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Liberalismo, comunitarismo e utilitarismo.

Agenda 06/03/2015 às 08:25

Expõe-se um breve mapeamento das principais tendências do debate em torno do conceito de justiça em teorias filosóficas do liberalismo, do comunitarismo e do utilitarismo, analisando o cenário multicultural brasileiro e rondoniense.

Resumo: O presente artigo expõe um breve mapeamento das principais tendências do debate em torno do conceito de justiça em teorias filosóficas do liberalismo, do comunitarismo e do utilitarismo, analisando o cenário multicultural brasileiro e rondoniense. Por meio de uma revisão bibliográfica descritiva, partindo principalmente da observação, foi promovido um rápido e breve diálogo sobre pensadores antigos e modernos como Charles Taylor, Jeremy Bentham, John Rawls e Michael J. Sandel, refletindo sobre dilemas morais, sociais, políticos e jurídicos, pressupondo a importância do pluralismo ideológico. Cabe mencionar que o estudo não discorreu sobre os conceitos e fundamentos das teorias, como ainda não prestou a rebater as críticas que são feitas, ao longo do tempo, ao conceito de Justiça, mas, tão somente limitou-se a relacionar o tema com a necessidade da sociedade hodierna analisada. Diante a realidade pluricultural observada, verificou- se iminente necessidade de fomentação de políticas públicas que melhor promovam os direitos fundamentais e naturais a serem preservados.

Palavras-chave: Multiculturalismo; Democracia; Pluralismo Ideológico; Justiça.


Introdução

Na vertente das ciências políticas as sociedades modernas constituem-se como redes interativas de distribuição complexa, principalmente devido ao pluralismo cultural proporcionado pelas migrações recorrente às situações econômica, social e religiosa dos povos. A migração faz parte da história do Brasil desde a época da escravatura, passando pelo período cafezeiro, manufatureiro, e industrial, sendo ainda hoje, canteiro de oportunidades de trabalho e renda para diversos povos. O Estado de Rondônia destaca-se nesse contexto, por fatores como: Fácil penetração com a fronteira boliviana e divulgação de oportunidades com o advento das usinas do Rio Madeira dentre outros.

No mundo, os Estados Unidos chegam a receber mais de um milhão de imigrantes a cada ano e são o país com o maior número de estrangeiros vivendo dentro de suas fronteiras (45,8 milhões). Esses dados são de um estudo da ONU que revelou ainda que 232 milhões de pessoas vivem fora de seu país de origem, ou 3,2% da população mundial.

O multiculturalismo apresenta-se dessa forma como considerável repto para as democracias liberais, apoiadas de forma veemente na ideologia da igualdade social, mas, que na atualidade fomenta duras críticas direcionadas aos seus governos e instituições públicas. "Como dar respostas às inúmeras e crescentes reivindicações, baseadas na etnia, na raça, na religião, na sexualidade, no gênero ou em qualquer área de identificação cultural que clama por reconhecimento" (KRETZMANN, 2007, p. 8).

Diversas teorias surgiram e foram debatidas ao longo do tempo, proeminente a problemática do pluralismo cultural. Dessa forma, o conceito de Justiça é posto em discussão, principalmente em um país democrático de direito como o Brasil, onde direitos humanos e liberdade política fazem parte hoje, da retórica prevalecente nas ciências sociais, políticas e filosóficas, entre outras.

Nesse contexto, despertou-se na autora desse artigo o desejo em desenvolver uma reflexão pontual acerca do liberalismo, comunitarismo e utilitarismo em relação à realidade Brasileira e Rondoniense, dialogando com algumas teorias filosóficas existentes. A ideia foi demonstrar a importância do pluralismo ideológico e, ao mesmo tempo, aceitar as mais variadas reflexões no que tange a uma cultura multiculturalista, objetivando fomentar maior interesse do leitor na temática ora exposta.


Liberalismo, Comunitarismo e utilitarismo – breve apontamento.

A publicação do livro Theory of Justice de John Rawls em 1971 propiciou, de certa forma, um novo paradigma de teoria da justiça para a filosofia política da segunda metade do século XX. Considerados comunitaristas como Charles Taylor e Michael Sandel buscam interpretar a teoria da justiça como equidade deontológica, universalista/abstrata e, sobretudo, que estabelece a prioridade do justo sobre o bem (PATRUS, 2013).

