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Flexigurança: análise dos benefícios e malefícios sob a ótica do Direito Comparado

O presente trabalho irá abordar sobre o contexto do surgimento do direito do trabalho, bem como qual a propensão do novo direito do trabalho. De forma central será realizada análise dos benefícios e malefícios da flexigurança.

Sumário: Introdução; 1. O surgimento do direito do trabalho; 2. Tendência atual do direito do trabalho; 3. Flexigurança das normas trabalhistas; 3.1. Argumentos favoráveis; 3.2. Argumentos desfavoráveis; 4. Flexigurança no direito comparado; 4.1. Espanha; 4.2. Itália; 4.3. Dinamarca; 4.4. Portugal; 4.5. Brasil; Conclusão.

RESUMO

O presente trabalho irá abordar sobre o contexto do surgimento do direito do trabalho, bem como qual a propensão do novo direito do trabalho.  De forma central será realizada análise dos benefícios e malefícios da flexigurança. E por fim será feito um estudo comparado das formas de flexigurança no direito do trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Flexigurança. Benefícios. Malefícios. Direito Comparado.

INTRODUÇÃO

Nesse trabalho será abordado a respeito da flexigurança no direito do trabalho, abordando os pontos positivos, bem como os pontos negativos da flexigurança , apontando os mesmos, com base no direito comparado do trabalho. A escolha do trabalho sobre esse assunto é devido a sua importância e atualidade.

Nos dias atuais é perceptível o desemprego cada vez mais crescente e a luta para preservar os direitos protecionistas dos empregados nas relações de emprego, visto que é a parte mais frágil, sendo proibidas as estipulações in peius.

As conquistas do direito do trabalho não podem ser desconstituídas em desfavor dos trabalhadores. O direito do trabalho deve acompanhar as modificações da sociedade, a legislação deve ser compatível às exigências sociais e econômicas, o que caracteriza a flexibilização no direito do trabalho.

A legislação trabalhista brasileira é rígida, não deixando muito espaço para a flexibilização das normas trabalhistas, e nem adequada analise do caso concreto. A legislação trabalhista foi elaborada de forma minuciosa para não ser utilizada de forma exacerbada a atuação dos sindicatos. O foco do direito do trabalho atual encontra-se na segurança individual do trabalhador e não mais na manutenção do emprego, alinda a flexibilidade à segurança.

1 O SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

O direito do trabalho passa a ser regulamentado devido à importância da proteção que deve receber o empregado. A respeito do conceito de direito do trabalho, aponta-se a definição realizada pelo doutrinador Mauricio Godinho Delgado (2001, p. 31): “O Direito do Trabalho – como qualquer ramo jurídico – constitui um complexo coerente de institutos, princípios e normas jurídicas, que resulta de um determinado contexto histórico específico”.

O direito do trabalho regula as relações entre empregadores e empregados e as entidades sindicais que os representam, buscando através de medidas protetivas garantir melhores condições de trabalho, visto que os empregados representarem o lado mais frágil nas relações trabalhistas. (PAULO; ALEXANDRINO 2009, p.1).

O direito do trabalho adveio do capitalismo, em todo seu caminhar histórico para a construção do ramo de direito do trabalho foram necessárias modificações econômicas, politicas, sociais que fluíram com a evolução capitalista. O direito do trabalho assim como os demais ramos do direito, resultam de um contexto histórico especifico, apresentando normas, princípios próprios. (DELGADO, 2006, p.82-83).

O direito do trabalho possui uma categoria básica, nuclear, que caso não existisse, consequentemente não se observaria o direito do trabalho. Para se identificar qual a base, deve se analisar o contexto histórico- social, dessa forma encontra-se a relação de emprego como o núcleo do direito do trabalho. Faz-se primeiramente ligação entre o trabalho livre e o trabalho subordinado, assim o direito do trabalho deve proteger o empregado, contra relações jurídicas escravistas, formulando princípios e normas que irão nortear as relações entre empregador e empregado, protegendo a parte mais frágil da relação, o empregado. (DELGADO, 2006, p.84).

O contrato de trabalho passou por diversas modificações ao longo da história; em Roma, os escravos realizavam o trabalho, e eram propriedade, vistos como objetos. Na Idade Média se tinha a vassalagem, em que se estabelecia relação de fidelidade, se trabalhava para ter em troca proteção. Já na Idade Moderna se verifica o trabalho subordinado. (ROMITA, 2008, p.15).

