Recentemente, atuando como tutor de um curso a distância sobre Filosofia do Direito, realizado no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, postei um questionamento no fórum de discussão do curso, para ouvir a opinião dos participantes a respeito da “redução da maioridade penal”...
Após dezenas de participantes exteriorizarem suas opiniões, era minha incumbência, na condição de tutor, dar um feedback a respeito do tema e é justamente o conteúdo por mim exteriorizado no referido fórum de discussão que eu transcrevo abaixo...
Desde já, entretanto, esclareço que esta é a minha opinião a respeito do assunto, ou seja, ela NÃO reflete, necessariamente, o posicionamento institucional do MP/GO...
Primeiramente gostaria de agradecer a todos(as) que exteriorizaram sua opinião a respeito da “redução da maioridade penal”...
Antes de iniciar meu comentário entendo que seria interessante vocês assistirem ao seguinte vídeo, que conta a história de um menino com apenas 9 anos de idade, mas que já tem 20 passagens por furto, roubo e tráfico de drogas:
http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/09/menino-de-9-anos-com-20-passagens-e-pego-assaltando-onibus-diz-policia.html
Agora, partindo da premissa de que todos(as) assistiram ao vídeo, já é possível se ter uma ideia a respeito da seriedade do assunto, que passa a ser abordado sob uma perspectiva jurídica-filosófica-pedagógica...
Desde já, entretanto, gostaria de registrar meu respeito a todos(as) que possuem um entendimento contrário ao exteriorizado a seguir, até porque, de acordo com o método dialético de Hegel, é pela contradição que o pensamento e, consequentemente, a realidade evoluem...
O primeiro ponto fundamental a ser analisado diz respeito à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da “redução da maioridade penal”...
De acordo com o art. 228 da CF/88, “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O art. 60, §4º, inc. IV, da CF/88, por sua vez, estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (...) os direitos e garantias individuais”.
Como é possível perceber, o tema relacionado à maioridade penal possui status constitucional, tendo sido erigido à categoria de direito e garantia individual, motivo pelo qual encontra-se sob o “manto protetivo” das cláusulas pétreas.
E, para que não pairem dúvidas, convém lembrar que, de acordo com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os direitos fundamentais não são apenas e tão-somente aqueles contemplados no artigo 5° da Constituição Federal, podendo, na realidade, ser encontrados por todo o texto constitucional.
Dessa forma, qualquer proposta de emenda constitucional visando à redução da maioridade penal, no meu entendimento, padece de inconstitucionalidade...
Neste momento é pertinente trazer à baila os ensinamentos de Lenio Luiz Streck, para quem “todo processo de reforma constitucional está sujeito a reexame através do controle de constitucionalidade. Com efeito, se os dispositivos constitucionais, produtos do processo constituinte originário, estão imunes a esse controle, não havendo, por isso, normas constitucionais inconstitucionais, os demais dispositivos incluídos no texto da Constituição, a partir de um processo de reforma (processo constituinte derivado), podem padecer do vício de inconstitucionalidade. Aliás, não há novidade nesse aspecto, tendo o Supremo Tribunal Federal até mesmo declarado inconstitucional uma emenda constitucional por violação a princípios implícitos da Lei Maior” (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 550).
Em outras palavras, isso significa que, no meu ponto de vista, a única forma legítima para se reduzir a maioridade penal no Brasil seja através da convocação de uma Assembleia Constituinte que venha a criar uma nova Constituição Federal.
É bem verdade que existe posicionamento em sentido contrário, defendido por grandes juristas brasileiros, como por exemplo, Pedro Lenza, que entende ser perfeitamente possível reduzir a idade de 18 para 16 anos mediante emenda constitucional, pois, o que não se admite é uma proposta de emenda tendente a abolir o direito e a garantia individual. Ou seja, para o referido autor, a redução da maioridade penal não implica na abolição da garantia fundamental à inimputabilidade, que continuaria existindo (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 121).
Com todo respeito, entretanto, discordo deste posicionamento e me filio à tese de que “não quis o legislador constituinte originário assegurar ao menor apenas a garantia à inimputabilidade penal, mas também assegurar objetivamente uma idade penal mínima. Afinal, se o legislador constituinte originário realmente quisesse proteger apenas o direito à inimputabilidade penal, não haveria razão para que a própria Constituição Federal estabelecesse o mencionado patamar etário, tarefa essa que ficaria a cargo da legislação ordinária, cujo processo de modificação é bem mais flexível. Portanto, objetivou o legislador constitucional originário assegurar tanto o direito à inimputabilidade penal quanto a idade penal mínima em 18 anos, não havendo qualquer possibilidade de se excepcionar ou suprimir essa garantia fundamental elevada ao status de cláusula pétrea (SILVA JÚNIOR, José Valério da. Motivos para rebater a redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24233>. Acesso em: 4 mar. 2015).
O segundo ponto fundamental a ser analisado diz respeito à falência do sistema carcerário...
