RESUMO
A situação precária em que se encontram as instituições penitenciarias, bem como as condições degradantes as quais são expostos os presidiários, nos leva a refletir sobre se a função ressocializadora da pena privativa de liberdade está sendo efetivamente cumprida. Portanto, nos perguntamos, qual a possibilidade de se obter no cárcere efeitos positivos sobre e para o apenado?
O sistema prisional brasileiro e sua ineficácia na ressocialização do egresso
É notório que manter encarcerados os delinquentes que não oferecem risco iminente para nossa sociedade é uma medida imprópria que deveria ser ao máximo evitada. Há de se lembrar dos vários desafios enfrentados nas prisões brasileiras, como a superlotação dos presídios, que obriga o convívio entre aqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo e os considerados verdadeiramente perigosos, transformando uma penitenciaria num verdadeiro meio de aperfeiçoamento da vida delituosa, ou, em outras palavras, uma formadora de delinquentes. Frisa-se: também originam-se no número excessivo de detentos - gerador da grande tensão que eleva o patamar violência entre os presos - as tentativas de fuga, rebeliões e as horrendas condições de higiene e conforto.
Além disso, deparamo-nos com o paradoxal gasto milionário do Estado com a pena de prisão e com a manutenção propriamente dita das prisões, sem que estas cheguem perto de alcançar algum resquício de resultado satisfatório, visto que, o que nos consta é uma vertiginosa expansão da criminalidade. Nesta mesma senda, nota-se então, que aliada à necessidade do desenvolvimento de melhorias nas condições infraestruturais do cárcere, é imprescindível um trabalho árduo do governo em prover educação, saúde e trabalho a população. É-nos conhecido que grande parte de tal criminalidade é, dentre outros fatores, gerada em grande pela pobreza (não pontual, mas estrutural).
A prova cabal de que a pena privativa de liberdade não serve como antídoto eficaz na ressocialização do presidiário pode ser notada no alto índice de reincidência dos ex-detentos, calcula-se que no Brasil, em média, em números não oficiais, 90% dos criminosos oriundos do sistema carcerário que retornam ao corpo social voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando à cadeia - sendo tal realidade é um reflexo direto do tratamento oferecido durante o encarceramento, juntamente à rejeição, falta de oportunidade e preconceito sob o qual o homem preso é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade.
Cobra-se das autoridades, portanto, a adoção de uma política de apoio ao ex-detento, e que essa ainda corrobore para que o previsto da Lei de Execução Penal seja seguido, pois a insistir e se conservar na degradante forma atual, o egresso permanecerá desassistido e retomará as práticas criminosas, passando a ser o reincidente de amanhã.
Por fim, não pugnaremos, a priori, pela extinção da pena prisional, mesmo que as suas deficiências sejam escancaradas e múltiplas, como fora relatado ao correr deste artigo. No entanto, é inquestionável a imprescindibilidade de humanizarmos as penas visando, além de proporcionar condições dignas aos condenados, atender seu primordial fim e mais importante: o ressocializador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRITO, Alexis Augusto Couto de (Coord.). Direito penal: aspectos jurídicos controvertidos. São Paulo: Quartier Latin, 2006. 447 p. [769489] CAM STJ STF 341.5 D598 DPA 35.
BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 2. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 409 p. [917732] SEN PGR STJ STF 341.4352 B862 EPE 2.ED