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Regulamentação da Lei Anticorrupção Empresarial: o que muda?

A presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a chamada Lei Anticorrupção Empresarial. O decreto estabelece critérios para aplicação da dosimetria nas penalidades, para realização dos acordos de leniência, entre outros.

Editada há mais de um ano e em vigor desde 29 de janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – foi regulamentada e publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira1. A medida é considerada por alguns como uma resposta às manifestações que ocorreram no País recentemente.

A regulamentação era esperada, uma vez que o inc. VIII do art. 7º da referida Lei dispôs que, para a aplicação das punições, deve-se levar em consideração “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.  

O Decreto regulamenta diversos aspectos da Lei, tais como: critérios para o cálculo da multa; parâmetros para avaliação de programas de compliance; regras para a celebração dos acordos de leniência; e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. 

A Lei confere à Controladoria-Geral da União – CGU competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. A comissão do processo administrativo de responsabilização será composta por dois servidores efetivos, que terão prazo de até 180 dias – prorrogáveis – para conclusão do processo. Também será de competência do Ministro-chefe da CGU expedir orientações e procedimentos complementares para a execução do Decreto.

A partir da regulamentação, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Conforme consta do Decreto, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa.2

A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. Terá competência para a instauração e para o julgamento do PAR a autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.

Destaca-se, na norma, que a autoridade, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, decidirá – ou seja, ato discricionário – pela abertura de investigação preliminar, instauração de PAR ou pelo arquivamento da matéria. É importante que esta autoridade esteja observando o princípio do in dubio pro societate.

O princípio é considerado injusto por alguns por impor medidas persecutórias pelos órgãos de controle. Nesse sentido, cabe ressaltar que deve prevalecer também a razoabilidade e proporcionalidade nas investigações.

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O referido princípio é muito conhecido no Direito Penal; todavia, é uma técnica utilizada com frequência para resolução de dúvida em Processos Administrativos Disciplinares na Administração Pública nos quais pressupõe-se a culpabilidade do agente até prova em contrário.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se conforme transcrito a seguir:

Improbidade Administrativa – prova emprestada – in dubio pro societate

[...] A decisão que recebe a inicial da ação de improbidade deve conter fundamentação, ainda que de maneira concisa. Nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo do magistrado uma cognição exauriente.3


Indícios suficientes para o recebimento da petição inicial – revolvimento de matéria fática

[...] Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.4

A luta contra a corrupção e a improbidade administrativa ainda está longe de findar. O que se espera com esse Decreto é que prevaleça o interesse público sobre o privado. O combate à impunidade deve começar não só pelos altos cargos do serviço público, mas sim com o posicionamento correto do cidadão diante da possibilidade de prática de qualquer ato ilícito.

1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 8.420, de 18 de fevereiro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 mar. 2015. Seção 1, p. 03-06.

2STUCKERT, Roberto Filho. Lei Anticorrupção é regulamentada. Portal CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/noticias/2015/03/lei-anticorrupcao-e-regulamentada>. Acesso em: 19 mar. 2015.

3SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.190.244/RJ. Relator: Ministro Castro Meira. Julgado em: 05/05/2011. 

4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimento no Agravo no Recurso Especial nº 3.030/MS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.  Julgado em: 03/05/2011.

Sobre os autores
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Ludimila Reis

Colaboradora da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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