De acordo com o Art. 340 do Regulamento do Imposto de Renda, e com o art. 9º da Lei nº 9.430/1996, as perdas sofridas por pessoa jurídica no recebimento de créditos decorrentes de suas atividades poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do Lucro Real. O que significa, que se uma empresa vender algum serviço e não receber por este é admitida a dedução das perdas no recebimento de créditos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dentro de considerações de valor do crédito e prazo de inadimplência.
No mesmo artigo do RIR, ressaltam-se restrições em relação a quem pode se beneficiar com a dedução a título de perda no recebimento de créditos. Já na Medida Provisória nº 656 de 7 de outubro de 2014 constam os novos limites dos contratos inadimplidos que poderão ser registrados como perda. Ainda, a pessoa jurídica não precisará dar baixa em sua contabilidade do título de fato nem do seu controle financeiro, porém deverá registrar na sua contabilidade uma Provisão para Perda de Devedores Duvidosos (PDD).
Para a apuração será necessário verificar as duplicatas vencidas que atendam aos requisitos previstos nas normas supracitadas acima. Para a utilização das oportunidades, revisados os recolhimentos e localizados os créditos deverá ser feita a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a atualização dos valores pela Taxa SELIC.
Para se efetuar o registro da perda, os créditos serão considerados pelo seu valor original, acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação, considerados até a data da baixa (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 24 , § 4º). Caso a empresa não tenha feito o aproveitamento desses créditos anteriormente, acabará por gerar, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, um "pagamento a maior", do qual poderá ser aproveitado através de PERDCOMP.
Ainda, no artigo 343 do regulamento do IR, é especificada a necessidade da pessoa jurídica computar na determinação do Lucro Real do período de apuração em que se der a recuperação o montante dos créditos recuperados em qualquer época ou a qualquer título inclusive no caso de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia. Por fim, conclui-se que ao considerar tais títulos não mais cobráveis, a tomada do beneficio de recuperação de créditos dessa operação pela pessoa jurídica poderá diminuir o seu prejuízo frente aos clientes inadimplentes.