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PAT: formas de execução do programa de alimentação do trabalhador

Agenda 24/03/2015 às 16:36

Saiba como se deve executar o PAT

Observado que todas as pessoas jurídicas podem cadastrar-se no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), independente do seu regime de tributação ou número de funcionários, deve-se compreender que para obter o benefício fiscal de dedução de 4% do percentual do Imposto de Renda devido sobre os serviços de alimentação do programa, a pessoa jurídica deve necessariamente ser tributada pelo Lucro Real. Já o beneficio de isenção de tributação de encargos trabalhistas e previdenciário de INSS, FGTS, 13° salário, Férias e 1/3 de férias é dado a todas as empresas que se inscreverem no PAT, sendo elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. Para executar o programa, a empresa beneficiária poderá distribuir cestas básicas ou alimentos já preparados, manter serviço próprio de refeições ou firmar convênio com alguma das entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação credenciadas pelo PAT, proporcionando condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, sendo estipulado que a empresa dê prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda. Ressalta-se que o fornecimento desse benefício aos empregados não incorpora á remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de FGTS ou rendimento tributável do trabalhador. Esse incentivo abrange apenas aquelas despesas de custeio previamente aprovadas pelo Ministério do Trabalho articulado com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), as quais vierem a constituir o gasto direto e exclusivo do serviço de alimentação, como matéria-prima, mão de obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições. Portanto, salienta-se a importância de apresentar o documento hábil para prévia aprovação sobre o que poderá configurar-se natureza de dedução. Para fins contábeis, a pessoa jurídica deverá destacar as despesas constantes em subtítulos por natureza de gastos. Além disso, essa poderá descontar da folha de pagamento do trabalhador o valor permitido em lei. Conforme disposto no Decreto n°5 de 1991, a dedução do Imposto de Renda concedida a empresa tributada pelo Lucro Real é limitada a 4% do imposto devido sem o adicional em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois exercícios subsequentes. Uma vez que a empresa pode deduzir via contabilidade o valor gasto a título de despesa com o PAT e também deduzir diretamente do imposto a participação dos empregados nos custos das refeições obedecendo ao limite normativo, há uma dedução maior, o que traz uma maior economia, que não seria possível sem o programa. Mesmo que o programa não seja obrigatório, qualquer empresa cadastrada no PAT deverá obrigatoriamente manter a disposição da fiscalização uma cópia do formulário e o comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante de adesão via Internet. Também, deve-se ficar atento ao fato do órgão gestor do programa poder solicitar a qualquer data o recadastramento dos inscritos e registrados apenas para controle, caso do qual o não recadastramento acarretará em inativação automática desses. Conclui-se, portanto, que o Programa de Alimentação do Trabalhador é de fácil acesso tanto ao empregador, quanto ao empregado. Ao executar esse serviço, além do empregador verificar um aumento de produtividade por parte da boa alimentação que o empregado terá, receberá isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e o incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda devido. É importante não deixar de cumprir as normas estabelecidas, pois caso a pessoa jurídica descumpri-las, será excluída do programa, perdendo os benefícios.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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