Instituído para controlar a arrecadação do IPI, o selo de controle está previsto no artigo 46º da Lei nº 4.502/64 e é regulamentado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75. Por vez o artigo 60° da Lei nº 11.196/2005, garante que a pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle (cigarros, bebidas alcoólicas, relógios de pulso e bolso, fósforo importado, etc) poderá deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos efetivamente pagos no mesmo período.
Contudo, a Lei 12.995/2014 em seu art. 27º, da qual passa a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2015, revoga o disposto no art. 60º da Lei nº 11.196/2005 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75. Devido aos princípios da irretroatividade, as pessoas jurídicas que fizeram aquisições de selos de controle até 31 de dezembro de 2014 ainda tem a oportunidade de recuperar os créditos tributários dessa operação. Já aquelas que efetuarem a compra de selos após o último dia de 2014, não terão direito a recuperação de créditos nesse ponto.
No caso em que a legislação permite a recuperação de crédito, caberá ao revisor efetuar uma apuração para identificar os valores pagos dos custos com selos de controle, através do cruzamento do balancete ou da razão, com o DACON ou a EFD-Contribuições. Em seguida, é preciso verificar se os valores foram creditados no DACON ou na EFD-Contribuições. Em caso negativo, deve-se apurar as diferenças e providenciar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação do DACON ou da EFD-Contribuições, com o fim de solicitar os créditos tributários dos pagamentos a maior. Nesse caso a utilização do crédito presumido está limitada ao custo efetivamente pago no mesmo período, débito de PIS e COFINS do mês correspondente.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei nº 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
Portanto, a legislação possibilita o ressarcimento dos custos e demais encargos dispensados dos produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda para possuir o selo especial, ou seja, ao adquirir tais selos a pessoa jurídica poderá solicitar uma recuperação de crédito de PIS e COFINS. Esse montante recuperado poderá ser aproveitado em exercícios futuros.