A teoria da Justiça sofreu fortes críticas de libertarianos, como Nozick e de igualitaristas como Dworkin. As críticas comunitaristas à teoria da Justiça são sintetizadas por Silveira em cinco teses:

1 – opera com uma concepção abstrata de pessoa que é consequência do modelo de representação da posição original sob o véu da ignorância; 2 - utiliza princípios universais (deontológicos) com a pretensão de aplicação em todas as sociedades, criando uma supremacia dos direitos individuais em relação aos direitos coletivos; 3- não possui uma teoria da sociedade em função de seu contratualismo, trazendo como consequencia uma otimização social, em que a pessoa é considerada enquanto átomo isolado; 4 – utiliza a ideia de um Estado neutro em relação aos valores morais, garantindo apenas a autonomia privada (liberdade dos modernos) e não a autonomia pública (liberdade dos antigos), estando circunscrita a um subjetivismo ético liberal; 5 – é uma teoria deontológica e procedimental, que utiliza uma concepção ética antiperfeccionista, estabelecendo uma prioridade absoluta do justo em relação ao bem (SILVEIRA, 2007, p. 170).

Os comunitaristas buscam rejeitar as concepção liberais, pois defendem uma ideologia fundamentada no coletivismo com a divisão de valores culturais e sociais históricos de uma comunidade política. Para os mesmos, os valores sociais, éticos, culturais e históricos de um determinado grupo da sociedade não podem ser desprezados quanto da elaboração das regras ético-sociais e do ordenamento jurídico.

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O professor Michael Sandel da Universidade de Havard, nos Estados Unidos, elucida ao longo de sua obra, três concepções de justiça: a utilitarista, a concepção liberal e a concepção de justiça associada à virtude. A primeira, apresentada por Jeremy Bentham, se alicerça na máxima efetividade, ou seja, a decisão a ser tomada deve beneficiar um maior número de pessoas e isso seria moralmente justificável, pois atenderia os anseios da maioria. O contraponto dessa concepção é que seria moralmente injustificável se essa decisão, ainda que beneficiasse uma maioria, se esquecesse da dignidade do indivíduo considerado particularmente. Isso seria desconsiderar por completo o direito individual, natural e fundamental da pessoa humana (SANDEL, 2012).

A teoria libertária está intimamente ligada à liberdade, e o respeito aos direitos naturais e fundamentais do indivíduo, defendendo que apenas um estado mínimo intervencionista possibilitará a proteção da propriedade privada e a manutenção da paz. Essa teoria repudia as formas moralistas de governo e de decisões, concedendo ao indivíduo o direito amplo e irrestrito de fazer o que melhor lhe aprouver, o que melhor lhe garanta a felicidade e a visão eudemonista.

Nesse contexto, não haveria impedimento justificável à venda de rins ou ao aborto, sendo que a redistribuição de renda não seria possível. Na concepção de Robert Nozick, em Anarchy, State, and Utopia (1974, apud SANDEL, 2012, p. 81), apoderar-se do produto do trabalho de alguém significa apoderar-se de seu tempo. Ou seja, se a pessoa labuta por determinado período e deve dispor deste salário porque o Estado exige a redistribuição de renda, isso significaria trabalhar para sustentar outra pessoa a mando do Estado e em sua função, agindo o Estado como agente coator.

A concepção da teoria da justiça para Aristóteles possui dois fundamentos básicos concernentes no sentido de que a justiça é simultaneamente teleológica e honorífica. Justiça significaria dar as pessoas exatamente o que elas merecem e isso dependeria das virtudes que ela possui, ou seja, seria necessário avaliar profundamente qual seria a forma mais desejável pela sociedade e quais valores essa mesma sociedade considera essencial para sua vivência e sobrevivência (ARISTÓTELES, 2001).

Essa tese de Aristóteles se contrapõe a teoria da justiça de John Rawls, porquanto em sua teoria moderna visa separar as questões de justiça, equidade e direitos das questões extremamente subjetivas como honra, virtude e moral, objetivando uma visão mais neutra do todo (RAWLS, 1997).

