1) HIERARQUIA NORMATIVA
Há dois tipos de hierarquia:
- por derivação: consiste na correlação entre diplomas normativos subordinantes e subordinados, na medida em que estes derivam daqueles. Ex: um decreto que se origina de uma lei, ou uma lei que se origina da Constituição;
- por conteúdo: caracteriza pela preeminência de um diploma em relação a outro, ou ainda pela superioridade de um princípio com referência a uma norma. Ex: a legislação nacional (Código Civil, Código Tributário, entre outros) se sobrepõe à legislação federal, estadual, distrital e municipal, embora estas não derivem daquela. O mesmo se dá com os princípios que se sobrepõem a outras normas constitucionais que deles não derivam, mas lhe devem obediência em face do conteúdo.
Não há hierarquia entre a Lei Federal e a Lei Estadual em decorrência do princípio da isonomia. Já entre a Emenda Constitucional e a Constituição Federal, embora estejam no mesmo “andar”, a primeira deriva da segunda.
2) ANTERIORIDADE
A Anterioridade é um princípio constitucional inserto no rol das limitações ao poder de tributar.
Segundo tal princípio, a cobrança de um dado tributo somente pode ser efetivada se instituído ou majorado num lapso temporal pretérito.
Foi introduzida em nosso sistema por meio da Emenda Constitucional n° 18, de 1° de dezembro de 1965, qualificando o exercício social como divisor de águas. Já o Texto Constitucional de 1988 criou a anterioridade nonagesimal aplicável às contribuições de seguridade social.
Já com a Emenda n° 42, de 19 de dezembro de 2003, a situação se alterou; foi instituída uma noventena agregada à anterioridade ano-calendário.
I. Anterioridade ano-calendário – Período entre a Emenda n° 18, de 1° de dezembro de 1965, até a Emenda n° 42, de 19 de dezembro de 2003.
Nesse período a anterioridade aplicada aos tributos em geral foi a do ano-calendário (1° de janeiro até 31 de dezembro), aplicando-se a regra da anterioridade nonagesimal apenas às contribuições de seguridade social.
Somente poderia ser cobrado num dado exercício social o tributo instituído ou majorado no lapso temporal compreendido entre 1° de janeiro até anterior 31 de dezembro do ano anterior.
Eram isentos de qualquer anterioridade os tributos de: imposto sobre a importação, imposto sobre a exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros, títulos ou valores mobiliários e imposto de guerra. Tudo isto baseado no artigo 150, §1°, do Texto Excelso.
A isenção também foi atribuída à Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e derivados, gás natural e derivados e álcool combustível, nos termos do art. 177, §4°, inciso I, alínea b, do mencionado diploma.
O mesmo ocorreu com o ICMS incidente sobre lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, conforme disposto no art. 155, §4°, inciso IV, letra c, da Constituição Federal.
Por último, o empréstimo compulsório também não se subordinava a qualquer anterioridade, em razão de decorrer de despesas extraordinárias nos casos de guerra externa ou calamidade pública.
Já o empréstimo compulsório de investimento público, disposto no art. 148, II, da Constituição, se subordinava à anterioridade ano-calendário, mesmo possuindo requisito de urgência.
A publicidade é um requisito essencial em relação à vigência e eficácia da tributação, pois o destinatário da norma deve tomar conhecimento do texto dentro do ano-calendário e, para tomar conhecimento, deve haver a circulação da publicação.
A anterioridade serve para evitar a surpresa ao contribuinte. No entanto, a anterioridade ano-calendário por ter seu lapso temporal circunscrito ao exercício social, ocorria de muitas vezes o tributo ser instituído ou aumentado no final de um exercício social e cobrado nos primeiros dias do exercício subsequente. Deveria haver um lapso temporal para proteger o contribuinte.
II. Anterioridade ano-calendário conjugada com a noventena a viger desde a Emenda n° 42, de 19 de dezembro de 2003.
A Emenda ampliou a dimensão temporal da anterioridade ano-calendário, criando a noventena. Assim, um tributo criado ou majorado num dado ano-calendário, somente poderia ser exigido no ano seguinte, respeitando, também, o intertempo de 90 dias, conforme disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”
III. Anterioridade – Exceções.
Existem tributos que podem ser criados ou majorados e exigidos imediatamente, se excetuando de qualquer anterioridade, conforme art. 150, §1°, da Constituição. São eles: imposto sobre a importação; imposto sobre a exportação; imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários; imposto de guerra; empréstimo compulsório, além da majoração da contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 177, §4°, I, b, da Carta Magna).
IV. Anterioridade – Exceções à noventena.
O imposto sobre a renda se sujeita apenas ao ano-calendário, sendo totalmente excetuado da noventena. O mesmo se dá com a fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tudo conforme art. 150, §1°, da Carta Magna.
V. Anterioridade Nonagesimal (1).
Consiste num desdobre da noventena instituída pela EC n° 42 segundo a qual um tributo excetuado da anterioridade ano-calendário, a exemplo do IPI, pode submeter-se à referida anterioridade mínima que consiste no lapso temporal de noventa dias.
VI. Anterioridade Nonagesimal (2) – Contribuições de seguridade social.
Consoante disposto no art. 195, §6°, da Constituição Federal, as contribuições de seguridade social não respeitam o ano-calendário, subordinam-se apenas a anterioridade nonagesimal. Portanto, essas contribuições podem ser cobradas depois de fluídos noventa dias corridos, a contar de sua criação ou majoração. Vejamos:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”
VII. Anterioridade em relação aos tributos estatuídos por Medida Provisória.
Aos tributos instituídos ou majorados por meio de Medida Provisória, a contagem da anterioridade se dará a partir da publicação da lei de conversão, em virtude do disposto no art. 62, §2°, da Carta Magna.
3) PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE
I. Progressividade.
Progressividade é um dos meios de quantificação do tributo que é graduada progressivamente, na medida em que a base tributável seja mais elevada. É aplicada especialmente no imposto sobre a renda, onde o legislador estabelece alíquotas graduadas entre 0 e 50%, as quais recaem sobre a respectiva base de cálculo, no caso, a renda líquida.
Deve haver um escalonamento de alíquotas com a correspondente base de cálculo.
O direito brasileiro adota apenas dois patamares de incidência, tanto no respeito à pessoa física como à pessoa jurídica.
A progressividade não depende de autorização expressa da Constituição, pois se encontra imersa e inexpressa no exercício da competência tributária.
O processo de criação do tributo exige seja efetivada sua quantificação, a qual pode ser graduada progressivamente ou regressivamente ou proporcionalmente.
Portanto, no silêncio da Constituição, o legislador pode tornar o tributo progressivo ou não.
No entanto, quando o constituinte determinar que determinado tributo seja progressivo, não o poderá sê-lo de outra forma; é o caso do imposto sobre a renda, por força do disposto no art. 153, §2°, inciso I, vejamos:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.”
II. Seletividade e essencialidade do IPI e do ICMS.
O Princípio da Seletividade e essencialidade, por sua vez, é o norteador do ICMI e do ICMS, e consiste em quantificar um tributo, para mais ou para menos, levando-se em contra o grau de maior ou menor essencialidade do produto ante as necessidades da população.
Os produtos essenciais, indispensáveis ao maior número de pessoas, deverão ter incidência mais suave, enquanto os produtos menos utilizados ensejarão tributação mais gravosa.
A legislação ordinária instituiu a Tabela específica de incidência. De acordo com tal, a alíquota zero é referente aos produtos alimentícios industrializados, calçados e vestuário em geral. Já as cervejas possuem alíquota de 40%, o uísque com 60% e os cigarros com 330%. No entanto, algumas incoerências foram cometidas, como exemplo, os automóveis que possuem alíquotas superiores às alíquotas das aeronaves e embarcações aquáticas.
O IPI deverá ser seletivo e o ICMS poderá ser seletivo, conforme disposto nos arts. 153, §3°, I e 155, §2°, III, da Constituição Federal.
III. Seletividade relativa às contribuições de seguridade social.
Outra forma de seletividade foi criada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, ora inserta no art. 195, §9°, da Constituição Federal, a qual diz respeito às contribuições enumeradas no inciso I deste dispositivo.
Nesse caso, a seletividade consiste na graduação de alíquotas ou bases de cálculo em função da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra por parte do contribuinte.
4) UNIFORMIDADE DOS TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS,DISTRITAIS E MUNICIPAIS
De acordo com o princípio da uniformidade geográfica os tributos federais haverão de ser uniformes em todo o território nacional. Vejamos o disposto no artigo 151, I, da Constituição Federal:
“Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
Desta forma, a União não pode, por exemplo, cobrar mais imposto sobre a renda no nordeste do que no sudeste. Ex: cobrar o IPI de 100% e de 2% na Bahia sobre o mesmo produto.
Esta igualdade de tratamento traduz desdobramento de outros postulados magnos do sistema, a teor dos primados federativo, da isonomia das pessoas constitucionais e da igualdade entre pessoas.
Ainda que a lei diga respeito a impostos federais, essa uniformidade também existe no âmbito estadual, municipal e distrital, porque, mesmo com ausência de norma expressa, surge em decorrência da igualdade do pacto federativo.
Portanto, o Estado de São Paulo não pode, por exemplo, cobrar um IPVA maior na capital do que nas cidades do interior.
A única exceção prevista é a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio socioeconômico entre regiões, desde que por uma causa plausível e justificável.
5) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL
É vedada qualquer possibilidade de bitributação ou pluritributação. Cada pessoa política possui uma faixa de competência privada e exclusiva.
A competência tributária consiste na faculdade de legislar sobre matéria tributária, em seus planos de nascimento, existência ou extinção da obrigação tributária, e pressupõe a instituição de regras atinentes às obrigações de fazer ou não fazer, impropriamente denominadas acessórias pelo Código Tributário Nacional. A competência também pressupõe na prerrogativa da elaboração de normas penais tributárias.
Os artigos 153, 155 e 156, da Constituição Federal, atribuíram impostos privativos às pessoas políticas.
Em relação às contribuições sociais, interventivas e corporativas, e no tocante aos empréstimos compulsórios, a competência é privativa da União, conforme arts. 148, 149 e 195, da Magna Carta. Além disso, é da União a competência residual de criar outros impostos além daqueles enumerados no art. 53, desde que tenha natureza jurídica diferente dos demais.
Já as taxas e contribuições de melhorias são de competência das pessoas que as instituíram, não sendo tributos de competência comum.
São exemplos de competências tributárias da União: Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF); Imposto sobre Importação (II); Imposto sobre Exportação (IE); entre outros.
São exemplos de competências tributárias dos Estados: - Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer Bens e direitos (ITCD); Imposto sobre previdência de veículos automotores (IPVA); Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobe prestação de serviços de transportes inter estadual e inter municipal e de comunicação (ICMS); entre outros.
São exemplos de competências tributárias dos Municípios: Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter-vivos (ITBI); entre outros.
Bibliografia:
http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/hierarquia-normativa/hierarquia-normativa.htm
http://gabrielagama.jusbrasil.com.br/artigos/152044415/direito-tributario
http://jus.com.br/artigos/2621/competencia-tributaria
Sabbag, Eduardo Sabbag - Edição 6ª/2014Manual de Direito Tributário – ed. Saraiva – São Paulo .