O elemento nuclear do direito do trabalho surgiu no inicio da Idade Moderna, na historia ocidental, com o inicio do trabalho juridicamente livre, no final da utilização da força de trabalho. E de forma mais clara, tratando de relação empregatícia no período da Revolução Industrial e também da Revolução Francesa.

Na Revolução Industrial se verificava o trabalhador juridicamente livre, entretanto subordinado ao proprietário dos meios produtivos, sendo verificadas excessivas jornadas de trabalho, com recorrentes acidentes de trabalho. O direito de trabalho dessa forma tem seu surgimento no século XIX, por meio de transformações econômicas, politicas, sociais e jurídicas que foram vivenciadas nesse período, sendo o motor das transformações da relação de trabalho subordinado, presente naquela sociedade. (DELGADO, 2006, p.86).

2 TENDÊNCIA ATUAL DO DIREITO DE TRABALHO

A Tendência atual do direito do trabalho é decorrente das modificações no mercado de trabalho, da globalização, de novas tecnologias, das crises econômicas mundiais, que colaboraram para o desemprego; focalizando nas tendências perceptíveis na realidade brasileira.

O direito do trabalho como explanado surgiu devido a fatores sociais, econômicos e políticos. Os fatores sociais verificado na concentração proletária nos polos industriais, grande massa obreira; o ponto de vista econômico se tinha na época da Revolução Industrial o trabalho livre, porem era subordinado, e o ponto de vista politico, a elaboração de gerenciamento para o desempenho do trabalho, assim ocorreu no Século XIX, com manifestações coletivas dos trabalhadores e ocorreram ao longo da historia para que fossem possíveis modificações no direito do trabalho. (DELGADO, 2006, p.87-88).

O direito do trabalho está sempre relacionado ao contexto que está inserido, é modificável de acordo com sua tendência, com sua história. De acordo com Nascimento (2006, p.04): ‘’ O conceito de direito do trabalho não pode ser satisfatoriamente avaliado sem a sua inserção no direito, fenômeno maior a que se acha integrado, como a parte em relação ao todo’’. Nos últimos anos o direito do trabalho apresentou nova tendência, que modificam as relações individuais de trabalho, conforme Barros (2013, p.68):

Acontece que as relações individuais de trabalho vem sofrendo varias modificações nos últimos anos, em face da conjugação de fatores como crise econômica no inicio de 1970, desencadeada pelo alto preço do petróleo; inovação tecnológica; as modificações radicais na organização da produção; a necessária competitividade com os países orientais e a necessidade de combater o desemprego, entre outros.

A tendência do mercado de trabalho é reconhecível pelo foco, que não é mais na conservação do emprego, entretanto é na obtenção de uma nova colocação com segurança, segurança essa individual ao trabalhador. (ROMITA, 2008, p.11).

3 FLEXIGURANÇA DAS NORMAS TRABALHISTAS

A flexibilização, não deve restringir os direitos já garantidos aos trabalhadores, e sim se adequar a realidade social, de acordo com o posicionamento de Martins (2002, p.128):

A flexibilização não deveria suprimir direito, mas apenas adaptar a realidade existente à norma ou então adequá-la à nova realidade. Em razão das inovações tecnológicas e da competitividade no mercado internacional, a empresa moderna só irá sobreviver se conseguir reduzir seus custos, de modo a competir no mercado, tanto interno como externo.

A flexigurança alia a flexibilidade do mercado de trabalho e inovações, com a segurança do emprego e produtividade; não se fixa mais na proteção do emprego, mas na segurança do individuo. (ROMITA, 2008, p.81).

A flexibilização vem sido buscada pelos empresários ao longo dos anos, com o intuito de diminuição dos custos sociais, flexibilização normativa, mas não de forma a desrespeitar o mínimo legal assegurado constitucionalmente e convencionalmente. A flexibilização apresenta na historia dois momentos, conforme explicita Barros (2013, p.69): ‘’O primeiro coincide com o chamando ‘’direito do trabalho da emergência’’ e corresponde a um processo temporário; e o segundo coincide com a ‘’instalação da crise’’ e corresponde a reinvindicações patronais permanentes’’.

Existe a flexibilização interna que refere à ordenação do trabalho realizado na empresa, já a flexibilização externa está relacionada ao ingresso na empresa pelo trabalhador. A flexibilização é uma adequação das normas de direito do trabalho às alterações que ocorreram no mercado de trabalho, respeitando o prisma legal (BARROS, 2013, p.70).

