101, 1.072 a 1.102, sendo os referidos dispositivos extintos, em virtude da criação da Lei n° 9.307. (SALES, 2010, p.43)
As vantagens alcançadas pela arbitragem são as mais diversas, como: simplicidade, rapidez em seu rito e eficácia; e a dispensa da homologação judicial da sentença arbitral, constituindo o mesmo valor de título executivo judicial, foi um dos maiores passos alcançados pela arbitragem, buscando sempre beneficiar as partes envolvidas para que não seja preciso se dirigir ao Judiciário. No entanto, esse método tem algumas desvantagens, como a falta de interesse das pessoas em procurar o método da arbitragem, pois existe uma ausência de cultura da sociedade e certo receio quanto à eficiência e credibilidade, a qual prejudica o real sentindo dessa Lei, outro fator negativo e bastante discutido é referente ao rito da arbitragem, pois constantemente ocorre desigualdade entre os conflitantes, onde em muitos conflitos o árbitro não é imparcial, em virtude de almejar algum interesse daquele acordo que está sendo formulado. Além da arbitragem, temos outro método para solucionar conflitos, a negociação.
2.2.2 Negociação
Na Negociação as partes visão realizar entre si o próprio acordo, ou seja, tem como objetivo criar diferentes possibilidades para decidir a causa. Assim, esse “método deve ser baseado em princípios, deve ser cooperativa, pois não tem por objetivo eliminar, excluir ou derrotar a outra parte”, segundo Vasconcelos (2008).
“Esse meio de solução de conflitos é caracterizado como prática eminentemente extraprocessual.” (CALMON, 2008, p.23). Há um diálogo entre as partes conflitantes, com o objetivo de resolver o conflito de forma harmoniosa a qual permita a continuidade das relações interpessoais, com isso, esse método só terá êxito se trouxer benefícios para ambas as partes litigantes.
Na negociação, os conflitos mais comuns são os de cunho patrimonial, em virtude do dissenso se basear naquele bem que está sendo almejado por ambas as partes interessadas, sendo bastante utilizada no âmbito empresarial. Logo, nada impede que a negociação resolva outros tipos de conflitos.
A negociação deve ser exercida com o intuito de trazer para as partes conflitantes a satisfação mútua do problema. Para Lília Sales (2010, p.37) “[...] o mais importante em uma negociação é a conversa franca, a boa-fé das partes e a intenção de se alcançar uma solução.”
Dessa maneira percebemos que não basta apenas ter um problema e colocar os litigantes para conversarem, se não há uma boa vontade e um interesse mínimo em resolver o conflito, pois certamente o diálogo não será frutífero, podendo até mesmo vir a trazer maiores prejuízos e novos conflitos. Outro método bastante utilizado, na fase pré-processual e no trâmite processual, é à conciliação.
2.2.3 Conciliação
A Conciliação é umas das maneiras consensuais de solução de conflitos mais utilizadas na sociedade, a qual visa resolver a causa a partir da instauração do processo, onde o Poder Judiciário tem ciência da existência do dissenso. A partir do surgimento da ação, o Judiciário tem a faculdade de enviar os autos à Central de Conciliação, ou até mesmo, se achar mais conveniente e oportuno realizar na própria Vara a audiência de conciliação a qual as partes irão tentar realizar uma composição amigável com a interferência do Juiz, o conciliador.
A função do conciliador é de extrema importância para a obtenção de resultados positivos na audiência de conciliação, pois através do seu conhecimento e capacitação, consegue dissecar o conflito para apontar soluções e sugestões às partes litigantes e, em seguida, os litigantes entram ou não num acordo mútuo e satisfatório.
Assim, “o conciliador tem o poder de sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria às partes.” (SALES, 2010, p. 38)
A conciliação é um dos métodos consensuais mais complexos, devido ao fato da conciliação ser um meio alternativo de resolução de conflitos na esfera judicial e extrajudicial. Causando dúvidas quando realmente se tem uma conciliação, pois a conciliação pode existir na fase pré-processual onde há a interferência de um conciliador, como por exemplo, em escritórios de advocacia, onde as partes realizam uma composição amigável com a interferência de um advogado, não para analisar o mérito da questão, mas para facilitar o diálogo e sugerir uma solução, como também na esfera processual em que o conciliador – magistrado, defensor público e ministério público – já terá uma maior dificuldade em findar o litígio, em virtude da existência de rancores, angústias e decepções adquiridas pelas partes conflitantes no decorrer do rito processual.
