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A eutanásia e o biodireito

Agenda 10/03/2015 às 09:08

Antes a vida tinha um ciclo natural e o papel do médico era o de permitir que este ciclo se completasse e não fosse precocemente interrompido. Hoje, entretanto, pode-se condenar uma pessoa a permanecer em uma cama durante vinte anos ou mais?

~~RESUMO
Vivemos um momento de profundas transformações na sociedade contemporânea e nos valores que sustentam esta sociedade. A repercussão da alta tecnologia na vida das pessoas está apenas começando e nos obriga a pensar na vida e quase todos os valores construídos durante séculos e que regem nosso comportamento diante das questões da vida e da morte.
Antes a vida tinha um ciclo natural e o papel do médico era o de permitir que este ciclo se completasse e não fosse precocemente interrompido. Hoje, entretanto, pode-se condenar uma pessoa a permanecer em uma cama durante vinte anos ou mais? É aí que surge o tema abordado neste trabalho: a EUTANÁSIA, que tem por finalidade abreviar a vida de pessoas que se encontram em grave sofrimento decorrente de doenças, sem perspectiva de melhora.
A questão da eutanásia há muito tempo, motiva e preocupa médicos, filósofos e juristas, tornando o presente tema, uma questão bastante polêmica e abertamente discutida, tendo em vista os casos e situações especialmente polêmicos em torno do problema.
Em defesa do morrer com dignidade, há quem sustente a necessidade de admitir-se legalmente em casos específicos, bem como há outros que são contra em virtude do seu credo e esperanças nas diferentes culturas como veremos no decorrer da apresentação deste trabalho.
Abordaremos também os antecedentes históricos e veremos que em muitas das vezes a eutanásia era realizada de forma equivocada, pois era utilizada para eliminar não somente os enfermos incuráveis como também os portadores de doenças indesejáveis. Nesses casos, o que se denominou de eutanásia na realidade era homicídio.
Enfim, falaremos sobre o posicionamento de diversos países, inclusive o Brasil e os países que legalizam tal prática.

~~SUMÁRIO 

1. INTRODUÇÃO        06

2. CONCEITO E ETIMOLOGIA      08


             3. ANTECENDENTES HISTÓRICOS     10

4. TIPOS DE EUTANÁSIA      15
4.1.1. EUTANÁSIA TERAPÉUTICA    15

4.1.2. EUTANÁSIA EUGÊNICA     15

4.1.3. EUTANÁSIA CRIMINAL     15

4.1.4. EUTANÁSIA EXPERIMENTAL    16

4.1.5. EUTANÁSIA SOLIDARÍSTICA    16

4.1.6. EUTANÁSIA TEOLÓGICA     16

4.1.7. EUTANÁSIA LEGAL     16

4.1.8. EUTANÁSIA – SUICÍDIO ASSISTIDO   16

4.1.9. EUTANÁSIA HOMICÍDIO     16

4.1.10. EUTANÁSIA LIBERTADORA    17

4.1.11. EUTANÁSIA ELIMINADORA    17

4.1.12. EUTANÁSIA ECONÔMICA    17


5. O AVANÇO DA MEDICINA E DA TECNOLOGIA   18

5.1.1. EUTANÁSIA E A MEDICINA    20

5.1.2. O JURAMENTO DOS MÉDICOS    22

5.1.3. A ÉTICA MÉDICA      23

5.1.4. O PROCEDIMENTO MÉDICO    25

5.1.5. O DIREITO DO PACIENTE     27


6. EUTANNÁSIA NO BRASIL      29
6.1.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988   31
6.1.2. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO    33
6.1.3. ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL   34
6.1.4. PROJETO DE LEI N. 125/96    37

7. O POCICIONAMENTO DE ALGUNS PAÍSES   38
7.1.1. NA HOLANDA      38
7.1.2. COLÔMBIA       39
7.1.3. URUGUAI       39
7.1.4. BÉLGICA       40
7.1.5. ESTADOS UNIDOS      40

8. DESCRIÇÃO DE ALGUNS CASOS DE EUTANÁSIA  41

9. A EUTANÁSIA SOB O ASPECTO DAS QUATRO
MAIORES RELIGIÕES DO MUNDO     47
9.1.1. JUDAISMO       47
9.1.2. BUDISMO       47
9.1.3. ISLAMISMO       49
9.1.4. CRISTIANISMO      49

10. A VISÃO DOS PRÓS E CONTRAS     52
10.1.1. DEBATES DOUTRINÁRIOS    52
10.1.2. MORTE COM DIGNIDADE – VISÃO DOS
    ATIVISTAS PRÓ E ANTI - EUTANÁSIA   54

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS      56

12. REFERÊNCIAS        58


1. INTRODUÇÃO
A questão da eutanásia é um tema polêmico, suscitador de paixões e de ampla discussão, nos mais variados setores e aspectos da sociedade.
É instituto colocado em debate ao lado das idéias da morte, morte benéfica, suicídio, suicídio assistido, dor física e psíquica (noção de perda) e homicídio, desde épocas imemoriais. Dessa forma, se mostra tema de discussão muito antiga e, concomitantemente, bastante atual, sendo reiterados, quase de modo ininterrupto, os argumentos favoráveis e contrários à questão, de acordo com a formação ético-religiosa, sócio-cultural e jurídica de intérpretes.
O dicionário Houaiss define eutanásia como sendo “ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis”
Diante desta definição podemos diferenciar a prática da distanásia, expressão relativa a uma morte lenta e sofrida, e da ortotanásia, vocábulo que representa a morte natural.
A eutanásia encontra lugar de destaque nas discussões ao lado de assuntos como o aborto, perpassando a bioética e a moral de cada um. Não há consenso a respeito da validade da prática nem mesmo entre os médicos, porque não há acordo entre as diversas opiniões proferidas diante do assunto do que realmente sentem e pensam os doentes em coma ou estado vegetativo.
É bom que se diga que a morte, além de evento científico, é evento moral, religioso e cultural.
Nesse novo contexto, enfrentamos sérias questões éticas, tais como: deve a vida humana, independentemente de sua qualidade, ser sempre preservada?
É dever do médico sustentar a vida de uma pessoa com encéfalo irresistivelmente lesado por meio de respiração artificial?
Na opinião e seus defensores, o procedimento é uma saída honrosa para os que se vêem diante de uma longa e dolorosa agonia. Os casos em que o paciente pudesse decidir por sua morte seriam a concretização do princípio a autodeterminação da pessoa.
Ainda na visão de seus defensores os mesmos alegam que a eutanásia é uma questão de saúde pública, ou seja, não é razoável financeiramente ao estado a manutenção da vida de um indivíduo que não apresenta as mínimas chances de recuperação.
Já para os opositores desta idéia todos os motivos apresentados anteriormente não justificam a prática da eutanásia, tendo em vista que o estado tem real obrigatoriedade de preservar a vida humana a todo e qualquer custo, bem como os médicos de não abandonarem a ética profissional.
 A eutanásia é um problema tão sério que não pode ficar apenas em discussões sem fundamento e conhecimento, posto isso, colocamos em pauta pontos como a sua história (pois é perfeitamente aceitável que um povo, como o alemão, a condene), suas formas de aplicação, o que diz o nosso Direito, as opiniões dos juristas, dos prós e contras à eutanásia para que nos traga uma visão mais clara do que venha a ser a eutanásia e o melhor para a sociedade.


2. CONCEITO E ETIMOLOGIA

Etimologicamente a palavra Eutanásia é um vocábulo grego formado de “eu” (boa) e “thanatos” (morte), e tem como significado boa morte, a morte sem sofrimento, morte doce, tranqüila, serena, bondosa.
Eutanásia significa qualquer ato cometido ou omitido com propósito de causar ou acelerar a morte de um ser humano após o seu nascimento, com o propósito de pôr fim ao sofrimento de alguém.
O termo eutanásia passou por uma evolução semântica ao longo dos séculos. Nos dias atuais, a nomenclatura eutanásia vem sendo utilizada como ação médica que tem por finalidade abreviar a vida de pessoas. È a morte de pessoa que se encontra em grave sofrimento decorrente de doença, sem perspectiva de melhora, produzida por médico, com consentimento daquela.
Com as palavras de Ariovaldo Alves de Figueiredo que nos ensina um pouco sobre o significado da eutanásia: “È a morte, provocada por outrem, de uma pessoa que sofre enfermidade incurável, para abreviar a agonia muito grande ou dolorosa”
Ricardo Royo- Vilanova y Morales, conforme citado pela Enciclopédia Saraiva coordenada pelo Prof. R. Limongi França 15, assim define a eutanásia: “È a morte doce e tranqüila, sem dores físicas nem torturas morais, que pode sobrevir de um modo natural nas idades mais avançadas da vida, surgir de modo sobrenatural como graça divina, ser sugerida por uma exaltação das virtudes estóicas, ou ser provocada artificialmente, já por motivos eugênicos, ou com fins terapêuticos, para suprimir ou abreviar uma inevitável, larga e dolorosa agonia, mas sempre com prévio consentimento do paciente ou prévia regulamentação legal”.
Porém, o conceito se alarga quando se entende eutanásia como eliminação de vidas consideradas inúteis para o meio social, como ocorreu na Alemanha,com Hitler.  Agora, voltando ao sentido atual da palavra, a eutanásia muitas vezes é confundida com homicídio por compaixão. É claro que eles estão estreitamente ligados, mas a eutanásia é praticada cientificamente, por médicos quando autorizado, com métodos precisos e estudados para que não venha à pessoa ter sofrimento, já o homicídio por compaixão é praticado de forma rude, sem recursos e conhecimentos.
A declaração do Vaticano sobre a Eutanásia diz: “Entende-se que a eutanásia é um ato ou uma omissão, que por si mesmo ou por intenção, causa à morte, para que assim todo o sofrimento seja eliminado”.
Resumidamente, a eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É a conduta através da ação ou omissão do médico que emprega ou omite meio suficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural abreviando-lhe a vida.

3. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Foi na Grécia antiga que surgiu a primeira discussão sobre a eutanásia e os primeiros filósofos a abordarem o tema foram Platão, Epícoro e Plínio. Platão, em sua República, afirmava que os cuidados médicos deviam centrar-se naquelas pessoas que têm “corpos são por natureza” e contraem alguma enfermidade.  Platão considerava que “quem não é capaz de viver desempenhando as funções que lhe são próprias não deve receber cuidados, por ser uma pessoa inútil tanto para si mesma como para a sociedade”. Igualmente Sócrates e Epícuro defendiam a idéia de que o sofrimento resultante de uma dolorosa doença justificava o suicídio. Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, ao contrário, condenavam o suicídio. Apesar da falta de unanimidade entre os filósofos, os antigos praticavam a eutanásia em larga escala.
Na Grécia Antiga, a prática da eutanásia era freqüente entre os cidadãos cansados a carga do Estado e da existência. Dirigiam-se até um magistrado e expunham as razões que o levavam a almejar a morte e, se o juiz assim entendesse que os motivos eram relevantes e suficientes, autorizava o ato.
Em Esparta, era comum a prática da eutanásia, a fim de evitar qualquer sofrimento ou vir a tornar-se carga inútil, a precipitação do alto do Monte Taijeto de recém-nascidos malformados por serem imprestáveis para a comunidade. O Estado não estava obrigado a manter uma criança que não lhe fosse útil. Vale destacar que em Esparta o homicídio não era considerado crime, desde que, praticado em honra de deuses e o assassinato dos velhos era uma obra de piedade filial quando muito pedido por eles mesmos.
Em Atenas, o Senado possuía poderes absolutos para facultar a eliminação dos idosos e incuráveis, dando-lhes bebida venenosa em cerimônia e banquetes especiais.
As discussões não ficaram restritas apenas a Grécia. Cleópatra VII (69aC-30aC) criou no Egito uma “ Academia” para estudar e realizar experiências sobre as formas  de morte menos dolorosas.
Na Índia Antiga, os doentes incuráveis eram atirados publicamente no Rio Ganges, depois de obstruídas a boca e as narinas com um pouco de barro. Sempre arrumavam um motivo justo para essas execuções, geralmente com intuito de apaziguar a cólera divina.
Os Celtas, além de matarem as crianças deformadas, eliminavam também os idosos (seus próprios pais quando estes se encontravam velhos e doentes), uma vez que julgavam desnecessários à sociedade, tendo em vista que os mesmos não contribuíam para o enriquecimento da nação.
Os Germanos matavam os enfermos. Na Birmânia, eram enterrados vivos os doentes incuráveis, enquanto que os Eslavos e Escandinavos apressavam a morte de seus pais que padeciam em enfermidade.
Em Roma, era comum lançarem-se ao mar os deficientes mentais.  O imperador romano Júlio César decretou que os gladiadores feridos de morte, depois do combate no circo romano, fossem mortos se os césares voltassem o polegar para baixo.  Os gladiadores mortalmente feridos nos combates viam, portanto, abreviados os sofrimentos pela compaixão real.
Segundo Paulo Lúcio NOGUEIRA: “O Estado tinha o direito de não permitir cidadãos disformes ou monstruosos”. Por conseqüência, “ordenava ao pai a quem nascesse semelhante filho que o matasse”. Os condenados à crucificação tomavam uma bebida que produzia um sono profundo, para que não sentissem as dores dos castigos e iam morrendo lentamente.
Referindo-se ás passagens bíblicas, alguns teólogos atribuíram à morte do rei Saul, de Israel , como sendo a primeira prática de eutanásia da história. Ferido na batalha e a fim de não cair prisioneiro, Saul lançara-se sobre a sua espada e, já ferido, pedira a um amalequita que lhe tirasse a vida.
A discussão sobre o tema prosseguiu ao longo de toda a história da humanidade, com a participação de Lutero, Thomas Morus (Utopia), David Hume (Of suicide), Karl Marx (medical Euthanasia), Schopenhauer, Immanuel Kant, entre outros.
Segundo o mestre Afrânio Peixoto, “na Utopia, o país ideal de Thomas Morus, havia magistrados incumbidos de informarem a incuráveis e débeis, aleijados e inúteis, que se deviam eliminar ou serem eliminados: uns deixavam-se morrer de fome, outros eram mortos, no sono”. Desta forma, todos os que se sentiam inúteis deveriam se autodestruir, como um meio de ajudar a sociedade a progredir economicamente. Por outro lado, para Immanuel Kant a vida não vale para si mesma, mas em função de um projeto de vida com liberdade e autonomia. A eutanásia está justificada se permite à base material para uma vida merecedora.
È imperioso frisar o caso de Napoleão Bonaparte na campanha do Egito, onde o “gênio da guerra” pediu ao médico Desgenetes que matasse os três ou quatro soldados atacados pela peste , moribundos e irremediavelmente perdidos, tendo, tendo o cirurgião respondido: “Mon devoir a moi c’est de conserve”(“minha função é curar”).
A eutanásia atingiu o seu apogeu na Prússia em 1859 durante a discussão do seu plano nacional de saúde, quando foi proposto que o Estado deveria prover os meios para a realização de eutanásia em pessoas que se tornaram incompetentes para solicitá-la.
Foram elaboradas inúmeras teses no Brasil referente a este assunto entre 1914 e 1935.
No século XX, durante as décadas de 30 e 40, a discussão sobre o tema eutanásia realizava-se de modo equivocado, como forma de eliminar deficientes, pacientes terminais e portadores de doenças consideradas indesejáveis. Nesses casos, o que se denominou de eutanásia, na realidade, era homicídio. A justificativa se amparava na associação, especialmente na Europa, da eutanásia com eugenia.  Esta proposta também chamada de selecionadora, visava a eliminação de recém-nascidos degenerados e de enfermos e portadores de doença contagiosa, onde o objetivo era preservar a raça humana de graves problemas biológicos, servia como um instrumento de “higienização social”.
Nessa esteira, durante a segunda guerra mundial (outubro de 1939), a Alemanha Nazista implantou, através de Hitler, a “Aktion T 4”, que era um programa de eliminação de recém-nascidos e crianças até 3 anos. Os médicos e parteiras tinham obrigação de notificar as autoridades sanitárias de caos de retardo mental , deformidades físicas e outras condições limitantes . Uma junta médica de três profissionais examinavam cada caso e a eliminação somente era realizada se houvesse unanimidade.
O programa repentinamente se estendeu para adultos e velhos portadores e esquizofrenia,epilepsia, desordens senis, paralisias que não respondiam a tratamento, sífilis, retardos mentais, encefalite, doença de Huntigton e outras patologias neurológicas, incluindo-se também os pacientes internados a mais de 5 anos ou criminalmente insanos. Com o lema de “purificação da raça”, foram acrescidos os critérios aqueles que não possuíam cidadania alemã e os que não tinham ascendência, discriminando especialmente negros, judeus e ciganos.
Em 3 de agosto de 1941, um sermão do bispo  católico Clemens Von Galen denunciou contundentemente o extermínio, levando Hitler, em 23 de Agosto do mesmo ano a suspender a Aktion T4.
A igreja católica, em 1956, posicionou-se de forma contrária à eutanásia por ser contra a “lei de Deus”. No entanto, em 1957, o papa Pio XII, numa alocução a médicos, aceitou a possibilidade de que a vida possa ser encurtada como efeito secundário à utilização de drogas para diminuir o sofrimento de pacientes com dores insuportáveis.
Admitida na Antigüidade através dos costumes, a eutanásia foi condenada incisivamente tão somente a partir do judaísmo e do cristianismo, em cujos princípios à vida tinham caráter sagrado. No entanto, foi a partir do sentimento que cerca o direito moderno que a eutanásia tomou caráter criminoso, como proteção irrecusável do mais valioso dos bens: a vida. Devido a este caráter criminosos, diante do redimensionamento de valores e de idéias, é que a comunidade internacional se prostra em face da questão da legalização da eutanásia, que esta sendo desenvolvida no presente trabalho, tendo como principal referência o ordenamento jurídico brasileiro.

4. TIPOS DE EUTANÁSIA

As diversas formas de eutanásia se diferenciam considerando os motivos e meios empregados na sua execução, bem como a pessoa que a realiza. Essas podem se classificar em:
4.1.1. EUTANÁSIA TERAPÉUTICA
Esta relacionada com o emprego ou a omissão de meios terapêuticos a fim de obter a morte do paciente,distinguindo-se em:
• Eutanásia ativa -  consiste no ato deliberado e provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos.
• Eutanásia passiva ou indireta – se dá quando a morte do paciente ocorre dentro de uma situação  de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de medida extraordinária (p. ex: não colocar ou retirar paciente do respirador); podendo ser chamada também de eutanásia por omissão, ortotanásia ou paraeutanásia;
• Eutanásia voluntaria: Ocorre quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente;
• Eutanásia involuntária: neste caso a morte é provocada contra a vontade do paciente;
• Eutanásia não voluntária: caracteriza-se pela inexistência de manifestação da posição do paciente;
• Eutanásia de duplo efeito: Dá-se quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas, que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal;
4.1.2. EUTANÁSIA EUGÊNICA
È eliminação indolor dos doentes indesejáveis, dos inválidos e velhos, no escopo de aliviar a sociedade do peso de ter pessoas economicamente inúteis;


4.1.3. EUTANÁSIA CRIMINAL
É a eliminação indolor de pessoas socialmente perigosas.
4.1.4. EUTANÁSIA EXPERIMENTAL
È a ocisão indolor de determinados indivíduos , com fim experimental para o progresso da ciência.
4.1.5. EUTANÁSIA SOLIDARÍSTICA
É a ocisão indolor de seres humanos no escopo de salvar a vida de outrem;
4.1.6. EUTANÁSIA TEOLÓGICA
È também conhecida como morte em estado de graça;
4.1.7. EUTANÁSIA LEGAL
È aquela regulamentada ou consentida pela lei;
Esta expressão é utilizada para os casos em que autor da conduta a pratica de acordo com o que a lei estabelece, seguindo procedimentos postos na norma legal, sob um ordenamento jurídico que permite a conduta.
4.1.8. EUTANÁSIA – SUICÍDIO ASSISTIDO
È o auxílio ao suicídio de quem já não consegue realizar sozinha a sua intenção de morrer; 
4.1.9. EUTANÁSIA HOMICÍDIO
Resulta da distinção entre aquela praticada por médico e aquela praticada por parente ou amigo;

4.1.10. EUTANÁSIA LIBERTADORA
4.1.11. EUTANÁSIA ELIMINADORA
É realizada em pessoas, que mesmo não estando em condições próximas da morte, são portadoras de distúrbios mentais. Justificada pela “carga pesada que são para suas famílias e para a sociedade”
4.1.12. EUTANÁSIA ECONÔMICA
Seria aquela realizada em pessoas que, por motivos de doença, ficam inconscientes e que poderiam ao recobrar os sentidos sofrerem em função da doença.
Muitas destas idéias demonstram a ligação que havia entre a eutanásia e a eugenia, isto é, na utilização daquele procedimento para a seleção de indivíduos ainda aptos ou capazes e na eliminação dos deficientes e portadores de doenças incuráveis.