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A flexigurança das normas trabalhistas busca aumentar a produtividade empresarial; essa ampliação de produtividade das empresas pode ser derivada da maior flexibilidade no trabalho, de forma indireta, bem como pela produção adicional do empregado, nesse caso de forma direta (ROMITA, 2008, p.15).

3.1 Argumentos favoráveis

A corrente favorável à flexigurança a enxerga com otimismo. Em decorrência de crise, para essa corrente, existe a possibilidade de modificações, como acordos derrogatórios, precariedade do emprego; que acarretaria em benéficos à sociedade, visto que aumenta o número de empregos e também beneficia as empresas, visto o aumento da competitividade no mercado de trabalho. (ROMITA, 2008, p.30).

Os benefícios são tanto para os empregadores como aos empregados. Os empregadores tem vantagem quanto a maior competitividade e podem contratar maior número de funcionários o que favorece os trabalhadores, com relação aos trabalhadores a termo será melhor quanto à rotatividade e melhor proteção social. Complementando os benefícios CHOUCO; BRÁS (2008, p.08):

No caso dos trabalhadores a termo ou a recibos verdes, a flexisegurança trará melhores condições, pois apoiará a rotatividade de trabalhadores assim como diminuirá a rigidez laboral que afasta os contratos sem termo. Estes beneficiaram de uma melhor proteção social também.

Apresenta como base a autonomia privada coletiva, uma vez que considera fundamental a participação dos atores sociais na elaboração das normas jurídicas, já que os afeta de forma direta. Exalta também total liberdade das entidades sindicais, ocorre, portanto a transferência do que é garantido legalmente para o que é ajustado nos sindicatos. (ROMITA, 2008, p.30).

3.2  Argumentos desfavoráveis

A corrente contraria à flexigurança, argumenta que acrescentar a flexibilização, promoverá prejuízo aos trabalhadores. Essa corrente defende que o direito do trabalho não pode retroceder, mas sim expandir os direitos dos trabalhadores. Conforme expõe Romita (2008, p.32): ‘’Apresenta inclinação passadista, conservadora, estatizante, autoritária, corporativista, paternalista e protecionista’’.  Criticam a corrente favorável, ao expressar que o que busca é a redução dos direitos em favor dos trabalhadores que foram alcançados.

A corrente desfavorável também é criticada por ser conservadora, e se acorrentar a regulamentação heterônoma. De acordo com Romita (2008, p. 35): ‘’ O que pretendem os adeptos dessa corrente, na verdade, é a perpetuação da principal característica do direito individual do trabalho brasileiro, qual seja a regulação heterônoma da relação de emprego’’. De acordo com Chouco; Brás (2008, p.[?]).

Convém afirmar que a flexisegurança deve ser adaptada à realidade de cada país, o que implica uma adaptação do modelo defendido pela Europa, esta referência aparece neste ponto, pois se as forças políticas falharem nesta adaptação pode tornar a flexisegurança num problema maior do que aquele que vem para resolver.

Existe além dessas correntes, no caso a favorável e a desfavorável a flexibilização, a corrente moderada, ou intermediaria, que estabelece um meio termo entre o excesso de flexibilização e a ausência de qualquer forma da mesma, devendo ser respeitado os limites políticos, jurídicos, da sociedade e dessa forma preservando as condições legais asseguradas em favor do trabalhador (ROMITA, 2008, p.36-37).

4 FLEXIGURANÇA NO DIREITO COMPARADO

Nesse tópico, após serem vistos os argumentos favoráveis, bem como os desfavoráveis da flexigurança; será trabalhado sobre a flexigurança no direito do trabalho, para tanto foram escolhidos alguns devido as suas peculiaridades e sua importância.

 Para exemplificar como ocorre a flexigurança no mercado de trabalho, foram selecionados, a Espanha, Itália, Dinamarca, Portugal e em especial abordar como ocorreria a flexigurança no Brasil, e dentre os selecionados qual ou quais dos modelos se mostram mais adequados a realidade brasileira.