Isso porque, “há muito tempo que o sistema penitenciário brasileiro se mostra ineficaz. Pouquíssimos são aqueles que são condenados à reclusão em um presídio e, após cumprirem a pena, conseguem ser reinseridos no convívio familiar e social sem mais cometer crimes. O mais comum é que o condenado por um crime menos danoso, como furto, por exemplo, acabe se envolvendo com as organizações criminosas que existem dentro das prisões e passe a cometer crimes mais graves ao voltar às ruas (MOREIRA, Liane Silveira. A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 03 jan. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46558&seo=1>. Acesso em: 04 mar. 2015).
É a partir dessa premissa que eu me questiono se os problemas relacionados à violência e aos delitos envolvendo crianças e adolescentes poderiam ser solucionados ou amenizados se os mandássemos cada vez mais cedo para as prisões...
Para responder a essa indagação invoco o posicionamento de Antônio Fernando do Amaral e Silva, desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entende o seguinte: “o sistema penitenciário está falido. A pena privativa de liberdade não reeduca nem ressocializa. Ao contrário, perverte e deforma. No Brasil, o sistema, além de ineficaz, constitui um dos maiores fatores de reincidência e de criminalidade violenta. Se a falência pedagógica e recuperadora do sistema carcerário levou penalistas a preconizarem a substituição do cárcere por penas alternativas, encaminhar jovens a tal sistema seria concorrer para o aumento e não para a diminuição da criminalidade (SILVA, Antônio Fernando Amaral e. Mandar jovens de 16 anos para o sistema carcerário vai resolver o problema da criminalidade? In: Âmbito Jurídico, set/98. Disponível na Internet http://ambito-juridico.com.br/aj/eca0002.htm, p. 1).
É bem verdade que, já há algum tempo, vem ganhando corpo o entendimento de que a ressocialização nada tem a ver com a execução penal, ou seja, de que essa tarefa não cabe ao poder punitivo do Estado, mas sim a outras instâncias do aparato estatal, como por exemplo, a Psicologia e a Assistência Social.
Apesar disso, é fundamental ressaltar que, mesmo os adeptos desta corrente lembram que “existem excelentes (…) medidas sociais que o Estado, sob um enfoque humanista, deve incentivar para o desenvolvimento de seus cidadãos submetidos ao poder punitivo estatal” (ANJOS, Fernando Vernice. Análise crítica da finalidade da pena na execução penal: ressocialização e o Direito Penal brasileiro. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2009, p. 156).
Diante do que acaba de ser mencionado é possível perceber que, sob qualquer enfoque que se analise a questão do sistema carcerário, uma coisa é certa: todos eles convergem para o mesmo ponto, qual seja, a necessidade de oferecer instrumentos aptos a promoverem o desenvolvimento dos detentos...
A meu ver, o instrumento mais eficaz para se atingir tal objetivo é a Educação, entendida como “uma série de ações visando à adaptação do comportamento dos indivíduos e grupos a determinadas exigências do contexto social” (LIBÂNEO, José Carlos. Os significados da Educação, modalidades de prática educativa e a organização do sistema educacional, in: Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez, 11ª ed, 2009, pp. 72/73).
A partir de agora passo a analisar alguns aspectos filosóficos relacionados à “redução da maioridade penal”. Para tanto, retomo o caso do menino de 9 anos de idade, mencionado no início deste texto...
Para tentar compreender este triste quadro acho que seria interessante falar um pouco a respeito das diferentes concepções sobre a natureza humana...
Para o filósofo Thomas Hobbes (1588 – 1679) o homem nasce mau, situação que ocasiona insociabilidade. Porém, é possível que ele se torne sociável, desde que seja celebrado um acordo tácito entre os homens para que todos renunciem a uma parcela de sua liberdade, um dos bens mais preciosos que nós temos...
Por outro lado, o filósofo Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778) entende que “o homem é bom por natureza; é a sociedade que o corrompe”...
A partir dessas concepções é possível perceber que ambas apresentam o seguinte ponto em comum: tanto no primeiro caso quanto no segundo a sociedade desempenha um papel fundamental na formação da personalidade humana, ou para o bem, ou para o mal...
Nesse contexto, sociedade e educação devem ser analisados de maneira indissociável, para que os homens se tornem bons (na concepção hobbesiana), ou para evitar que os homens se tornem maus (na concepção rousseauniana)...
Realmente, “desde Marx e Engels, a educação somente pode ser compreendida como produto do desenvolvimento social, determinada pelas relações sociais vigentes em cada sociedade e, portanto, dependente dos interesses e práticas de classe, de tal modo que a transformação da educação é um processo ligado à transformação das relações sociais” (LIBÂNEO, José Carlos. Os significados da Educação, modalidades de prática educativa e a organização do sistema educacional, in: Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez, 11ª ed, 2009, p. 86).
Tal concepção do processo educativo leva à ampliação do significado da educação na sociedade e, aqui, se destaca como necessária a distinção entre educação não-intencional e a educação intencional...