5. O AVANÇO DA MEDICINA E DA TECNOLOGIA

Antigamente, o médico só dispunha de seus sentidos para examinar um paciente. Com a visão, observava o enfermo,com o tato realizava a palpação e tomada do pulso, com a audição ouvia suas queixas e ruídos anormais e por fim o olfato lhe possibilitava a percepção de odores característicos.
A tecnologia e a medicina apesar de serem bem distintas acabaram se encontrando com o decorrer dos tempos, principalmente no que tange a questão de diagnósticos e exames mais precisos.
De forma geral podemos definir a tecnologia como sendo o encontro da ciência e da engenharia, sendo a maior parte de suas tecnologias empregadas primeiramente em áreas como a engenharia, medicina, informática e no ramo militar.
A tecnologia médica só se desenvolveu no decorrer do século XX, com diagnósticos por imagens,a endoscopia,métodos gráficos,exames de laboratório e provas funcionais.
Temos assistido este avanço tecnológico mudando a face da medicina, trazendo benefícios consideráveis mas também conseqüências negativas que devem merecer reflexão.
Quanto aos benefícios, estes são patentes e destacamos que os modernos recursos tecnológicos possibilitaram a ao médico os meios necessários para a emissão de um diagnóstico seguro, bem como o apoio e a segurança para a tomada de decisões como a conduta e o tratamento a ser empregado em casa caso concreto.
Os avanços científicos e tecnológicos alcançados, sobretudo nas últimas décadas e particularmente, na área de saúde tem permitido a salvação de mais vidas.  Na medida em que ocorre esta evolução aumentam também os dilemas éticos, dificultando o ajuste de conceitos, em especial no referente ao fim da existência humana e ao paciente terminal.
A grande eficácia e segurança de novos tratamentos trazem problemas quanto aos aspectos econômicos, éticos e legais quando se aplicam medidas exageradas.
Não há dúvidas quanto aos benefícios da tecnologia moderna no sentido de preservar a vida e erradicar e curar doenças. È notório, como estas novas técnicas têm revertido casos perdidos, realizando verdadeiros “milagres”.
O que se questiona é o mau uso dessa tecnologia, suas implicações éticas, legais e econômicas. Todo o cuidado é necessário para que este avanço tecnológico feito para causar benefícios, não se transforme em instrumento de exploração, causando sofrimentos inúteis e resultados nem sempre eficazes.
Pacientes terminais em face da morte geram sempre mais conflitos, nascidos de princípios que se opõem, de preservar a vida e de aliviar os sofrimentos.
A moderna tecnologia médica transformou também a morte, passando a ser cobrada a morte digna, sem sofrimentos.
A morte é certa a todos nós, o momento é único para cada ser. Portanto mesmo com sofrimento e limitações, temos o direito de viver todas as etapas da vida.
A ciência tem disponibilizado aos médicos aparelhos e arsenais terapêuticos de última geração, recursos estes que possibilitam o prolongamento da vida. Porém, tais evoluções tem levantado grande descompasso entre o progresso da medicina e a legislação vigente.


5.1.1. EUTANÁSIA E A MEDICINA

A eutanásia é principalmente um problema médico, tendo em vista envolver temas centrais da dor humana, da incurabilidade da doença ou da inevitabilidade da morte, exigindo a necessidade de certeza do diagnóstico.
A questão da dor é muito argüida por aqueles que são contrários à eutanásia, isto porque a dor, segundo Asúa, é um fato psicológico eminentemente subjetivo. Não há instrumento nem teste que possa medir ou mesmo atestar o estágio de dor pelo qual uma pessoa passa. Além disso, há pessoas que, tendo conseguido um forte autocontrole da mente, suportam dores as mais atrozes, enquanto enfermos leves clamam aos gritos alegando sofrimentos que, geralmente, são tolerados sem grandes esforços.
Como se observa, a questão da dor é bastante relativa, variando de pessoa a pessoa, e impossível de se precisar com exatidão. È oportuno lembrar que a medicina, de tempo em tempo nos apresenta os mais modernos recursos e as mais recentes descobertas capazes de atenuar o sofrimento de pacientes desesperados.
A incurabilidade da moléstia é um dos conceitos mais duvidosos. O homem alcançou um grau tão elevado desenvolvimento científico que é quase impossível crer-se na incurabilidade de uma doença. Lembremos de épocas passadas em que inúmeras pessoas foram dizimadas por doenças como difteria, tifo, tuberculose, entre outras, e logo depois cientistas descobriram a cura dessas doenças.
Genivaldo Veloso de França , médico legista, num trabalho sobre eutanásia, citou como exemplo o caso(ocorrido na Idade Média) de um médico que vendo a filha de cinco anos acometida de difteria, sofrendo dores atrozes e já tendo ele percorridos as maiores autoridades médicas sem nenhum resultado, ministrou-lhe uma substância que a matou durante o sono. No dia seguinte, esse médico recebeu um telegrama de outro médico amigo seu comunicando-lhe que ROUX descobrira naquela manhã uma vacina contra a difteria.
Grande parte dos médicos e cientistas ligados à medicina são contrários à eutanásia, alegando o compromisso da medicina com a VIDA, sendo, portanto, incompatível a prática da eutanásia.
A prática eutanásia, justamente em razão das divergências quanto à sua exata compreensão e delimitação, e por ser, de se reiterar, suscitadora das mais variadas paixões e emoções humanas , estando atrelada a rígidos conceitos prévios ou mesmo a dogmas, acaba por ter estreita ligação com a apreciação de costumes estabelecidos (valores éticos ou morais da coletividade, transmitindo de geração a geração) e com as disposições de caráter (características pessoais, sentimentos, atitudes, condutas individuais).Em suma, com ética ou filosófica moral. 

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5.1.2. O JURAMENTO DOS MÉDICOS

A medicina é tão antiga quanto o homem. Ela aparece para aliviar os primeiros sofrimentos.
 Hipócrates, pai da medicina, somou as experiências de seus mestres elevando a medicina à categoria de ciência. Compilou obras antigas como a da antiga escola médica da Grécia. Deixou como legado o “Juramento de Hipócrates”, sintético padrão moral, código de honra da profissão. Vinte e cinco séculos após, continua a ser citado nas solenidades de formatura, pelos jovens médicos.
Para a medicina a vida é algo sagrado, portanto da perspectiva da ética médica, tendo em conta o juramento de Hipócrates a Eutanásia é considerada homicídio. Cabe ao médico, cumprir de forma integral o juramento Hipocrático, ou seja, assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência.
A medicina hoje está longe dos ideais de Hipócrates. È claro que os avanços da ciência trouxeram uma grande melhora para o homem, mas trouxeram consigo alguns conflitos como a questão da Eutanásia que esta longe de ser apaziguada.
 Apesar de toda a tecnologia, a medicina moderna (a maioria dos que nela atuam), não percebem que a relação médico-paciente tem de ser constituída de calor humano e de fraternidade; não deve ser restrita à frieza dos exames de laboratório e às prescrições dos medicamentos.
  

5.1.3. A ÉTICA MÉDICA
No tema da eutanásia, dentre os vários reflexos da ciências ética como saber prático (práxis ou técnica), é a ética médica a que mais exige aprofundamento interpretativo, tanto assim que compilações de regras de comportamento são, nessa área, em geral bem mais complexos, tornando-se, por vezes, imprescindíveis para o desenvolvimento das medidas médicas e da própria arte da medicina.
Assinala Leo Pessini que “uma das características marcantes da tradição da ética médica brasileira codificada é a de ser uma tradição secular, imbuída de valores humanitários, embasada em dimensões humanistas e filosóficas, mas sem se preocupar em fundamentar os princípios éticos na religião”. Assenta que no universo secular, a morte e a dor são geralmente percebidas como sem sentido e, escapando do controle do médico, são vistas por ele próprio como tendo ocorrido um fracasso.
A partir dessa compreensão, a ênfase médica passa a se instalar no embate para a garantia da máxima prolongação da vida, ou seja, tudo se baseia na qualidade de vida, menos se preocupando com a qualidade dessa vida prolongada, sendo conseqüência disso “o eclipse da solicitude pela boa morte cultivada, e a resistência à eutanásia provocada como derrota diante do inimigo morte”.
Nessa linha, atenta que refletir eticamente sobre a distanásia, a partir da ética médica codificada no Brasil e a partir dos paradigmas de medicina existentes, não deixa de ser um grande desafio, eis que ainda há grande e insistente silêncio envolvendo a questão, não tendo ela merecido a mesma atenção dispensada à eutanásia, muito disso devido a confusão entre os conceitos.
De qualquer maneira, recorda que se está passando, modernamente, por uma mudança de paradigma de medicina, e essa transformação acaba influenciando alterações na legislação. O entendimento é o de que as normas atuais, baseadas no respeito absoluto à vida, se expressam em determinado paradigma que, mesmo inadvertidamente, conduzem à opção de prolongar a vida, entrando na seara da obstinação terapêutica, com processo de morrer bruto e repleto de desesperança, dor e sofrimento, ainda que se tenha, um princípio, buscando um ideal humanitário.
No país, as regras referentes ao comportamento ético médico estão consolidadas no Código de Ética Médica dos Conselhos de Medicina do Brasil, aprovado pela Resolução CFM n. 1.246, de 8 de janeiro de 1988, com elaboração pelo Conselho Federal de Medicina.
São de maior relevância para o tema da eutanásia, dentre outros, o capítulo I do referido Código, que trata dos princípios fundamentais, o II, relativo aos direitos do médico, o IV, referente aos direitos humanos, o V da relação do médico com paciente e seus familiares e, obliquamente, também os capítulos VI e XII, relativos, respectivamente, à doação e transplantes de órgãos e tecidos e a pesquisa médica.
 Para o nosso trabalho interessa ressaltar que existem várias incongruências no Código de Ética  Médica como por exemplo o artigo 66 que é específico à eutanásia que proíbe o médico expressamente de: “Utilizar, em qualquer caso meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou seu responsável legal” e o artigo 6º que versa  sobre a busca da manutenção da dignidade e integridade do ser humano e em não uso do conhecimento médico para gerar sofrimento ou ainda o artigo 16 que fala em liberdade de ação do médico no diagnóstico e tratamento.
Diante de tais conflitos de idéias, já retro-mencionados em alguns poucos exemplos as novas posições dos conselhos de medicina colocam o Código de Ética Médica em vigor à prova, suscitando ainda mais discussões tanta na esfera médica como na esfera jurídica.