Sandel (2012, p.177) cita Kant em sua obra, se inspirando nele, quando defende que a verdadeira e real liberdade apenas acontece quando o agente possui autonomia. Ou seja, não há impulsionamento por qualquer motivação exterior. Para ele, compreender a justiça significa desprover de qualquer concepção de virtude ou valor moral, pois o homem por si só não é neutro.

Figurado como um dos pensadores políticos mais importantes da história, Charles Taylor discorre acerca da relação entre autenticidade e multiculturalismo, envolvendo elementos fundamentais da sociedade contemporânea, como a formação das identidades, a política do reconhecimento e a comunicação de massa.

O fato é que há questões que não foram resolvidas pelo liberalismo. A sociedade mudou da sociedade moderna para a contemporanea. A sociedade hierárquica entrou em declinio. E isso, para ele, foi incorporado pela sociedade liberal e a ideia de dignidade surge com o declinio dessa sociedade. Taylor traz a ideia de autenticidade, onde cada individuo é importante, as pessoas devem reconhecer o que o outro diz e tem espaço para discordancia. Tem espaço para sua individualidade. Igualdade verdadeira.

Sendo assim, coadunamos com o pensamento de que o liberalismo atual não consegue dar espaço para política de diferença, haja vista que é necessário reconhecer a igualdade, mas também a diferença que cada um tem para oferecer.


Sociedade multicultural

O Brasil constitui-se, de fato, uma sociedade multicultural. O pluralismo cultural é evidente até mesmo pela falta de identidade que predomina no Brasil. O autor Charles Taylor, acredita que toda a política identitária não deveria ultrapassar a liberdade individual. Para ele, indivíduos, no seu entender, são únicos e não poderiam ser categorizados. A diversidade cultural deve ser fomentada e respeitada. As pessoas não podem simplesmente esquecerem-se de sua cultura ou de suas próprias idiossincrasias para se submeter ao todo. Afinal, a cultura insere a pessoa no meio social em que vive, podendo por vezes expurgá-lo, mas no caso por opção individual (TAYLOR, 1994).

O reconhecimento dessa pluralidade depende de uma política de reconhecimento público das diferenças para a manutenção da existência dos grupos sociais com pluralidade cultural. Como no caso do Brasil, onde o número total de imigrantes permanentes em 2010 foi disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstrando um crescimento de 86,7% em 10 anos.

Conforme os dados apresentados, os imigrantes por países no Brasil eram de: Portugal 277.727; Japão 91.042; Itália 73.126; Espanha 59.985; Bolívia 50.240; Argentina 42.202; República Popular da China 35.953; Alemanha 29.224; Estados Unidos da América 27.953; Uruguai 26.271; Chile 25.561; Coréia do Sul 19.341; França 18.011; Paraguai 15.626; Peru 15.459; Líbano 14.965; Grã-Bretanha 9.505; Holanda 7.332; Suíça 6.724; República do Haiti 6.050; Colômbia 5.915; Polônia 5.699; Áustria 3.753; Romênia 3.535; Canadá 3.212; México 3.191; Bélgica 3.164; Angola 3.153; Síria 3.149; Sérvia e Montenegro 3.053; Venezuela 2.907; Grécia 2.831; Lituânia 2.588; Cuba 2.275; Apátrida 2.069; Suécia 2.042; Israel 1.796; Nigéria 1.743; Rússia 1.703; Índia 1.549; Jordânia 1.528; Equador 1.523; Noruega 1.477; Hungria 1.356; Dinamarca 1.283; Austrália 1.172; Filipinas 874; Irlanda 722; Finlândia 713 (BRASIL, 2012).

Ainda de acordo com os dados do Censo brasileiro de 2010 apresentados pelo IBGE, Rondônia era habitado por 1562409 habitantes, sendo que haviam 1149180 habitantes em área urbana e 413229 habitantes em área rural. Em 2014, de acordo com estimativas da mesma instituição, a população do estado atingiu 1748531habitantes.