Percebemos que esse método de solução de conflito tem uma aceitação maior pela sociedade, quando nos referimos à conciliação no âmbito judicial, pois com a interferência do magistrado na lide há uma confiança por parte dos litigantes, em virtude de estar inserido no Poder Judiciário.
2.2.4 Mediação
A Mediação é mais um método consensual alternativo de solução de conflitos que tem por finalidade primordial acabar com o conflito de maneira amigável, satisfatória e célere, almejando não só cessar os problemas, mas também trazer para ambas as partes uma relação futura, mantendo uma relação saudável entre si, e não necessariamente, fazendo com que o conflito torne um motivo ou meio em que os conflitantes venham a ter rancores, discórdias e divergências.
O mediador facilitará o diálogo entre os conflitantes, pois a responsabilidade de resolver o conflito recai sobre os conflitantes. O mediador não poderá impor ou decidir, mas somente participar, supor, facilitar o diálogo para alinhar as partes no que deve ser discutido, bem como visa à continuidade da relação entre os conflitantes depois da solução pacífica, isto é, alcançar por completo a necessidade deles com a plena paz social. Para Lília Sales (2010, p.84) “o que caracteriza o mediador é a postura participativa/ não interventiva.”
Diante da crescente demanda de conflitos a mediação é mais um meio de solucionar os conflitos sem ser preciso passar por toda a burocratização exarcebada do sistema Judiciário, onde a morosidade processual cria uma angustia e uma expectativa cada vez mais duradoura. Tornando um desgaste emocional que ocasionam graves consequências as partes, como também à família, pois o problema discutido muitas vezes é referente a um conflito familiar como, por exemplo, uma ação de pensão alimentícia.
Nesse método, fica evidenciado, sobretudo, que as próprias partes cheguem à solução. Por isso, dizemos que a mediação é um mecanismo autocompositivo. De fato, na mediação o processo vai se amoldando conforme a participação e interesse das partes, isto é, vai se construindo segundo o envolvimento e a participação de todos interessados na resolução da controvérsia.[2] Assim, o mediador deve ser totalmente imparcial e informal.
É de fundamental importância para alcançar a composição amigável que o mediador absorva todos os fatos convergentes e divergentes discutidos na sessão de mediação. A partir dessa análise do mediador, a sessão tomará um rumo aonde às próprias partes irão refletir sobre a questão discutida, proporcionando uma composição amigável.
Essa espontaneidade da mediação faz com esse método seja extremamente eficaz, pois a sessão de mediação só ocorrerá quando ambas as partes conflitantes tenham interesse em resolver o dissenso existente. Assim, percebemos que no momento a qual as partes procuram a mediação, significa que existe interesse mútuo, já sendo um passo inicial para acabar com o problema, ressaltando ainda que a ausência de qualquer das partes não ocasiona qualquer sanção.
3 DIREITO COMPARADO DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Há uma barreira cultural na sociedade brasileira ao se referir aos métodos consensuais de solução de conflitos, onde não há costume das partes conflitantes em procurarem diferentes meios alternativos para resolver o dissenso de forma mais célere. Assim, muitos não acreditam que a partir da interação de um terceiro imparcial - mediador e árbitro -, poderão resolver o problema de maneira definitiva e com a mesma credibilidade de um magistrado, que está inserido dentro do órgão jurisdicional
O Judiciário brasileiro é considerado pela própria sociedade como um órgão lento e parcial[3], onde causas de procedimentos simples perduram no mínimo cerca de dois anos, devido ao número excessivo de processos instaurados, como também da carência de servidores para dar um prosseguimento célere aos processos.
Contudo, na última década, o Poder Judiciário brasileiro se deparou com o número alarmante de processos impetrados, ocasionando uma morosidade judicial cada vez mais preocupante. Diante dessa realidade, a Justiça brasileira começou a ser mais flexível e compreensível em procurar novos meios de resolver os conflitos, tentando assim, estagnar a gradativa demanda processual.
A alternativa buscada pelo sistema Judiciário brasileiro foi criar a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que disciplina sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – JECC’s. Lembrando, que a Lei dos juizados especiais revogou a Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 198 que disciplinava sobre a criação e o funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas.
Os Juizados Especiais se aproximam da nova lei de introdução do código de processo civil alemão (ZPO), onde tem competência para julgar causas de menor complexidade. Percebemos que, o intuito do legislador ao criar esses Juizados foi diminuir o número de litígios, porém, o número de litígios de menor complexidade começou a crescer assustadoramente, ocasionando assim, uma morosidade também nos JECC’s. Vale ressaltar que a principal finalidade dessa Lei, era diminuir a demanda processual.