5.1.4. O PROCEDIMENTO MÉDICO
Tenha o médico o consentimento dos familiares do paciente para praticar a eutanásia involuntária ou aja a pedido do próprio paciente favorecendo-lhe o suicídio assistido(eutanásia voluntária), não deve em hipótese alguma contribuir de modo ativo para a morte do paciente. É antagônico à sua profissão e formação moral. O médico deve ser fiel ao seu juramento. Ele possui seu Código de Ética para ampará-lo. Precisa ter em mente que deve empregar sempre o melhor de seus esforços e de sua ciência para preservar a vida humana sem jamais se valer de seus recursos para provocar a morte. Sempre deve ser mantido o respeito pela vida do paciente, mesmo moribundo devem ser sempre ministrados procedimentos primários ainda que paliativos.
Entre a omissão e a ação não muda nada, a intenção do resultado é a mesma. Assim quando o médico não faz nada para evitar a morte, ele está fazendo algo, ele decide quando assim age provocar a morte do paciente.
Se há o consentimento, e a autorização de um ato, não torna legítima sua realização. Pode ser lícito, mas não necessário.
Se não há o consentimento(eutanásia involuntária), o fato é mais grave, pois os princípios morais tornam-se insuficientes para justificar a eutanásia.
Quanto à ortotanásia (suspensão dos meios artificiais para manter a vida) é cada vez mais aceita e entendida. A própria lei permite que o conselho Federal de Medicina defina os critérios para conceituar a morte encefálica. Portanto, se seus critérios para conceituá-la forem corretos o indivíduo já está morto, neste caso é ético que o médico desligue os aparelhos que mantém de modo artificial uma vida vegetativa.
Ao praticar a ortotanásia o médico contribui para que as pessoas possam morrer humanamente. Não apressam a morte, mas também não prolongam existência de forma vegetativa.
È preciso discorrer, por derradeiro, posto ser fato relevante no tema da ética médica, acerca do instituto do erro de diagnóstico. Este pode levar por terra toda a preparação e execução de medidas tendentes à proteção do médico quanto a uma eventual responsabilização por suspensão de tratamento em pacientes tidos como terminais, acometidos de mal irreversível.
O erro de diagnóstico está contido em algo mais amplo, qual seja, o erro médico, efetivamente advindo de uma modalidade de culpa. O erro de diagnóstico, por seu turno, em sendo uma das espécies do erro médico, também advém daquelas, sendo a falta de competência para diagnosticar corretamente tratada, em geral, como imperícia do profissional da medicina 
Decorre daí a certa conveniência de uma legislação clara e abrangente, em particular na área penal, acerca dos limites de responsabilidade do médico em casos inseridos na hipótese citada, mormente quando inexistiu erro grosseiro e indubitavelmente foram tomadas todas as providências.
Deve haver segurança no diagnóstico da morte encefálica. Para tanto, os critérios para defini-la devem ser cada vez mais claros e seguros para que o médico possa atuar de modo ético e moral isenta de responsabilidade.

5.1.5. O DIREITO DO PACIENTE
A carta do Direito do Paciente da Associação Americana de Hospitais determina: o paciente tem o direito de receber do médico, informações completas de seu estado real, seu diagnóstico, formas de tratamento e prognóstico, em termos que possam ser entendidos facilmente. O paciente tem o direito à verdade no que se refere aos riscos à sua vida para que tome decisões conscientes para recusar ou não ao tratamento.
O médico deve sempre fazer ver ao paciente, seja qual for a gravidade de sua enfermidade que jamais estará sozinho e que tudo fará, (ainda que o diagnóstico seja gravíssimo) que esteja ao seu alcance encorajando o paciente.
È lógico que o médico deve encontrar o momento oportuno para fazer tais revelações. Há casos em que a verdade pode e deve ser ocultada  do doente, mas nunca de seus familiares ou responsável. Às vezes uma mentira piedosa pode beneficiar o paciente, visto que diante de uma doença fatal, a primeira tendência do paciente, é a negação ao tratamento.
Dentro deste tema ainda podemos levantar outro tema que também jaz do direito inerente ao paciente,  O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.
O consentimento do ofendido pode ser precipuamente conceituado como a “anuência ou adesão do ofendido (da vítima) que autoriza a lesão ou perigo de lesão a algum bem jurídico que lhe pertence (e que está inserido no âmbito de sua autonomia pessoal)” 
Pode ser compreendido, pois, como “a concordância, aceitação, manifestação de vontade, ou seja, em termos penais traduz a ideia de que a vítima permite a conduta do agente”.
Especificamente nos casos de tratamento médico, aí incluídas as hipóteses eutanásicas, a denominação ‘aquiescência ou consentimento do ofendido’ pode ser mais conveniente nomeada ‘consentimento do paciente’.
A essência da estrutura do instituto do consentimento não se altera e a sistemática jurídico-penal se mantém íntegra.
Por fim, tema dos mais espinhosos é da prática eutanásica, de um lado, e a correlação com o consentimento do paciente, de outro.
De toda forma, ainda que a eutanásia não seja, em princípio, admitida no direito pátrio, sendo o autor da prática eutanásica punível penalmente, o fato é que nas legislações em que é admitida, ainda que parcialmente ou indiretamente, e por ser um dos pilares da aceitação da eutanásia como tal, o consentimento do interessando acometido de doença incurável e já em terminal aparece como requisito essencial.
O consentimento informado e esclarecido é, portanto, de integral relevância para que a prática da antecipação da morte, presentes os demais requisitos do instituto, se configure como efetiva prática eutanásica.
Anota-se ainda que é direito da pessoa balancear o respeito à autonomia fundada em base racional com opção de não viver em condições muito adversas de dor e sofrimento.

6. EUTANÁSIA NO BRASIL
No Brasil, a eutanásia é considerada como sendo homicídio.
O legislador não se referiu diretamente à eutanásia. Porém o §1º do art. 121 do Código Penal atribui ao juiz a faculdade de diante do caso concreto atenuar a pena de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido por motivo relevante valor moral (homicídio privilegiado).
Nelson Hungria nos diz a respeito: “... o Código (1940) não cuida explicitamente do crime por piedade, mas este pode aconselhar-se à sombra da atenuante geral do motivo de relevante valor moral e quando se trata de homicídio ou lesões corporais para a redução de pena...”
È inegável o acerto de decisão do Código, enjeitar a completa isenção de pena no caso homicídio por piedade, ainda que sem remédio o sofrimento da vítima e preceda a súplica ou aprovação desta.
O individuo que autoriza a própria morte não está ou não pode estar na integridade do seu entendimento. O apego à vida é um sentimento tão forte, que o homem no seu estado psíquico normal, prefere as dores e todos os calvários a mais suave das mortes.
A licença para a eutanásia deve ser repelida, principalmente, em nome do Direito. Mesmo admitindo-se que o assentimento da vítima pudesse anular a criminalidade do fato, não seria ele jamais o produto de uma vontade consciente ou de uma inteligência integral.
Defender a eutanásia  para muitos é, sem mais nem menos fazer apologia de um crime.
Ariovaldo Alves de Figueiredo esclarece também um pouco do posicionamento do código a respeito do assunto: “ A eutanásia tem gerado grandes controvérsias, com prós e contras”. O Código Penal de 1940 desaconselha e desacolhe a tese de imputabilidade do homicídio eutanásico. Apenas, em tais casos, o considera como um homicídio privilegiado, um “delictum exceptum”, facultando ao juiz a imposição de uma pena minorada àquele que o tiver praticado “por motivo de relevante valor social ou moral”.
 Foi aprovado por meio da resolução 1.931, de 17 de setembro de 2009 (texto publicado no DOU de 24.09.09), o novo Código de Ética Médica. Apesar das atualidades da discussão em torno da eutanásia, ortotanásia e morte assistida (suicídio assistido), sobre estes temas controversos nada foi declarado. No seu Capítulo I, que cuida dos Princípios fundamentais, proclamou:
“XXIV Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará sob sua atenção todos os cuidados apropriados”.
No Capítulo V, que trata da relação com pacientes e familiares, ficou estabelecido o seguinte: È vedado ao médico (art. 41) “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”.
Em seu parágrafo único se lê: “ Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações na vontade expressa do paciente ou,  na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.
Como ficou apercebido o Novo Código de Ética Médica nada disse sobre a eutanásia, apenas mandou evitar a distanásia e recomendou a sedação paliativa.
Em 2006, por força da Resolução 1.805/06, o Conselho Federal de Medicina chegou a aprovar a suspensão dos tratamentos e procedimentos que prolongam a vida  dos doentes terminais, sem chance de cura. O texto foi interpretado como permissivo da ortotanásia. O Ministério Público ingressou com ação civil pública e conseguiu a suspensão da referida Resolução. 
Diante do que foi exposto verificamos de forma clara que a questão da Eutanásia no Brasil continua ainda sem grandes definições tanto no meio médico, através do Código de Ética Médica, como também diante dos juristas com o Código Penal.

