- Principio da Afetividade e as obrigações parentais
Ainda que a afetividade não tenha o seu conceito definido por lei, esta é diretamente relacionada com o principio da dignidade da pessoa humana, presente na Constituição Federal do Brasil.
É esse o entendimento do Ilmo. Prof. Dr. Luiz Fernando de Almeida Guilherme que contextualiza o Princípio da Afetividade no âmbito jurídico, assim como sua essência e natureza jurídica, vejamos:
"Desta nova concepção, proporcionada pelo estreitamento dos laços de afetos e proximidade dos membros componentes da entidade familiar, decorre o surgimento do Princípio da Efetividade. Este princípio não está expresso explicitamente na Constituição Federal de 1988, no entanto, é vinculado diretamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal, no artigo 1º, III, no § 7º do artigo 226 e artigo 227. Decorre, portanto, o princípio da efetividade, da interpretação hermenêutica pragmática do princípio da dignidade da pessoa humana." [1]
A afetividade é definida como um conjunto de fenômenos psíquicos que são experimentados e vivenciados por alguém na forma de emoções e de sentimento. Ressalta-se, portanto, que a afetividade envolve somente vínculos e experiências de caráter psicológicos e emocionais, não havendo qualquer relação com as obrigações materiais inerentes à relação parental, tais como o direito da criança e do adolescente à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, e à cultura.
Isso porque a doutrina de Direito de Família é unânime do sentindo de que a paternidade – e, em tempos mais recentes, a maternidade – está longe de se limitar ao fornecimento de meios e bens materiais às crianças, deixando à margem as relações afetivas, priorizando somente as obrigações objetivas e racionais:
“Uma visão abrangente das relações implica a compreensão da existência e o respeito a estes diversos níveis e sua inter-relação; desta forma a dignidade humana pode ser atendida. Em sentido oposto, podemos verificar exemplos como a destituição da importância do nível psicológico, com a ideia de que a paternidade é essencialmente biológica, que as relações são sobretudo objetivas e racionais, ou ainda em sua excessiva monetarização.” [2]
Nesse contexto, a própria legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º estabelece que à criança e ao adolescente são garantidos todos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Essa é a interpretação doutrinária para o artigo supratranscrito:
“O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece a proteção complementar instaurada pela nova doutrina, ao afirmar que à criança e ao adolescente são garantidos todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, bem como são sujeitos a proteção integral. Fica evidenciado o princípio da igualdade de todas as crianças e adolescentes, estes compreendidos como todos os seres humanos que contam entre zero e 18 anos, ou seja, não há categorias distintas de crianças e adolescentes, apesar de estarem em situações sociais, econômicas e culturais diferenciadas. ” [3]
Há não muito tempo atrás as discussões doutrinárias estavam somente em torno das obrigações paternais inerentes à alimentação, vestuário e educação, advindas das obrigações alimentícias. Isso porque o histórico-social das entidades familiares, e mais especificamente do matrimônio, sofreu muitas mudanças com o surgimento do divórcio e a sua aceitação na sociedade.
Com os divórcios e separações de casais com filhos mostrou-se necessário que, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria, uniformizassem as relações sociais com base nas novas espécies de relações conjugais, priorizando o bem estar da criança e do adolescente envolvido na dissolução desses matrimônios.
Estabilizada a situação e pacificado o entendimento acerca da questão supramencionada, verificou-se, em um segundo momento, que o cumprimento das obrigações materiais e objetivas não é o bastante para garantir o bom desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, sendo necessário, portanto, que fossem estabelecidos critérios de análise da relação subjetiva parental, qual seja, a afetividade entre pais e filhos.
Nesse contexto, foi possível verificar, ao longo do tempo, que o abando afetivo parental é capaz de causar prejuízos de igual – ou até mesmo maior – proporção ao do abandono material ou intelectual, igualmente garantidos na Constituição Federal, não havendo que se falar em priorização de qualquer um desses elementos.
Atualmente foi incumbido ao Poder Judiciário o dever de assegurar mais esse direito fundamental à crianças e adolescentes, assegurando que o bom desenvolvimento social e psíquico de menores sob guarda dos pais, sejam eles biológicos ou adotivos.
Diante desse novo prisma a doutrina vem desenvolvendo o Principio da Patentalidade Responsável, ou seja, imputar aos pais ou direitos e deveres não somente objetivos e materiais, mas também os subjetivos, nos quais se inclui a afetividade:
“O Princípio da Parentalidade Responsável – ressaltando se tratar tanto da função materna quanto da paterna -, é o princípio constitucionalmente albergado, conjuntamente com a previsão contida no ECA, em seu artigo 3º. Decorre das atribuições da autoridade parental, ou seja, do dever dos pais de educar, criar e assistir seus filhos, sempre se atentando para o objetivo maior de tutela da personalidade das crianças e adolescentes, o que garantirá o pleno exercício dos seus direitos fundamentais.” [4]
Diante de todo o exposto, conclui-se que o direito contemporâneo vem se adequando aos novos hábitos sociais, inclusive do que condiz na educação e evolução de crianças e adolescentes, abrindo ainda mais o leque de seus direitos e dos deveres atribuídos aos pais, inclusive ao da efetividade.
[1] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Responsabilidade Civil II. São Paulo: Editora Fiuza, 2013, pg. 74
[2] GROENINGA, Giselle Câmara e CUNHA, Rodrigo de. Direito de família e psicanálise – rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003.pg. 99.
[3] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9619
[4] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado e RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e sucessões. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, pg. 234.