Assim, percebemos que os Juizados Especiais, na maioria deles, são morosos tal qual a justiça comum, pois um recurso nas Turmas Recursais perdura por mais de dois anos, havendo assim, uma incoerência na finalidade que tem a Lei 9.099 de ser mais célere e menos burocrática em seu rito.
4 A INSERÇÃO DA MEDIAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Todavia, no sistema Judiciário brasileiro a mediação ainda não foi implantada como deveria ser, pois muitos magistrados, operadores do direito e à sociedade não acreditam que o método da mediação possa diminuir o número de dissensos impetrados no órgão jurisdicional. Observamos ainda, que há uma parte minoritária dessas pessoas acima delineadas, que acreditam na mediação, pois essas pessoas já obtiveram algum conhecimento mais específico e real sobre o funcionamento deste método, obtendo assim, uma vocação e uma maior facilidade para se adaptar a mediação.
Contudo, o receio e a falta de conhecimento sobre o método da mediação fazem com que muitas pessoas que tem um conflito, não busquem a mediação como uma forma alternativa de solução de conflitos. Tendo em vista, que a ausência de informações e educação são quase inexistente em muitas capitais do país.
Assim, a medição só terá uma eficácia e um funcionamento pleno quando houver por parte do Poder Judiciário uma aceitação e um comprometimento de demonstrar para a sociedade que existem métodos diversos de solução de conflitos, não se limitando para resolver o dissenso, a busca por sentenças. Conforme Petrônio Calmon( 2008, p.25)
“A sociedade moderna se apresenta como uma cultura de conflitos, na qual não somente se verifica uma enorme e interminável quantidade de conflitos, como, igualmente, o hábito predominante de atribuir ao Estado a responsabilidade de proporcionar uma solução.” (2008,p.25)
Dessa maneira, observamos que a mediação pode ter resultados plenamente satisfatórios para a resolução de conflitos, desde que, siga todos os procedimentos da mediação, pois é fundamental que se inicie uma divulgação de conscientização e informação para a sociedade, explanando o objeto, as características e as finalidades da mediação, bem como da implantação desse método em outros países e a sua eficácia.
4.2 Poder Judiciário Cearense
Dessa maneira, é imprescindível que o Judiciário cearense procure novos meios para diminuir o número de demandas que surgem. Devendo ainda, por meio de seminários, divulgações, conscientizar a sociedade da existência dos métodos consensuais de solução de conflitos, com o intuito de informar as garantias e as características positivas que esses métodos podem proporcionar para a sociedade, a fim de buscar resultados cada vez mais satisfatórios para os conflitantes, bem como preservar a paz social, buscando ainda, harmonia e evitando raivas e angústias nos conflitos.
Diante da omissão do Poder Judiciário cearense em não realizar esforços e buscar meios alternativos de solução de conflitos, o Ministério Público do Estado do Ceará iniciou um projeto de implantação do Programa de Núcleo de Mediação Comunitária, através da Resolução n°01, de 27 de junho de 2007.[4]
O Núcleo de Mediação Comunitária tem por objetivo resolver o conflito existente entre as partes conflitantes, por meio da mediação. Sendo estes Núcleos inseridos nas comunidades, a fim de abordar todos aqueles que fazem parte do dissenso - diretamente ou indiretamente -, como por exemplo, melhorar a relação familiar e de vizinhança evitando constantes conflitos.
A inserção desses Núcleos nas comunidades traz resultados positivos, não só resolvendo o conflito por meio de um acordo, mas realizando a harmonias entre as partes conflitantes, bem como alçando a paz social. Além disso, proporciona uma redução de querelas no Poder Judiciário, pois os conflitantes iriam buscar a prestação jurisdicional como único meio de solução do dissenso.
Esses Núcleos de Mediação Comunitária apresentam variadas características, onde os mediadores são aquelas pessoas que vivem na comunidade e após um curso de capacitação com aulas práticas e teóricas podem exercer a função de mediador. Percebemos que a proximidade dos mediadores com a comunidade, facilita na resolução dos conflitos, em virtude da credibilidade e confiança que o terceiro imparcial transmite para as partes, pois o mediador convive e sabe das necessidades das pessoas da comunidade, tornando, assim, mais fácil a aproximação e aceitação desse método consensual de solução de conflitos.
Esse projeto pioneiro realizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará conseguiu um elevado índice de resultados positivos, mesmo com dificuldades orçamentárias, sem apoio do Judiciário Estadual.