6.1.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A constituição Federal é a Lei soberana do Estado brasileiro, outras normas só serão válidas se estiverem de acordo com ela.
No artigo 1º, inciso III, a Constituição Federal de 1988, trata da dignidade da pessoa humana. A dignidade é valor moral e espiritual, deve englobar todos os direitos fundamentais inerentes ao homem.
A Carta Magna assegura os direitos individuais em seu artigo 5º e seis incisos. Os direitos individuais básicos expressos na nossa constituição estão relacionados no caput do citado artigo, são eles: direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e prosperidade.
O bem jurídico mais importante que a Constituição tutela é o direito à vida, visto que sem ela não seriam exercidos os demais direitos.
O direito à vida impede o indivíduo de ter o direito de liberdade de decidir sobre a própria morte. O Estado nem sempre pode impedir que alguém disponha da própria vida, quando alguém se suicida ou pela prática da eutanásia. A vida não é um direito disponível, nem a morte um direito subjetivo do indivíduo. O direito a vida não engloba o direito de querer a própria morte.
O direito à vida abrange: o direito de nascer, permanecer vivo e o de defender a própria vida. A Constituição protege a vida desde o útero materno até a morte, sendo que a legislação infraconstitucional é quem deve fixar estes termos.
A própria Carta Magna  determina esses direitos assegurados a todos uma existência digna. Limita-os apenas em necessárias exceções. Se houver conflitos entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, opta-se por aquele que redunde em menor sacrifício sempre respeitando e considerando o ser humano. Qualquer lei oposta será inconstitucional.
Se o homem não possui consciência de si mesmo, autocontrole, senso do futuro e do passado, perde a capacidade de discernimento, e de se relacionar e comunicar com outrem, não há mais que se falar em humanidade. Sem estas características, a vida humana perde a razão de ser, a qualidade de vida. O homem perde a sua dignidade.
Ao princípio da dignidade do ser humano, deve ser acrescido o princípio da ponderação, ajustado à ética e à moral. Manter-se a vida com os aparelhos, sem considerar o sofrimento e a sua inutilidade, é perde o respeito pela dignidade humana, ainda que se aja em favor da sacralidade da vida.
Assim, o direito à vida não pode ser visto isoladamente dentro do nosso ordenamento jurídico, que possui diversos norteadores, como a dignidade da pessoa humana, a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outros.


6.1.2. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Fazendo uma retrospectiva histórica, chegamos a conclusão que o nosso ordenamento jurídico nunca regulamentou a prática da eutanásia.
A legislação brasileira, na verdade, sempre se preocupou com a questão daquele que de uma forma ou de outra levou outrem a suprimir a sua própria vida.  
Os médicos dividem a prática da morte assistida em dois tipos: ativa (com uso de medicamentos que induzam à morte) e a passiva ou ortotanásia (a omissão ou a interrupção do tratamento). Caso um médico pratique a eutanásia, o profissional pode ser condenado por crime de homicídio – com pena de prisão de 12 a 30 anos – ou auxílio ao suicídio – prisão de dois a seis anos.
No mesmo diploma legal, a Eutanásia passiva, tema de nosso maior interesse, está atualmente tipificada como crime previsto no artigo 135, intitulado omissão de socorro.
“Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública.”
Pena – detenção de um a seis meses, ou multa.
§ único. “A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a morte”.
Bem próximo da eutanásia está o suicídio assistido, mas não se confundem. Nem o suicídio assistido se confunde com a indução, instigação ou auxílio ao suicídio, crime tipificado no artigo 122 do código Penal. Na eutanásia, o médico age ou omite-se.
Dessa ação ou omissão surge diretamente à morte. No suicídio assistido, a morte não depende diretamente da ação de terceiro. Ela é conseqüência de uma ação do próprio paciente, que pode ter sido orientado ou auxiliado por esse terceiro.
O que podemos ver diante da nossa legislação penal é que historicamente há uma obstinação a punibilidade da participação no suicídio alheio.


6.1.3. ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL
O Código Penal brasileiro é de 1940. Apesar das reformas da Parte Geral, tornou-se obsoleto em várias aspetos. A sua finalidade é proteger os valores fundamentais do homem, tutelando a comunidade e o Estado, como expressões coletivas da pessoa humana.
 Nos últimos anos têm ocorrido mudanças vertiginosas, como: o crime organizado,a banalização da violência, mudanças relacionadas ao biodireito, a engenharia genética, transplante de órgãos, aos ilícitos que decorrem da informática. Enfim, a evolução que o Código de 1940 não podia prever.
A partir de 1990, tem se intensificado a reforma da legislação penal brasileira. A tendência caracteriza-se por penas mais severas, com cortes de direitos e garantias fundamentais.
A descriminação da eutanásia e da ortotanásia não é uma questão simples. As opiniões são controvertidas, resultantes da ausência de normas específicas sobre a eutanásia e nossa legislação penal.
O problema estende-se não apenas à área penal, mas também a esfera médica, filosófica e religiosa, com ideologias e concepções contraditórias dificultando o consenso para uma apreciação jurídica penal.
Foi apresentado um anteprojeto da reforma do Código Penal que evidencia a descriminalização da ortotanásia (artigo 121,§ 4º). Prevê também a diminuição de pena para o autor da eutanásia (artigo 121,§ 3º). Já previsto quando praticado o crime por piedade (relevante valor moral).
Em texto original o artigo 121, § 3º tinha a seguinte redação: “in verbis”:
Artigo 121: Matar alguém
(...)
§ 3º: Se ao autor do crime agir por compaixão, a pedido da vítima imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável:
Pena: reclusão, de três a seis anos.
O texto foi modificado, o sujeito ativo do homicídio privilegiado passa a exigir condição especial. Pela nova redação só têm o benefício se o crime é praticado pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por laços familiares e de afeição à vítima. A pena passa a ser de dois a cindo anos de reclusão, como dispõe: “in verbis”:
(...)
§ 3º: Se o autor do crime cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por laços familiares e de afeição à vítima, e agir por compaixão, a pedido desta imputável e maior de dezoito anos para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal devidamente diagnosticado.
Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
O artigo 121 do anteprojeto deixa nítida a medida descriminalizadora da eutanásia, pois prevê casos onde fica excluída a antijuricidade, retirando assim a conduta ilícita descrita no texto, “in verbis”:
Artigo 121: Matar alguém
(...)
§ 4º: Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente inevitável, e desde que aja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade cônjuge, companheiro,ascendente, descendente, irmão.
As opiniões sobre o anteprojeto mais uma vez se dividem: para exemplificar reproduziremos algumas opiniões.
Damásio de Jesus considera o texto do anteprojeto , um avanço no que se refere à regulamentação legal da eutanásia e da ortotanásia. Para ele a vida foi tratada de acordo com conceitos modernos, culminados com a necessidade se repensar o sistema punitivo.
Maria Helena Diniz z sobre a vida assim se manifesta:
“A vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssima. O respeito a ela e aos demais bens ou direito correlatos decorre de um dever absoluto “ergaomnes”, por sua própria natureza ao qual ninguém é lícito desobedecer. Não se pode recusar humanidade ao bárbaro, ao ser humano em coma profundo, com razão maior ao embrião e ao nascituro.”
Não há menor dúvida que a vida é o bem maior e que tudo mais só tem razão de existir em vista dela. Deste modo todo ordenamento constitucional brasileiro refere-se à dignidade e a liberdade essencial ao ser humano, qualquer norma que se oponha será tida como inconstitucional. Os legisladores devem seguir certos critérios para definir as condutas criminosas.

6.1.4. PROJETO DE LEI Nº 125/96
O projeto nº 125/96 foi o único projeto de lei sobre o assunto da legalização da eutanásia no Brasil. Elaborado em 1995 nunca foi colocado em votação, e sua autoria foi do senador Gilvam Borges.
Ele propõe que a eutanásia seja permitida,desde que uma junta de cinco médicos ateste a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente. O próprio paciente teria que requisitar a eutanásia. Se não estiver consciente, a decisão caberia a seus parentes próximos.
Este projeto é bastante falho na abordagem de alguns aspectos, tais como: o estabelecimento de prazos para que o paciente reflita sobre sua decisão, sobre quem será o médico responsável pela realização do procedimento que irá causar a morte do paciente, entre outras questões.
O projeto foi submetido à avaliação das comissões parlamentares em 1996, não prosperando e acabou sendo arquivado três anos mais tarde.

7. O POSICIONAMENTO DE ALGUNS PAISES

7.1.1. NA HOLANDA
Estes países legalizaram a prática de eutanásia em 2002. Na discussão da eutanásia na Holanda é preciso considerar o que se entende por eutanásia neste contexto. As decisões médicas relacionadas ao final da vida foram divididas em quatro áreas distintas: a) decisões de não tratar, que resultam em morte; b) alívio da dor e do sofrimento, resultando em abreviação de vida; c) eutanásia e suicídio assistido; d) ações que abreviam a vida de pessoa sem pedido explícito. O objetivo desta divisão é distinguir tais áreas e tornar transparente ao público as decisões médicas no final da vida e abrir um debate sobre os aspectos éticos e legais.
A Holanda tornou-se o primeiro laboratório social mundial para o estudo da eutanásia em 1991, quando a médica holandesa Gertruda Postma abreviou a vida de sua mãe, que tinha 78 anos, ao administra-lhe uma dose mortal de morfina. Desde então a eutanásia é abertamente debatida na Holanda. As condições exigidas para a prática da eutanásia podem assim  ser resumidas: 1) o pedido para a eutanásia é feito exclusivamente pelo paciente e deve ser inteiramente livre e voluntário; 2) a solicitação do paciente deve ser bem avaliada, durável e persistente; 3) o paciente deve estar experimentando um sofrimento intolerável sem perspectiva de melhora; 4) a eutanásia deve ser o último recurso; 5) a eutanásia deve ser praticada por um médico; 6) o médico deve ouvir um consultor médico independente que tenha experiência neste campo.
Contudo, a eutanásia na Holanda apenas poderá ser praticada se o paciente não tiver a menor chance de cura e estiver submetido a insuportável sofrimento. O pedido deve vir do próprio paciente e tanto ele quanto o seu médico devem estar convencidos de que há alternativa confirmada por parecer de outro médico e por uma comissão de especialistas.   

7.1.2. COLOMBIA
A Colômbia é o único país da América Latina ao que se tem conhecimento, a possuir um forte movimento pelo direito a morrer com dignidade, criado em 1979 por Beatriz Kopp de Gómez. Esta senhora teve como motivação a morte de uma parente com câncer cerebral. O seu movimento já auxiliou mais de 10.000 pessoas na Colômbia a elaborarem documentos de vontades antecipadas (“living Will”) sobre o uso ou não de terapias de suporte vital.
O magistrado que propôs a discussão, Carlos Gaviria, é ateu e defensor da eutanásia. Ele aceita que o médico pode terminar com a vida de um paciente que esteja em intenso sofrimento.