4.1 Espanha

A Espanha foi selecionada em razão do poder publico se manifestar favorável a modificações em favor do empregado, em situações de graves problemas de desemprego. Na Espanha, em 1980 foi editado o Estatuto dos trabalhadores, presente na lei n.8/1980, que estabelecia o contrato de trabalho por tempo indefinido como regra, assim como ocorre no Brasil. O contrato de trabalho por tempo determinado era permitido apenas nas hipóteses de exceção. Com a piora da crise econômica e crescente nível de desemprego, mudou-se a regra, chamado de ‘’sistema conjuntural de contratação a prazo’’. Não sendo necessária justificativa para a contratação por tempo determinado. (ROMITA, 2008, p.47). De acordo com Vilma Carli (2005, p.102):

Considerado como um dos países, que mais cresceram na Europa ao longo das décadas de 70-80, a Espanha passou a ser afetada por uma severa recessão no início dos anos 90, em setembro de 1993, o desemprego atingiu a cifra recorde de 23% da força de trabalho, em dezembro do mesmo ano o Governo pediu ao Congresso Nacional a aprovação de uma nova lei trabalhista, capaz de reduzir os fortes entraves na descontratação de empregados e abrir espaços para gerar novos empregos, o projeto torna mais fáceis as demissões sem justa causa e reduz o valor das indenizações de dispensa.

Com essa modificação em 1984 foram introduzidas técnicas para novos empregos e contratação de novos empregados. O trabalho com tempo determinado favorecia os empregadores no sentido de não terem carga pesada com os novos empregados. A Espanha passou por diversas modificações normativas, em 1994, no intuito de acompanhar as reformas no mercado trabalhista, buscou-se incentivar a contratação de novos empregados, combater o desemprego. A alteração mais acentuada foi referente ao contrato com tempo definido, o que já era previsto em outros países pertencentes à União Europeia, o que favorecia a atividade econômica na Espanha. (ROMITA, 2008, p.48-49).

O trabalho com tempo definido facilitava a vida dos empregados, visto a rotatividade da mão-de-obra, não tinham gastos maiores com especializações, os empregados que assim fizessem tinham benefícios fiscais, incentivos de seguridade social, sendo muito vantajoso para os mesmos. Já em 2006 o objetivo foi diminuir o numero de contratos precários, aumentando o numero de trabalhos estáveis, estimulando os contratos por tempo indeterminado, tornado mais benéfico para os empregadores, como aos empregados (ROMITA, 2008, p.52).

4.2 Itália

Na Itália já se mostravam presentes contratos de trabalho, porém com pequena proteção aos empregados, sendo um dos últimos países da Europa a legislar as Agências de Emprego temporários, somente em 1997 que entrou em vigor, assim como o contrato de formação, englobando trabalhadores de dezesseis a trinta e dois anos. Será trabalhado também sobre a relação de duração indefinida, considerada por tempo indeterminado, quando não se tem especificidade da relação; dentre outros aspectos. (GROSSO, 2007 p.101).

A Itália apresenta evolução legislativa semelhante a Espanha, vista anteriormente, no que diz respeito ao enfraquecimento do desemprego, a permissão do trabalho por tempo determinado em determinadas hipóteses estabelecidas legalmente, com a diferença de permanecer com a contratação por tempo determinado, o que não ocorreu na Espanha. O contrato de trabalho como regra apresenta tempo determinado, e devido à flexibilização o código italiano previa hipóteses taxativas que permitiam o contrato de trabalho por tempo determinado. Com a crise econômica ocidental em 1970, a preocupação passou a ser não em razão só com relação aos empregados, mas também com os desempregados, que deveriam ser protegidos. (ROMITA, 2008, p.57).

Dessa forma o Estado, bem como, os sindicatos tiveram como foco na reinserção dos no mercado de trabalho, por meio do trabalho mesmo que temporário. Relação triangular, em que a empresa de trabalho temporário disponibiliza a empresa tomadora de serviço um trabalhador, que ela remunera. Aumentaram as contratações em épocas que demandavam maior numero de empregados pelas empresas, como épocas festivas. Outra inovação ocorreu em 1987 pela lei n.56, em que as negociações coletivas tinham função de estabelecer novas hipóteses de contratação a termo, além das estabelecidas previamente em lei. (ROMITA, p.58-59).

Em 2003 foi criado um sistema para assegurar transparência e eficácia dos mecanismos utilizados no mercado de trabalho, a fim de promover a reinserção dos desempregados no mercado de trabalho, em especial jovens e mulheres. Presente na italiana a ‘’distacco ‘’, que ocorre quando para satisfazer interesse próprio, o empregador fornece seu trabalhador para outro empregador, e o trabalhador irá desempenhar atividade laboral, só sendo necessário o seu consentimento quando a sua função for alterada. (ROMITA, 2008, p.60-61).