A maior parte dos migrantes quam 86962 habitantes. Desta forma, verifica-se que no estado, conforme demonstrado no gráfico a seguir (Gráfico 1) grande parte dos habitantes são naturais de outras entidades federativas.

Gráfico 1 - Relação de imigrantes por Habitantes em Rondônia

Fonte: Mensuração da autora por meio dos dados colhidos na pesquisa

Como denotado no gráfico apresentado, os migrantes de outras unidades federativas constituem 34% dos habitantes do Estado de Rondônia.

Pressupõe-se que a maior complexidade política e sociocultural de Rondônia esteja relacionada ao número de imigrantes originado da República do Haiti. Inclusive, hoje, o maior número de imigrantes residentes no Estado é natural daquele país. Dados da Delegacia de Imigração da Polícia Federal revelam que do total de 1.914 imigrantes que entraram no estado em 2012, 1.084 foram de haitianos, destes, 1.052 com visto de permanência. Desta forma, representando a mensuração apresentada no gráfico a seguir (Gráfico 2):

Gráfico 2 - Relação de imigrantes Haitianos no Estado de Rondônia

Fonte: Mensuração da autora por meio dos dados colhidos na pesquisa

Conforme dados apresentados no gráfico 2, 36% dos imigrantes em Rondônia são oriundos do Haiti.

Em 2011, o número de peruanos permanentes em Rondônia era de 44 imigrantes. Já em 2012, esse número caiu para 18. Os bolivianos aparecem em seguida, com 110 residentes em 2011, caindo para 80 em 2012.

Dos países da Europa, o número de imigrantes que entram no estado é crescente. De Portugal, 36 imigrantes vieram para Rondônia em 2011, passando para 64 em 2012.

Dessa sorte, com a imigração levada no Brasil e no Estado de Rondônia, não se pode simplesmente desconsiderar a diversidade cultural que ronda. Cabe ressaltar, que esses dados estão baseados em imigrantes declarados. Observa-se, no entanto, maior número de bolivianos no Estado, principalmente na Capital Porto Velho-RO, devido à facilidade notória de travessia da fronteira.

A política do reconhecimento público das diferenças justamente para a manutenção da coexistência dos diversos grupos sociais se faz imprescindível. Nesse contexto, se revela importante destacar que o homem não pode estar absolutamente dissociado de suas crenças pessoais, convicções, comunidade, cultura e história.

Não há como discutir justiça sem levar em consideração aspectos morais, religiosos e éticos do indivíduo. Os imigrantes citados acima trazem em seu alvor, sentimentos e atos baseados na cultura e história que até então conhecem como justa e equânime. Trazem seus costumes e maneiras. Não há como negar tal fato.


Conclusão

Efetivamente, as diferenças devem ser respeitadas pela Justiça, ainda que violentamente, não sejam preservadas pela própria sociedade. A função do liberalismo é tratar todos como iguais, gerar políticas que atingem a todos igualitariamente, não se preocupando com as minorias, ou com o indivíduo em si. Definitivamente, o liberelismo é cego às diferenças, com "olhar sob o véu da ignorância" como mencionou Rawls. Nesse contexto teórico, a população significativa de imigrantes no Brasil e, especialmente, em Rondônia seria pouco ou nada justificável para o conceito de Justiça.

Para criação de políticas públicas abarcando a máxima efetividade não há como ignorar a cultura, a religião, a história propriamente de cada individuo. Deve-se, ao menos, respeitar as manifestações culturais, crenças e percepções dos outros grupos aqui instalados.

Conforme afirmou Taylor, faz-se necessário combinar os objetivos do grupo com os individuais. Ou seja, liberdade e igualdade devem coadunar com o direito da sociedade e da dignidade da pessoa humana, independente de sua etnia e cultura. A própria identidade de um povo é estabelecida por elementos e fatores exteriores à ele e necessita do reconhecimento para que o conceito de Justiça seja válido em um País democrático de Direito.

Uma política de inclusão social e adaptação escolar, verbi gratia, se faz extremamente necessária em um Estado que recebe imigrantes das mais variadas partes do mundo e, em especial, o Estado de Rondônia que tem recebido imigrantes da República do Haiti, muitos dos quais não têm qualquer familiaridade com a língua portuguesa.