7.1.3. URUGUAI
O Uruguai, talvez, tenha sido o primeiro pais do mundo a legislar sobre a possibilidade de ser realizada eutanásia no mundo.Em 1º de agosto de 1934, quando entrou em vigor atual Código Penal uruguaio, foi caracterizado o “homicídio piedoso”, no artigo 37 do capítulo III, que aborda a questão das causas de impunidade.
De acordo com a legislação uruguaia, é facultada ao juiz a exoneração do castigo a quem realizou esse tipo de procedimento, desde que preencha três condições básicas: ter antecedentes honráveis; ser realizado por motivo piedoso, e a vítima ter feito reiteradas súplicas.
A proposta uruguaia, elaborada em 1933, é muito semelhante a utilizada na Holanda, a partir de 1993. em ambos os casos, não há uma autorização para a realização da eutanásia , mas sim uma possibilidade do indivíduo que for o agente do procedimento ficar impune, desde que cumpridas as condições básicas estabelecidas.Esta legislação foi baseada na doutrina estabelecida pelo penalista espanhol Jiménez de Asúa.
Vale destacar que, de acordo com o artigo 315 deste mesmo código, isto não aplica ao suicídio assistido, isto é, quando uma pessoa auxilia a se suicidar. Nesta situação há a caracterização de um delito, sem a possibilidade de perdão judicial.


7.1.4. BÉLGICA
A Bélgica legalizou a eutanásia em 16 de maio de 2002. A sua vigência iniciou em 22 de setembro de 2002. A lei belga foi derivada de uma diretriz emanada pelo Comitê Consultivo Nacional de Bioética daquele país. Diferentemente da lei da Holanda que surgiu de uma longa trajetória de casos, ou seja, de uma jurisprudência prévia, a lei belga surgiu de um debate sobre a sua necessidade e adequação.
A lei belga é mais restritiva que a holandesa. Uma diferença fundamental é a garantia do anonimato presente na legislação belga. Outra é a exclusão da possibilidade de menores de 18 anos solicitarem este tipo de procedimento. Na Bélgica é dada a garantia de que uma pessoa que não tenha recursos possa ter a sua disposição os meios fornecidos pelo Estado para a realização da eutanásia.
Uma situação prevista é a possibilidade de solicitação de eutanásia por uma pessoa que não esteja em estado terminal. Neste caso será necessária a participação de um terceiro médico para dar opinião sobre o caso.
Todos os procedimentos são revistos por um comitê especial que avalia se os critérios legais foram efetivamente cumpridos.


7.1.5. ESTADOS UNIDOS
Desde 1973, muitas cortes lideram com a questão sobre a eutanásia ativa e passiva, e há uma tendência geral para assassinar aqueles, cujas vidas são julgadas “destituídas de sentido”.


8. DESCRIÇÃO DE ALGUNS CASOS DE EUTANÁSIA
Os casos das cortes que se seguem, descrevem com clareza o “declive escorregadio” do infanticídio para a eutanásia passiva e para a eutanásia ativa. Nos últimos vinte anos, os controles sobre a eutanásia se tornaram inevitavelmente mais frouxos, como aconteceu com o aborto. O resultado final será como desejam as organizações pró-eutanásia, o “direito” de se matar a qualquer momento, por qualquer que seja o motivo, ou o “direito” de exigir que um “obtuarista” faça o serviço para você.
Segue abaixo os casos mais evidentes e discutidos envolvendo o tema eutanásia:


JACK KEVORKIAN
Jack Kevorkian (Pontiac, Michigan, 26 de maio de 1928, também conhecido como Dr. Morte, conhecido pela luta em fazer o suicídio assistido um direito de todos.
Médico patologista aposentado que inventou a “máquina do suicídio”, ajudando a mais  de 130 doentes terminais nos Estados Unidos a porem fim no seu sofrimentos.
A máquina do suicídio possibilitava aos pacientes cometerem suicídio apertando um botão que liberava uma série de drogas no organismo, devido a revogação da licença médica do Dr. Kevorkian em 1991 substituiu as drogas por monóxido de carbono em seus suicídios assistidos.
 Em março de 1999, o Dr. Morte enfrentou um julgamento por acusações  de homicídio em vez de suicídio assistido. Thomas Younk estava morrendo de uma doença que não o possibilitava administrar as drogas, o que teve de ser feito pelo médico. A morte do paciente foi documentada em vídeo e foi ao ar no programa 60 minutes, o que levou a ser denunciado três dias depois.
Neste julgamento, Kevorkian dispensou o advogado que o havia defendido nos demais casos anteriores e insistiu em se defender pessoalmente. Quando foi decidido pelo juiz que a mulher e o irmão de Thomas não poderiam depor como testemunhas, o médico ficou sem argumentos e foi condenado pelo júri por homicídio simples a 25 anos de prisão.
Hoje em liberdade condicional desde 2007 por causa da idade, o Dr. Morte afirma que nunca matou ninguém diretamente. 


KAREN ANN QUILAN (1976)
Karen Ann Quilan de 21 anos de idade parou de respirar sem motivos conhecidos e sofreu lesão cerebral irreversível. Entrou em coma profundo, mas continuou a apresentar atividade cerebral mínima. Por esse motivo, não pôde ser declarada legalmente morta, e então foi mantida viva num respirador. O pai de Quilan solicitou à Corte a permissão para que os seus médicos desconectassem os aparelhos que a mantinham viva.
A Corte ordenou que Quilan fosse removida do respirador, se os seus médicos e hospital concordassem. Ela viveu por nove anos após ser desconectado o aparelho. O parecer apensado estendeu o “direito à privacidade” da decisão Griswold para incluir o direito do paciente de recusar até tratamentos que salvam a vida, mas que não são extraordinários. Essencialmente, a corte decidiu que um paciente sem mais capacidade de se comunicar, pode agora exercer esse “direito” através de um membro da família ou guardião devidamente autorizado através de uma doutrina conhecida como “julgamento substituto”.


BEBÊ “JOÃO” DE BLOOMINGTON (1982)
Esse caso envolveu um bebezinho nascido com SÍNDROME DE DOWN e um defeito respiratório que também o impedia de engolir. Os médicos poderiam ter corrigido o defeito facilmente com cirurgia, e literalmente centenas de casais imploraram para adotá-lo.
No entanto, a Corte Suprema de Indiana decidiu que o direito à privacidade dos pais do bebê era mais importante do que o direito de viver desse bebê já nascido! O bebê morreu agonizando poucos dias antes do recurso chegar à Corte Suprema dos EUA. Esse julgamento covarde causou tanta consternação que o Congresso aprovou uma lei, em 1984, proibindo a suspensão de tratamento “indicado por médico” de quaisquer recém-nascidos incapacitado.
No entanto, num julgamento posterior em Nova York (o caso do bebê Jane Doe) ficou decidido que os pais de um infante com espinha bífida e outras incapacidades sem ameaça á vida, poderia optar por “tratar” a criança “passivamente” com alimentação adequada, antibióticos e curativos. Em outras palavras, a única coisa que os pais são legalmente obrigados a fazer é manterá criança confortável e esperar que ela morra.

CLAIRE CONROY
Claire Conroy, aos 84 anos de idade, estava consciente, mas confusa, e somente podia ser alimentada por via intravenosa. Não conseguia engolir nem se comunicar, e os médicos esperavam que ela morresse dentro de um ano. O seu sobrinho buscou um modo de retirar o equipamento de soro que a alimentava. No entanto, Conroy morreu enquanto a corte decidia o caso.
A decisão dessa corte estabeleceu limites amplos com relação à suspensão de assistência, quando o paciente teria claramente recusado o tratamento e quando existe evidência que prove esse fato; quando os custos da assistência superam os benefícios; ou quando nenhuma evidência existe de que o paciente teria recusado o tratamento, mas os ônus da assistência superam os benefícios, e o paciente sofreria dor “desumana”.
O significado desse caso é profundo: a Corte Suprema de New Jersey decidiu que o alimento e a água estão na mesma categoria que os respiradores artificiais e outros tratamentos médicos, e podem ser classificados e retirados como “medidas extraordinárias”.
No caso Nancy Jobes, a mesma Corte aumentou enormemente o grupo de pacientes aos quais poderiam  ser negados os cuidados básicos (descritos abaixo).


PAUL BROPHY (1986)
Uma veia se rompeu no cérebro de Paul Brophy, de 45 anos, danificando-o seriamente e elevando-o ao que os médicos descreveram um coma permanente. A sua família queria que os instrumentos que lhe mantinham a vida fossem desligados, mas o hospital se recusou a cooperar. A família entrou com um processo.
A Corte Suprema de Massachusetts decidiu que Brophy, se estivesse consciente, iria querer que a sonda que o alimentava e os equipamentos que o mantinham vivo fossem desligados. A Corte também decidiu que ele não poderia ser mantido vivo sem o seu consentimento, e que o hospital e os médicos  não poderiam ser forçados a cooperar com a sua morte. Brophy foi removido do hospital, os equipamentos que o mantinham vivo foram desligados e  ele morreu.


ELIZABETH BOUVIA (1986)
Elizabeth Bouvia, uma quadriplégica de 28 anos de idade com paralisia cerebral, confinada a uma cama e sentindo dores sem alívio, expressou desejo de morrer. O pessoal do hospital havia, inicialmente começando a alimentá-la por via intravenosa contra a sua vontade.
Ela pediu a uma corte para determinar que o tubo fosse removido. A Corte recusou e Bouvia apelou.
A maioria das opiniões argumentou que a profissão médica e o Estado estariam “ permitindo e de fato assistindo o paciente a morrer com tranqüilidade e dignidade.”
A Corte decidiu que um paciente não precisa estar em coma ou perto da morte para recusar tratamento. A Corte decidiu ainda que não importam os motivos em tal decisão, concluindo que a sonda que alimentava Bouvia fosse removida.


NANCY ELLEN JOBES (1987)
Nancy Ellen Jobes tinha 32 anos de idade e sofria de uma séria lesão cerebral. Ela conseguia seguir as pessoas com seus os seus olhos, responder às ordens e a várias estímulos. Uma sonda de alimentação a sustentava, mas não era uma doente terminal.
A Suprema Corte de New Jersey determinou que o pessoal que assistia Jobes suspendesse sua alimentação e ela morreu de forme em 19 dias.
Esse caso se espalhou rapidamente para todo grupo de pacientes cuja alimentação e água poderiam ser retiradas, mesmos se o paciente jamais tivesse expressado desejo para isso. Ou seja, terceiros que pudessem “entender  melhor os valores e crenças pessoais do paciente”, poderiam substituir sua decisão pela do paciente”, poderiam substituir sua decisão pela do paciente.
A Corte também decidiu  que, a partir daquele momento em diante, nenhuma audiência seria necessária para que os estabelecimentos da área da saúde conseguissem permissão para cessar a alimentação de um paciente. Isso significa que, em New Jersey pelo menos, uma família que estiver esperando uma herança ou que simplesmente não pode mais se preocupar em cuidar de um parente idoso ou enfermo, pode matar o paciente de fome, mesmo se o paciente não expressa tal desejo. Essa situação se encaixa bem com a definição de eutanásia involuntária.