Foi criado pelo decreto legislativo n.276 o contrato de trabalho a projeto, em que se determina o fim a ser realizado, essência do contrato estabelecido entre as partes, realizado de forma escrita, dessa forma o controle judicial é limitado, apenas sendo realizado com relação a apuração de sua existência, quanto ao programa de trabalho ou das fases. O que está estabelecido no projeto não pode ser modificado no decorrer das relações. (ROMITA, 2008, p.66-67).

4.3 Dinamarca

A Dinamarca apresenta legislação flexível, combinação da flexibilização da relação de trabalho com a segurança que têm os empregados. Serão vistas as politicas ativas de emprego, e proteção de sistema de segurança social. Também será abordado a respeito do sistema de rotação de postos de trabalho, assim como o ‘’triângulo dourado’’. (CHOUCO; BRÁS, 2008, P.15).

No ano de 1994 na Dinamarca foi observada a queda na taxa de desemprego, devido a indústria dinamarquesa estar na época preenchida por empresas de pequeno e médio porte, não se fazia proteção ao emprego, para que fosse mantido, entretanto se observava vastas prestações de segurança ao desempregado. Por volta de 1980 se visava à melhoria dos empregos e maior rentabilidade dos mesmos. Complementando o exposto Romita (2008, p. 44).

O bom êxito do modelo dinamarquês é atribuído pelos especialistas a uma combinação extraordinária de flexibilidade da relação de trabalho e da segurança econômica e social dos empregados. Os trabalhadores não contemplados pelo sistema de prestação por desemprego estão cobertos por um sistema de desemprego e por prestações de previdência social custeadas principalmente pelo Estado.

Quando ficavam desempregados, tinham proteção estatal, a Dinamarca foi a primeira a surgir com o conceito de ‘’Flexigurança’’. Tinha-se o ‘’Triangulo Dourado’’, conforme Romita (2008, p.45): ‘’ cujos lados são, respectivamente, a flexibilidade na relação de emprego, um sistema gêneros de prestações por desemprego e uma nova politica de ativação do mercado de trabalho’’. A rotatividade no emprego esta ligada intimamente ao tamanho da empresa, as de pequeno porte tendiam a durar menos tempo, já as maiores, são mais flexíveis, e apresentam menor mobilidade de empregados.

Dessa forma percebe-se que a Dinamarca apresenta modelo de flexigurança, no qual, ocorre a instabilidade natural da flexibilização no mercado de trabalho, em que os empregados temem em perder seus empregos, mas ocorre compensação com segurança estatal em caso de desemprego.

4.4 Portugal

Em 2003, foi aprovado o Código de trabalho português, pela lei n.99, com o prazo quatro anos de duração. Tem como finalidade a flexibilidade da organização do trabalho, dessa forma, aumentando a competitividade entre as empresas. Apresentava inovações, como a regulamentação do regime do teletrabalho, a flexibilização por tempo de trabalho, normas relativas a regulamentação coletiva negocial, reconhecimento de direitos fundamentais no direito do trabalho como pontos principais. (ROMITA, 2008, p.68).

Apresenta como maior modificação normativa a abolição do ‘’favor laboratoris’’, que estava presente anteriormente ao novo código de trabalho português, estabelecia a existência de fontes do direito do trabalho superiores e fontes inferiores, em que ocorre prevalência das fontes das fontes superiores pelas inferiores, a não ser que essas não opusessem aquelas e fossem mais favoráveis aos trabalhadores, já as estipulações in peius não tinham efeitos. (ROMITA, 2008, p.69).

Dessa forma o código apresentou a respeito das negociações coletivas, não trazendo de forma individual, tão somente a um trabalhador. O código também manteve restrição quanto às estipulações in peius, que não possuem efeitos, sendo nulas. Percebe-se a aproximação do sistema português com a Consolidação das leis do trabalho brasileira.

Um dos princípios basilares do direito do trabalho brasileiro é o principio da norma mais favorável ao trabalhador, quando ocorre um conflito entre duas ou mais normas sobre a mesma matéria, deverá ser aplicada a norma mais benéfica ao empregado, como regra, mas admite exceção, a respeito das leis governamentais proibitivas e quanto as leis de ordem publica (PAULO; ALEXANDRINO, p.13-14).