“Os valores, os costumes, as ideias, a religião, a organização social, as leis, o sistema de governo, os movimentos sociais, as práticas de criação de filhos, os meios de comunicação social são forças que operam e condicionam a prática educativa. A despeito do grande poder dessas influências, boa parte delas ocorre de modo não-intencional, não-sistematizado, não-planejado. Elas atuam efetivamente na formação da personalidade, porém, de modo disperso, difuso, com caráter informal, não se constituindo em atos conscientemente intencionais” (LIBÂNEO, José Carlos. Os significados da Educação, modalidades de prática educativa e a organização do sistema educacional, in: Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez, 11ª ed, 2009, p. 87).
“Surge, pois, no desenvolvimento histórico da sociedade, a educação intencional como consequência da complexificação da vida social e cultural, da modernização das instituições, do progresso técnico-científico, da necessidade de cada vez maior número de pessoas participarem das decisões que envolvem a coletividade” (LIBÂNEO, José Carlos. Os significados da Educação, modalidades de prática educativa e a organização do sistema educacional, in: Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez, 11ª ed, 2009, p. 87).
Partindo dessas premissas, se faz necessário, nesse momento, distinguir duas modalidades de educação intencional: a não-formal e a formal.
A palavra “formal refere-se a tudo o que implica uma forma, isto é, algo inteligível, estruturado, o modo como algo se configura. Educação formal seria, pois, aquela estruturada, organizada, planejada intencionalmente, sistemática. Nesse sentido, a educação escolar convencional é tipicamente formal” (LIBÂNEO, José Carlos. Os significados da Educação, modalidades de prática educativa e a organização do sistema educacional, in: Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez, 11ª ed, 2009, p. 88).
A educação não-formal, por sua vez, está relacionada àquelas “atividades com caráter de intencionalidade, porém com baixo grau de estruturação e sistematização, implicando certamente relações pedagógicas, mas não formalizadas. Tal é o caso, por exemplo, dos movimentos sociais” (LIBÂNEO, José Carlos. Os significados da Educação, modalidades de prática educativa e a organização do sistema educacional, in: Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez, 11ª ed, 2009, p. 89).
Já o termo “informal” é mais adequado para “indicar a modalidade de educação que resulta do 'clima' em que os indivíduos vivem, envolvendo tudo o que do ambiente e das relações socioculturais e políticas impregnam a vida individual e grupal. Tais fatores ou elementos informais da vida social afetam e influenciam a educação das pessoas de modo necessário e inevitável, porém não atuam deliberadamente, metodicamente, pois não há objetivos preestabelecidos conscientemente. Daí seu caráter não intencional. Essas relações educativas são contraídas independentemente da consciência das finalidades que se pretendem” (LIBÂNEO, José Carlos. Os significados da Educação, modalidades de prática educativa e a organização do sistema educacional, in: Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez, 11ª ed, 2009, p. 90).
Com efeito, a educação informal “perpassa as modalidades de educação formal e não-formal. O contexto da vida social, política, econômica e cultural, os espaços de convivência social na família, nas escolas, nas fábricas, na rua e na variedade de organizações e instituições sociais, formam um ambiente que produz efeitos educativos, embora não se constituam mediante atos conscientemente intencionais, não se realizem em instâncias claramente institucionalizadas, nem sejam dirigidas por sujeitos determináveis” (LIBÂNEO, José Carlos. Os significados da Educação, modalidades de prática educativa e a organização do sistema educacional, in: Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez, 11ª ed, 2009, p. 91).
Tecidos esses esclarecimentos é pertinente retomar, pela última vez, o já referido caso do menino de 9 anos...
De acordo com a notícia veiculada no G1, “aos cinco anos, a diretora da escola onde ele estudava mandou documentos para o Conselho Tutelar, pedindo ajuda ao órgão, pois a criança apresentava mau comportamento. No relato, a responsável pela unidade de ensino afirma que o aluno não obedecia as regras, desrespeitando colegas, professores e demais funcionários. Além disso, ele também furtava objetos e sempre fugia da escola pulando o muro”...
Apesar dessa lamentável situação, entendo que o que mais chama a atenção na matéria é a declaração do conselheiro tutelar, Omar Borges, no sentido de que “a mãe é negligente, não tem autoridade sobre ele”...
A análise conjunta dessas informações nos fornece algumas “pistas” importantíssimas, pois deixam transparecer o fato de que, muitas vezes (se não em todas), de nada adianta a criança ter acesso à educação formal (escola), se a base propiciada pela educação não-formal e informal (em casa) não estiver formada...
Por isso, concluo minhas palavras invocando e corroborando a lição do pedagogo suíço Johann Heinrich Pestalozzi (1746 – 1827), que tinha a “convicção de que a regeneração da sociedade só podia ser efetivada pelo lento processo de elevar cada indivíduo a um nível mais alto de respeito a si mesmo e de senso do poder”, motivo pelo qual “atou sua fé à possibilidade de aperfeiçoar mesmo a camada mais baixa da sociedade humana, pelo desenvolvimento psicológico das capacidades de cada indivíduo”, visando “produzir, em cada criança, um profundo senso de personalidade e dignidade, tornando-a cônscia dos poderes que lhe são inerentes” (EBY, Frederick. Pestalozzi e o movimento da escola elementar, in: História de educação moderna. Rio de Janeiro, Globo, 1962, p. 379).