Em que pese haver uma considerável razão de profissionais pretendendo sua primeira colocação ou sua recolocação em um mercado de trabalho significativamente competitivo, não se pode deixar de considerar a escassez de profissionais realmente capacitados e cujas competências lhes permitam a assunção imediata de determinadas atividades.
Considerar este panorama é relevante na medida em que, não raras vezes, empresas buscam assediar profissionais que trabalham em empresas – concorrentes ou não –, pois sabem reconhecer a aptidão e prontidão dos mesmos, superando a necessidade de capacitá-los, condição que demandaria tempo e investimento.
Com certa frequência se observa este assédio por parte de emrpesas tomadoras de serviços em relação aos trabalhadores que prestam serviços terceirizados e também na hipótese de profissional de determinado escalão assumir cargo em uma nova empresa, sendo comum que busque trazer pessoas conhecidas e de confiança para integrar a sua nova equipe.
Este aliciamento pode ser considerado como verdadeiro assédio profissional e é conveniente saber se há algum impedimento, se há algum limite e se há como evitar a migração de empregados estratégicos.
De início cumpre esclarecer que não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma proibição quanto à contratação de empregados por empresa diversa daquela em que trabalha, mesmo tratando-se de empresa concorrente.
Esta não-proibição tem origem nas regras de livre mercado, por força das quais as empresas têm a liberdade de promover propostas a profissionais e oferecer aos mesmos os bônus que julgar conveniente, competindo a estes profissionais optar por aceitar ou não as propostas, considerando as que mais lhe forem atrativas.
Contudo, é preciso atentar à regra do artigo 608 do Código Civil, a qual determina que aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Não há um posicionamento jurisprudencial pacífico sobre o tema, sendo que em alguns julgados não entendem devida indenização pleiteada, justamente em virtude das regras da concorrência e livre iniciativa de mercado.
Entretanto, é juridicamente possível que a empresa – cujo profissional foi aliciado e acabou por aceitar proposta de empresa diversa – pretenda judicialmente a indenização em tela, ainda não havendo posicionamento sólido da jurisprudência.
Para evitar esta migração, a empresa pode contratar – por escrito – com seus empregados a vedação de que os mesmos venham a integrar empresas concorrentes por período que pode variar de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos, período no qual a empresa há de remunerar o ex-empregado conforme ajuste estabelecido.
Uma outra relevante questão concerne aos segredos profissionais e, mais do que o ajuste no sentido de obrigar o profissional recém egresso ao período de impedimento acima referido, é preciso proteger as informações e é neste sentido que recomendamos às empresas que pactuem com seus empregados – sobretudo com os que ocupam posições estratégicas – o termo de confidencialidade.
Se o ex-empregado romper com a obrigação de sigilo poderá responder criminalmente em razão da conduta tipificada no artigo 154 do Código Penal e sofrer responsabilização civil pelos danos porventura deflagrados – não se olvidando o fato de os sócios e diretores da empresa contratante poderem ser responsabilizados pela prática de concorrência desleal.
Diante do que se apresenta, sempre recomendamos às empresas que já se preocupem com estas hipóteses já na fase prévia de contratação de profissionais que venham a ser selecionados para cargos de confiança, em razão dos quais conhecerão todo o planejamento empresarial e a estratégia de mercado – sempre é melhor pecar por excesso de cautela.
Não sendo objetivo de enfrentamento por nossas breves considerações, não podemos deixar de lado a ética profissional. Até que ponto infringe a ética quem promove a proposta de trabalho e quem a aceita? – esta é uma questão muito delicada. Se de um lado espera-se um comportamento probo entre as corporações, de outro lado vige a livre concorrência; se de um lado não se espera haja aliciamento, de outro lado nada obsta seja promovida proposta de trabalho e exercida a prerrogativa do profissional optar pelas condições que melhor lhe aprouver. Assim, não se pode compreender exatamente por uma infração ética propriamente dita, sem embargos de outros posicionamentos.
Por fim, reiteramos não ser possível impedir a migração de profissionais, mas as empresas podem se salvaguardar – no limite da lei – contratando com seus empregados o que o mercado chama informalmente de “período de quarentena” e pactuando obrigações quanto à mantença do sigilo profissional. Tais medidas não oferecem proteção absoluta, mas minoram o risco de forma considerável.