Diversos haitianos estão recebendo visto de permanência no Brasil e vão para escola, desfrutando do ensino básico, fundamental e médio. Isso, definitivamente, é um problema a ser tratado pelos poderes constituídos principalmente no Estado de Rondônia. A não inclusão desses imigrantes no mercado de trabalho, na escola e na sociedade certamente gerará violência, miserabilidade e exclusão. Não ter política pública voltada para inclusão desses imigrantes, de acordo com uma política de reconhecimento de sua cultura, história e valores poderá ocasionar de grosso modo, tais mazelas sociais.

Sandel (2012) apresenta medidas para a realização de uma nova política justa do bem comum. A primeira delas é incutir nos cidadãos uma preocupação e zelo com o bem comum, com a intenção de cultivar uma atitude cívica positiva. O autor indica ainda, necessidade de estabelecer limites morais aos mercados, com o escopo de impedir que este se imiscua em determinadas práticas sociais, preservando a dignidade da pessoa humana, diminuindo a desigualdade social e criando uma política que respeite as diferentes crenças e culturas.

Não há como respeitar, ainda que sem preservar, as diferentes culturas e valores sem uma política pública que reconheça tal fato e faça a devida inclusão em sociedade dos grupos menores. Respeitar e não incluir, com todos os direitos fundamentais e naturais preservados, significa expurgo social e, indubitavelmente, violência pública.


Referências bibliográficas

ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Trad: Mário Gama Kury. 4ª ed. Brasília: UNB, 2001.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico 2010: Resultados gerais da amostra. Rio de Janeiro: IBGE, 2012. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/imprensa/ppts/00000008473104122012315727483985.pdf>. Acesso em: 15 de Fevereiro de 2015.

KRETZMANN, Carolina Giordani. Multiculturalismo e diversidade cultural: Comunidades tradicionais e a proteção do patrimônio comum da humanidade. Dissertação (Mestrado em Direito). Apresentada ao Departamento de Pós-graduação stricto-sensu da Universidade de Caxias do Sul, 2007. 150p.

PATRUS, Rafael Dilly. Críticas de Honneth às teorias contemporâneas da justiça distributiva: a justiça a partir das relações sociais de reconhecimento recíproco. Natal: Revista FIDES, v.4, n. 2, p. 217-232, 2013.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça/John Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

SANDEL, Michael J. Justiça: O que é fazer a coisa certa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, 349 p.

SILVEIRA, Denis Coitinho. Teoria da Justiça de John Rawls: entre o liberalismo e o comunitarismo. São Paulo: Trans/Form/Ação, v. 30, n. 1, p.169-190, 2007.

TAYLOR, Charles. A Política de Reconhecimento, in Charles Taylor et al., Multiculturalismo. Examinando a Política de Reconhecimento. Lisboa: Instituto Piaget, p.45-94, 1994.


Abstract: This article presents a brief mapping of the main trends of the debate around the concept of justice in philosophical theories of liberalism, communitarianism and utilitarianism , analyzing the Brazilian and Rondonia multicultural setting. Through a descriptive literature review, mainly from the observation , was promoted a quick and brief dialogue on ancient and modern thinkers like Charles Taylor , Jeremy Bentham , John Rawls and Michael J. Sandel , reflecting on moral, social , political and legal dilemmas , assuming the importance of ideological pluralism . It should be mentioned that the study did not explain about the concepts and fundamentals of theories , not as yet given the counter the complaints that are made , over time , the concept of justice , but merely confined itself to relate the subject with the need of today's society analyzed. Given the multicultural reality observed , there was eminent need for public policies of fostering that best promote the fundamental rights and natural to be preserved .

Keywords: Multiculturalism; Democracy; Ideological Pluralism; Justice.

Sobre a autora
Larissa Pinho de Alencar Lima

Juíza em Rondônia, Doutoranda em Ciências Políticas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Mestranda em educação pela Universidade Federal de Rondônia e Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Larissa Pinho Alencar. Liberalismo, comunitarismo e utilitarismo.: Breves considerações de sua relação com a realidade brasileira e rondoniense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4265, 6 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36907. Acesso em: 23 nov. 2024.

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