NANCY CRUZAN
No dia 11 de Janeiro de 1983, Nancy Cruzan de 25 anos de idade dirigia sozinha seu carro numa pista cheia de gelo, quando perdeu controle da direção, e sofreu um acidente com ferimentos graves. Jamais recuperou a consciência.
Seu estado médico era de uma pessoa “seriamente incapacitada”.O equipamento que lhe manteria a vida não era necessário exceto uma sonda para alimentação introduzida no seu estômago no início de 1983. Ela não era uma doente terminal.
Ela se tornou inconveniente para muitas pessoas, e uma oportunidade excepcional para os grupos pró-eutanásia.
Cruzan não podia ser morta sem que primeiro fosse desumanizada, tarefa executada com muita perfeição pelo Dr. Fred Plum, chefe de Neurologia do Hospital Cornell, de Nova York.
Durante o testemunho, ele a chamou de mera “coleção de órgãos” e um “produto da medicina tecnológica”.
Numa entrevista com o colunista Nat Hentoff, o Dr. Ronald Cranford a rotulou de “o equivalente moral a uma biopse do braço de Nat Henntoff” e disse que “a condição legal de pessoa” dela deveria ser removida para que ela fosse descartada ou submetida à experimentos sem a preocupação de recorrer a uma Corte para isso.
Os pais de Nancy solicitaram a uma Corte de instância inferior que ordenasse ao Centro de Reabilitação Missouri, de Mount Vernon, matar sua filha de fome. A corte deferiu o pedido, mas a Suprema Corte de Missouri derrubou a decisão daquela corte, determinando que uma decisão para suspender ou recusar tratamento tem de vir de alguém “informado” e, o mais importante, que o interessa do Estado na vida humana, não depende da qualidade dessa vida.
A questão Cruzan VS. Diretor do departamento da Saúde de Missouri tornou-se o primeiro caso da questão da eutanásia encaminhando diretamente à Suprema Corte dos EUA.
As Cortes essencialmente sentenciaram Nancy a morrer de fome, O seu tubo de alimentação foi desligado no dia 14 de dezembro de 1990 no Centro de Reabilitação Missouri em Mount Vernon, Missouri, Nancy Cruzan finalmente morreu de fome e sede após o Natal de 1990.


ELUANA ENGLABO  
Morta em 9 de fevereiro de 2009, aos 38 anos, 17 dos quais passados em estado vegetativo, reacendeu em todo mundo o debate da questão da eutanásia e a ortotanásia.
Antes de ter sua alimentação interrompida, a família de Eluana, vítima de um acidente de carro em 1992, atravessou uma longa batalha na justiça e a oposição do premiê Silvio Berlusconi. O caso gerou uma crise política na Itália. Além de se recusar a assinar  o decreto-lei criado por Berlusconi para impedir a eutanásia de Eluana, o membro da máxima corte de justiça italiana Giorgio Napolitano taxou a atitude do colega de inconstitucional. Em seu pedido a família de Eluana declarou que o atendimento do pleito atenderia a vontade da paciente.


9. A EUTANÁSIA SOB O ASPECTO DAS QUATRO MAIORES RELIGIÕES DO MUNDO
9.1.1. JUDAISMO
A religião judaica é a mais velha tradição de fé monoteísta. Ela estabelece regras de conduta para seus seguidores que se fundamentam nas interpretações da Escritura, como também em outros princípios morais.
Ao contrário de muitas atitudes contemporâneas para com os mortos , que negam naturalidade ao término do ciclo da vida, a tradição judia enfrenta diretamente a morte. Vê o último período da doença, chamado por eles “schevic mera” e o morrer, “goses”, como o tempo em que o paciente deve ser encorajado, assistido e consolado.
O “Hallacha”, sistema legal judeu, cria uma estrutura para informar ao paciente que se encontra próxima da morte, a gravidade de sua situação, ao mesmo tempo em que leva em consideração uma centelha de esperança.
Para os rabinos mais liberais, a morte encefálica é que constitui o fundamento para se desligar o paciente do respirador. A tradição legal hebraica (halakha) é contrária à eutanásia. Contudo, a halakha procede à distinção entre o prolongamento da vida do paciente, que é obrigatório, e o prolongamento da agonia, que não o é. Logo, se houver convicção médica de que o paciente agoniza, podendo falecer dentro de 3 dias, admitidas estão a suspensão das manobras reanimatórias e a interrupção de tratamento não analgésico. Para os judeus a eutanásia ativa afigura-se e franco assassinato, pelo que é definitivamente proibida.

9.1.2. BUDISMO
“ Esta é a mensagem de Buda para toda a humanidade sofredora: tudo inevitavelmente chega à extinção, ainda que dure um milênio. Tudo deve ser separado do que deseja no fim. Reconhecer que todas as coisas vivas (mineral, vegetal, animal, humana e divina) estão sujeitas à lei da morte.
Reconhecer, portanto, a verdadeira natureza do mundo vivo e não ficar ansioso a respeito de sua vida ou sua morte. “Quando a luz do verdadeiro conhecimento tiver dispensado as trevas da ignorância, quando toda a existência for considerada como sem substância, a paz se seguirá quando a vida estiver acabando – o que parece curar, por fim, uma longa moléstia. Tudo, fixo ou móvel, tende a perecer.
Portanto, sê cuidadoso e vigilante” (Buddhacãrita XXVI, ff. 88)
    O budismo foi fundado na Índia, por Siddaharatha Gautama (480-400 a.C), que, após iluminado aos 35 anos, passou a ser conhecido com o título honorífico de “budda” (o iluminado). Budda é o desperto, estado que todos devem aspirar e realizar.  Muitos documentos budistas se referem a Buda  como sendo o “grande médico”, que cuida das doenças do espírito. Muitos estudiosos ocidentais encaram o budismo mais como filosofia de vida do que como propriamente religião, mesmo porque esta seita não entra na questão da existência ou não de Deus criador.
Os preceitos e ensinamentos éticos budistas são princípios racionais. Acreditam que a salvação e a iluminação são conquistadas pela meditação. É ela que remove impurezas e ilusões.
O budismo não vê a morte como o fim da vida, mas como uma transição. Acreditam no Karma e  no renascimento.
O budismo não pune o suicídio com argumento de que os indivíduos à morte encontravam-se com as mentes livres de egoísmo e de desejo, portanto iluminadas. Porém, não é o caso de quem auxilia ou incentiva um suicida , contudo, a situação de auxílio passa a ser moralmente aceitável no caso de “morte digna” quando é iminente, e mais, e o motivo for a compaixão.


9.1.3. ISLAMISMO
A palavra árabe islam significa submissão: o homem deve entregar a Deus e se submeter à Sua vontade em todas as áreas da vida. Esta religião surgiu após o cristianismo, sendo a última e a mais jovem das grandes religiões mundiais.
O principal documento que trata sobre o valor da vida e também sobre a eutanásia é a Declaração Islâmica dos Direitos Humanos, que têm como fonte o Corão e a Suna (tradições dos ditos e ações do Profeta). A declaração Islâmica foi elaborada por pessoas de notório saber e juristas muçulmanos, além de pessoas que representam movimentos e correntes de pensamentos islâmicos.
Ao tratar do direito à vida, a Declaração afirma que esta é sagrada e inviolável, por isso mesmo deve ser protegida em todos os seus aspectos. A não ser sob a autoridade da lei, nenhuma pessoa deve ser exposta a lesões ou à morte. Afirma, ainda, o documento, que o corpo humano possui caráter sagrado, tanto durante a vida quanto após a morte. 
O islamismo entende que a vida é dom de Deus e o médico aparece como instrumento de Deus para aliviar o sofrimento das pessoas. Por isso, deve defender a vida em todas as circunstâncias.
Contudo, é imperioso concluir que o islamismo condena o suicídio e a eutanásia ativa. Porém, traz certa simpatia em relação a ortotanásia, uma vez que condena a adoção de medidas heróicas para manter, a todo custo a vida de alguém com morte iminente.

9.1.4. CRISTIANISMO
O cristianismo é a religião que, de maneira geral, mais caracteriza a sociedade ocidental. É fato notório que a bíblia é o livro mais lido do mundo.
Há várias tradições cristãs expressivas, embora seja o catolicismo romano o detentor de maior expressão no estudo da eutanásia e o morrer, haja vista o vasto material já publicado  sobre o assunto.
A declaração sobre a eutanásia, datada de 05.05.1980, da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, é um importante documento, e assim conceitua eutanásia:
“ Por eutanásia entendemos que ação ou omissão que, por sua natureza ou nas intenções, provoca a morte a fim de eliminar toda a dor. A eutanásia situa-se, portanto, no nível das intenções e no nível dos métodos empregados”    

A condenação da eutanásia é clara, afirmando ser ela “violação da Lei Divina, de uma ofensa à dignidade humana, de um crime contra a vida, e de um atentado contra a humanidade”. A vida humana, por sua vez, é entendida como sendo “ o fundamento de todos os bens, a fonte e a condição necessária de toda a atividade humana e de toda convivência sócia (...)
Outro documento importante e, vale dizer recente (1995) é a Carta Encíclica Evangelium Vitae, de autoria do Papa João Paulo II. Essa Carta trata tanto da eutanásia (retomando a argumentação da Declaração de 1980) quanto da distanásia.
Em relação ao primeiro aspecto, declara ser eutanásia “um dos sintomas mais alarmantes da cultura da morte” que avança, sobretudo, nas sociedades do bem-estar, caracterizada por uma mentalidade eficientista que faz aparecer demasiadamente gravoso e insuportável o número crescente das pessoas idosas e debilitadas. Com muita frequência estas acabam por ser isoladas da família e da sociedade, organizada quase exclusivamente sobre base de critérios de eficiência produtiva, segundo os quais uma vida irremediavelmente incapaz não tem nenhum valor.
A distanásia é também condenada: “Distinta da eutanásia, é a decisão de renunciar ao chamado “excesso terapêutico”, ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situações real do doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado gravosas para ele e para sua família.
Como se pode perceber, a Igreja católica apresenta uma série de documentos sobre a questão ligada à eutanásia, deixando clara a sua posição contrária a eutanásia ativa, além de condenar  a distanásia, considerada, como se viu em capítulos precedentes, como uma obstinação terapêutica, no sentido de, a todo custo, manter-se a vida do paciente, através de recursos heroicos.