Todavia, o Poder Judiciário cearense convive com os mesmo problemas da larga demanda de processos impetrados na justiça, onde não compõe um quadro de servidores suficientes para atender à sociedade, bem como precisa criar novos meios para resolver esse entrave do Judiciário com a sociedade, e findar com a idéia de uma Justiça morosa e ineficaz.
Com esses fatores prejudiciais, e diante da lentidão do Judiciário brasileiro, foi criado através da Resolução n° 125, do Conselho Nacional de Justiça a implantação de Centros de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com o intuito de desafogar o Judiciário e criar mais um meio de solução de conflitos. Assim, muitos Tribunais não acreditam que por meio desses métodos consensuais se resolvam os problemas da Justiça.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deve inserir o método da mediação em todo o âmbito do Judiciário estadual e firmar parcerias com entidades públicas e privadas a fim de buscar resultados expressivos. Como também, observar as experiências já vividas por outros países, por outros Estados e pelos Núcleos de Mediação Comunitária. Diante da análise de todos esses locais que já implantaram, percebemos a eficácia que a mediação proporciona para a sociedade e para órgão Judiciário, onde os conflitos são resolvidos dentro do âmbito do judiciário sem existir a instauração de um processo.
Portanto, através da mediação o Judiciário cearense consegue reduzir o número de processos, de custas processuais, bem como proporciona mais um meio alternativo de solução de conflitos e aproxima o cidadão do Judiciário, buscando a paz social, uma das principais finalidades da medição.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta pesquisa, observamos a inserção da mediação no âmbito do Poder Judiciário: como uma forma de elidir a demanda processual. Analisamos a mediação como um método consensual de solução de conflitos, que a cada dia expandi para os mais diversos países, como sendo um meio de solucionar os problemas existentes no Judiciário, através de pesquisas de diferentes autores.
A mediação como pudemos perceber no presente trabalho, tem uma importância cada vez mais expressiva na sociedade, pois esse método consensual de solução de conflitos conseguiu mudar a cultura das partes conflitantes, em aceitar a mediação como sendo mais um meio de resolver o dissenso, findando a idéia de que o Judiciário seja a única e confiável maneira de extinguir o conflito.
Lembrando, que a mediação é exercida por um terceiro imparcial, chamado de mediador, com o objetivo de facilitar o diálogo entre as partes conflitantes, analisando os pontos divergentes e convergentes de cada um. Dessa maneira, resolvendo o dissenso de maneira ágil e satisfatória, evitando assim, qualquer raiva ou angústia que venha a surgir das partes.
A mediação é vista pela sociedade como um novo método na resolução dos conflitos, onde algumas partes conflitantes não sabem da existência desse método, e outras que conhecem não têm uma confiança plena que esse meio resolverá o problema. Assim, com dessa ausência de cultura e omissão do Judiciário brasileiro em utilizar a medição como o meio mais apropriado, fica cada vez mais distante a idéia de um Judiciário ágil, menos burocrático e menos oneroso.
Assim, deve haver uma mudança de cultura dos estudantes de direito, que aprendem na faculdade apenas na litigância como única forma de resolver o conflito, devendo ainda ter a mudança de costume do magistrado em aceitar e compreender a eficácia da mediação, bem como existir uma série de divulgações sobre a existência da mediação para que a cultura da sociedade mude no sentido de resolver o conflito de maneira consensual.
Podemos então perceber, que a medição é uma das soluções mais eficazes de resolver o problema do Judiciário brasileiro, pois analisamos a eficácia desse método em outros países que mudaram a cultura da sociedade para se adequar ao método da mediação.
O Poder Judiciário deve ser mais flexível e transparente, no sentido de mostrar para a sociedade os diferentes métodos consensuais de solução de conflitos, extinguindo de vez a idéia de que a sentença seja a única forma de se buscar a resolução de um conflito. Percebemos ainda, que a sociedade evolui a cada instante, cabendo assim, ao Judiciário evoluir na busca de novos métodos consensuais para suportar a demanda de dissensos.
Tendo em vista que o sucesso da mediação só existirá no momento em que as partes conflitantes, os advogados e magistrados acreditarem fielmente como sendo a solução dos problemas do Judiciário brasileiro, pois só a partir de então, a demanda judicial será reduzida satisfatoriamente e se buscará a paz social.
[1] Disponível no site: http://www.batistamartins.com/artigos/arbbra.htm.
[2] Disponível no site: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={597BC4FE-7844-402D-BC4B-06C93AF009F0}.
[3] Disponível no site: http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/02/04/populacao-reclama-da-lentidao-do-judiciario-diz-pesquisa-915789285.asp.
[4] http://www.pgj.ce.gov.br/nespeciais/nucleomed/quemsomos.asp.