A lei trabalhista portuguesa é bem formulada, entretanto com pouca efetividade, perceptível desvirtuação no mercado de trabalho, conforme destaca Chouco, Brás (2008, p.08).

Um dos principais problemas que o mercado português enfrenta é a grande distância que vai da norma escrita à prática social (norma escrita mito protetora, mas prática social mito precária). Para serem mais competitivas, as empresas hoje em dia usam e abusam de contratos atípicos (contratos a termo, contratos freelance, contratos a termo parcial, contratos propostos a trabalhadores recrutados através de empresas de trabalho temporário, etc). Desta forma evitam certos custos inerentes ao cumprimento de normas de proteção de emprego, prazos de pré-aviso e despesas com segurança social. Os trabalhadores contratados nestas circunstâncias estão desprotegidos, não têm uma proteção social.

Mesmo com muitas falhas praticas o código de Portugal sofreu transformações passando a ser mais flexível, garantindo a autonomia coletiva na construção e normas mais favoráveis aos empregados, mas não enfraquecendo as normas do código de direito do trabalho, que não podem ser afastadas por determinações de regulamentos. No final do século XX, a legislação reconheceu o trabalho temporário e tornou obrigatória a participação dos empregados e empregadores na construção das leis trabalhistas. (ROMITA, 2008, p. 72).

4.5 Brasil

A flexibilização no mercado de trabalho brasileiro conforme mencionado anteriormente, passou por diversas modificações, como o principio do favor laboratoris, que perdeu significado com o advento da Constituição Federal de 1988. O que for decidido nas negociações coletivas deve corresponder aos limites estabelecidos pelos direitos fundamentais constitucionais dos trabalhadores.  (ROMITA, 2008, p. p.73-74).

Em janeiro de 1998, pela lei 9.601, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, o contrato de trabalho por tempo determinado, resultante de acordo coletivo. Assim os contratos de trabalho por tempo definido passaram a ser de três tipos: o contrato de trabalho temporário da lei 6.019; o disposto pelo CLT, no art.443, e o contrato de trabalho resultante de negociação coletiva, presente na lei n.9601. Nessa ultima o contrato de trabalho na pode ser estabelecido na relação direta entre empregador e empregado, somente por meio de acordo coletivo de trabalho, sendo necessária a intervenção do sindicato. (ROMITA, 2008, p.74-75).

Como regra, no Brasil tem-se o contrato por tempo indeterminado, caso as parte se mantenham em silencio a respeito da duração do contrato, terá prazo indeterminado, sendo possível o contrato a prazo determinado em algumas situações, devendo ser observado o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na lei 9601/1998 (PAULO, ALEXANDRINO, 2008, p.19-20).

A flexibilização da legislação trabalhista, no Brasil assim como nos demais países mencionados não acarreta de forma imediata o aumento do numero de empregos, fato que está relacionado ao crescimento econômico, necessário investimentos públicos em áreas que de fato proporcionem o aumento de postos de trabalho. Conforme Nascimento (2006, p.50):

O desemprego, problema não apenas brasileiro, resultado de extraordinário avanço tecnológico e do seu potencial de aumento da produção, como a diminuição do numero de empregos, atuou, também no sentido de conter os sindicatos em uma posição defensiva, mas mais reivindicativa, tendo na manutenção dos empregos existentes  a sua bandeira e na participação nas discursões sobre demissões coletivas e suspensões coletivas dos contratos de trabalho a sua natural preocupação.

A flexigurança surge para aliar a flexibilidade à segurança no mercado de trabalho, visto que com a globalização, mudanças tecnológicas e sociais ocorrem de forma acelerada. Para continuar no mercado as empresas precisam estar ajustadas aos métodos de produção, investindo em capacitação para exercer a atividade que se propõe, necessária adaptação tanto dos empregadores como dos empregados (ROMITA, 80-81).

A flexigurança no direito do trabalho brasileiro deve estar de acordo com as possibilidades reais da sociedade, e respeitando os principio fundamentais assegurados. De acordo com Cunico, D. S.; Oliveira (2011, p.42):

Por esta razão deve o fenômeno flexibilizatório amparar-se em premissas maiores, respeitando as hipóteses constitucionais que autorizam o ajuste da lei às ordens produtivas e realidades econômicas, e respeitando os princípios fundamentais atualmente vigentes, sob pena de propiciar a sobreposição de interesses meramente econômicos sobre os sociais. O trabalho deve precisamente estar voltado à produção de bens sociais, com vistas a se coadunar com os objetivos perseguidos pelo Estado Democrático de Direito.