10. A VISÃO DOS PRÓS E CONTRAS
Em verdade, há um medo coletivo da morte, associado à ideia da dor que comumente antecede os últimos instantes da vida. Todos consideram preferível a morte súbita, imprevista, a morte sem dor e sem sofrimento.
Uma das questões mais palpitantes é a de indagar-se se existe o direito de matar: será lícito alguém dispor da vida de outrem, pondo fim à existência deste? O direito penal admite a legítima defesa, o estado de necessidade e em alguns países, a pena de morte.
No rol dos que admitem o direito de matar incluem-se os partidários da eutanásia, que se apresenta, nos últimos tempos, um tema dos mais discutidos, empolgando, à luz de casos concretos e livros preciosos.
Não é de hoje a questão da eutanásia vem sendo  debatida. Já vimos alguns dos principais aspectos, restando-nos agora verificar o enfoque da doutrina.

10.1.1. DEBATES DOUTRINÁRIOS
Enrico Morcela publicou em 1923 um livro intitulado “ A Morte Piedosa”. Nele, Morcela acha duvidoso e inseguro o conceito de incurabilidade, considerando de pouco valor psicológico e jurídico o consentimento e a piedade. Repudia a eutanásia dizendo: uma humanidade verdadeiramente superior pensará em prevenir o delito e enfermidade, não em reprimi-lo com sangue, nem em curar a dor com a morte”.
Giuseppe Del Vecchio escreveu um artigo, em 1926, sustentando o consentimento para justificar o homicídio piedoso e, em 1928, publicou o livro “ Morte Benéfica” Sob os aspectos éticos, religiosos, sociais e jurídicos, circunscrevendo os limites da eutanásia como “faculdade” do “agente que a pratica”, diante dos casos sem cura e mediante “reiterado e indubitável pedido agonizante” que aquele que, sob o pedido do moribundo, abrevie a este os sofrimentos de uma agonia física e psíquica atroz, executa uma ação que não constitui crime”.
Ariosto Licurzi defende calorosamente a eutanásia com argumentos lógicos , em que seu livro “ O direito de Matar (Da Eutanásia à Pena de Morte)”. Demonstra claramente seu ponto de vista nestas palavras: “a última vitória da medicina – frente a sua impotência científica – quando é impossível triunfar sobre o mal incurável, será adormecer o agonizante na tranquila sonolência medicamentosa que leva ao letargo e à morte total, suavemente. Será uma bem triste vitória, em verdade, porém, por seu conteúdo de altruísmo, sua profunda generosidade humana, chega a adquirir o valor das vitórias espirituais de uma religião”.
Jimenez de Asúa, numa das mais importantes análises sobre o assunto, em sua obra “Libertad de amar Y Derecho a Morir”, refuta a imputabilidade da eutanásia concordando, entretanto com o perdão judicial.
Bento de Faria não aceitava o homicídio  eutanásia e já o dissera ao comentar o induzimento ao suicídio, após se pôr contra a eutanásia e eugenia: “seria absurdo e ilógico admitir  direito de matar quando a vida é protegida pela lei”.
Aníbal Bruno, tecendo considerações acerca do consentimento do ofendido , afirma: “realmente se a lei incrimina o auxílio ao suicídio, com melhor razão punirá o matador, mesmo quando atua com o consentimento da vítima”.
Magalhães Noronha, outro penalista brasileiro, também se manifesta contrário à eutanásia, aduzindo que não existe direito de matar, nem o de morrer, pois a vida tem função social. A missão da ciência, segundo o douto penalista, não é exterminar, mas lutar contra o extermínio.
Roberto Lyra , nos seus “Comentários ao Código Penal”, mostra-se adversário da eutanásia argumentando ironicamente: “amanhã, ao lado do homicídio piedoso, viriam o contrabando piedoso, o rapto piedoso, o furto piedoso. Não dizem já os ladrões que aliviam suas vítimas?”
Evandro Correa de Menezes em seu livro “ Direito de Matar “coloca-se em posição favorável à eutanásia, defendendo a isenção de pena daquele  que mata sob os auspícios da piedade ou consentimento. Discorda de Asúa, afirmando: “ não nos basta o perdão judicial; queremos que a lei declare expressamente a admissão da eutanásia, que não seria um crime, mas, pelo contrário, um dever de humanidade”.
Nelson Hungria, talvez o mais fervoroso dentre os adversários  da eutanásia no Brasil, prefaciando o livro “ Direito de Matar “de Evandro Correa de Menezes, manifesta-se, de maneira brilhante, radicalmente contra a prática eutanásia. Afirma ele que o problema não suscita discussões jurídicas, devendo ser tratado, exclusivamente, como tema próprio dos estudos relativos à morbidez ou inferiorizarão do psiquismo, ou seja, na órbita da psicologia anormal.


10.1.2. MORTE COM DIGNIDADE – VISÃO DOS ATIVISTAS PRO E ANTI EUTANASIA
Todas as pessoas querem apoiem u não a eutanásia, desejam uma morte digna para si e seus entes queridos.
Porém surge o conflito sobre a definição de “dignidade”.
Os ativistas pró-eutanásia percebem uma perda de dignidade física ou intelectual quando alguém se torna incontinente, incoerente e confuso, sofre dores intratáveis ou sente como se tivesse perdido o controle do seu destino.
Os ativistas anti-eutanásia percebem uma perda de dignidade espiritual quando alguém perde o seu enfoque em Deus e ao contrário, deseja somente uma libertação da existência que ele ou outros possam considerar sem sentido e um desperdício.
O estado da mente de uma pessoa doente terminal, realça a diferença nos pontos de vista.
Quando o medo da morte de uma pessoa é excedido apenas pelo seu medo da dor ou perda de controle, ela se encontra num estado de terror mortal contínuo, e poderá considerar a morte, nesta situação, como a  sua única saída. Ela de fato poderá sentir medo do que virá a acontecer após a morte, mas primeiramente levam em consideração apenas as circunstâncias presentes. Tal pessoa necessariamente define o seu grau de dignidade pelos critérios puramente físicos e emocionais.
No entanto, quando uma pessoa pode superar o seu medo tanto da morte como da dor, e  o aceita e transcende com uma paz profunda no final da vida, ela então percebe que as medidas de “dignidade” puramente físicas , são inadequadas.
A compaixão verdadeira exige que todos nós amemos e apoiemos uns aos outros, independente da nossa capacidade ou aparência funcional, e preparemos os que estão morrendo para o seu próximo encontro com Deus. Esta é a verdadeira definição de viver com dignidade, até no momento de morrer.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No estudo em questão, verificamos que a eutanásia é um tema antigo e praticado por povos antigos. A eutanásia foi classificada nas modalidades ativa e passiva e o enfoque foi do ponto de vista ético e penal. Neste último, constatamos que o tema é tratado no Direito Penal Brasileiro como delito privilegiado (artigo 121, § 1º - eutanásia ativa) ou do crime de omissão de socorro (artigo 135 – eutanásia passiva).
Houve tentativa no Brasil de regulamentar a eutanásia, a exemplo de outras legislações estrangeiras, através do Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal (artigo 121, §3º) e no projeto de lei nº. 125/96, tendo este não logrado êxito. A medida pretende descriminalizar a prática de eutanásia passiva que hoje é punida como omissão de socorro.
Ao contrário do que se aconteceu em relação ao aborto, a questão da legalização da Eutanásia não tem sido muito debatida em virtude do atraso da percepção da dimensão do problema e de não serem muitos os grupos de pressão coesos que suscitem o debate e o levem adiante.
Alguns defensores da Eutanásia argumentam que é contraditório permitir aos pacientes o direito de recusar certos tratamentos e não se lhes permitir o direito de morrer suavemente e com dignidade. A sustentação para a eutanásia vem daqueles que se prendem à suposição do materialismo onde a morte é certamente a extremidade e que não há nenhuma consequência subsequente ás decisões feitas antes.
A propositura da Eutanásia não visaria exterminar humanos, como ocorreu na Segunda Guerra Mundial – Eutanásia Eugênica – onde quem não fosse da raça Ariana, não merecia viver, seria impuro e inferior, mas visaria o respeito ao ser humano, evitando sofrimento e tortura ao seu término.
Muitas pessoas com doenças terminais são mantidas vivas contra a sua vontade, recorrendo, por vezes, a outros meios para tentarem prolongar a sua vida, causando mais sofrimento a si e a quem as rodeiam. A sociedade mergulha nos arcaísmos do passado talvez devesse superá-los e reconhecer que, nos casos extremos, provados, se possível, cientificamente, os indivíduos com doenças terminais pudesse escolher como e quando morrer. Se não pode ser negado o respeito àquele que em agonia opta adiar o momento da sua morte ao mesmo tempo deveria ser respeitado o direito que assiste ao médico de recusar tal prática mesmo em situações terminais.
A cultura brasileira não é mais avançado do que aquelas que ainda não ousaram legalizar a eutanásia. Paira certa desconfiança em relação ao que estaria atrás dos panos, do “jeitinho brasileiro”. É temível a adoção de uma legalização da eutanásia não porque somos de certa forma, conservadores, mas também porque a eutanásia  defendida pode ser desvirtuada de seus fins em uma sociedade onde dinheiro é sinônimo de poder.
A “tendência” de uma legalização da eutanásia séria, no Brasil, um movimento monopolizado pelos setores mais avançados da sociedade, como bem argumentou RABENHORST, e a mídia representa o pensamento destes setores e não da sociedade de um modo geral.
É preciso sacrificar algumas particularidades, exceções para que a regra não seja desrespeitada. É cediço que, mesmo ante a presença de impedimentos legais, a eutanásia já é praticada. Que estes impedimentos continuem sendo uma forma de controle de condutas que, embora não muito eficaz, expressa a vontade do Estado brasileiro de repudiar determinadas práticas, para que estas não sejam ainda mais inspiradas sob o escudo da LEGALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA NO BRASIL.

12. REFERÊNCIAS
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COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, V. II, 1988.
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FIGUEIREDO, Ariovaldo Alves. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1986, Vol. II
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MENEZES, Evandro Correa de, Direito de Matar. Rio de Janeiro: biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1977.
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SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite, Transplante de Órgãos e Eutanásia, São Paulo: Saraiva, 1992.
SÁ, Maria de Fátima Freire, Direito de Morrer. São Paulo: Del Rey
DINIZ, Maria Helena, O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva.

Sobre a autora
Renata Lourenço

Graduanda do 10º semestre do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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