Ao Estado moderno, em sua organização, é da maior importância que este possua grandes somas de dinheiro, tendo em vista os vultosos custos necessários à sua manutenção e mantimento de suas instituições, na medida que seus poderes e órgãos devem buscar a concretização do bem comum. A esta atividade que visa a obtenção de recursos financeiros dá-se o nome de atividade financeira do Estado.
Os recursos necessários ao pagamento destes custos poderão advir de diversas fontes, dentre elas: A exploração dos terrenos marinhos (gerando foro ou laudêmio), explorações industriais, comerciais ou serviços (ex. Petrobras, Banco do Brasil, loterias). No tocante às penalidades, são melhor exemplificadas através de recursos provenientes da aplicação de multas de transito, por infração à legislação tributária, também aquelas oriundas do leilão de objetos da pena de perdimento e outras multas de natureza administrativa em qualquer plano de governo.
Os empréstimos também entram no quadro de recursos financeiros em face de encargos inerentes a referida operação. Não podendo se esquecer que o empréstimo representa um meio de prover os cofres públicos.
Se faz mister enfatizar que apesar destas fontes supracitadas, a principal delas, no Estado moderno, é a tributação. Esta engloba os impostos, taxa, contribuições de melhoria e demais contribuições (sociais, interventivas econômicas e as profissionais).
A tributação possui seu espaço especifico na Constituição, inserido no Título VI. Estudiosos remetem o aparecimento da tributação ao nascimento do Estado. O vocábulo provém do latim (tribuere), que significa dividir por tribos. A cobrança de tributos é uma forma pela qual a despesa do estado é partilhada pela população.
Qualquer organização social, ainda que rudimentar, pressupõe enfrentar despesas com segurança, alimentação, saúde dentre tantas outras essenciais á sobrevivência. De forma que o respectivo dispêndio, rateado por todos, teria o perfil de Tributação.
Com o declínio das civilizações antigas e após a sua organização em feudos (que eram Estados à parte do Estado, de forma que estes feudos eram sustentados por meio de prestações in natura, trabalho forçado e outras formas de tributação). Com a decadência do feudalismo, teve início a formação dos Estados Nacionais na Europa ocidental. No séc. XIII, no ensejo do reinado de João sem terra, este instituiu a Magna carta da Inglaterra em 1215. O diploma estabelecia a separação entre os poderes e restringiu os poderes absolutos do rei.
Esta Carta tornou-se o principio que acompanhou a evolução do constitucionalismo no mundo tendo influencia sobre a carta Americana, a declaração dos Direitos do homem e do cidadão e
também por todo o mundo. Cabe dizer que o primeiro pais do mundo a possuir um código tributário foi a Alemanha em 1919.
A constituição de 1946, seguindo as anteriores, versou ainda mais o tema da tributação, discriminando tributos federais, estaduais e municipais. Por meio da Emenda Constitucional n. 18 de 1965 implantou um novo e moderno sistema tributário. Em termos de carga tributaria, desde os período pré-colonial ate- a década de 1940, o patamar media de incidência situou-se em torno de 10%em relação ás operações relativas à importação, venda e compra de mercadorias ou serviços. Em 1947, a carga fiscal representava 13,48% do PIB, culminando, até 2005 oscilar entre 36 e 38%.
O estado moderno realiza seus pagamentos em dinheiros, este pagamento representa parcela da criação, gestão e dispêndio d recursos financeiro imprescindíveis ao atendimento das necessidades sociais.
A Ciência financeira estuda a atividade financeira do Estado, ao passo que o Direito tributário e financeiro normatizam a própria atividade. A tributação simboliza a mais expressiva fonte de recursos financeiros para o Estado, daí sua estreita relação com a ciência das finanças.
A atividade financeira, preordena-se a ser formalizada no orçamento publico, o qual compreende o conjunto de receitas e despesas de governo. Por sua vez, o orçamento publico é efetivado por meio da lei orçamentária anual deflagrada pelo Executivo e é submetida á aprovação pelo Parlamento de cada plano de governo, abrigando também, programas plurianuais. Cabe dizer que as receitas provenientes da tributação são as mais expressivas no orçamento público.
O direito tributário normatiza a tributação, enquanto ao direito financeiro, cabe a partilha do produto de sua arrecadação em prol dos Estados e Municípios, tudo o mais que conste do orçamento público é tema de direito financeiro. A ciência do Direito tributário é aquela que compreende o estudo do direito enquanto conjunto de regras compondo um sistema normativo.
O direito tributário positivo compreende o aspecto substantivo ou material, bem como o lado formal ou adjetivo. O primeiro diz respeito ao direito legislado estaticamente considerado, seguindo as normas nos múltiplos planos normativos. O segundo, refere-se ao direito material em movimento, seja a mera cobrança de tributo, seja uma mera consulta por parte do contribuinte, seja a instalação de um processo, quer administrativo, judicial enfim, é o direito concretizado.
A definição dada é aquela concernente ao plano positivo material, visto que o direito adjetivo ou formal encontra-se encartado nas ‘dobras’ do direito processual, quer na órbita administrativa, quer na esfera judicial.
O professor Bernardo Ribeiro de Moraes define o direito tributário como “o conjunto sistemático de princípios e normas jurídicas que disciplina o poder fiscal do Estado, voltado para o objeto da relação jurídica e suas relações com as pessoas suja tal poder”.
Vale lembrar a definição do professor Hugo Brito Machado, para quem o direito tributário é “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder”.
A visão moderna é que o direito tributário é conjunto de normas que disciplinam os planos do nascimento, existência e extinção da obrigação tributária, a qual, tem por objeto o tributo.
Já no tocante a autonomia da matéria, é evidente a ausência de autonomia plena do direito tributário, o que ocorre, logicamente, em relação a qualquer outro plano do direito.
Ademais, cabe reiterar a premissa de que todos os campos do direito gravitam em torno do direito constitucional, seja habitarem o plano excelso, seja por derivarem da Constituição ao serem cristalizado no plano legislativo. Tal qual, encontra-se disposto no artigo 24 inciso I da CF a proclamação da relação entre o direito tributário e constitucional.
Por fim, cabe trazer a tona que a Constituição abriga mais de cem normas de índole tributária, dentre estes, é valido ressaltar os arts. 145 a 156, afora o art. 174, além dos comandos insertos no art. 195 além de diversas outras.
Bibliografia:
Sabbag, Eduardo Sabbag - Edição 6ª/2014Manual de Direito Tributário – ed. Saraiva – São Paulo .
- Marcial Ferreira Jardim, Eduardo, Curso de Direito Tributário Ed. noeses, 1ªEd. 2013. São Paulo.