Deve-se buscar equilíbrio entre a segurança da empregabilidade e a flexibilidade das normas trabalhistas, para atender as necessidades e interesses dos trabalhadores e das empresas no mercado de trabalho. No Brasil, já é perceptível a flexibilidade, entretanto carece com relação à politicas publicas de mercado de trabalho, não tendo ainda ligação entre a flexibilidade no emprego e a segurança individual devida aos empregados (ROMITA, 2008, p.84-85).

  

CONCLUSÃO

O trabalho apresentado teve como objetivo abordar sobre Flexigurança, realizando análise dos benefícios e malefícios sob a ótica do direito comparado. No primeiro momento foi abordado a respeito do surgimento do direito do trabalho, que adveio do capitalismo, e de forma exaltada por meio da revolução industrial, passando por diversas fases, de acordo com o contexto histórico.

Em seguida foi realizada analise das tendências atuais do direito do trabalho, que não deve ser dissociado dos aspectos sociais, econômicos e políticos vivenciados pela sociedade. O direito do trabalho atual visa proteger o empregado, regulando as relações entre empregadores e empregados e os sindicatos. Além disso, não tem como centro a manutenção do emprego, mas a segurança do trabalhador.

Após ser visto como surgiu o direito do trabalho e a tendência atual do direito do trabalho, foram apontados os aspectos positivos e negativos a respeito da flexigurança das normas trabalhistas. A corrente favorável à flexigurança aponta como pontos positivos a maior liberdade sindical, aumento da competitividade empresarial e maior contratação de empregados. Já a corrente desfavorável se apresenta como conservadora, e critica a outra corrente de ter como principal objetivo o de afastar os benefícios alcançados em prol dos empregados, causando um retrocesso no direito do trabalho.

Para análise da flexigurança no direito do trabalho, foram selecionados, a Espanha, Itália, Dinamarca, Portugal e o Brasil, devido a sua importância. Com relação à Espanha foram trabalhadas, de forma ampla, as inovações legais, o contrato de incentivo ao emprego, bem como a instauração de técnicas de criação de empregos e a reforma ocorrida em 2006. A Itália se desenvolveu de forma próxima ao direito do trabalho espanhol, diferente ao instituído sobre o contrato de trabalho por tempo definido.

A respeito da Dinamarca foram vistas as politicas ativas de emprego, e proteção de sistema de segurança social. Também foi abordado a respeito do sistema de rotação de postos de trabalho, assim como o ‘’triângulo dourado’’. a Dinamarca apresenta um sistema bem sucedido.

Sobre Portugal na analise comparada foram abordadas as principais características da flexigurança, fazendo uma comparação entre o sistema anterior e o atual Código de Trabalho que foi aprovado pela Lei n. 99, de agosto de 2003.

O ultimo tópico do trabalho foi sobre o Brasil, feita analise dos acontecimentos quanto ao Direito do Trabalho no Brasil, por perspectiva histórica, de forma mais expansiva, e a possibilidade de flexigurança no Brasil. A flexigurança como ligação direta entre a flexibilidade no mercado de trabalho e a segurança do emprego, deve estar relacionada a realidade do pais.

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9ed. São Paulo: LTr,2013.

CARLI, Vilma Maria Inocêncio. A Flexibilização dos Contratos de Trabalho. Campinas –

SP: ME, 2005.

CHOUCO, BRÁS; Liliana, Nuno. FLEXISEGURANÇA. Instituto Politécnico de Coimbra. 2008.

CUNICO, D. S.; OLIVEIRA, L. J. de. Os limites da flexibilização no direito do trabalho sob uma perspectiva constitucional. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 14, n. 1, p. 23-44, jan./jun. 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001.

GROSSO. Cristiano Pinheiro. Limites da flexibilização no direito do trabalho À luz do desenvolvimento econômico e social. 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.

ROMITA, Arion Sayão. Flexigurança: a Reforma do Mercado de Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

Sobre os autores
Thais Auzier Queiroz

Aluna de Direito do sexto período vespertino da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina Direito Individual do Trabalho, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

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