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Responsabilidade civil: resumo prático

Agenda 26/02/2015 às 01:51

A origem da responsabilidade civil vem do Direito Romano, o conceito de responsabilidade, está em reparar o dano injustamente causado, a forma de reparação deste dano, entretanto, foi transformando-se ao longo do tempo, sofrendo desta forma uma evolução.

A origem da responsabilidade civil vem do Direito Romano, o conceito de responsabilidade, está em reparar o dano causado injustamente , a forma de reparação deste dano, entretanto, foi transformando-se ao longo do tempo, sofrendo desta forma uma evolução.

A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa segundo a natureza jurídica da norma violada.

A responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva, ela também pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual.

Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo.

A culpa caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência.

Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.

Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém.

É o ato ilícito quem faz nascer a obrigação de reparar o dano, que é imposto pelo ordenamento jurídico.

Há divergências doutrinárias quanto à culpa como elemento da responsabilidade civil.

Parte da doutrina acredita que a culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo) não é pressuposto geral da responsabilidade civil, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade.

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Contudo, boa parte da doutrina entende que o contido no artigo 186 do Código Civil não deixa dúvidas que o ato ilícito só é configurado em caso de comportamento culposo, mediante dolo ou culpa stricto sensu, sendo, portanto, a culpa condição fundamental do ato ilícito, e por consequente, da responsabilidade civil. 

No tocante à responsabilidade objetiva, o Brasil preveu em sua Constituição Federal de 1946 a teoria da Responsabilidade objetiva, à qual foi mantida na Constituição Federal de 1988.

A teoria objetiva é aplicável e gera responsabilidade para o Estado seja por conduta ilícita ou lícita.

EXCLUDENTES:

São hipóteses que eliminam o dever de indenizar do agente, quando o dano vier de conduta praticada pelo agente em legítima defesa;  quando o agente estiver em estado de necessidade e nessa condição causar dano à outrem; por culpa de terceiro; exercício regular do direito; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; caso fortuito ou força maior; e cláusula de não indenizar, quando expresso em contrato não será obrigado à reparação de eventual dano, entretanto, só pode ser aplicada no caso de responsabilidade contratual.

Sobre a autora
Thiago Trajano

Cursando o ensino superior em Direto pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba.<br>Assistente em assessoria Jurídica; Conciliador (Fórum civil).<br>Cursos: Profissões Jurídicas; Argumentações jurídicas; Assistente jurídico Parlamentar; Avanço do Código do Consumidor.<br>

Informações sobre o texto

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