Responsabilidade civil, segundo o Código Civil, diz respeito à obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito por uma pessoa a outra. Ressalta-se que, para caracterizar a responsabilidade civil se faz necessária a presença de alguns elementos, quais sejam: a conduta humana, o dano e o nexo causal, sendo este o vínculo entre ação e o dano causado. Assim, a ausência de algum desses elementos impossibilita a responsabilização.
Dessa forma, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 24) conceitua a responsabilidade civil como “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.
Ressalta-se que o Código Civil adota a regra da denominada responsabilidade subjetiva, conforme se verifica em seus artigos 186 e 187. Com isso, além dos elementos acima elencados, deve restar comprovada a culpa em sentido lato. Contudo, o referido código prevê como exceção a responsabilidade objetiva, quando não haverá necessidade de comprovação da culpa para que haja a obrigação de reparar o dano.
De maneira geral, o que difere a responsabilidade civil subjetiva da objetiva é o elemento culpa, sendo que esta pode ser um dos pressupostos a serem comprovados. Para que ocorra a responsabilidade civil subjetiva, além do ato ilícito que viole um direito subjetivo de outrem, é essencial que se tenha agido com culpa lato sensu, que abrande tanto a dolo quanto a culpa em sentido estrito.
Salienta-se que agir com culpa é quando a conduta do agente é pessoalmente censurada ou reprovada e se couber nas circunstâncias do caso à afirmação de que ele podia e devia ter agido de outro modo. Assim, quando a conduta for intencional, ou seja, o agente atua conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de produzi-lo, trata-se da culpa lato sensu (dolo).
No que tange a culpa stricto sensu não existe a intenção de lesar, assim, o agente não deseja o resultado, mas acaba por atingi-lo ao agir sem o dever de cuidado. A inobservância do dever de cuidado revela-se pela imprudência, negligência ou imperícia.
Entretanto, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.316), “em qualquer de suas modalidades a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou em outras palavras, violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los”.
Dessa forma, para a caracterização da culpa deve-se comparar a conduta com o comportamento do homo medius, que seria o homem ideal, uma vez que este “diligentemente prevê o mal e precavidamente evita o perigo” (GONÇALVES, 2012).
Portanto, diante do fato da vítima se encontrar em dificuldade probatória, tornando intolerável e ilusória a concretização dos seus direitos a concepção clássica foi se alterando e se adaptando, podendo citar a idéia de culpa presumida, bem como o surgimento da responsabilidade objetiva.
Logo, em algumas situações, a lei, com o objetivo de estabelecer presunções, inverte o ônus da prova, assim, basta que a vítima prove a relação entre o ato praticado e o dano. Então, para livrar-se da denominada culpa presumida, o agente da lesão deverá produzir prova de inexistência de culpa ou de caso fortuito.
Em certos casos ainda, conforme mencionado anteriormente, o legislador prevê a reparação do dano sem a necessária comprovação da culpa do agente. Essa teoria, denominada objetiva ou de risco, tem como fundamento que todo dano é indenizável, devendo ser reparado a quem a ele se liga por um nexo de causalidade.
Assim, de acordo com Luciana Pereira Gomes Browne (2014),
“(...) uma das correntes que procura justificar a teoria da responsabilidade sem culpa é a teoria do risco. De acordo com essa teoria, toda pessoa que exerce certa atividade cria um tipo de risco para um terceiro. Dessa forma, mesmo inexistindo culpa do agente, deve o mesmo ser obrigado a ressarcir o dano”.
A teoria objetiva pode ser divida em teoria do risco proveito e a teoria do risco criado, sendo aquela inerente a determinado tipo de atividade, por exemplo, no que diz respeito à responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho. Já a segunda, diz respeito ao simples fato de que o homem quando age cria riscos para toda a coletividade, devendo, então, responder pelos danos advindos de seus atos. Constata-se, dessa forma, que, segundo a teoria do risco, qualquer ato que possa ocasionar danos a terceiros, obriga o agente a responder por eventuais prejuízos dela decorrentes.
Portanto, o que se conclui é que o Código Civil utiliza as três hipóteses da responsabilidade civil. Em regra geral, adota a teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, no campo das exceções, adota as teorias do risco ou objetiva e da culpa presumida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). 15ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. (Série Vade Mecum)
BROWNE, Luciana Pereira Gomes. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Da culpa ao risco. Disponível em: < http://www.browne.adv.br/publicacoes/direitocivil/003.html >. Acesso em novembro de 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. v. IV.
NOVAES, Humberto Pollyceno. Diferenças essenciais entre responsabilidade civil e responsabilidade civil consumerista. Disponível em: . Acesso em 29 de setembro de 2013.
SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875>. Acesso em nov 2014.