É comum a ocorrência de atraso na execução de obras de grande porte, sendo, portanto, de praxe a estipulação de um período de tolerância de 180 dias para que a construtora possa atrasar a entrega da obra, e o judiciário tem considerado válida tal cláusula.
Ocorre, todavia, que a questão deve ser melhor analisada e refletida de acordo com as peculiaridades de cada caso. Durante a execução de uma obra, na medida que ocorrem atrasos no cronograma de uma determinada etapa, imediatamente, a construtora possui condições de recalcular o prazo final, no qual acredita será concluída a obra.
Geralmente, as construtoras começam a vender as unidades imobiliárias de um empreendimento antes do início, durante e após o término da obra. Antes da obra se iniciar elas estipulam de forma bem fundamentada um prazo para entrega, que é informado para quem deseja comprar naquele momento, todavia, já durante a execução da obra, principalmente na fase final, elas têm condições de saber que o cronograma inicialmente previsto não é possível ser cumprido, ou seja, já sabem que o prazo previsto para entrega da obra é outro, todavia, as construtoras omitem propositalmente tais informações, e, durante todo o período de construção, informam aos compradores, sempre o mesmo prazo, conquanto em muitos casos já tenha ela conhecimento que inexiste possibilidade de conclusão no prazo estipulado antes do início das obras.
Assim sendo, devem ser melhor analisadas a validade e eficácia da cláusula que informa o prazo estimado para entrega do imóvel e respectivo prazo de carência, de acordo com o momento em que a venda do imóvel é realizada para o consumidor.
Se uma construtora realiza a venda de um imóvel quando já tenha conhecimento de que a previsão para conclusão da obra não corresponde ao inicialmente previsto, deve obrigatoriamente agir com transparência e boa-fé, informando ao consumidor qual é a sua expectativa real para conclusão da obra, naquele momento, sob pena de, não o fazendo, induzir o consumidor em grave erro, informando algo que sabidamente não iria cumprir.
Se a construtora informar o novo prazo (correto) ao consumidor, em que realmente acredita irá ser concluída a obra, dependendo das circunstâncias, de acordo com o planejamento de vida e anseios do consumidor, este poderá optar por outro imóvel que realmente seja entregue em um momento anterior.
Interessante relembrar que o art. 51, XV, do CDC dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Diante do raciocínio acima desenvolvido, entendemos que a cláusula contratual que exime a construtora de qualquer responsabilidade civil, pelos prejuízos causados ao consumidor, pelo atraso de até 180 dias poderá ser absolutamente nula, se, no momento da venda do imóvel para o consumidor, a construtora já tiver condições técnicas de saber que a estimativa real para entrega da obra não coincide com a informada.